TST: Família de empregado morto em acidente receberá honorários advocatícios da empresa

A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado vítima de acidente de trabalho para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.

Assistência sindical

No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.

Vínculo empregatício

Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065

TRF1: Servidor que utiliza veículo próprio para o serviço tem direito a auxílio-transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.

Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.

Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000201-54.2018.4.01.3823

Data de julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 10/02/2020

TRT/MG: Jogador Fred do Atlético Mineiro Terá que pagar ao clube R$ 10 milhões de multa

TRT-MG confirma que Fred deverá pagar multa de R$ 10 milhões ao Atlético-MG.


O caso envolvendo o atacante Fred, o Atlético-MG e o Cruzeiro vem sendo amplamente divulgado na mídia nos últimos tempos. É que, no dia 18 de dezembro de 2017, Fred e o Clube Atlético Mineiro assinaram termo de resilição do contrato existente entre as partes, que teria validade até o fim de 2018. Entre outras cláusulas, ficou ajustado que o atleta poderia ser contratado por qualquer clube de futebol, com exceção do Cruzeiro Esporte Clube, até o dia 31/12/2018, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 milhões. Foi previsto ainda que eventuais litígios decorrentes do distrato entabulado ou do contrato de trabalho seriam submetidos à arbitragem.

Fred foi contratado pelo Cruzeiro no mesmo dia em que rescindiu o contrato com o Galo. Foi o bastante para a história se tornar um imbróglio jurídico. Com base no termo de resilição, o Atlético-MG decidiu buscar a multa que entendia devida, ajuizando ação na Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD. A decisão favorável ao clube saiu no final de 2018.

Fred então recorreu à Justiça do Trabalho, conseguindo uma liminar que suspendeu a obrigação de arcar com a multa. Posteriormente, contudo, houve reconsideração, com efeitos revogatórios, dessa decisão liminar que determinara a suspensão do processo arbitral. Na sequência, o jogador impetrou mandado de segurança para que a primeira decisão voltasse a valer, mas não obteve sucesso.

E o recurso, chamado agravo regimental, insurgindo-se contra essa decisão, foi julgado pela 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, tendo como relator o juiz convocado Antônio Neves de Freitas. “Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito à antecipação de tutela pleiteada na ação subjacente, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar requerida no presente mandado de segurança”, concluiu o julgador, decidindo negar provimento ao agravo regimental. A decisão foi unânime. Por maioria de votos, o colegiado decidiu pela quebra do segredo de justiça dos autos.

Ao fundamentar seu voto, o relator entendeu que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não foram desconstituídos. Para ele, não houve a alegada afronta ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que não considera fundamentada a decisão que empregar conceitos jurídicos indeterminados. Conforme observou, a autoridade apontada como coatora externou em sua decisão os motivos pelos quais decidiu revogar a tutela antecipada anteriormente.

Da leitura da decisão liminar proferida no processo subjacente, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada pretendida pelo impetrante (que foi posteriormente revogada pelo ato impugnado pelo mandado de segurança), o magistrado percebeu faltarem fundamentos alusivos à verossimilhança do direito perseguido, requisito indispensável à outorga antecipação de tutela. Segundo apontou, a decisão liminar se limitou a discorrer sobre possível dano decorrente do vencimento do prazo para interposição do recurso no procedimento arbitral naquela mesma data. Esse foi o contexto que levou o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a determinar liminarmente a suspensão do andamento do processo arbitral, de modo que a falta de fundamentos estaria nessa decisão, e não naquela que posteriormente a revogou e contra a qual o atleta se insurgiu por meio do agravo regimental.

O atacante apresentou argumentos relacionados à exorbitância das custas fixadas na sentença arbitral. No entanto, o relator considerou que o aspecto não é capaz de assegurar o direito de ter suspensa a tramitação do processo na instância extrajudicial. No seu modo de entender, os dispositivos constitucionais indicados como tendo sido ofendidos por meio da sentença arbitral (incisos I, II e XXXVII do artigo 5º da Constituição) são totalmente inespecíficos em relação à matéria objeto do mandado de segurança, na medida em que nenhum deles assegura ao impetrante o direito à tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na reclamação subjacente.

Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade.

Para o juiz convocado, a indicação de pretensas afrontas ao artigo 114, inciso I, da Constituição e ao artigo 31 da Lei da Arbitragem não garante ao agravante a concessão da liminar requerida na ação mandamental. Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, ao atribuir competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, não proíbe a submissão do contrato de trabalho ao juízo arbitral, agora expressamente autorizada pelo referido artigo 507-A da CLT.

