TST: Vigilante patrimonial tem direito ao adicional de periculosidade mesmo sem perícia técnica

A lei considera perigosa a atividade que expõe o trabalhador a roubos ou violência física.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não é necessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade a um vigilante da RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP). Para o colegiado, a perícia torna-se ainda mais dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, claramente exposto a risco.

Vigilância e transporte de valores
O vigilante fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, a despeito de o empregado executar a função de vigilante, a CLT impunha a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade.

Desnecessidade da perícia
No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em geral, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2882-54.2014.5.02.0036

TRF3 confirma pagamento de R$ 10 mil por danos morais a homem que perdeu processo trabalhista por falsa perícia

Trabalhador comprovou que ocorreu erro judiciário e fazia jus à indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um homem que perdeu uma ação trabalhista, na cidade de Piracicaba/SP, devido a laudo pericial falso.

O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). No entanto, devido à perícia médica falsa, a sentença foi negativa.

O médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O laudo pericial também foi considerado falso.

Como consequência, o trabalhador acionou a Justiça Federal pleiteando indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, pois passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.

A Justiça Federal determinou o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 10 mil reais por danos morais. A União, por sua vez, recorreu da decisão. Alegou ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir do autor, que teria permitido o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a legitimidade da União para responder pelo dano devido à natureza federal da função exercida pela autoridade judiciária trabalhista, da qual decorre o evento danoso.

O magistrado também derrubou a preliminar de falta de interesse de agir, pois para pleitear a indenização por danos morais era preciso o provimento jurisdicional que comprovasse a falsidade do laudo.

O desembargador afirmou ainda que a responsabilidade da União é objetiva e que, portanto, não há necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente público, cabendo ao ente federal o direito de regresso contra o responsável.

Para o relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.

Assim, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.

Por fim, o colegiado entendeu que a União deve indenizar o autor, no valor de R$ 10 mil, conforme sentença, com a incidência de juros e correção monetária.

Processo n° 0005020-07.2010.4.03.6109

TRT/MG: Supermercado que desrespeitou piso salarial é condenado a pagar diferenças de seguro-desemprego

Integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de um trabalhador para condenar o ex-empregador, um supermercado, a lhe pagar diferenças de seguro-desemprego. Ficou constatado que a empresa desrespeitou o piso salarial da categoria, o que fez com que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego em valor inferior ao devido. Isso porque, nos termos do artigo 5º da Lei 7998/90, o benefício é calculado com base na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares havia negado o pedido do trabalhador. Mas, acompanhando o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, julgadores da 1ª Turma decidiram que o supermercado deveria sim pagar ao ex-empregado a indenização correspondente à diferença entre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito e aquele que lhe foi pago. Ficou determinado que se levasse em conta, para o cálculo do benefício, a remuneração que era paga ao autor, acrescida das parcelas salariais que lhe foram deferidas na sentença, com observação, ainda, das regras previstas para a concessão do benefício como vigentes à época do recebimento.

“O valor da parcela do seguro-desemprego é baseado na média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º da Lei 7998/90. Tendo em vista as parcelas deferidas na presente ação, referentes às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto na convenção coletiva do ano de 2017/2018, mera consequência é o dever de pagamento da diferença da parcela do seguro-desemprego”, destacou o relator.

Na decisão, o desembargador explicou como é feito o cálculo do seguro-desemprego: calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33 O que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.184,20
Acima de R$ 2.467,33 O valor da parcela será de R$ 1.677,74 invariavelmente

No caso, o TRCT demonstrou que o trabalhador recebeu o último salário no valor de R$ 1.420,61, enquadrando-se na primeira faixa do seguro-desemprego. Mas, como frisou o relator, tendo em vista as diferenças salariais que lhe foram deferidas na ação, decorrentes do respeito ao piso salarial estabelecido na convenção coletiva, o trabalhador teria direito ao benefício em valor maior, razão pela qual é obrigação da empresa pagar a ele as diferenças devidas.

Processo n° 0010066-63.2019.5.03.0099

TRT/MG: Esposa não consegue afastar penhora sobre veículos do marido em execução trabalhista

A juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na Central de Pesquisa Patrimonial, rejeitou os pedidos feitos pela esposa de um devedor trabalhista para que fossem retiradas as restrições lançadas sobre três veículos, assim como a determinação de penhora desses bens.

