STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

TST: Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

Para a 7ª Turma, ela é legítima para ajuizar a ação por ser a beneficiária do serviço prestado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa

A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051

TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020

TRT/RJ: Loja é condenada por reter valores do IR de uma empregada e não repassar à Receita Federal

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de uma contadora que trabalhava na Sollaxnews Ships Service Ltda – EPP, loja que atua no ramo de equipamentos contra incêndio em Macaé (Norte Fluminense). A empregadora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais por não ter repassado ao fisco o Imposto de Renda (IR) que reteve mensalmente do salário da trabalhadora. Os integrantes do colegiado, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.

De acordo com as informações que constam nos autos, a trabalhadora foi contratada como contadora, de 2013 a 2017. Durante esse período tinha direito a restituições referentes aos impostos de renda de 2015 e 2016, que não foram recebidas pela profissional. Isso porque a empresa teria descontado os valores, mas não repassado à Receita Federal.

Na contestação, a Sollaxnews argumentou que, como contadora, a empregada seria responsável pela emissão, declaração e acompanhamento junto aos órgãos fiscais, aduzindo que houve falha no envio das informações ao fisco, gerando passivo junto à Receita Federal. Também defendeu que houve erro por parte da empregada na hora de preencher a declaração de Imposto de Renda.

O primeiro grau considerou improcedente o pedido da contadora por não vislumbrar na conduta da empresa qualquer violação dos direitos da trabalhadora. “A omissão quanto à ausência do repasse dos valores retidos na fonte gera responsabilidade exclusiva do retentor”, observou o juiz que proferiu a sentença.

Ao analisar o recurso da contadora, o relator e desembargador Jorge Gonçalves da Fonte teve um entendimento divergente do juízo de origem: “a postulação na inicial não é de indenizar por danos materiais decorrentes da cobrança realizada pela Receita Federal em virtude da ausência de repasse pela empregadora dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte, como entendeu o Juízo a quo. O pedido diz respeito à condenação da ré ao pagamento daquilo que deixou de receber a título de restituição do imposto de renda, por falta de repasse ao fisco. A inscrição na dívida ativa por conta do débito era o que estava dando azo ao pedido de reparação por dano moral”.

Segundo o magistrado, a comprovação de que a loja descontou o IR na fonte do salário da trabalhadora e não repassou ao fisco constitui um ato ilícito, causando dano à contadora perante o fisco, que teve seu nome inscrito na dívida ativa. Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta no valor de R$3 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100029-51.2019.5.01.0483

TRT/MG: Trabalhador que atuava como bombeiro civil receberá adicional de periculosidade

O empregado tomava providências de combate aos focos de incêndio e era um dos primeiros a chegar ao local.


A Justiça do Trabalho mineira reconheceu a um ex-empregado do grupo Votorantim Cimentos o direito ao adicional de periculosidade por todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, em razão do seu enquadramento como bombeiro civil. Ao examinar o caso, a juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, constatou que o trabalhador, que foi empregado do grupo por mais de 20 anos, atuava direta e indiretamente no combate a incêndios florestais e, dessa forma, reconheceu seu enquadramento como “Bombeiro Civil”, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009, com o direito à percepção do adicional de periculosidade, conforme artigo 193 da CLT.

Laudo pericial – conclusão afastada pela juíza – O laudo realizado por perito da confiança do juízo concluiu que o trabalhador exercia função semelhante ao “brigadista, líder ou coordenador”, mas não se enquadrava como bombeiro civil, porque não tinha atribuições exclusivas de prevenção e combate a incêndio, jornada de trabalho no regime 12 x 36 horas e curso de formação específica de bombeiro civil, com carga horária mínima de 210 horas-aula, como dispõe a NBR 14.608. O perito ainda entendeu que o autor não trabalhava em condições de risco acentuado e, portanto, não tinha direito ao adicional de periculosidade. Mas as conclusões da perícia não foram acolhidas pela juíza. Com amparo no princípio do livre convencimento motivado do julgador, a magistrada concluiu que o trabalhador exercia sim as funções de bombeiro civil.

Bombeiro civil – enquadramento – O próprio laudo pericial registrou que o autor era o responsável pela coordenação e plano de ações de emergência para combate aos focos de incêndio florestal e que era um dos primeiros a ser acionado pela comunidade ou pela fábrica da Votorantim para tomar providências de combate aos focos de incêndio. Ele comunicava o fato às brigadas de incêndio das empresas terceirizadas ou Corpo de Bombeiros e, muitas vezes, chegava aos focos de incêndio antes destes, quando auxiliava diretamente no combate ao fogo.

Para a juíza, as atividades do autor, inclusive na forma descrita na perícia, estão enquadradas na função de bombeiro civil, nos termos do artigo 2º da Lei 11.901/2009. A regra estabelece que “Bombeiro Civil é aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Além disso, a julgadora lembrou que o inciso I do artigo 4º da lei define também como bombeiro civil aquele que indiretamente auxilia a combater o fogo.

