TRF1 nega a aposentadoria rural a trabalhador que detinha patrimônio incompatível com o regime de subsistência

Considerando que o conjunto probatório demonstrou que o requerente não se enquadra como segurado especial em regime de economia familiar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a conceder ao demandante o benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que mesmo considerando o aspecto social, implícito aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na apreciação dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista em lei, o recorrente não faz jus à concessão da aposentadoria.

“A existência de endereço urbano e a propriedade de dois veículos automotores afastam a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero”, afirmou a juíza federal.

Ressaltou a magistrada convocada que, existindo prova da existência de propriedade rural e de exploração agrícola do imóvel, o patrimônio do apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício pleiteado.

Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 1004801-20.2018.4.01.9999

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

TRT/RJ decide que atividade precisa estar enquadrada como insalubre para recebimento do adicional

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o pedido de adicional de insalubridade de um auxiliar de serviços gerais que trabalhava na limpeza do Complexo Portuário do Açu destinado à estocagem do minério de ferro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou que a atividade desempenhada pelo obreiro não se enquadrava no rol das insalubres, de acordo com a classificação da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

Na inicial, o trabalhador requereu, entre outros pleitos, o pagamento de adicional de insalubridade, porque estaria sujeito a situações de risco. Ele alegou que respirava o pó do minério de ferro e que suas roupas ficavam impregnadas por essa substância, o que era prejudicial à sua saúde.

A ação foi ajuizada em face das empresas Ormec Engenharia LTDA. e Feroport Logística Comercial Exportadora S.A.. Em defesa, a Ormec informou que o trabalhador sempre recebeu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs). Já a Feroport contestou o pedido pela ausência de base científica na literatura médica.

O juízo de primeiro grau deferiu a realização de perícia. Ao todo, foram realizados dois laudos periciais. No primeiro, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio: “A quantidade de minério de ferro disposta no pátio e os procedimentos de umectação adotados pela primeira reclamada não foram suficientes para atenuar a exposição ao minério de ferro por parte de reclamante”. O perito também constatou a ausência de assinaturas no recebimento dos EPIs.

Em audiência, a Ormec requereu a realização de uma nova perícia técnica “em virtude das respostas dadas não terem atendido aos quesitos de forma técnica, demostrando parcialidade”. Esse pedido foi deferido pelo magistrado de primeiro grau com o objetivo de evitar futura alegação de nulidade. O novo laudo pericial concluiu: “o minério de ferro exclusivamente não consta como agente insalubre na NR – 15, e – como consequência direta – não pode este perito informar que esta condição seja insalubre”. De acordo com o perito, a máscara descartável usada pelos empregados é extremamente recomendada em qualquer ambiente que contenha partículas em suspensão. Diante da conclusão do laudo pericial, o pleito do trabalhador foi indeferido, o levando a recorrer da decisão.

Ao analisar o recurso, o desembargador e relator Leonardo Pacheco entendeu que o pedido carecia de enquadramento legal: “A par de eventual discussão quanto ao fornecimento e à eficiência dos EPIs para a eliminação das partículas de minério de ferro, sobreleva ressaltar que o anexo XIII da NR 15 do MTE apenas faz alusão apenas à atividade de metalurgia (fabricação) de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro), que não se confunde com a atividade do reclamante, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e atuava na limpeza da área do Complexo Portuário do Açu destinada à estocagem do minério de ferro embarcado em navios para exportação.”

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102015-60.2016.5.01.0284 (ROT)

TRT/MG: Justiça do Trabalho reverte dispensa por justa causa de segurança acusado de dormir em serviço

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reverteram a dispensa por justa causa de um vigilante que foi acusado pela empresa de dormir reiteradamente no posto de serviço durante a jornada de trabalho. Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, a empregadora não conseguiu provar a falta grave imputada ao profissional. Por isso, deu razão ao pedido do trabalhador, reformando a decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para respaldar a dispensa por justa causa, a empresa de segurança havia apresentado como provas fotografias, nas quais, segundo a empregadora, aparecia o vigia e mais um colega dormindo em serviço. Mas o profissional negou que seria ele nas fotografias ao apresentar impugnação à defesa da empresa. Ele não reconheceu o local em que foram retiradas as fotos e argumentou que, pela qualidade do material apresentado, era impossível ver se a pessoa fotografada estava mesmo dormindo.

