TRT/RN: Justiça do Trabalho não reconhece periculosidade de trabalho em altura

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte não reconheceu, em decisão no primeiro grau, a altura como condição para o recebimento de adicional de periculosidade.

Na decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), a juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou que, de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, “o trabalho em altura não possui amparo legal em nossa legislação” para a concessão do adicional.

O autor do processo foi um técnico em instalação de antenas, que trabalhou de novembro de 2015 a agosto de 2019 em empresa prestadora de serviços a SKY Serviços de Banda Larga Ltda.

Na ação, ele alegou que realizava manutenção e instalação de antenas, “em contato com energia elétrica e em grandes alturas”. Afirmou ainda que não recebeu os equipamentos de proteção individual e, portanto, trabalhava em condições de periculosidade.

No entanto, de acordo com o laudo pericial, as atividades realizadas pelo técnico de instalação não se enquadram como aptas a receberem adicional de periculosidade, de acordo com Norma Regulamentadora de número 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho (MT).

O laudo constatou, ainda, que o trabalho não era feito próximo a redes de altas tensões e nem a materiais considerados perigosos, o que poderia assegurar o direito ao adicional.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu (RR 3593-79.2012.5.12.0059) que o direito ao adicional de periculosidade não decorre da existência do risco, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR-16.

De acordo com o TST, “isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente, não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento do adicional”.

Processo Nº 0000769-10.2019.5.21.0009.

TRT/MG: Juíza afasta relação de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

Para a juíza, a relação jurídica entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial.


A juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego de um motorista com a Cabify, aplicativo de transporte de passageiros. Para a magistrada, ficou claro pelas provas que não havia subordinação entre as partes, requisito indispensável à caraterização da relação empregatícia.

Na sentença, a magistrada explicou que, além da subordinação, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem que são necessários os seguintes requisitos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. No caso, a pretensão do condutor de declaração do vínculo de emprego se referia ao período de 21/10/2017 a 30/7/2019. Em defesa, a empresa sustentou que havia uma parceria comercial. Apontou que não contrata motorista, apenas “detém o direito de utilização da plataforma (aplicativo eletrônico) que conecta o usuário em busca do serviço de transporte privado e o motorista parceiro interessado na prestação dos serviços de transporte ou logística”. Segundo a Cabify, o motorista tem absoluta autonomia para exercer sua atividade.

Após analisar as provas, a magistrada entendeu que não houve subordinação jurídica na prestação de serviços. Nesse sentido, destacou que o próprio autor reconheceu, em depoimento, que tem cadastro em outra plataforma e que poderia ficar logado nas duas ao mesmo tempo, escolhendo qual atenderia. O condutor também afirmou ter ficado sem logar durante alguns períodos, por motivo de saúde, sem ter sofrido punição. Admitiu que, na oportunidade, não teve que avisar a empresa que ficaria sem logar. Por fim, o motorista reconheceu que definia o próprio horário e arcava com os custos de manutenção do veículo.

“O autor era um motorista autônomo, possuindo ampla liberdade na realização de suas atividades, corroborando, assim, as alegações constantes da defesa da reclamada”, concluiu a julgadora. No seu modo de entender, a relação jurídica estabelecida entre o autor e a empresa era, de fato, de natureza comercial, decorrente do contrato de intermediação de serviços firmado entre eles, por meio da plataforma digital. A finalidade, estabelecida em contrato, era de conectar os prestadores de serviços aos usuários finais.

Por fim, foi ponderado que a exigência de regras e padrões mínimos para a utilização do aplicativo e manutenção do contrato com o prestador de serviço é natural, como, por exemplo, a avaliação feita pelo usuário final, quanto a oferta de promoções e incentivos, a fim de preservar a qualidade do serviço ofertado. Para a juíza, esse contexto não se mostra suficiente à configuração da subordinação necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego. Os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo será encaminhado ao TST, que examinará se é cabível o recurso de revista ajuizado pelas partes.

Processo PJe: 0010677-44.2019.5.03.0025 — Sentença em 4/9/2019.