Nos embargos de terceiro, a mulher alegou ser meeira dos bens penhorados de propriedade do seu cônjuge, devedor na Justiça do Trabalho, requerendo a exclusão dos bloqueios efetivados. Alternativamente, pediu que lhe fosse assegurado o montante de 50% do valor proveniente da alienação, caso os veículos sejam levados a hasta pública.

Mas a julgadora não acatou as pretensões. Pela certidão de casamento juntada aos autos, constatou que o casamento se deu na década de 1960, quando, via de regra, o regime dos casamentos era o da comunhão universal de bens. Esse regime, conforme explicou, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Vale dizer que os bens que integram o patrimônio do casal respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil.

Nesse sentido, a magistrada pontuou que as dívidas assumidas durante o casamento são de responsabilidade do casal até que se divorciem e seja feita a partilha de bens. No caso, o contrato de trabalho que deu origem à dívida ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a juíza presumiu que o lucro advindo da atividade econômica do marido se reverteu em benefício da sociedade conjugal, indistintamente. Segundo a julgadora, somente prova em sentido contrário poderia afastar a conclusão.

Além disso, explicitou que a meação não se afere por cada bem constituinte do acervo patrimonial do casal, mas pelo seu conjunto. “Embora indiscutível o direito do cônjuge de defender a sua meação, como prevê o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 674, do CPC, a prerrogativa é exercitável de acordo com o conjunto de bens pertencentes ao casal e com as regras pertinentes ao regime de casamento, sendo que tem por parâmetro o patrimônio ideal, total, e não determinado bem, individualmente considerado, uma vez que o direito não é aos bens divididos, um a um, mas à metade ideal do patrimônio do casal”, destacou.

A juíza observou que, como disposto no já citado artigo 1.667 do Código Civil, o bem pertence ao casal e não a um ou outro isoladamente. De mais a mais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê expressamente que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos. Os benefícios da justiça gratuita também foram indeferidos, diante da ausência de prova dos requisitos estabelecidos em lei. É que, conforme fundamentou a juíza, a embargante se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem oferecer qualquer prova de insuficiência de recursos. Na decisão, a magistrada esclareceu que, em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, eventuais custas serão cobradas somente no processo principal (de execução).

Processo n° 0011942-46.2019.5.03.0069

TST: Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

O ingresso na área de risco apenas nessa situação não caracteriza periculosidade.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da empresa o pagamento do adicional de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

Perigo
A atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o motorista disse que levava o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por cerca de 10 minutos.

Terceiro
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica e, por isso, ele não teria direito ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.

Infortúnio
Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do trabalhador”.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001240-89.2016.5.02.0252

TRT/MG: Bancário dispensado após ajuizar ação trabalhista contra empregador receberá indenização por danos morais

Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que foi dispensado após entrar com ação trabalhista contra a instituição financeira. A decisão é da juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu como discriminatória a dispensa efetuada pelo banco.

O bancário contou que ajuizou a ação trabalhista em setembro de 2012 e que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais, entre eles a obrigação de o empregador providenciar o retorno dele ao cumprimento de jornada de seis horas diárias e 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração atual. Mas, como o banco não cumpriu o determinado, foi realizada nova audiência para tentativa de conciliação entre as partes, em março de 2016.

Foi acertado então que o banco comprovasse, no prazo de cinco dias, o efetivo retorno do reclamante à jornada de seis horas, assim como a incorporação das diferenças salariais. Nesse caso, foi definida pena de pagamento de multa de mil reais, por dia de atraso, uma vez que o banco já tinha sido intimado, mais de uma vez, inclusive por meio de oficial de justiça, para apontar o cumprimento da obrigação de fazer. Porém, segundo o bancário, ele foi imotivadamente dispensado no dia 22 de março de 2016. Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória, pois aconteceu logo após a determinação judicial imposta na ação por ele ajuizada anteriormente.

O reclamado, por sua vez, negou as acusações, alegando que a dispensa decorreu da necessidade de redução de seu quadro de empregados. Mas, para a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, ficou nítido que a dispensa do autor, no primeiro dia imediato ao término do prazo de cinco dias concedido ao réu para cumprimento da decisão de alteração da jornada de trabalho, decorreu de retaliação do empregador. “Isso devido ao ajuizamento de demanda anterior, cuja obrigação de fazer nela imposta, inclusive, se recusou a cumprir, posto que, na data da dispensa, o autor ainda cumpria jornada de oito horas diárias”, pontuou.

