TRT/RS nega indenização à família de trabalhador que morreu ao reagir a assalto na empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu pagamento de indenização à família de um empregado que faleceu ao reagir a um assalto ocorrido na fábrica onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada atividade de risco, bem como que o assalto é considerado fato de terceiro. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Clocemar Lemes Silva, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Alvorada.

Segundo consta no processo, o empregado falecido desempenhava a função de operador de produção. No momento do assalto, em 13 de novembro de 2015, ele pegou uma arma que estava nas mãos do sócio da empresa e foi em direção aos criminosos, com intenção de reagir à ação ilícita. Neste ato, acabou por ser alvejado pelos assaltantes e faleceu no local.

O magistrado de primeiro grau considerou que a alegação de que o sócio teria pedido ao empregado para reagir ao assalto, entregando-lhe a arma com esta finalidade, não foi comprovada. “Há de se registrar que a simples ‘entrega’ da arma ao empregado falecido não é suficiente a comprovar a tese dos autores de determinação da empregadora para que o de cujus enfrentasse os assaltantes, mormente quando a testemunha assegura não ter ouvido qualquer diálogo entre os envolvidos”, afirmou o julgador.

O magistrado expõe que a responsabilidade civil objetiva não decorre de toda e qualquer atividade, mas sim daquelas que, mesmo que desenvolvidas normalmente, criem riscos extraordinários para outrem que, de outra forma, não existiriam. O juiz concluiu que, embora a sede da empresa esteja situada em local ermo e sem segurança, a sua atividade não pode ser considerada de risco, pois não enseja um maior risco de assaltos do que aquele a que se expõem os trabalhadores em geral.

A família do autor recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manifestou entendimento no sentido de não haver no processo uma suficiente demonstração de participação direta da empregadora na ocorrência do infortúnio. “Entendo que o comportamento de terceiro (agente do assalto) foi a causa única – e o fato decisivo – da morte do trabalhador, não estando a origem do evento danoso, portanto, diretamente relacionada ao exercício das atividades laborais, ainda que presente um vínculo causal indireto”.

Segundo a relatora, está configurada no caso do assalto a excludente do nexo causal típica, que é o fato de terceiro. Em decorrência, a julgadora manteve a decisão que deixou de reconhecer o dever de indenizar da empregadora e indeferiu a pretensão da família.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Professora despedida três dias antes do início do ano letivo deve ser indenizada por perda de chance

Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais. A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.

Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.

Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance. “Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano”, afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Responsáveis pela “tragédia de Mariana” são condenados a pagar R$ 1,4 milhão para os pais de uma das vítimas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou as empresas Vale, Samarco, BHP e Compass Minerals a indenizarem os pais de uma das vítimas do rompimento da barragem das empresas em Minas Gerais, episódio que ficou conhecido como “tragédia de Mariana”. Cada um dos pais deve receber R$ 700 mil a título de danos morais. Os reclamantes eram dependentes econômicos do falecido.

O valor arbitrado no juízo de origem foi de R$ 500 mil para cada progenitor. No entanto, a própria Vale já havia realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho, na 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG, para pagar R$ 700 mil para cônjuge ou companheiro, filho, mãe e pai das vítimas de acidente semelhante, em Brumadinho-MG, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Além de majorar a indenização, a 4ª Turma determinou que as empresas paguem pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário. A referência é a remuneração de um trabalhador ativo que ocupa o mesmo cargo do acidentado. O pagamento do valor deve ser rateado entre os autores (um terço para cada) e deve ser realizado até o momento em que o falecido completaria 75 anos.

Segundo a desembargadora-relatora Maria Isabel Cueva Moraes, o valor majorado tem o objetivo de impedir a reiteração da conduta, que resultou em lesão de alta gravidade ao patrimônio moral dos autores, assim como de sua capacidade econômica.