TRT/MG: Justiça do trabalho descarta vínculo de emprego entre estilista e grupo de confecções

A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma estilista com um grupo de empresas de roupas femininas de Belo Horizonte. A profissional entrou com ação trabalhista alegando que foi contratada para assumir a função de estilista sênior, com salário de R$ 8 mil, sem ter, no entanto, a CTPS devidamente anotada. Mas, ao apreciar o recurso da empresa, julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram, sem divergência, que não restou configurado o vínculo empregatício diante da ausência de pressupostos legais.

A estilista alegou que foi admitida em janeiro de 2018, para trabalhar presencialmente em Belo Horizonte, na sede da empresa, mas tinha a opção de fazer “home office”, em Niterói, onde residia. Segundo ela, havia horário de trabalho predeterminado, incluindo hora de intervalo para refeição e 15 minutos para lanche.

Defesa – Em defesa, as empresas justificaram que a profissional foi contratada como autônoma para realizar a criação e desenvolvimento de 450 modelos das coleções de alto verão, outono/inverno e inverno do ano de 2019 de marcas exploradas. Por isso, requereram a improcedência total das solicitações formuladas, incluindo, em especial, o pedido de estabilidade provisória em razão da gravidez da reclamante.

Diante do caso, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator no processo, considerou que as provas dos autos não revelaram a existência de relação de emprego entre as partes litigantes. Como exemplo, ressaltou a cláusula do contrato que prevê, “para a execução dos serviços contratados, o pagamento de R$ 65 mil, em 12 parcelas iguais e consecutivas”.

Isso demonstra, segundo o juiz convocado, que a estilista foi contratada para a execução de serviço certo e determinado. E, ainda, que a remuneração mensal recebida não era salário, mas parcelas do total acertado para a criação das coleções. Além disso, segundo o magistrado, o contrato dispõe que não havia subordinação jurídica entre as partes, “podendo a trabalhadora estabelecer outros dias e horários durante a semana para a realização das visitas técnicas e reuniões”.

Depoimentos colhidos no processo provam a autonomia da estilista. Segundo testemunha, a compra das passagens, entre Rio Janeiro e Belo Horizonte, era feita em horários que facilitassem a criação do filho da estilista, que ficava em Niterói. O relator ressaltou também, em sua decisão, que os estilistas da empresa nunca eram considerados empregados.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva afastou o reconhecimento de relação de emprego entre as partes, absolvendo o grupo de empresas de toda a condenação imposta pela 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no que foi seguido pelos demais julgadores integrantes do colegiado de segundo grau.

Processo PJe: 0010304-79.2019.5.03.0003 — Acórdão em 19/12/2019.

TST: Gerente que descobriu gravidez 4 meses depois de pedir demissão obtém direito à estabilidade

Ela descobriu que estava grávida quatro meses depois de pedir demissão.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Empadão Goiano e Congelados Ltda. à estabilidade provisória da gestante. Ela teve a gravidez confirmada somente após pedir o desligamento da empresa.

Demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em outubro de 2017, afirmou que, em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.

Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.

Dúvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a improcedência da pretensão, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período estabilitário.

Garantia constitucional

A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê (nascituro).

Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10991-34.2018.5.18.0016

TST: Erro de banco ao promover empregada não dá direito a indenização por dano moral

A promoção não obedeceu ao princípio da legalidade na administração pública.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada rebaixada de cargo quase um mês após ser promovida. Segundo os ministros, a indenização é indevida porque a promoção se deu de forma ilegal em relação à administração pública.

Processo seletivo

Contratada para o cargo de auxiliar de serviço de saúde, a empregada foi aprovada em seleção interna e assumiu o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho em 26/1/2011. Mas, 28 dias depois, voltou ao cargo antigo e, consequentemente, perdeu a comissão.

O Banco do Brasil afirmou que, conforme norma interna, a empregada não poderia participar do processo seletivo, pois a mudança de cargo resultaria em promoção horizontal e transposição de carreiras sem aprovação em concurso público específico.

Vergonha

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento das diferenças salariais entre os dois cargos. Segundo ela, mesmo depois de voltar ao cargo original, continuou a realizar as atribuições de auxiliar de enfermagem sem receber a respectiva remuneração.

