TRF1: Oficial de justiça deve comprovar risco na atuação profissional para a concessão do porte de arma de fogo

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.

O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.

O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.

Processo nº 1006178-33.2017.4.01.3800

TRT/RJ anula demissão por justa causa de um motorista acusado de usar o caminhão da empresa em benefício próprio

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Trusher Serviços de Esterilização LTDA, mantendo a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada a um motorista acusado de usar o caminhão da empresa para recolher o lixo de um quiosque em benefício próprio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou desproporcional a penalidade.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 16 de janeiro de 2017, para exercer a função de motorista de caminhão na empresa de tratamento e remoção de lixo industrial Trusher Serviços de Esterilização LTDA. Afirmou que, no dia 3 de julho de 2019, foi demitido por justa causa sob alegação de “desvio de conduta – improbidade”. Ressaltou não ter cometido a conduta grave alegada pela empresa e enfatizou que nunca sofreu qualquer tipo de punição, advertência ou suspensão anterior à demissão. Declarou que a ex-empregadora – para justificar sua demissão por justa causa – alegou que ele recebeu dinheiro de uma cliente (uma barraca de caldo de cana, localizada em frente à sua sede) para retirar o lixo que estava causando infestação de abelhas. Enfatizou que a empresa gravou um vídeo, por meio de um celular, para utilizar como prova, mas que ele não aparece no vídeo. Destacou que os ajudantes que trabalham com ele retiraram o lixo por mera cordialidade, sem qualquer benefício financeiro, apenas para que o local não ficasse infestado de abelhas.

Em sua contestação, a empresa alegou que o ex-funcionário quebrou a sua confiança, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. Afirmou que o ex-funcionário era motorista e, portanto, exercia uma determinada “liderança” em relação aos coletores que o acompanhavam desde o momento em que saía da empresa – com destino aos clientes para coletar resíduos, conforme a rota diária – até o momento em que levava os resíduos ao pátio da empresa para tratamento. Declarou que, além disso, cabe ao motorista assinar documentos junto aos clientes, parar o caminhão para o intervalo intrajornada, fazer o check-list do veículo, receber, conferir e assinar o plano de rota, entre outras responsabilidades. Ressaltou que, semanalmente, durante reuniões, deixava claro aos empregados a proibição de sair da rota. Esclareceu que um cliente avisou ao gerente comercial que o motorista e dois coletores estavam informalmente recolhendo o lixo de um estabelecimento próximo em troca de lanche. Acrescentou que, para comprovar, o cliente enviou dois vídeos; um gravado no dia 20/5/2019 e outro, no dia 30/5/2019.

Ainda segundo a empresa, nos vídeos, dois coletores esvaziavam os cestos de lixo do quiosque dentro do caminhão da empresa e os devolvia vazios. Ressaltou que o motorista não aparece no vídeo porque estava dentro da cabine do caminhão e que foi ele quem estacionou o caminhão no local. Destacou que a barraca não fazia parte da sua rota e que, portanto, o caminhão não deveria estar estacionado naquele local. Relatou que convocou os profissionais que apareceram no vídeo para uma reunião e que o motorista afirmou ter participado da ação e, apesar de ter se recusado a assinar o comunicado de dispensa por justa causa, devolveu o crachá e demais pertences da empresa. A reclamada concluiu afirmando que o patrimônio da empresa foi exposto, que a empresa poderia ter recebido multa administrativas do Detran e de outros órgãos de saúde que regulamentam sua atividade, que licenças poderiam ter sido cassadas, além de a empresa ter seu nome e imagem comprometidos no mercado.

Na primeira instância – 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – a demissão por justa causa foi anulada porque, de acordo com o juiz do trabalho Marcos Dias de Castro, a empresa não respeitou a proporcionalidade na aplicação da pena. Ainda de acordo com o magistrado, o desrespeito ao regulamento da empresa não é grave o suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Além disso, não ficou comprovada a lesão ao patrimônio da empresa de maneira robusta ou que favorecesse os trabalhadores envolvidos, e não houve qualquer punição anterior. Na opinião do juiz, o trabalhador deveria ter sido punido com advertência ou suspensão antes de ser aplicada a justa causa.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, manteve a sentença e acrescentou que não foi comprovada qualquer contrapartida ao gesto de cordialidade praticado pelo trabalhador com o objetivo de auxiliar o melhor funcionamento do quiosque assolado por abelhas. A magistrada ressaltou que a atitude do motorista revela uma colaboração altruísta, generosa e desinteressada, não tendo como reconhecer a proporcionalidade da punição máxima imposta, sem qualquer indicativo de consequências danosas à empresa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a juíza Natália Azevedo Sena entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Processo n° 0010499-77.2018.5.03.0107

TRT/MT confirma justa causa à trabalhadora que apresentou atestado falso

A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.

Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou, como exemplo, a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.

No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.

Processo n° 0000006-73.2020.5.23.0023

STJ afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo ​92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

Omissão legi​​slati​​​va
De acordo com o ministro​, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.

TST: Ajuizamento de ação após estabilidade não justifica pagamento de indenização pela metade a gestante

A indenização é devida desde a dispensa até o fim do período estabilitário.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solução Equipamentos Ltda., de Serra (ES), a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativa. A empresa havia obtido o direito de pagar apenas a metade do valor, porque a ação fora ajuizada após o período de estabilidade. No entanto, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação após o término da garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.

Chá de fralda
Segundo o processo, o contrato, com a projeção do aviso-prévio, foi encerrado em 7/6/2016, e a gravidez foi confirmada um mês depois. Ou seja, a trabalhadora já estava gestante durante o curso do aviso. Ela disse, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, que não sabia que tinha direito à estabilidade, por estar no cumprimento do aviso prévio indenizado, e que, por isso, não havia entrado antes na Justiça. Mas, segundo ela, o empregador sabia da gravidez, “tanto que teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava com sete meses de gravidez”.

Má-fé
Por sua vez, a empresa sustentou que não sabia da gravidez e que a auxiliar teria perdido o direito à indenização após dois anos de findado o período de estabilidade. Segundo a empresa, a trabalhadora teria agido de má-fé, pois “teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho”.

Pela metade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora fora dispensada quando já estava grávida e tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que o caso merecia a adoção de “solução intermediária”, pois a empresa não sabia da gravidez, e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois. “Não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio remunerado e o desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações contratuais”, afirmou, ao deferir a indenização pela metade.

Integral
A análise da relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, foi de que ficou demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual. Em seu voto, a ministra lembra que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora assinalou que a Súmula 244 do TST não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que o estado gravídico da trabalhadora é a única condição exigida para assegurar o seu direito. E ressaltou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) fixou o entendimento de que o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, que está submetido apenas ao prazo prescricional previsto na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-284-64.2018.5.17.0006

TRT/SC autoriza penhora de áreas anexas a imóvel impenhorável

Imóvel possui registro próprio e serve apenas para lazer, entendeu 3ª Câmara do TRT-SC.


A Justiça do Trabalho pode determinar a apreensão judicial de áreas anexas a imóveis impenhoráveis, desde que o terreno tenha registro próprio e sirva como área de lazer. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) autorizou a penhora de um campo de futebol e uma piscina que ficam ao lado da residência de um empresário de Blumenau (SC).

O processo judicial começou em 2005, ano em que dezenas de ex-empregados ingressaram com uma ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias contra uma indústria têxtil da região. O empreendimento foi condenado, mas, por não haver dinheiro suficiente em caixa, a Justiça autorizou a penhora de bens dos sócios como carros e imóveis, que poderão ser vendidos para saldar as dívidas.

Ao julgar o pedido de apreensão dos imóveis de um dos sócios da fábrica, o juiz Carlos Aparecido Zardo (2ª VT de Jaraguá do Sul) entendeu que a proteção contra penhora prevista na Lei nº 8.009/90 (caput do art 1º) se aplicaria somente à casa onde o devedor reside, cujo terreno tem matrícula diversa do local onde estão o campo e a piscina.

“O fim primeiro e maior da lei é garantir a proteção da instituição familiar. No caso, entretanto, o imóvel não é destinado à moradia, mas trata-se de um campinho de futebol, destinado ao lazer”, observou.

Recurso

A defesa do empresário recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a decisão de primeiro grau. Ao defender a penhora do imóvel anexo, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz frisou que a casa da família do devedor havia sido preservada na ordem judicial e ressaltou não haver provas de que o terreno ao lado também fosse usado como residência.