Segundo o desembargador, as inconsistências e contradições verificadas pelas provas produzidas pela empresa fragilizaram a tese patronal. A autoria das fotos foi um ponto de dúvida levantado pelo julgador. O relator observou que o averiguador, que fez o relatório para embasar a dispensa, alegou ser o autor das fotografias. Porém, testemunha ouvida no processo a convite da empresa afirmou que foi ela quem registrou o ocorrido, no início de 2017, quase dois anos antes da dispensa por justa causa aplicada. Além disso, o magistrado pontuou que a qualidade da foto prejudicou a identificação do acusado.

Dessa forma, entendendo que não restou satisfatoriamente provada a falta grave, o desembargador Sércio da Silva Peçanha determinou a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo PJe: 0010996-60.2018.5.03.0182 — Disponibilização: 12/12/2019

TST: Bradesco vai indenizar gerente que sofreu sequestro dentro de casa

Ele, a esposa e a filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo.


O Banco Bradesco S.A. deverá pagar indenização a um gerente administrativo que, ao chegar em casa, em Poço Redondo (SE), foi sequestrado. No exame de recurso de revista do bancário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do banco pelo ocorrido.

Sequestro

O empregado relatou que, em agosto de 2013, ao entrar em casa, foi rendido pelos bandidos e, junto com a esposa e a filha, feito refém sob a mira de revólveres e ameaças verbais durante toda a madrugada. No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.

Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.

Danos morais

Na reclamação trabalhista, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.

Tutela do Estado

O juízo de primeiro grau concedeu indenização no valor de R$ 800 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao apreciar recurso do banco, julgou improcedente o pedido e reformou a sentença.

Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando ele voltava para casa e, portanto, estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.

Responsabilidade objetiva

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: RR-523-59.2015.5.20.0016

TST: Motorista não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não faz parte da relação do Ministério do Trabalho.


A Votorantim Cimentos S.A. não terá de pagar o adicional de insalubridade a um motorista operador de bomba que tinha contato com cimento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao excluir a condenação, considerou que a manipulação do cimento no exercício da função desempenhada por ele não está entre as atividades e operações classificadas como insalubres nas Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho.

Laudo pericial

O motorista montava e desmontava tubulações por onde passa argamassa (cimento) para posterior utilização em concretagem. Conforme a conclusão do laudo pericial, o produto, que contém álcalis cáusticos, deixava vestígios na tubulação, que era manuseada diariamente. Por isso, a atividade foi classificada como insalubre em grau médio, com base no Anexo 13 da NR15.

Ainda de acordo com o perito, o empregado, na operação de bomba estacionária, mantinha contato com graxa e óleo mineral utilizados na lubrificação e na manutenção preventiva do equipamento. Essa atividade se enquadraria, segundo ele, no item da norma referente à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins e daria direito ao adicional em grau máximo.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e máximo conforme o período de exposição aos agentes insalubres. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

EPIs

O relator do recurso de revista da Votorantim, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, em relação à exposição a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), o deferimento do adicional está em conformidade com o entendimento do TST, sobretudo porque, de acordo com a perícia, não houve comprovação da utilização regular dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização dos agentes insalubres.

NR 15

Por outro lado, o ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado (motorista montador de bomba), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15. De acordo com a Súmula 448, não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessário, também, que a atividade insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002277-12.2016.5.02.0072

TRT/MT: Justiça do Trabalho determina equiparação salarial de bancária que ganhava menos que colega

Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela.

O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.

No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.

Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.

Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.

A 2ª Turma, entretanto, deu razão à trabalhadora ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.

Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.

Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias, 13os salários e nos depósitos do FGTS.

PJe 0001116-52.2015.5.23.0001

TRT/MG: Cinema deverá indenizar empregados por descontar no salário valor de óculos 3D extraviados

Uma empresa de cinema da região de Poços de Caldas terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, pela prática de várias irregularidades trabalhistas relacionadas à jornada e outras normas de proteção dos empregados em atividades de exibições cinematográficas. A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Natália Alves Resende Gonçalves, em ação civil pública movida contra a empresa pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Entre as irregularidades apontadas pela Procuradoria do Trabalho daquela cidade, estão descontos não autorizados por lei ou por norma coletiva. Foi detectado, por exemplo, o abatimento no pagamento dos trabalhadores de valores referentes ao extravio, danos ou perda de óculos fornecidos aos frequentadores nas sessões 3D, medida expressamente vedada pela convenção coletiva de trabalho aplicável.