As rés tentaram afastar o valor da indenização, citando o dispositivo da reforma trabalhista que o limita em 50 vezes o valor do salário contratual do empregado. De acordo com a desembargadora-relatora, “não se faz necessário adentrar nessa seara de inconstitucionalidade no caso em análise, haja vista que o dano decorrente do gravíssimo acidente precedeu a vigência da lei 13.467/2017, não se aplicando à hipótese, sob pena de restar violado o princípio da segurança jurídica”.

Como o empregado residia e atuava na cidade de São Paulo, tendo viajado ao local do acidente para serviços pontuais, a ação correu na Justiça do Trabalho da capital paulista, conforme prevê o art. 651 da CLT.

Processo nº 1000272-50.2018.5.02.0006

TRT/SC: Loja é absolvida de indenizar trabalhador agredido em assalto

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

“Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos”, escreveu a juíza. “Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.”

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

“O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança”, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. “A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG: Vale indenizará trabalhadora em mais de R$ 58 mil que fazia faxina na residência de vítimas de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de mais de R$ 58 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que fazia faxina nas repúblicas onde moravam vítimas do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, de propriedade da mineradora Vale S.A., ocorrido em 25/1/2019, tragédia que completa hoje um ano e oito meses. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG que, sem divergência, reconheceu a responsabilidade objetiva da Vale pelo acidente.

A faxineira trabalhava para uma empresa terceirizada pela Vale S.A., prestando serviços de limpeza e lavagem de roupas em cinco repúblicas montadas pela empregadora, em Brumadinho. A empresa mantinha inúmeros trabalhadores na cidade, em razão de contrato de prestação de serviços de construção civil vigente com a mineradora.

Na ação judicial, a faxineira alegou que ficou provado seu desequilíbrio mental, em consequência das perdas pessoais. Segundo a trabalhadora, faleceram na tragédia o coordenador da empresa terceirizada e outros empregados identificados como amigos dela. Além deles, a faxineira afirmou que perdeu o sobrinho, que era empregado da Vale, e alguns vizinhos.

A empregada sustentou ofensa à integridade psíquica dela, provada por relatório psicológico acostado aos autos. “Tudo isso por ter que conviver no ambiente dos colegas que ali residiam e hoje estão mortos”, afirmou.

Já, em sua defesa, a Vale alegou preliminar de incompetência em razão da matéria e a ilegitimidade ativa da autora. E, no mérito, afirmou que as atividades da mina foram autorizadas pelos órgãos competentes e estavam em consonância com a legislação em vigor. Argumentou, ainda, que o suposto dano moral não possui relação com o contrato de trabalho da reclamante.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto entendeu que a autora não trouxe aos autos provas de participação na vida do sobrinho e da morte de vizinhos que justificassem a indenização. Mas reconheceu que a faxineira provou o dano moral sofrido diante do luto diário vivenciado, no local de trabalho, com a morte dos amigos.

Relatório emitido por psicóloga, de 18/3/2019, e anexado aos autos, apontou que a reclamante estava em tratamento psicológico, “iniciado após o rompimento da barragem e a perda de amigos na tragédia”. Pelo documento, a morte dos colegas de trabalho “desencadeou uma sequência de reações emocionais na paciente, entre elas, ansiedade, falta de sentido na vida, desmotivação e ocasionou processos doloridos de experiências pessoais que estavam registradas em seu inconsciente, necessitando a autora de continuidade do tratamento psicológico”.

Para a desembargadora Maria Cecília, não há dúvida acerca da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende aos empregados de empresa terceirizada, como é o caso dos autos. Segundo ela, incide neste processo a teoria do risco trazida pelo artigo 927, parágrafo único do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. “Desse modo, ao se aplicar a referida teoria ao Direito do Trabalho, tem-se que a empresa responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, deve ressarcir os atingidos por danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia, vez que a culpa é presumida”.

