TST: Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação).

Diferenças
A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF
Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional
“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”.

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-24522-23.2016.5.24.0007

TST: Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

Os prepostos podiam impor sanções aos empregados terceirizados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Distinção
No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.

Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1012-35.2013.5.04.0203

TST: Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete
Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido.

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo
O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10277-31.2015.5.18.0129

TRT/MG rejeita cobrança de honorários advocatícios em ação ajuizada antes da reforma trabalhista

A juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, decidiu que os honorários advocatícios não são devidos nas ações ajuizadas antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

Ao decidir os pedidos formulados por um motorista em face da ex-empregadora, uma transportadora, a magistrada considerou que parte deles era procedente e condenou a reclamada e outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as verbas. Como as pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, ele deveria, pela lei da reforma, arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da empresa. Mas a julgadora repudiou essa possibilidade, por se tratar de reclamação ajuizada antes da entrada em vigor da lei.

A decisão adotou o entendimento retratado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim prevê: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

A juíza apontou que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, estar o autor assistido por advogado credenciado pela entidade sindical e ser beneficiária da justiça gratuita, não bastando a mera sucumbência da parte contrária para autorizar o deferimento do pedido (Súmulas 219 e 329 do TST e artigo 14 da Lei º 5584/70).

Ela rejeitou a aplicação dos artigos 389, 395, 402, do Código Civil, e artigo 85 do CPC, pontuando que a aplicação subsidiária desses diplomas legais é autorizada no caso de omissão legislativa, o que não se ajusta à Justiça do Trabalho, pois a matéria tem regramento específico. Salientou ainda que o chamado jus postulandi, que permite à parte ingressar em juízo sem ser representada por advogado, subsiste na Justiça do Trabalho. “Compete à parte autora arcar com o pagamento de honorários contratados com profissional de sua escolha”, concluiu.

Processo n° 0011664-11.2017.5.03.0103

TRT/RJ indefere pagamento de auxílio-alimentação a funcionária aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal (CEF) condenada, na primeira instância, a pagar auxílio-alimentação a uma economiária aposentada em 2003. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF.

A economiária relatou na inicial que ingressou na Caixa Econômica Federal (CEF) em 17 de dezembro de 1984, e que se aposentou por invalidez, em 15 de março de 2003. Declarou que sempre recebeu auxílio-alimentação – no valor correspondente a 105% do salário mínimo vigente no mês de sua concessão –, que era pago aos empregados ativos da CEF, aposentados e pensionistas. Acrescentou que tal benefício era regulamentado pela Circular Normativa 83/1989 e que, antes de 1992, recebia o benefício em espécie e, a partir de 1992, a CEF começou a pagar com tíquetes refeição ou alimentação, de acordo com a opção do beneficiado. Expôs que, em janeiro de 1995, o Ministério da Fazenda publicou uma norma (acolhida pela CEF) que previa a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos. Declarou que tal fato feriu seu direito adquirido, a partir de sua aposentadoria, respaldado pela Constituição Federal e pela CLT. Por último, afirmou que, mesmo aposentada, continuava vinculada ao seu empregador no que se refere às obrigações previstas no contrato de trabalho, que continuavam a vigorar após a aposentadoria, e que auxílio-alimentação é uma verba salarial que deve complementar a sua aposentadoria.

Em sua contestação, a CEF argumentou que a suspensão do fornecimento do auxílio-alimentação ocorreu em janeiro de 1995 e que, portanto, no mês seguinte à suspensão, os aposentados não tinham mais direito a receber o benefício. Ressaltou que toda ação reclamatória ajuizada após janeiro de 2000 deveria ser considerada prescrita e extinta sem resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, CF, e Súmula 294, TST. Enfatizou que a trabalhadora nunca recebeu o benefício enquanto aposentada, pois sua aposentadoria teve início em março de 2003 e o auxílio-alimentação deixou de ser pago aos aposentados em janeiro de 1995. Portanto, segundo a CEF, não há que se falar em direito adquirido. Salientou que o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados é uma liberalidade do empregador e que a verba tem natureza indenizatória e não salarial, não podendo ser considerada complementação de aposentadoria e tampouco ser incorporada aos proventos da aposentadoria. Destacou que a aposentadoria é uma das maneiras de extinção do contrato de trabalho e que, uma vez extinto, não resta para o ex-empregador nenhuma responsabilidade em relação ao trabalhador.

Na primeira instância, o pedido foi deferido, pois, segundo o juízo de origem, a trabalhadora foi admitida em 1984 e, portanto, nos termos do art. 468, CLT, teria incorporado a seu contrato de emprego o direito de receber, ao longo de sua aposentadoria, o pagamento do auxílio-alimentação. A CEF foi condenada a restituir o pagamento do auxílio-alimentação à economiária, além de ressarcir o pagamento desde a data de sua aposentadoria (março de 2003) até a data do restabelecimento do pagamento. A Caixa Econômica recorreu.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, considerou indevida a integração do auxílio-alimentação à complementação da aposentadoria da trabalhadora, pois, na data da suspensão do benefício (janeiro de 1995), ela não era aposentada da CEF, possuía apenas mera expectativa de direito à aposentadoria. Por esse motivo, não teria direito adquirido ao benefício (nos termos da OJ transitória nº 51 da SDI-I, TST), no entendimento do segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011764-42.2014.5.01.0065

TJ/MS declara inconstitucional reajuste de servidores proposto pelo Legislativo

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial consideraram inconstitucional uma emenda aditiva em Projeto de Lei Municipal de Brasilândia que trata das Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. A emenda foi apresentada pelo Poder Legislativo para aumentar os vencimentos de servidores públicos, além de majorar e criar adicionais à remuneração. O entendimento do TJMS foi de que o Legislativo não tem competência para gerar despesas para o Poder Executivo.