O MPT indicou também que a empregadora foi autuada ainda por desrespeitar o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, não apresentar tempestivamente e com informações exatas a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e não cumprir com todas as obrigações relativas aos depósitos do FGTS.

Segundo o MPT, já havia sido instaurado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego procedimento investigatório e lavrados vários autos das infrações detectadas. E, por isso, foi proposto à empresa o ajustamento de conduta. Mas, segundo o órgão, a empresa alegou que a assinatura de novo TAC inviabilizaria os negócios, notadamente em razão dos valores das multas. A negativa, no entendimento do órgão ministerial, demonstrou a intenção da empregadora de continuar a praticar irregularidades.

Dessa forma, provadas as irregularidades apontadas pelo MPT e tendo em vista a prova de que, em muitos casos, houve a prática reiterada da empresa de violar direitos dos seus empregados, a ré foi condenada ao cumprimento de algumas obrigações. Além do pagamento da indenização coletiva de R$ 200 mil em favor da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas e ao CEREST (Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador de Poços de Caldas), entidade municipal que cuida da prevenção em segurança e medicina do trabalho.

Processo
PJe: 0010696-66.2019.5.03.0149 — Sentença em 24/01/2020.

TRT/MG: Cancelamento de plano de saúde durante aviso-prévio gera indenização à grávida que perdeu o bebê

Uma empresa especializada em serviços de alimentação e suporte terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pelo cancelamento do plano de saúde de um ex-empregada grávida, no decorrer do aviso-prévio. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, julgaram procedente o pedido da trabalhadora.

A ex-empregada foi dispensada em 24 de outubro de 2016 e, 21 dias depois, apresentou exame médico, comprovando a gravidez. Ela contou que a empresa não aceitou a documentação médica e exigiu a apresentação de um ultrassom, que só pôde ser realizado em 22 de fevereiro de 2017 pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Isso porque a empresa já havia cancelado o plano de saúde e ela não tinha recursos para realizar o procedimento em uma clínica particular.

Segundo a profissional, a reintegração na empresa só aconteceu em 27 de fevereiro de 2017, após a entrega do ultrassom. Porém, ficou sem receber as parcelas trabalhistas devidas de 25 de novembro de 2016 até o dia da reintegração. Além disso, ela argumentou que não conseguiu fazer um pré-natal adequado, devido à sua gravidez ser de risco, o que resultou no óbito do bebê.

Em sua defesa, a empresa explicou que, desde o momento em que a trabalhadora alegou estar grávida, não compareceu mais à unidade em que prestava serviços, como solicitado. Segundo a empregadora, telegramas foram emitidos solicitando o seu comparecimento e apresentados como prova no processo.

Em seu voto, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ressaltou que ficou caracterizado, no caso, o ato ilícito patronal. Segundo ela, é incontroverso o fato de a trabalhadora possuir o direito à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico. “Tanto é assim que a reclamada chegou a providenciar a reintegração ao emprego em fevereiro de 2017”, disse.

Porém, ao contrário do que sustentou a empresa, a demora da empregada em retornar ao emprego decorreu não de sua inércia e de má-fé. Mas, no entendimento da julgadora, ocorreu pela exigência da comprovação da gravidez pelo ultrassom, que teve que ser realizado pelo SUS diante do cancelamento do plano de saúde pela empresa.

Para a relatora, mesmo sem prova da correlação direta entre o cancelamento do plano e a perda do bebê, não há dúvidas de que a trabalhadora teria tratamento mais digno se contasse com o suporte do atendimento médico particular. Assim, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, a magistrada manteve a condenação determinada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com redução de R$ 20 mil para R$ 10 mil no valor da indenização, por considerar mais razoável, tendo sido acompanhada pelo colegiado.

Processo
PJe: 0010654-38.2017.5.03.0003 — Acórdão em 29/11/2019

TJ/ES suspende lei que estabelece aumento no piso salarial de professores municipais de Vitória

Para o relator, embora haja necessidade da melhoria da educação e da valorização dos professores, o STF já decidiu que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores.


Nesta quinta-feira, 05, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) concedeu, à unanimidade, uma liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi), ajuizada pelo prefeito de Vitória contra a emenda parlamentar n° 71, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece critérios para fixação do piso salarial de servidores do magistério público.

