STJ: Instrutor de tênis não precisa de registro no Conselho Regional de Educação Física

O exercício da atividade de treinador ou instrutor de tênis não exige registro no Conselho Regional de Educação Física. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que autorizou um professor de tênis a exercer seu trabalho, independentemente de registro profissional, desde que não faça preparação física.

Conforme decidiu o colegiado, o instrutor de tênis está liberado apenas para transmitir aos alunos conhecimentos de domínio comum adquiridos ao longo de sua experiência no esporte.

A Segunda Turma rejeitou também o pedido do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4), com sede em São Paulo, para que o recurso especial movido pela entidade fosse analisado sob o rito dos repetitivos.

A intenção do CREF4 era provocar o tribunal a discutir de forma abrangente a obrigatoriedade de registro, nos conselhos profissionais, dos treinadores de atividades físicas com impacto na saúde das pessoas, nos termos do arti​go 3º da Lei 9.696/1998 – que regulamentou a profissão dos detentores de diploma de educação física.

No entanto, a afetação do recurso ao rito dos repetitivos foi rechaçada pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o caso em julgamento tratava exclusivamente da situação de um professor de tênis, enquanto o CREF4 pretendia que fosse adotada a mesma solução jurídica para os instrutores de uma série de outras atividades, a exemplo de dança, ioga, patinação e artes marciais.

Ainda que haja a necessidade de aprofundar o tema – acrescentou o ministro –, “entende-se que a matéria da omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico”.

Previsão l​​​egal
Em seu voto, Herman Benjamin destacou precedentes do STJ no sentido de não existir previsão legal expressa que exija a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física.

“Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de educação física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1767702 – SP (2018/0200237-7

TST: Valor recebido de seguro de vida não pode ser descontado de indenização por danos morais

A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Arnaldo Rossato & Cia. Ltda., de Nova Palma (RS), que pretendia deduzir os valores do seguro de vida da indenização por danos morais a ser paga à viúva e ao filho de um motorista de cargas internacional vítima de acidente. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que afasta a possibilidade de compensação.

Acidente
O acidente ocorreu em abril de 2012, quando o motorista perdeu o controle do veículo numa curva perigosa na BR-227, na altura do Município de Guaraniaçu (PR). O caminhão, carregado de alho, saiu da pista, tombou e pegou fogo.

O juízo de primeiro grau deferiu aos familiares o pagamento de indenização por danos morais, mas deduziu do valor da condenação o montante do seguro de vida privado pago pela empresa aos herdeiros do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, excluiu a autorização de dedução.

Natureza distinta
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a empregadora alegou que o artigo 767 da CLT autoriza a compensação de parcelas que têm a mesma natureza. Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, a decisão do TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível a dedução dos valores recebidos pela família do empregado falecido a título de seguro de vida privado da indenização por dano moral, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas.

Um precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI_1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna do TST, citado pelo relator, registra que a indenização por danos morais, além da função compensatória, tem caráter punitivo e dissuasório, o que desautoriza a compensação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1590-81.2012.5.04.0801

TST: Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova.

Acidente de trajeto
O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento de auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21278-45.2015.5.04.0406

TRF3: Motorista incapacitado ao trabalho após infarto tem direito à aposentadoria por invalidez

Sequelas o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Processo n° 5003771-58.2019.4.03.6128

TRT/RS constata má-fé em empresa que tentou homologar acordo extrajudicial em outra Vara após ter o primeiro pedido negado

O juiz do Trabalho Felipe Lopes Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, condenou uma empresa do setor de engenharia naval ao pagamento de uma multa de R$ 12,2 mil, por litigância de má-fé.

O magistrado entendeu que a empresa tentou burlar o sistema processual ao ajuizar a mesma demanda duas vezes – uma ação de homologação de transação extrajudicial. O valor da multa equivale a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social, acrescido de juros, e deverá ser recolhido em favor da União.

A primeira ação para homologação do acordo foi ajuizada em Rio Grande e julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho local. Em vez de interpor o recurso adequado ao Tribunal, conforme prevê a lei, a empresa ajuizou processo idêntico na cidade vizinha. “No lugar de observar o rito processual legal e recorrer de uma decisão de 1º grau que a desagradou, ajuíza novamente idêntico processo em foro distinto perante outro Juízo de 1º grau e deliberadamente omite sua tentativa anterior de homologação frustrada, na clara tentativa de obter novo julgamento, agora em seu favor, valendo-se da potencial falha do PJe e do magistrado em identificar a existência de outro processo anterior idêntico”, registrou o juiz.