Foi explicitado que o artigo 3º do Regulamento da CNRD não contempla a hipótese de se “revisar” na Justiça do Trabalho as decisões proferidas no juízo arbitral, ao dispor que qualquer atleta, treinador, membro de comissão técnica ou clube tem o direito de recorrer aos órgãos judicantes trabalhistas para dirimir litígios de natureza laboral. Na verdade, segundo destacou o relator, a norma define a competência daquele juízo arbitral para conhecer de litígios de natureza trabalhista, entre clubes e atletas, “desde que de comum acordo entre as partes, com garantia de um processo equitativo e respeito ao princípio da representação paritária de atletas e clubes”. Vale dizer que, caso não se busque a Justiça do Trabalho para a solução do litígio trabalhista eventualmente originário na relação de emprego entre clubes e seus atletas, estes, de comum acordo, poderão se valer daquele juízo arbitral. Foi o que Fred e Atlético-MG fizeram.

Por fim, constou da decisão que o reconhecimento da alegada nulidade da sentença arbitral, “por múltiplos fundamentos”, só poderá ser alcançado após o processo subjacente avançar. Isso porque pressupõe a efetiva prova da alegada alteração contratual lesiva, da extrapolação dos limites fixados na ata de missão firmada no juízo arbitral e na ofensa ao inciso IV do artigo 32 da Lei da Arbitragem (fundamentos expendidos no agravo regimental). A conclusão do julgador foi a de que os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pretendida, previstos no artigo 300 do CPC, especialmente, a probabilidade do direito, não ficaram caracterizados.

Com esses e outros fundamentos, o relator decidiu manter a decisão pela qual se indeferiu a medida liminar requerida no mandado de segurança, negando provimento ao agravo regimental do atleta.

O curso do procedimento arbitral agora segue.

Processo PJe: 0011325-02.2019.5.03.0000 (MS) — Data: 13/12/2019.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar servidor comissionado que sofreu acidente em trabalho

O Distrito Federal terá que indenizar um servidor comissionado que, após sofrer acidente de trabalho, ficou incapacitado para exercer atividades laborais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que, em 2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a Administração Regional de São Sebastião na função de assessor técnico. Em 2015, ao realizar a manutenção de via pública, o então servidor foi atingido pelo rolo compressor que manuseava. Por conta do acidente de trabalho, o autor conta que sofreu lesões irreversíveis e ferimento no fêmur, o que o deixou com incapacidade total e permanente. Ele relata ainda que foi exonerado em 2016 e nomeado em outras duas oportunidades para exercer cargos diversos. O autor pede a condenação do DF ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, incluindo a multa de 40%, além de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estético.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e que a as razões do acidente são desconhecidas. De acordo com o réu, não há demonstração de que o autor tenha usufruído de auxílio-doença ou requerido a aposentadoria por invalidez. O GDF defende ainda que os cargos em comissão são de livre exoneração e que não há vínculo empregatício e direito ao FGTS.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nas provas e depoimentos juntados aos autos, houve acidente de trabalho, razão pela qual “o autor deve ser indenizado pelos danos por si suportado, especialmente em face da teoria do risco administrativo”. “A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa. Assim, incorre a Administração no dever de compensar o dano”, pontuou.

O julgador observou ainda que o autor não faz jus ao recebimento do FGTS e da multa de 40% por conta do desligamento sem motivo. Isso porque, de acordo com o juiz, o vínculo legal decorrente do exercício de cargo de confiança e de função comissionada não enseja o direito a FGTS (…), especialmente porque não gera vínculo empregatício”.

Dessa forma, o GDF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo desde 24 de março de 2016 e enquanto durar a incapacidade laboral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704573-53.2019.8.07.0018

TRT/RJ reconhece ser legítima a representação sindical de motoristas operadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região (Sintsama) em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O sindicato requereu a reforma da sentença que extinguiu o feito ao considerar que os trabalhadores deveriam ajuizar ações individuais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Nascimento Araujo Netto, que entendeu ser legítima a representação sindical, além de acolher parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) pela nulidade do processo em virtude da obrigatoriedade de sua participação.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato alegou que a companhia descumpriu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários preconizado em seu manual de Recursos Humanos. Com base nisso, reivindicou a concessão de promoções verticais (de um cargo para outro superior) à categoria dos motoristas operadores. Alegou, também, que a lesão atingiria direitos individuais homogêneos, espécie de direito coletivo em que há mais de um detentor, e eles são determinados, o que justificaria a entrada da entidade de classe nos autos, como substituta processual dos trabalhadores. Mesmo que houvesse necessidade de apuração individual de cada crédito, isso não invalidaria o tratamento coletivo dado à matéria.