No tocante ao valor da indenização, a julgadora ressaltou tratar-se de ofensa de natureza gravíssima e, consequentemente, a condenação deve observar o parâmetro fixado no artigo 223-G/CLT, qual seja, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Assim, nos limites do pedido, a relatora determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 58.550,00. “Caberá à reclamada Vale S.A. arcar com a indenização pleiteada, diretamente, pois a responsabilidade civil está amparada, no caso em tela, nos artigos 186/187 e 927 do Código Civil (responsabilidade aquiliana)”, concluiu a relatora.

Processo n° 0010379-49.2019.5.03.0026

TST: Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos

Para a 4ª Turma, não há direito adquirido à incorporação após a Reforma Trabalhista.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação
De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-377-71.2017.5.09.0010

TST: Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

Ficou comprovado que a dispensa não foi discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV
O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Trabalhador contratado por “turmeiro” consegue reconhecimento de vínculo de emprego com empresa agrícola

Foi reconhecido também o dano moral, uma vez provada condição análoga à de escravo em que o trabalhador atuou.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “turmeiro” ou “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão em Buritizeiro, no Norte de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Paracatu.

Em 1º grau, a empresa admitiu a prestação de serviços do trabalhador por alguns dias, entre outubro e setembro de 2019. Ao recorrer da decisão que reconheceu a relação de emprego, sustentou que não havia prova da prestação de serviços, incorrendo em contradição. Segundo a empresa, os serviços de arrancar feijão da propriedade teriam sido contratados de terceira pessoa, ficando a cargo do contratado a responsabilidade por todas as obrigações relativas aos seus empregados.

Mas, ao examinar o recurso, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do processo, não acatou os argumentos e negou-lhe provimento, sendo seguido pelos demais membros do colegiado de segundo grau. Para ele, ficou claro que a empresa se beneficiou da força de trabalho do autor, devendo o vínculo de emprego ser reconhecido com ela.

Testemunha relatou que o autor trabalhou na lavoura e que todos os nomes, datas de prestação de serviço e valores pagos aos trabalhadores que prestaram serviços na lavoura de feijão eram anotados em um caderno. Alguns apontamentos de produção do autor, segundo ela, foram lançados em caderno com o seu apelido/alcunha. Já os recibos de pagamento foram feitos no nome próprio autor. O magistrado constatou que a defesa apresentou recibo de pagamento datado de 14/9/2019, devidamente assinado pelo reclamante.

De acordo com o relator, o “turmeiro” ou “gato”, que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento. Ele explicou que o artigo 3º da Lei 5.889/1973 considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Regra geral, em casos como o dos autos, a relação de emprego deve ser formada com o beneficiário dos serviços, o proprietário.

Diante do apurado, o julgador considerou correta a declaração do vínculo de emprego entre as partes, no período de 30/8/2019 a 14/9/2019, com o salário de R$ 1.650,00, confirmando a condenação ao pagamento de 1/12 de férias, FGTS do período e, ainda, multa prevista no artigo 479 da CLT. Quanto ao desligamento, considerou a dispensa de forma imotivada, por falta de prova em sentido contrário nos autos.

Danos morais – Submissão a condições análogas às de escravo – A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, ao trabalhador. É que, segundo fundamentou o relator, a fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho nas dependências da fazenda apurou diversas irregularidades, tais como ausência de registro dos trabalhadores, condições precárias dos alojamentos, falta de fornecimento de EPIs e ausência de fornecimento de água potável, local adequado para alimentação e banheiros nas frentes de trabalho.

Testemunha deixou evidente que não havia local adequado para os trabalhadores realizarem suas necessidades fisiológicas, tampouco local adequado para realizarem suas refeições. Inicialmente, não havia cama e colchões suficientes para todos os trabalhadores, sendo que alguns dormiam no chão em cobertas. Após determinado tempo, a empresa levou algumas camas, mas não havia espaço físico no alojamento para a montagem delas. A água consumida pelos trabalhadores era da represa, sem filtragem e tinha gosto de óleo diesel decorrente da bomba d’água. A água também era utilizada para produção de alimentos. Conforme apontado, alguns trabalhadores passaram mal com a ingestão dessa água. Outra testemunha declarou que na frente de serviço não havia banheiro, refeitório ou local adequado para os trabalhadores realizarem suas refeições.

