TST: Município pagará servidora em dobro por férias quitadas fora do prazo

A condenação se refere a quatro períodos entre 2011/2015.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Imperatriz (MA) ao pagamento em dobro das férias a uma servidora pública concursada que usufruiu do descanso na época própria, mas recebeu com atraso. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Fora do prazo
Na reclamação trabalhista, a servidora, contratada pelo regime da CLT, disse que, durante todo o contrato de trabalho, o município nunca havia remunerado suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano seguinte.

O município sustentou, em sua defesa, que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não haveria razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), primeiro juízo a analisar o pedido, condenou o município ao pagamento em dobro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para o TRT, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão, e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário”, observou.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. “Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 450 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-17818-31.2017.5.16.0023

TST: Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição

Empresa quer evitar prejuízos com ajuizamento de nova ação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical.

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído da ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade
Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-289-06.2016.5.07.0016

TRF1: O auxílio-transporte tem por finalidade o custeio de despesas dos servidores públicos com a locomoção para o trabalho por veículo próprio ou coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de 11 servidores públicos civis, do 4º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, que utilizavam meio de transporte particular para se deslocarem de casa para o trabalho, de receberem os valores referentes ao auxílio-transporte. O pagamento do benefício havia sido suspenso pelo comandante da unidade militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, apesar de a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, que instituiu o auxílio-transporte, “tratar tão somente de despesas com transporte coletivo, a jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte coletivo ou por seu veículo próprio”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº 1000002-74.2017.4.01.3303

TRT/RS: Garçonete que sofreu queimaduras graves em acidente com aparelho de fondue deve ser indenizada e receber pensão

Uma ex-garçonete de uma cafeteria de Gramado, na serra gaúcha, deve receber R$ 20 mil como indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal paga em cota única de R$ 140 mil. Ela teve queimaduras de segundo e terceiro graus quando um colega fazia a reposição de álcool em um aparelho de fondue. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve sentença do juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

De acordo com informações do processo, a empregada foi admitida pela cafeteria em outubro de 2016. O acidente ocorreu em fevereiro de 2017, no momento em que um colega da garçonete reabastecia de álcool o queimador de um aparelho de fondue, sem certificar-se de que o equipamento estava apagado. O contato do álcool com a chama acesa fez com que o fogo atingisse um ombro, um braço, tronco, quadril e perna da reclamante, causando queimaduras de segundo e terceiro graus. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações por danos morais e estéticos, além da pensão mensal, já que, conforme alegou, teve sua capacidade de trabalho reduzida em função do acidente.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Adair João Magnaguagno utilizou laudo pericial constante no processo como embasamento da sentença, na qual deferiu as indenizações e a pensão. Segundo o magistrado, diferentemente do argumento apresentado pela empresa, o fato do acidente ter sido causado por um erro de um colega da reclamante não afasta a responsabilidade da empregadora pelos danos, já que essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa direta.

O juiz apontou, também, que a empresa não observou o seu dever geral de cautela, já que o empregado utilizou álcool líquido ao reabastecer o aparelho de fondue, e não álcool em gel, recomendado para esse tipo de operação.

Quanto à pensão mensal, o julgador argumentou que, embora tenha havido diminuição da capacidade de trabalho da empregada, os laudos periciais apontaram que pode haver melhora com tratamentos médicos e, portanto, a pensão deveria ser paga com um redutor de 50%. Dessa forma, os R$ 140 mil equivalem ao valor de 40% da remuneração recebida pela empregada, multiplicado pelo número de meses existentes entre a data do acidente e o momento em que ela completar 79 anos, com redução de 50% no montante final.

Descontente com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter o julgado, nesse aspecto. Além da relatora do processo no colegiado, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti. O processo já transitou em julgado.

TRT/MG: Empresa que ameaçou passar pente-fino em filiais por cumprimento de metas pagará indenização a ex-empregada

A pressão por cumprimento de metas, com ameaças constantes de dispensa, foi motivo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para a ex-empregada de uma empresa de assessoria de serviços cadastrais da região de Divinópolis. A determinação é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

A trabalhadora alegou que as metas exigidas eram abusivas e que era alvo frequente de transferência e ameaçada de dispensa caso não cumprisse as previsões da empregadora. Segundo ela, o assédio moral, praticado pelos superiores, causou perda de autoestima e transtornos psicológicos. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações, argumentando que a ex-empregada jamais foi submetida a qualquer situação que caracterizasse assédio moral. Porém, testemunha ouvida no processo confirmou que havia diariamente ameaças de dispensa para quem não batesse metas. Segundo ela, as cobranças eram feitas pessoalmente pelo gerente da loja, via e-mail para cada empregado e até em reuniões coletivas.