Para a magistrada, a dispensa imotivada do empregado, como direito potestativo do empregador, é lícita. Mas, salvo no caso de abuso do exercício de poder, hipótese dos autos, em que ficou provado que a dispensa decorreu de retaliação pelo ajuizamento de demanda anterior. “Trata-se, portanto, de dispensa discriminatória, que ofende não apenas a proibição de qualquer forma de discriminação, inclusive no trabalho, mas também a garantia fundamental de amplo acesso à Justiça”, ressaltou.

Assim, demonstrada a dispensa discriminatória, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, deferiu-se ao reclamante a indenização por danos morais de R$ 5 mil. O valor foi considerado pela magistrada como compatível com a lesão sofrida e ante o caráter pedagógico da penalização. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0011410-24.2017.5.03.0140

TRT/RJ: Testemunho recíproco só induz suspeição da testemunha se comprovada troca de favores

O testemunho recíproco não induz, necessariamente, à suspeição da testemunha, sendo certo que somente se reconhece o vício quando constatada a efetiva troca de favores. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A. ao acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa. A decisão do colegiado, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Roberto Norris, determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para designação de audiência e oitiva da testemunha antes indeferida.

Na reclamação trabalhista, o empregado pretendia, dentre outros pedidos, o reconhecimento de doença profissional e, como consequência, sua reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, férias em dobro, horas extras e reflexos, domingos e feriados, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa convencional, além de danos materiais e morais.

Em defesa, a indústria Piraquê rechaçou os pedidos do trabalhador. O juízo determinou a produção de prova pericial para apuração de insalubridade/periculosidade e doença ocupacional requerida pelo ex-empregado.

No momento da oitiva das partes e testemunhas, em audiência, a empresa contraditou a testemunha do trabalhador devido ao fato de o autor ter sido testemunha no processo movido pela mesma em face da empregadora. A oitiva da testemunha, assim, foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau.

Ao prolatar a sentença, o magistrado ratificou o indeferimento da oitiva da testemunha. “Essa tentativa de prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores e afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial”. Também foi julgado julgou procedente o pedido de insalubridade/periculosidade – devendo o autor escolher o que lhe for mais conveniente – e improcedente os pedidos de reconhecimento de doença profissional, bem como de horas extras.

Da sentença houve recursos interpostos pelas partes. Ao analisar a preliminar de cerceio de defesa da peça do trabalhador, o desembargador e relator Roberto Norris observou que o fato de a testemunha ter ajuizado ação em face da empresa, por si só, não retira a isenção do seu depoimento. Também ressaltou que a alegação de suspeição não dever ser presumida e sim robustamente comprovada, conforme previsto na Súmula nº 357 do TST.

“Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da empregadora em virtude de ainda prestar serviços à empresa”, concluiu o desembargador. Afinal, o interesse na causa não pode ser presumido, “sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes, mormente quando este direito importar em absoluto cerceamento de produção de prova testemunhal essencial no processo trabalhista”, explicou o magistrado.

Por fim, o voto do relator foi no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se designe audiência para a oitiva da testemunha e, posteriormente, se sentencie como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101477-86.2017.5.01.0044

TRT/RS: Transportadora é condenada por informar outras empresas sobre ação trabalhista de ex-empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, o empregado foi despedido em agosto de 2014, sem receber as verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Ele relatou que, a partir daí, não conseguiu mais emprego, pois a transportadora informava os interessados na sua contratação que ele havia ajuizado reclamatória trabalhista contra ela. Foi apresentada aos autos uma gravação telefônica na qual a empresa faz esta afirmação para uma pessoa que solicita referências sobre o empregado. O autor ajuizou a ação em março de 2019, mas faleceu durante a tramitação do processo, sendo agora representado pela viúva e filhos.

O juízo de primeiro grau entendeu que a gravação telefônica era ilícita, considerando não haver prova de que tenha contado com a anuência ou a ciência de um ou ambos os interlocutores, ou que tenha sido efetuada por um deles. Com base nessa tese, o juízo afastou a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo. Em consequência, rejeitou o pedido de indenização à família.