“Não há falar em prova cabal do dano moral, bastando que a vítima comprove em juízo o fato causador do dano moral, sendo que, no caso em exame, houve prova das péssimas condições de trabalho a que era submetido”, registrou o relator no voto, considerando razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano provocado e a duração do contrato, em conformidade com o artigo 223-G da CLT.

Processo n° 0010032-02.2020.5.03.0084

TJ/DFT: Contagem de estágio probatório não pode ser interrompida durante licença maternidade

A contagem do período de estágio probatório de servidor da carreira socioeducativa do Distrito Federal não pode ser suspensa durante afastamento por licença maternidade, paternidade ou adotante. A sentença da 7ª Turma Cível do TJDFT confirma, por unanimidade, decisão liminar da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF.

No recurso, o DF alegou que a legislação que rege os servidores da Administração Pública Federal não produz qualquer efeito jurídico frente ao DF e seus funcionários, pessoas absolutamente alheias à organização administrativa da União. Na visão do recorrente, a decisão desnatura a finalidade do estágio probatório, uma vez que se estaria avaliando um servidor que não se encontra em efetivo exercício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que ambos os diplomas legais não preveem hipótese de suspensão do estágio probatório por motivo de licença maternidade. Tanto na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, como na Lei Complementar 840/2011, que regulamenta os servidores do Distrito Federal, a previsão é idêntica, qual seja, não se considera suspenso o referido estágio por força de licença maternidade.

“Na verdade, ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (…) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado considerou “temerária a adoção de uma interpretação extensiva para restringir direitos. Se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.

O recurso do DF foi negado e a decisão mantida por unanimidade.

PJe2: 0709827-27.2020.8.07.0000

TRT/MG rejeita possibilidade de proferir norma geral vinculando todas as empresas representadas por sindicato

O magistrado indeferiu qualquer pretensão, extinguiu parte dos pedidos sem resolução de mérito e julgou improcedentes os demais.


“Este Juízo monocrático entende não ter competência para apreciar a paralisação de atividade econômica, nem mesmo fixar norma geral e abstrata a todo o setor patronal, através do ente sindical, competência reservada à Seção de Dissídios Coletivos, através de instrução perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal”.

Assim registrou o juiz Glauco Rodrigues Becho, titular da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar ação civil coletiva em que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG pedia para que as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG fossem condenadas a cumprir diversas obrigações em razão da pandemia da Covid-19, com o objetivo de conter e prevenir a disseminação viral, conforme Lei 13.979/20 e recomendações das autoridades de saúde. O juiz apontou exemplos de casos em trâmite perante a Seção de Dissídios Coletivos para reforçar seus fundamentos.

Na ação, o sindicato profissional pedia providências para reduzir jornada de trabalho e quantidade de trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, afastar trabalhadores do grupo de risco, observar distanciamento, fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção, oferecer orientações sobre formas corretas de higienização, bem como manter ambiente de trabalho arejado e limpo.

No entanto, o magistrado não deferiu qualquer pretensão, extinguindo o processo em parte, quanto a alguns pedidos, sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais.

Ele entendeu que não poderia proferir uma decisão tão ampla e genérica e deixou claro seu posicionamento pela incompetência do juízo monocrático, por considerar evidente a natureza de dissídio coletivo jurídico da ação proposta. Nesse sentido, inclusive, decidiu anteriormente. Todavia, a decisão não prevaleceu em segundo grau, que considerou se tratar de ação civil coletiva, diante da opção do sindicato-autor, determinando o prosseguimento do feito. Em consequência, o processo retornou à 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para que o magistrado apreciasse novamente os pedidos e proferisse nova decisão.