O magistrado não aplicou a penalidade ao trabalhador porque entendeu que ele sequer tomou conhecimento da irregularidade, uma vez que a empresa juntou o mesmo acordo assinado na primeira ação e o procurador constituído não se habilitou na segunda demanda.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após ser atacada pelo cachorro da patroa

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo n° 0011045-73.2019.5.03.0180

TRT/RJ: Profissional que tem carteira de trabalho não assinada recebe indenização por danos morais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a C.A. Sales Panificação-ME a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais por não assinar a carteira de trabalho de uma funcionária. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que considerou que a ausência da anotação do contrato de trabalho na CTPS ofende a Constituição Federal, que consagra ser o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores superiores da nação.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi dispensada sem o recebimento de nenhuma verba rescisória, sofreu descontos absurdos no seu salário e não teve sua CTPS anotada. Já a empresa negou a existência de qualquer ato que ensejasse dano moral.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Um dos trechos da sentença traz a justificativa: “Em que pesem as judiciosas razões expostas na peça inicial, fato é que o TRT da 1ª Região já fixou entendimento no sentido de que o não pagamento das verbas resilitórias ou o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá azo ao pagamento de indenização por danos morais”. Inconformada com a decisão a trabalhadora recorreu.

Ao analisar o recurso, a relatora e desembargadora Raquel de Oliveira Maciel entendeu como correta a decisão de primeiro grau com relação ao entendimento sedimentado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT/RJ. Porém, ressaltou que “a ausência da formalização do contrato de trabalho na CTPS é empecilho ao exercício da cidadania e à dignidade da pessoa humana, e esta é a razão da alarmante e crescente indigência, chamada metaforicamente de ‘exclusão social’”.

Para quantificar o valor do dano moral, a desembargadora Raquel Maciel aplicou a norma da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, considerando que o contrato de trabalho, que durou quatro meses, se iniciou após à entrada em vigor da referida lei, e que o caso se apresenta como ofensa de natureza leve, sendo arbitrado no valor de um salário com base no inciso I do § 1º, do art. 223-G da CLT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101124-56.2019.5.01.0018

TRT/MG nega homologação integral de acordo com quitação total do extinto contrato sem ressalvas

O relator citou ressalva do juiz, não contestada, de que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição.


No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou “que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender ‘pelo extinto contrato de trabalho’”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.

Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão. Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

O magistrado lembrou que o processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista, artigos 855-B e seguintes da CLT). Tal procedimento especial tem início por petição conjunta, sendo que a peça inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, conforme prevê o artigo 855-E da CLT. O artigo 855-D dispõe que: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

Portanto, no entendimento do relator, não há dúvida de que os juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, podem exigir a presença delas, ou, ainda, têm a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nesse caso, o motivo deve ser fundamentado em sentença, como, por exemplo, se o julgador entender que o ajuste não poderá contemplar haveres que não foram expressamente previstos no acordo e documentos que o acompanham.

“O papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo”, ressaltou o relator, explicando que vários aspectos devem ser levados em conta na análise do juiz: o tempo de contrato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. “Os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordando que aquilo encerra todo o contrato de trabalho”, enfatizou.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu não haver parâmetros para perfeita análise, especialmente porque as parcelas se resumem, basicamente, às verbas rescisórias. De acordo com o relator, a cláusula de eficácia liberatória geral é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador pode não ter notado, naquele momento, haver outro possível descumprimento contratual.

Na visão do julgador, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como aos artigos 840 a 850 do Código Civil, tal como previsto na Súmula 418/TST “(A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança)”.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação ‘pelo extinto contrato de trabalho”. Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma negaram provimento ao recurso da empresa.

Processo n°0010178-94.2020.5.03.0067

TST reduz indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A perda da capacidade de trabalho foi parcial, e o dano teve outras causas .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados
O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Parâmetros da Turma
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000612-25.2016.5.02.0471

TRT/MG: Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.

O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.


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