As declarações da testemunha guardam sintonia com a prova documental anexada ao processo. Em um dos e-mails, a empregadora ameaça explicitamente de dispensa a trabalhadora. Na mensagem, a empregadora diz: “Tenham certeza absoluta de que, caso o resultado não seja o que estamos esperando, vamos passar um pente-fino em todas as filiais, inclusive nas que atingiram suas metas mensais e que podem, agora, estar esperando março chegar”.

Para o juiz Francisco José, este é um caso típico de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito. O juiz explica que a reclamada tem o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar. Porém, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, o que afasta o enfoque meramente individual por parte do empregador. “Assim, o poder diretivo exercido fora desses ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CCB”, pontuou o juiz, que reconheceu que as alegações da trabalhadora foram devidamente provadas.

Para o julgador, constatados o ato ilícito praticado pela empresa, o dano moral sofrido pela reclamante e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol da reclamada, surge o dever de indenizar. Assim, considerando, em especial, fatores, como a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico desta decisão, o magistrado concluiu como devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empresa de assessoria de serviços cadastrais interpôs recurso. Mas, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de 1º grau. Para o colegiado, a prática de cobrança abusiva do cumprimento de metas pela reclamada foi amplamente provada pelo depoimento firme e consistente da testemunha ouvida e pelo teor das várias mensagens e e-mails enviados a todos os empregados.

Processo n° 0010881-89.2019.5.03.0057

TJ/PB: Ocupante de cargo comissionado não faz jus aos valores de FGTS

“O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos.

O apelante alega que ingressou no serviço público sem concurso, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial do Município de Vista Serrana, asseverando se tratar de um vínculo precário, razão pela qual, entende fazer jus aos depósitos referentes ao FGTS.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800431-05.2019.8.15.0531 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o recebimento do FGTS por parte de ocupantes de cargo comissionado já foi objeto de análise no Tribunal de Justiça da Paraíba, que concluiu pela sua impossibilidade.

No caso dos autos, o relator disse que o apelante não faz jus ao benefício, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido. “Assim, em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800431-05.2019.8.15.0531

TRT/MG nega pedido de pagamento de multa a ex-jogador por rescisão contratual

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 milhão, ao jogador de futebol Igor Eduardo da Silva Ramos, pela rescisão contratual antecipada, realizada em 2019, com o Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, no Sul de Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do TRT-MG que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

No processo, o jogador alegou que o pré-contrato, firmado entre as partes, previa o vínculo com o clube até 12/5/2019. Mas, como a rescisão foi antecipada, após a desistência do time de disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o jogador requereu o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, prevista no item 4.1 do pré-contrato e no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Pelo pré-contrato, foi prevista multa no importe de R$ 1,5 milhão a ser paga pelo contratante que optar pela rescisão unilateral da avença.

Ao decidir o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador. O atleta interpôs recurso, insistindo na condenação. Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva negou provimento, dando razão ao clube, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Para o julgador, a multa é indevida, já que existem no contrato hipóteses de rescisão “sem ônus para as partes”. Segundo o desembargador, as hipóteses excludentes da pena foram definidas na cláusula 4.2 e se restringem à rescisão “por mútuo acordo”, ou “em caso de não classificação para a segunda fase da competição”.

No caso, segundo declaração do próprio jogador, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase. “Ora, a desistência levou à desclassificação da equipe inscrita para participar do torneio e, por óbvio, ao deixar de disputar o certame, o reclamado não se classificou para a segunda fase. Sendo assim, a rescisão contratual antecipada não acarreta a incidência da cláusula penal pactuada”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do jogador de futebol.

Processo n° 0010546-91.2019.5.03.0147

TST: Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

Não foi comprovado o uso do veículo durante a atividade profissional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

Deslocamento
O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

Da residência ao trabalho
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-25511-35.2016.5.24.0005

TST: Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente

Ele recebia chamados à noite, em fins de semana e em feriados.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1631-76.2014.5.03.0099

TST: Eletricista que fazia trabalho externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

O horário de trabalho era passível de ser controlado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um eletricista de distribuição da Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo
De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o eletricista havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção
A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1396-95.2015.5.20.0004


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