Segundo a parte autora, houve vício de iniciativa na elaboração da referida norma, uma vez que ela garante aumento a servidor cuja esfera de atuação, pela constituição federal, é privativa do executivo municipal. O procurador que fez a defesa do prefeito de Vitória ressaltou que esse vício formal alegado provoca um desequilíbrio nas contas públicas, na medida em que estabelece um critério vencimental para a carreira do magistério correspondente a 150% do piso nacional de professores. Outro ponto levantado pela parte autora foi que a emenda viola a tripartição dos poderes e interfere diretamente no planejamento da cidade.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi), desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, após exame do processo, concluiu pelo deferimento da liminar pleiteada.

Antes de iniciar o julgamento da ação, o magistrado registrou a importância de valorização dos profissionais da área de educação, contudo ele explicou que a matéria tratada no recurso apresentado ao Tribunal Pleno examina a existência de vícios formais e materiais na elaboração da norma, não abrangendo a discussão acerca do papel desses profissionais.

“Pessoalmente, concordo de forma integral com a necessidade de melhoria continuada da educação e da valorização dos professores. Contudo, não é esta a matéria objeto de impugnação na presente Adi. Em termos simples, o que se discute no caso é se, quem concedeu o aumento para os professores poderia tê-lo feito, se o aumento poderia ter sido dado da forma como foi feita”, explicou.

O relator citou os requisitos necessários para a caracterização da inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Vitória.

“A concessão de cautelar no bojo da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a relevância dos fundamentos invocados ao lado do risco de ter, caso não seja deferida, possa restar comprometida a eficácia no provimento jurisdicional final. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito, os quais devem ser demonstrados de forma simultânea para a concessão de pedido liminar. Analisando a possibilidade de conceder a liminar, entendo que é caso de se reconhecer a excepcional urgência, nos termos do artigo 10, paragrafo 3º, da lei 9868/99.

O desembargador Sérgio Bizzotto enfatizou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em casos semelhantes que não cabe em lei orgânica de município a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo.

“Entendo que os requisitos necessários se encontram presentes, uma vez que a norma promulgada, desde a data de publicação no diário oficial do Poder Legislativo, promoveu o aumento de aproximadamente 18% no valor da tabela inicial de vencimentos do magistério municipal, conforme estudos de impacto financeiro elaborados pela secretaria municipal da fazenda e informações prestadas pela secretaria de gestão e planejamento e comunicação. Assim, entendo que a lei impugnada produz significativos e imediatos efeitos financeiros colocando em risco o equilíbrio fiscal daquele município, considerando que em tese a lei já está produzindo esses efeitos, concluo que é o caso de concessão da liminar”, finalizou.

Ao conceder a liminar, o relator suspendeu a eficácia da referida norma e determinou a notificação da decisão ao presidente da Câmara Municipal de Vitória e outras partes interessadas na matéria. Os integrantes do plenário seguiram a linha de fundamentação do relator, acompanhando-o na decisão.

Processo nº 0000404-57.2020.8.08.0000

TST: Ação coletiva não impede tramitação de ação individual com mesmo pedido

As ações foram ajuizadas por partes diferentes, o que afasta a identidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno à 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que trata do mesmo assunto de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Segundo a Turma, não há vinculação entre as duas ações, porque foram ajuizadas por partes diferentes.

Entenda o caso

A ação individual foi ajuizada por um empregado que trabalhou para a Eletrosul de 1979 a 2011 e, ao aderir ao Plano de Readequação Programada do Quadro de Pessoal (PREQ), passou a receber da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (Elos) a complementação da aposentadoria.

Em março de 2011, o sindicato da categoria profissional havia proposto ação para tratar de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, e os pedidos foram deferidos pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na ação individual, proposta em novembro de 2011, o aposentado tratou das consequências jurídicas de direitos referentes à complementação de aposentadoria.

Na contestação da ação individual, a Elos e a Eletrosul sustentavam que havia identidade de pedidos nas duas ações. O juízo de primeiro grau rejeitou a argumentação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiu a ação, ao acolher a tese de litispendência (ações idênticas e simultâneas).

Tríplice identidade

O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 337), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Assim, as ações são consideradas idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para o ministro, essa tríplice identidade não ocorreu no caso, pois a reclamação foi ajuizada pelo empregado, e a ação coletiva pelo sindicato.

Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, pois não há identidade de partes, de causa de pedir e de objeto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-8399-35.2011.5.12.0014


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