Ao pedir a indenização por danos morais, ela sustentou que o rebaixamento funcional havia lhe causado dor e vergonha perante os colegas de trabalho e abalo psicológico, em razão do corte de mais de 50% do salário.

Erro

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região deferiu as diferenças salariais e a indenização de R$ 5 mil. Para o TRT, o banco errou ao permitir a participação da empregada no processo seletivo e depois rebaixá-la de função e reduzir seu salário, ainda que ela continuasse a exercer as novas atribuições.

Ato ilegal

No recurso de revista, o banco sustentou que a anulação de um ato ilegal não se confundiria com ato ilícito passível de indenização por ofensa a direito da personalidade.

Princípio da legalidade

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Banco do Brasil, como entidade da administração pública, tem de seguir o princípio da legalidade, ou seja, só pode adotar medidas previstas na legislação. No seu entendimento, cogitar dos efeitos da seleção irregular, mesmo que apenas para fim de indenização por danos morais, corresponderia a conferir à promoção ilegal a natureza jurídica de direito adquirido. “Isso atentaria não apenas contra a possibilidade irrecusável de a administração pública rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, mas também e principalmente contra os inúmeros princípios constitucionais a ela aplicáveis”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

TRF1: Situação de obesidade não caracteriza incapacidade de aprovado ao cargo de Profissional de Tráfego Aéreo

Configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato aprovado em concurso promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para o cargo de Profissional de Tráfego Aéreo sob a alegação de obesidade não especificada. Com esse entendimento, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu o pedido de um candidato para que ele fosse reintegrado ao Curso de Formação para o referido cargo.

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público alegou que a eliminação do candidato decorreu da aplicação das normas legais e editalícias, as quais estão ligadas aos princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que a situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional. “Não se trata de obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas. A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001965-88.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

TRF4: INSS deve restabelecer auxílio-doença para pedreiro com artrose

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um pedreiro de 46 anos, residente de Quedas do Iguaçu (PR), de voltar a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem, que sofre de artrose no joelho e ruptura do menisco, ganhava o benefício até o pagamento ser cortado pela autarquia, com o argumento de que ele não possuía mais incapacidade para o trabalho. A Turma Regional Suplementar do Paraná, no entanto, entendeu que o pedreiro segue impossibilitado de exercer seu ofício e que faz jus ao auxílio. O benefício deve ser restabelecido pelo INSS no prazo de até 45 dias contados a partir da data da decisão do colegiado, ocorrida em sessão de julgamento no dia 18/2.

O autor ingressou, em janeiro de 2018, com a ação contra o Instituto requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No processo, afirmou que foi diagnosticado com fratura da clavícula, artrose do joelho e ruptura do menisco, sofrendo com fortes dores que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual ou qualquer outra.

Declarou que começou a receber o auxílio em agosto de 2016, mas que quando pleiteou uma prorrogação do benefício, em outubro de 2017, o INSS cessou o pagamento com o argumento de que não havia sido mais constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa.

O autor sustentou que permanece acometido com as doenças e não possui condições de voltar ao seu trabalho. Pleiteou que a Justiça condenasse a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data que foi cessado (outubro/2017), ou, alternativamente, a conceder a aposentadoria por invalidez, como pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto/2016).

O juízo da Comarca da Justiça Estadual em Quedas do Iguaçu, por meio da competência delegada, julgou o processo improcedente, negando os pedidos do pedreiro. Ele recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, defendeu que a prova judicial pericial constatou que ele não consegue desenvolver atividades que exijam esforço físico. O homem alegou que os documentos médicos juntados aos autos corroboram as conclusões do perito judicial quanto à incapacidade permanente para seu trabalho habitual.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeiro grau e determinando que o INSS restabeleça o auxílio-doença para o autor desde quando havia sido cessado administrativamente.

Segundo o acórdão, a autarquia deve pagar as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária, além de implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, destacou que o autor é portador de artrose no joelho, “estando incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual – pedreiro. O perito judicial fixou a incapacidade laboral em outubro de 2016, com base nos exames do joelho. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que respeitem suas limitações, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença”.