A sucessão do trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, a empresa confirmou, em sua defesa, a existência do telefonema e não se insurgiu contra a autenticidade do conteúdo do diálogo. Para a magistrada, isso faz sucumbir a conclusão de que a prova foi obtida sem a ciência de qualquer dos interlocutores. Segundo a desembargadora, o autor não teria outros meios de provar as alegações trazidas para o processo, senão por meio da gravação telefônica. “Tratando-se de trabalhador que vê ofendido seu direito de personalidade, cabe a relativação da vedação à produção de provas ilícitas, em prol da reparação do dano moral alegado na petição inicial”, destacou Madalena.

Para a desembargadora, a conduta da ré configurou ato discriminatório, que dificultou o acesso do empregado ao mercado de trabalho e emprestou falso caráter desabonador a ele, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição Federal. Assim, deferiu indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a ser dividida em cotas iguais entre os sucessores do autor.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SP: Empresa de metalurgia é condenada por dano moral coletivo por não cumprir cota de pessoas com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, em votação unânime, condenaram uma empresa de metalurgia do ABC paulista a cumprir cota de empregabilidade de pessoas com deficiência de acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91. Também determinaram a realização de adequações de acessibilidade nas instalações físicas e fixaram o pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, entre outras obrigações.

O acórdão (decisão de 2º grau) reverteu parcialmente a sentença (decisão de 1º grau) da 2ª VT/Santo André-SP. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho em razão de os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública terem sido julgados improcedentes.

O desembargador-relator Flávio Villani Macêdo destacou que “em um Estado Democrático de Direito, no qual a Carta Magna enuncia que a sociedade, inclusive a empresária, deve atuar para diminuir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos (artigo 3º da CF/88), afigura-se ilícita e inadmissível a cômoda postura empresarial de recusar pessoas com deficiência e/ou reabilitadas sob a singela alegação de que não ostentam a qualificação necessária, notadamente quando se trata de filigrana.”

O acórdão determinou que a empresa deve: contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS em número suficiente para atingimento da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; manter a quantidade de pessoas com deficiência ou reabilitadas para que não fique aquém do percentual definido pelo mesmo artigo da lei; ao dispensar pessoa com deficiência ou reabilitada, contratar imediatamente outra pessoa em tal condição, observando a cota legal; fazer as adequações arquitetônicas de acessibilidade de suas instalações; e pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral, valor a ser revertido a instituições ligadas à proteção à saúde e segurança dos profissionais expostos a risco de doença contagiante. A 11ª Turma deferiu, ainda, tutela inibitória a fim de compelir a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, também sob pena de incidência de multa.

Processo nº 1000633-16.2019.5.02.0432.

TRT/MG: Companhia de Saneamento é condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos ante a incidência de acidentes de trabalho, inclusive com óbito

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) terá que pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais coletivos. A decisão dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG atende a pedido do Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública contra a empresa, diante de um histórico de acidentes de trabalho, com casos até de óbito.

Entre os casos fatais apurados está o acidente envolvendo o empregado que foi morto, em 2013, por desabamento de uma passarela. E, ainda, duas ocorrências, com o óbito de dois empregados, um por afogamento, em 2011, e o outro por soterramento, em 2014.

Há também o caso do acidente de trabalho fatal de um empregado terceirizado em Montes Claros, que caiu de uma altura de seis metros na obra da estação de tratamento de água, porque não utilizava equipamentos de proteção individual e de altura. Esse caso foi registrado após o ajuizamento da ação civil pública.

A Copasa alegou que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho e que os casos de acidentes ocorridos foram pontuais. Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, como relator no processo, entendeu que a empresa não tem razão.

Para o julgador, o contexto probatório evidencia que, a despeito das políticas internas, houve sim negligência sistemática no descumprimento de algumas normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente pela quantidade de acidentes manifestados, inclusive pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. “É evidente a repulsa da sociedade quanto à conduta ilícita da ré, ante a reiterada negligência no cumprimento das normas referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores, sendo devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, pois presentes os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem ignorar ainda o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, ressaltou o juiz convocado.

O magistrado manteve então o pagamento de indenização por danos morais coletivos, mas reduziu de R$ 800 mil para R$ 250 mil o valor arbitrado pelo juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão foi fundamentada levando em consideração o grau de culpa da empregadora e o caráter reparativo pedagógico da indenização. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Por último, o juiz convocado reduziu também de R$ 30 mil para R$ 10 mil a multa em caso de descumprimento da decisão.

Processo n° 0010789-39.2017.5.03.0136


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