A Cedae se defendeu afirmando que, caso concedesse a promoção vertical, burlaria o princípio que rege os concursos públicos. A pretensão dos trabalhadores seria a de conquistar promoções para cargos diversos, para os quais é exigido ingresso via concurso público, de acordo com o artigo nº 37, inciso II da Constituição Federal. Considerando a natureza jurídica da Cedae como sociedade de economia mista, essa obrigatoriedade alcançaria seus empregados públicos. De acordo com a Súmula nº 6 do TRT/RJ, a única possibilidade de promoção seria a horizontal (dentro do mesmo cargo), e por antiguidade.

Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Com base no inciso VI do artigo nº 485 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo considerou ilegítima a representação do sindicato, considerando que o direito às diferenças salariais decorrentes de promoções demandaria a análise isolada da situação de cada trabalhador. Com esse entendimento, concluiu ser incabível a atuação sindical. Inconformado com a sentença, o sindicato interpôs recurso ordinário.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que a questão girava em torno dos interesses de uma coletividade determinada, a dos motoristas operadores, e que são decorrentes da mesma origem: o descumprimento do Plano de Cargos e Salários. “Atinge toda a coletividade de empregados da reclamada enquadrados na categoria ‘mecânico de aparelhos e instrumentos’, ainda que cada empregado, de per si, possa ajuizar sua própria ação, o que não obsta a ação coletiva proposta”, explicou.

Quanto à participação do MPT, o relator entendeu que ela é obrigatória, visto que o ente púbico tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos, atuando como fiscal da ordem jurídica. Essa exigência decorre, entre outras leis, da aplicação dos artigos nº 127 e 129 da Constituição Federal. “Pelo exposto, conheço do recurso autoral e acolho a preliminar de nulidade suscitada (…), determinando o retorno dos autos à vara de origem para que possibilite a intimação requerida para que se manifeste e atue como de direito, e profira nova decisão, que entender cabível, nos termos da fundamentação”, decidiu o relator do acordão, reformando a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo 0101605-58.2017.5.01.0060 (RO)

TJ/PB decide que licença para tratamento de saúde de servidor não impede indicação para teletrabalho

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, revogou um dispositivo da Resolução nº 06/2018, que regulamenta o teletrabalho dos servidores da área jurídica do Poder Judiciário estadual. O dispositivo analisado foi a alínea “g” do inciso I do artigo 4º da referida resolução, que trata da indicação de servidores para o teletrabalho e excluía os que tinham se afastado de suas funções, em razão de licença para tratamento de saúde, por um período superior a 30 dias, nos últimos 12 meses.

A matéria foi analisada na sessão administrativa do Colegiado realizada na manhã desta quarta-feira (11), quando foi apresentado o Projeto de Resolução assinado pelo presidente do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. “A saúde do trabalhador é um valor constitucional (artigos 7º, XXII e 39 § 3º, da Constituição Federal), incluídos servidores públicos, representado direto previsto no artigo 177 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003”, fiz trecho do Projeto.

O artigo 4º da Resolução nº 06/2018 estabelece ao gestor da unidade judiciária indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, apresentando os fundamentos da escolha, respeitando o princípio da impessoalidade e os critérios de compromisso, habilidades e autogeremciamento de tempo e de organização do servidor.

TRT/MG: Empresa que perdeu a CTPS de trabalhadora é condenada por dano moral

Uma empresa do ramo de transporte aéreo, com sede no Triângulo Mineiro, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após ter perdido a carteira de trabalho (CTPS) de uma ex-empregada. A decisão foi do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A trabalhadora propôs ação trabalhista, alegando que o documento havia sido extraviado pela empresa, conforme comunicado feito pelo próprio empregador. Como prova de suas alegações, apresentou conversa com a coordenadora da empresa, que foi gravada.

Em um trecho extraído do áudio, a coordenadora não negou o recebimento do documento. Apenas enfatizou a circunstância de que “a CTPS não foi encontrada, mesmo após diligência específica, sugerindo a resolução do problema, com o levantamento de dados profissionais e o requerimento da segunda via do documento, sob custeio da própria acionada”.

Segundo a trabalhadora, a perda da carteira profissional “é motivo de transtornos, uma vez que comprova seu histórico profissional, que não poderá ser integralmente resgatado em uma segunda via”. Por isso, requereu a condenação da empresa, com pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de transportes disse que não há prova da entrega da CTPS pela trabalhadora. E, ainda, que os trechos do áudio oferecido pela ex-empregada como prova “nada comprovam o sumiço do documento”.