O magistrado ainda reforçou que “está comprovada a incapacidade do autor parcial e definitiva apenas para atividades que exijam força, carregamento de peso e longas caminhadas. Portanto, considerando o quadro clínico apresentado e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez”.

Malucelli concluiu que na situação do homem, “o desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado ou mesmo reabilitado para outra atividade, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRT/SC confirma dispensa por justa causa de engenheiro que se recusava a usar computador

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válida a dispensa por justa causa de um engenheiro de Florianópolis que depois de passar mais de quatro décadas na mesma empresa, recusou-se a desempenhar suas tarefas por meio do computador. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a atitude do empregado revelou negligência e má vontade, justificando a decisão da empresa.

O caso foi parar na Justiça em 2016, ano em que o engenheiro foi dispensado da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções há anos, mas alegou não ter recebido da empresa o treinamento necessário para se adaptar às novas tecnologias. Segundo seu advogado, a empresa o isolou e passou a discriminá-lo por sua idade avançada.

No julgamento de primeira instância, na 6ª VT de Florianópolis, a juíza do trabalho ngela Konrath considerou injusta a acusação contra a empresa por entender que o empregado não apresentou “mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função”, adotando uma atitude demasiadamente passiva.

“Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor”, observou a magistrada, pontuando que a empresa também errou ao demorar para afastar o empregado de suas funções.

Exclusão digital

Embora tenha considerado a ruptura contratual necessária, a juíza entendeu que o empregado não deveria ser penalizado pela incapacidade de se adaptar à mudança tecnológica, e decidiu converter a justa causa em despedida motivada. A decisão garantiu ao trabalhador mais benefícios, como a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“Esse é um enfrentamento da nossa época, em que a tecnologia avança num ritmo acelerado que nem todos conseguem se adaptar”, afirmou a magistrada. “Embora haja uma causa justa para a despedida, não há uma justa causa”, ponderou.

A empresa recorreu ao Tribunal e conseguiu anular a decisão sob o argumento de que ela extrapolava o pedido do empregado. O processo voltou à primeira instância, que reexaminou o caso e considerou a dispensa como válida. Foi então a vez do empregado recorrer ao Regional, onde o caso foi novamente julgado. Por unanimidade, o colegiado decidiu manter a decisão de primeiro grau.

“Restando demonstrado que o empregado se recusava a se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade, resta caracterizada a desídia”, apontou em seu voto a relatora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, juíza do trabalho convocada para participar do julgamento no colegiado.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão

TRT/DF-TO afasta revelia aplicada a empregador que apresentou defesa antes da audiência inaugural

Ao reconhecer a nulidade de uma sentença por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o retorno dos autos de uma reclamação trabalhista à primeira instância, para realização de audiência inaugural e regular processamento do feito. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, relator do caso, ao conceder prazo para que a parte reclamada oferecesse defesa antes da realização da audiência inaugural, o magistrado não atentou para preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que apontam que essa audiência é o momento próprio para apresentação e recebimento da peça defensiva.

Em despacho nos autos de uma reclamação trabalhista em que uma cuidadora de idosas requer o reconhecimento de vínculo empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de adicional noturno, o juiz de primeiro grau deu prazo de vinte dias para que a empregadora apresentasse contestação à petição inicial, antes mesmo de marcar a audiência inaugural. Como a empregadora apresentou a contestação após esse prazo, o magistrado reconheceu, na sentença a revelia da empregadora, acolhendo os pleitos da trabalhadora.

No recurso ao TRT-10, a empregadora suscitou preliminar de nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou que sua defesa foi considerada intempestiva sem que tivesse sido marcada a audiência inaugural, como determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 847).

Em seu voto, o relator deu razão à empregadora. De acordo com o desembargador Alexandre Nery, no processo trabalhista a peça de defesa deve ser ofertada e recebida em audiência, exatamente como prevê o artigo 847 da CLT. A norma dispõe que a apresentação da defesa somente deve acontecer depois de frustrada a tentativa conciliatória, que acontece durante a audiência.