Segundo consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Câmara Municipal de Vereadores apresentou emenda ao projeto de Lei para majorar salários dos servidores públicos acima do índice INPC; reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério e equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas.

Ao ingressar com a ADI, o Executivo sustentou que a via adotada pelo Legislativo Municipal é inadequada, inconstitucional e contrária aos interesses públicos e que, por expressa previsão da Lei Orgânica do Município, referida matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e que há violação ao § 4º do art. 165, da Constituição Federal, pois o plano plurianual do Município não contempla a incorporação de regência de 10% de aumento para servidor.

A iniciativa do processo legislativo que trate de aumento da remuneração de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo local, disse o relator da ADI, Des. Marcelo Câmara Rasslan, referindo-se ao artigo 67, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Segundo o desembargador, no caso dos municípios, por simetria, a competência para a iniciativa de leis que versem sobre os servidores públicos é exclusiva do Prefeito Municipal, uma vez que somente ao Chefe do Poder Executivo local assiste a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais.

De mesmo modo, o processo legislativo municipal deve guardar simetria com o processo legislativo estadual, e a lei municipal que dispõe sobre os temas elencados devem ser de iniciativa do Prefeito, pois a ele compete estruturar os instrumentos e os mecanismos de concretização da vontade pública primária, observando a aprovação legislativa.

“Não bastasse isso, não pode o Legislativo, por meio de emendas, veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, de modo a desnaturar a proposta original, nem tampouco emendar projetos que impliquem em aumento de despesa pública, nos termos art. 63 da Constituição Federal, a qual realmente excepciona expressamente a matéria orçamentária (art. 166, §§ 3.º e 4.º)”, disse o relator, baseando-se em decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STF).

Na decisão, restou firmado que há inconstitucionalidade formal por incompetência do Poder Legislativo na edição das alíneas impugnadas da Emenda Aditiva considerando, ainda, a questão de vício material por implicar em aumento de despesa pública sem proceder um estudo prévio do impacto financeiro.

“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Des. Rasslan, julgando procedente a ADI, com efeitos ex tunc à data da vigência da Lei.

TRT/RN: Correios terá que indenizar empregado vítima de assaltos a banco postal

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por dano moral a empregado vítima de dois assaltos quando entrava em agência da empresa.

Nos dois casos, o empregado foi obrigado, sob a ameaça de um revólver, a abrir a agência para os assaltantes terem acesso aos valores do Banco Postal dos Correios.

No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que não podia ser responsabilizada pelo assalto que foi realizado em via pública, por terceiros e sem nenhuma influência sua.

Para a empresa, os assaltos seriam decorrentes de caso fortuito, de força maior, sem culpa ou omissão dela.

No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que os Correios, ao funcionar também como banco postal, “assumiu atividade de risco”.

Por isso, segundo ele, teria “o dever de proteger não apenas seu patrimônio e dos seus clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados”.

Assim, na visão do magistrado, estaria obrigado a utilizar os meios necessários existentes para que os empregados estejam a salvo de riscos resultante do manuseio de valores, “constantemente divulgados e, portanto, de ciência pública”.

“Ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana, está claro o seu dever de indenizar o dano havido”, concluiu o desembargador ao votar pela reparação.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000665-58.2018.5.21.0007.

TRT/RS anula despedida de bancário em tratamento de saúde

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida de um bancário com quase 40 anos de vínculo empregatício, por ter considerado o ato discriminatório. A decisão unânime reforma, no aspecto, sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado em 1979, o trabalhador já havia sido despedido em 2011, quando estava incapacitado para o trabalho. Naquela ocasião, também obteve judicialmente o direito à reintegração. Ele apresenta histórico de tratamento de doenças psiquiátricas, cardiovasculares, lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Com a reintegração ao emprego, foram recuperadas as condições contratuais vigentes antes da despedida e o plano de assistência médica. O autor também ganhou direito à remuneração e vantagens do período em que ficou afastado.

Para o relator do recurso ordinário interposto pelo autor, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, não houve respeito humano, profissional e consideração social, já que a instituição bancária procedeu à dispensa tendo ciência de que o empregado continuava dependente dos tratamentos de saúde e que dificilmente ele conseguiria recolocação profissional em razão da idade e debilidades emocionais. “Entendo, portanto, que a reclamada, sabedora das doenças graves que acometem o reclamante, optou por rescindir o contrato de trabalho vigente por quase 40 anos, sendo tal conduta inaceitável por afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da solidariedade”, destacou o magistrado.

Conforme Marçal, é ampla a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhece a despedida discriminatória em face do acometimento de diversas doenças, ainda que não “visíveis”. “A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao TST.

TST: Ações que envolvam profissionais da saúde que atuam na pandemia devem ter tramitação prioritária

A recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho leva em consideração o esforço desses profissionais, expostos diariamente ao contágio.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta quinta-feira (17), a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19. A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio. Em razão da situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.

Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação. As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus. O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.

TST: Empregadora doméstica que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

O comprovante de pagamento das custas tinha elementos que permitem vinculá-lo ao processo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas.

Entenda o caso
A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos.

Deserção
A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, em que constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto.

Informações
O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-605-25.2018.5.23.0009


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