Em novo exame após o retorno do processo à vara de origem, o juiz negou a tutela de urgência, por ilegitimidade passiva coletiva do sindicato-réu para responder por obrigações de fazer e de não fazer das empregadoras, bem como a impossibilidade de efetividade. Segundo expôs, eventual condenação do sindicato representante da categoria econômica não implicaria responsabilização (efeitos da coisa julgada nas ações coletivas) das empresas – sequer indicadas na inicial.

Conforme ponderou o julgador, a tutela pretendida se dirigiu a empresas que não fazem parte da demanda, além de empregadoras não terem sido incluídas no polo passivo, não se submetendo, portanto, ao contraditório e à ampla defesa, sequer se vinculando a eventual coisa julgada (artigo 506 do CPC).

No mesmo sentido da sua decisão anterior, registrou não haver como proferir decisão uniforme, capaz de abarcar toda a diversidade da categoria patronal, bem como sujeitas a regras diversas emanadas do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, em competência concorrente, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento na ADI 6341.

Em reforço à tese, avaliou o magistrado que decisão ampla do Poder Judiciário, sem sequer conhecer a efetiva realidade, poderia ser prejudicial às próprias providências já adotadas pelas empregadoras e pelos outros Poderes. Para ilustrar, apontou que o Executivo Municipal de Belo Horizonte publicou o Decreto 17.313/2020, com determinações expressas ao setor de teleatendimento, a depender do porte e tipo de prestação de serviços.

Na visão do julgador, acolher a pretensão de urgência autoral à revelia dos empregadores legitimados poderia gerar a fixação de determinações menos específicas e efetivas que as fixadas pelo Poder Executivo, criando-se insegurança jurídica no âmbito da jurisdição, no que tange aos empregados vinculados a empresas da categoria representada pelo sindicato-réu.

Ainda na linha já mencionada na primeira decisão, registrou competir ao sindicato-autor ou aos demais legitimados, caso alguma empregadora não esteja cumprindo as determinações do Executivo Municipal, Estadual ou Federal, bem como as recomendações do MPT e da própria OMS, demandá-las em juízo, inclusive em substituição ativa à coletividade que esteja efetivamente afetada. Considerou, portanto, que o sindicato-réu não é parte capaz de cumprir as obrigações de fazer e de não fazer de forma ampla e abstrata.

O juiz declarou a ilegitimidade passiva em relação a parte dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Glauco Becho alertou que decisão ampla e genérica poderia inviabilizar, por exemplo, a prestação de serviços de atendimento por empregados de empresa paraestatal (MGS citada na inicial), em setores como Polícia Militar (setor Olho Vivo), Polícia Civil, Secretaria de Saúde, Fhemig, sem ao menos ser possível conhecer a realidade, já que a empresa não faz parte da demanda.

Ele frisou ter plena consciência da gravidade da situação, da calamidade pública que assola o país, especialmente as partes hipossuficientes. Mas, a seu ver, a fatídica situação não autoriza o excesso de poder, nem mesmo a prolação de decisão genérica e inespecífica, fixando obrigações a terceiros desconhecidos, sem qualquer prova de conduta ou omissão ilícitas.

“O regramento do poder competente e todas as suas delimitações, como se infere do Decreto 17.313/2020, por exemplo, assim como a amplitude das opções concedidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936 (já submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal), inviabilizam e tornariam ineficaz qualquer decisão jurisdicional condenatória genérica eventualmente proferida por este juízo”, acrescentou, tornando definitiva a decisão denegatória provisória, para julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Para evitar discussão ou insegurança jurídica, registrou que a decisão não tem caráter impeditivo frente às determinações do Poder Executivo, que devem ser rigorosamente cumpridas. Segundo observou, a Justiça do Trabalho não tem competência para restringir ou tornar sem efeito atos legislativos proferidos pelos outros Poderes, em matéria sanitária e administrativa.

O sindicato-autor recorreu da decisão, mas, logo em seguida, desistiu do recurso. A sentença transitou em julgado, sem quaisquer obrigações pendentes, e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010242-41.2020.5.03.0185


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