Tanto é assim, explicou o relator, que ainda que a defesa seja apresentada antes da audiência, seus efeitos só se concretizam depois da tentativa de acordo entre as partes. Segundo a CLT, lembrou o desembargador, não havendo acordo na audiência inaugural, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

“Portanto, o mero protocolo eletrônico da defesa, antes da audiência, não surte o efeito de recebimento, porque apenas se revela o recebimento efetivo da contestação em audiência, se estiver presente o reclamado ou, então, o respectivo advogado. Nesse sentido, não se tem como declarar intempestiva contestação apresentada antes mesmo da realização da audiência inaugural, como no caso, pois aquele é o momento próprio para seu recebimento, nos termos legais”, concluiu o relator ao acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada a audiência inaugural e dado regular prosseguimento à reclamação.

Processo nº 0000142-21.2019.5.10.0006

TRT/AM-RR declara inconstitucional dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista

Por maioria absoluta de votos, a Corte entendeu que o §3º do art. 844 da CLT viola o princípio constitucional de acesso à Justiça.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 844 da CLT, cuja redação foi inserida pela Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. O dispositivo condiciona a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas processuais pelo beneficiário da justiça gratuita que tiver o processo arquivado após falta injustificada à audiência.

Sob a relatoria da desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes, a decisão foi proferida por maioria absoluta de votos, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2019. A Corte acolheu, em parte, a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pela Terceira Turma do Regional.

Conforme a decisão do Pleno, o comando do §3º do art. 844 da CLT constitui violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça. Na sessão de julgamento, a relatora salientou que o condicionamento do ingresso de nova demanda ao recolhimento das custas processuais equivale a retirar-lhe ou, pelo menos, dificultar ao extremo, o exercício do direito fundamental ao acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

O acórdão foi publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho do dia 12 de dezembro de 2019.

Origem

A arguição da inconstitucionalidade teve origem em um processo no qual o reclamante deixou de comparecer à audiência na 17ª Vara do Trabalho de Manaus e, por esse motivo, o juízo de 1º grau o condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 562,94, apesar de conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.

O trabalhador que se encontra desempregado interpôs recurso ordinário objetivando obter a declaração do beneficio da justiça gratuita de forma integral, abrangendo também as custas processuais, a fim de que não haja nenhum impedimento para ajuizar nova ação.
A instauração do incidente foi acolhida por maioria pelos integrantes da Terceira Turma do TRT da 11ª Região, com a suspensão do julgamento do feito e remessa dos autos para apreciação do Tribunal Pleno.

Acolhimento parcial

A instauração do incidente pela Terceira Turma do TRT da 11ª Região teve o objetivo de submeter ao Plenário do Tribunal a Arguição de Inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do parágrafo 2º, e da íntegra do parágrafo 3º, ambos do art. 844, da CLT, na atual redação definida pela Lei nº 13.467/2017.

Conforme os dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista, o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo deverá pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (§ 2º), e o cumprimento desta obrigação é pré-requisito para ajuizamento de nova demanda (§3º).

Em acolhimento parcial, o Pleno declarou a inconstitucionalidade apenas do §3º do art. 844 da CLT, por violação ao princípio constitucional de acesso a Justiça.

Seis dos 14 desembargadores que compõem o Tribunal Pleno (incluindo a relatora) também declaravam, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita” contida no § 2º do art. 844 da CLT, mas ficaram vencidos nesse ponto.

Para os julgadores parcialmente vencidos, o dispositivo que determina o pagamento das custa dos processo pelo reclamante que faltar injustificadamente à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitam.

Competência

A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público pode ser declarada pelo Pleno ou pelos Órgãos Especiais dos tribunais, conforme competência estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal.
O incidente de arguição de inconstitucionalidade está previsto nos artigos 948 a 950 do CPC e no art. 119 do Regimento interno do TRT da 11ª Região.

Em agosto de 2017, o procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5766, que questiona os dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista que afetam a gratuidade da justiça.

Como a ADIN ainda não foi julgada, nem mesmo concedida qualquer medida cautelar, o Pleno do TRT da 11ª Região admitiu a arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada por entender que não há obstáculo ao seu processamento, nos termos no parágrafo único do art. 949 do CPC.

Processo ArgInc nº 0000123-06.2019.5.11.0000

Veja o acórdão.
Processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000


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