Ao avaliar o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins pontuou que a carteira profissional é obrigatória para o exercício de qualquer emprego. E que a entrega da CTPS é indispensável para a admissão, já que, pelo artigo 29 da CLT, nenhum empregado pode ser admitido sem a apresentação do documento. Assim, segundo o magistrado, “a entrega pela trabalhadora e a posse da carteira pela empresa é uma situação logicamente presumida”. Tese que, de acordo com o magistrado, é reforçada com a ausência do recibo de devolução à profissional.

Para o julgador, o extravio da CTPS, por culpa da empregadora, “ultrapassa a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, configurando, sim, dano moral, independentemente de prova da existência de prejuízo”. E, segundo ele, a realidade vivenciada pela autora da ação violou seu patrimônio jurídico imaterial, sendo devida a reparação de R$ 10 mil.

Ao fixar o valor, ele considerou a perda de informações relevantes, necessárias à reinserção da ex-empregada no mercado de trabalho, o trâmite burocrático para obtenção de uma segunda via e o desapreço da empregadora demonstrado na falta de cuidado com o documento, além do caráter pedagógico, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição econômica dos ofensores. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011248-43.2019.5.03.0048 — Sentença em 18/2/2020

TJ/AM-RR: Analista de laboratório que atuou como engenheira química no AM receberá diferenças salariais

A Segunda Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR) considerou comprovado o exercício de atribuições que extrapolavam os limites do contrato de trabalho.


A empresa Scorpios da Amazônia Ltda. deverá pagar diferenças salariais a uma ex-empregada admitida como analista de laboratório químico, em Manaus (AM), que comprovou desvio de função durante mais de dois anos. Nesse período, ela atuou como engenheira química, área na qual é graduada e possui registro profissional.

O total a ser pago será apurado após o trânsito em julgado da decisão e se refere a 25 meses de diferenças salariais, no período de março de 2015 a abril de 2017, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias e FGTS.

Conforme entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos demonstram que a reclamante executava atribuições que extrapolavam os limites do contrato de trabalho, em efetivo desvio funcional.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve o deferimento das diferenças salariais, rejeitando os argumentos da empresa que buscava a reforma da sentença.

Segundo a recorrente, a reclamante jamais exerceu a função de engenheira química na vigência do contrato de trabalho. Em seu recurso, afirmou que as atividades efetivamente desenvolvidas eram meramente técnicas, em total consonância com os artigos 1º e 4º do Decreto nº 85.877, e não exclusivas do cargo de engenheiro químico.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Provas

Ao relatar o processo, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela explicou que o desvio de função ocorre quando o empregado exerce atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, sem receber o salário devido pelo exercício da nova função.

Ao analisar as provas dos autos, a relatora destacou a formação em engenharia química e o registro profissional da reclamante, bem como o exercício comprovado de atribuições privativas do profissional com essa formação. Examinou, ainda, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s) e os Planos de Monitoramento de Efluente da empresa ré, que eram assinados pela reclamante na condição de engenheira química.

Além disso, destacou o documento que trata da estimativa anual de produção, transformação, utilização e reciclagem ou reaproveitamento de produtos químicos controlados, assinado pela reclamante como engenheira química da demandada.

Reforma parcial

Houve provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da sentença a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Com base em depoimentos de testemunha, a Turma Recursal entendeu que o dissabor e desgaste emocional entre a reclamante e os prepostos da reclamada não constituem efetiva ofensa à honra, à privacidade, à intimidade, à imagem ou ao bom nome da autora, de forma a dificultar o exercício de sua atividade profissional, sendo, em consequência, indevida a responsabilização civil da demandada.

Processo nº 0001497-98.2017.5.11.0009

Covid 19: TST autoriza teletrabalho para servidores que viajaram para locais de surto

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, assinou, nesta terça-feira (10), ato que determina a concessão de regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 dias, aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido.

A medida, tomada diante da necessidade de manter os serviços do Tribunal e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do Covid-19, considera que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades e países mais afetados. Leva em conta, ainda, os recursos de tecnologia da informação, que permitem a realização do serviço de forma remota.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.110/2020, os servidores que estiverem afastados devem informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno do trabalho. Em caso de dúvida sobre as localidades em que o risco se apresenta, a chefia consultará a Secretaria de Saúde do TST.

TST: Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

O edital previa carga horária de 44 horas semanais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003


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