“Muito antes pelo contrário, restou amplamente provado que o imóvel em questão não tem essa finalidade, porquanto apenas local de lazer familiar, consistente de um campo de futebol e piscina”, apontou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Após a publicação do acórdão, o empresário apresentou novo recurso que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0219500-96.2005.5.12.0046

TRT/MG: Universidade Federal não terá que responder subsidiariamente por acordo do qual não participou

A Universidade Federal de Lavras foi isenta de responder subsidiariamente por um acordo celebrado entre um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, por não ter se obrigado a qualquer parcela pactuada. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas, no julgamento do recurso do ente público, que, no caso, atuou como tomador dos serviços.

O trabalhador e a empregadora celebraram um primeiro acordo, o qual foi descumprido. Eles então celebraram um segundo acordo, no qual ficou combinado o pagamento de R$ 11.250,00, em três parcelas iguais de R$ 3.750,00. Na transação, homologada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, foi previsto que, caso a empregadora não pagasse o acordo, o processo retornaria à fase atual.

Como o segundo acordo também não foi cumprido, deu-se início à fase de execução. Mas, para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a obrigação estipulada na avença não pode alcançar a Universidade, tomadora dos serviços, que não se obrigou por qualquer parcela pactuada.

Nesse sentido, o julgador observou que a Universidade ressalvou expressamente sua impossibilidade de celebrar acordo, uma vez que os pagamentos dos créditos devidos pelos entes públicos só se fazem por meio de precatórios ou de requisições de pequeno valor, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição.

“Mostra-se indevida, no aspecto, a responsabilização subsidiária do ente público quanto às verbas objeto do mencionado acordo, tendo em vista que, com a homologação do acordo celebrado entre reclamante e 1ª reclamada, ao qual não anuiu a agravante, não havia mais responsabilidade a ser apurada”, registrou na decisão.

O relator esclareceu que a Súmula 331, IV, do TST, prevê que “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial”. Desse modo, não há como responsabilizar a parte que não figurou no título executivo como coobrigado.

Ainda de acordo com o desembargador, acolher a pretensão afrontaria princípios constitucionais, sobretudo ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. O próprio texto da Súmula 331 do TST exige, para a responsabilização, que o beneficiário dos serviços prestados participe da relação processual e conste do título executivo judicial, o que não ocorreu.

Marco Antônio Paulinelli se referiu também à Súmula 100, V, do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.

Segundo destacou no voto, a decisão que homologa o acordo reveste-se dos efeitos da coisa julgada. A questão já está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 259: “Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

A possibilidade de imputar a responsabilidade à Universidade também foi repudiada considerando que a legislação processual veda a prolação de sentença condicional e o ato de homologação da avença encerra a jurisdição.

A decisão ainda citou jurisprudência do TST e do TRT de Minas, para reforçar os fundamentos, destacando o relator ser incabível a reabertura de instrução processual para apuração de suposta reponsabilidade do ente público.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial em relação ao ente público, excluindo-o do feito. Foi determinado que a execução do acordo prossiga contra a parte que a ele se obrigou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010624-59.2017.5.03.0049

TRT/RS: Empregado que desenvolveu depressão grave em razão da sobrecarga de trabalho deve ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenizações por danos morais, lucros cessantes e pelo período de estabilidade acidentária a um conferente de armazém logístico que desenvolveu quadro de depressão grave devido a sobrecarga de trabalho. Os desembargadores argumentaram que as jornadas excessivas, sem concessão de folgas e intervalos, atuaram como concausa para o desencadeamento do transtorno mental, e que a reclamada não adotou as medidas necessárias para garantir a integridade física do empregado. A decisão manteve, em parte, a sentença proferida pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.
Ficou provado no processo que o empregado trabalhou em vários dias durante 12 horas seguidas, sem folgas e sem observância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, sendo muitas vezes na mesma semana, em grande parte do contrato. Entre 4 março e 3 de abril de 2014, chegou a cumprir 348 horas de trabalho, conforme registros nos cartões-ponto. No mesmo mês de abril de 2014, teve que ser internado em instituição psiquiátrica, em função do quadro de depressão grave desencadeado pelo excesso de trabalho.

A magistrada de primeiro grau entendeu que a doença psíquica do empregado foi decorrente da carga horária exorbitante. “As provas contidas no processo confirmam que foi necessária sua internação no Hospital Parque Belém sob os cuidados de médico psiquiatra e uso de medicamentos controlados para tratar a doença desencadeada no trabalho”, afirmou a juíza. Em razão disso, condenou a empregadora no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, reconheceu a estabilidade do trabalhador no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício previdenciário e decretou a nulidade da despedida sem justa causa, condenando a empresa no pagamento dos salários devidos no período de estabilidade. Por entender que não havia limitação ou perda funcional, indeferiu a indenização por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, manifestou que a prova dos autos corrobora a versão do empregado, de que as atividades desempenhadas para a empresa desencadearam o quadro depressivo grave por ele apresentado, e que ficou configurada a culpa da empregadora, por ter exigido do empregado trabalho excessivo, sem conceder as folgas e intervalos imprescindíveis à manutenção da sua saúde física e mental. Com base nesse fundamento, a relatora manteve a sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e, como consequência, quanto ao dever de indenizar, bem como quanto à indenização pelo período da estabilidade.

Em relação ao valor da indenização pelos danos morais, a desembargadora considerou excessivo o montante fixado na origem (R$ 50.000,00), reduzindo-o para R$ 15.000,00, ponderando que “não obstante a natureza do dano (integridade psíquica) e sua extensão (incapacidade para o trabalho por mais de 2 meses, com internação psiquiátrica), não se pode deixar de observar que o grau de culpa da empregadora resta mitigado pelo fato de o evento danoso ser de origem multifatorial, tendo a atividade na ré atuado como concausa do quadro psiquiátrico depressivo”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendeu ser devida a sua concessão, porque durante o período em que o empregado esteve em gozo do benefício previdenciário, deixou de auferir rendimentos do salário. Assim, a Turma condenou a empregadora no pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário percebido no período de afastamento (de 19 de abril a 23 de junho de 2014) e a remuneração que o empregado teria percebido se em atividade estivesse, conforme o que restar apurado na liquidação de sentença.

A decisão foi unânime, exceto quanto ao parâmetro de fixação dos lucros cessantes. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Lisot e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG determina reversão de justa causa de empregado dispensado ao defender o pai de agressões

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado após defender o pai durante uma briga na empresa de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica. A decisão é do juiz Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Segundo o trabalhador, a dispensa não foi correta, tendo em vista que ele não deu causa à briga ocorrida na empresa em dezembro de 2018. E que apenas entrou na discussão para defender seu pai, que também era empregado da empresa e vinha sofrendo agressões do motorista da equipe por ele liderada. Alegando legítima defesa, requereu a anulação da dispensa por justa causa, com a reversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Em sua defesa, a empregadora sustentou a legalidade da dispensa, informando que tomou a medida em decorrência do conflito em que o reclamante se envolveu nas dependências da empresa. Segundo a empregadora, o trabalhador “partiu para as vias de fato contra o outro colega, causando-lhe lesões corporais leves”.

Mas depoimentos colhidos no processo confirmaram a versão do trabalhador. Uma testemunha contou que toda a confusão começou quando o motorista, que servia ao pai do trabalhador, ameaçou jogar o caminhão num barranco, com todos dentro, durante o trajeto de um campo até a unidade. O motorista foi denunciado e substituído de equipe, o que gerou inconformismo. Por isso, no dia seguinte, ele subiu no veículo, tirou a chave da ignição e jogou no pátio.

O pai do trabalhador ficou revoltado com a atitude do motorista e, por isso, teve início a briga, que foi separada por outros empregados. Mas uma nova confusão aconteceria, na sequência, já que o motorista voltou a procurar o pai do ex-empregado. Foi quando o reclamante agiu para defender o pai das agressões. Posteriormente, em função de todo o tumulto, os três foram dispensados por justa causa.

Para o juiz Ednaldo da Silva Lima, ao contrário do alegado pela defesa, o autor não foi o causador da briga. Segundo ele, ficou claro que o ex-empregado quis apenas defender o pai do ataque que veio do outro trabalhador. E, na visão do magistrado, restou demonstrado também, diante do depoimento da preposta da empresa, que o convívio entre o ex-colaborador e os colegas era bom e adequado, não havendo nenhuma animosidade no ambiente de trabalho. “Ele era um ótimo empregado e sem histórico de punições no contrato de trabalho”, pontuou o julgador.

Assim, sem prova de falta gravíssima do reclamante que justificasse a justa causa, o juiz reconheceu como irregular a dispensa motivada. Desse modo, declarou que a rescisão do contrato de trabalho se deu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, devendo a CTPS ser anotada para fazer constar a data de saída em 18 de janeiro de 2019, considerando a projeção do aviso-prévio. E, por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas.

A empregadora apresentou recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram que não houve prova de ato ou fato grave o bastante para justificar a punição máxima aplicada.

Processo n° 0010408-12.2019.5.03.0055


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