Desnecessidade de qualificação profissional específica- Segundo pontuou a magistrada, em razão do veto do artigo 3º da Lei mencionada, não se exige uma habilitação específica para o exercício da profissão de Bombeiro Civil. Além disso, na visão da juíza, a discussão sobre a ausência de qualificação profissional do autor para a função é irrelevante, tendo em vista que ele atuava, de fato, como bombeiro civil, por determinação da empregadora, a qual precarizava as condições de trabalho.

Outras tarefas – “O fato de o autor também fazer outras tarefas não descaracteriza o enquadramento no artigo 2º da Lei 11.901/09, já que a sua função principal era o combate direto e indireto a incêndios”, acrescentou a julgadora.

Ao concluir que “o autor se enquadrava perfeitamente na função de bombeiro civil”, a juíza condenou a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, por todo o período não atingido pela prescrição e com repercussões em aviso-prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. “Nos termos do art. 193, parágrafo 1º da CLT, todo o exercício em trabalho perigoso, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, assegura percepção de adicional de 30% sobre o salário-base”, arrematou a magistrada. A empresa apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011340-56.2019.5.03.0101

TRT/MG: Clube terá que pagar adicional a jogador que também treinava goleiros

O Minas Tênis Clube de Belo Horizonte terá que pagar o adicional de 20%, por acúmulo de função, a um ex-jogador profissional que também exercia a função de treinador de goleiros. A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, reconheceram o direito do esportista, conforme sentença proferida pela 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O Clube negou que o profissional acumulava função. Explicou que o planejamento, preparação, treinamento e atuação da equipe ficavam sob a responsabilidade do técnico principal da equipe. E que era comum, no meio desportivo, os atletas profissionais repassarem seus conhecimentos aos menos experientes. Por isso, justificou, na defesa, que os treinos específicos dos goleiros faziam parte da rotina profissional do jogador.

Mas testemunhas ouvidas no processo evidenciaram que, entre 2015 e 2016, o atleta desempenhou as duas funções. Contaram que, em uma delas, atuou no futsal, no período em que o profissional também treinava goleiros, sendo o mais experiente do Clube.

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora no processo, concluiu que houve quebra do caráter comutativo do contrato de trabalho. Segundo a magistrada, a empregadora se beneficiou da atuação do profissional, sem a devida retribuição pecuniária e em nítido desequilíbrio entre o valor pago e os serviços prestados.

Assim, levando em consideração o tempo gasto pelo profissional na execução das tarefas de treinador e a importância do cargo, a desembargadora determinou, em sua decisão, o índice de 20% de acréscimo ao salário do reclamante, como fixado na sentença de origem.

Processo PJe: 0010374-41.2019.5.03.0183 — Disponibilização: 29/01/2020.

TRT/GO: Frigorífico consegue reformar decisão baseada em jornada inverossímil informada por motorista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu ser irreal a jornada de trabalho informada por um motorista de carreta de um frigorífico goiano. Na ação trabalhista, o motorista buscava, entre outras coisas, o pagamento de horas extras. Diante da falta de razoabilidade, a Turma deu provimento ao recurso ordinário da empresa e considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos pela empresa.

Jornada

O motorista alegou que trabalhava das 5h às 21h, com intervalos de 30 minutos para almoço e jantar, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados. Em sua defesa, a empresa juntou aos autos os controles de jornada de todo o contrato de trabalho.

A ação foi julgada procedente nesse aspecto pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. A juíza do trabalho Ludmilla Rocha entendeu que as provas nos autos demonstrariam a sobrejornada habitual . Ao recorrer ao TRT-18, o frigorífico sustentou não ser razoável a jornada ininterrupta de quase 18 horas admitida em sentença.

Voto

A relatora do recurso, juíza convocada Eneida Souza, ressaltou que os controles de ponto constantes nos autos foram devidamente assinados pelo motorista, havendo registros variáveis de horários de início e fim de jornada de trabalho. A respeito das fichas financeiras, a relatora observou o pagamento de grande quantidade de horas extras durante todo o contrato de trabalho.

Segundo a relatora, a jornada relatada na petição inicial de 05h às 21h é difícil ou quase impossível de ser executada na prática, além de abranger “horas de espera”, cuja remuneração é distinta das horas extras. Eneida Souza apontou ainda que “o moderno sistema de controle de jornada adotado não pode ser desconstituído por depoimentos frágeis e contraditórios de testemunhas que possuem nítido interesse no desfecho da causa por moverem ações trabalhistas com o mesmo objeto e sob a mesma alegação de fraude na apuração da jornada”.

A magistrada destacou que o TST já decidiu por diversas vezes que, ainda que afastada a validade dos controles de jornada, a presunção de veracidade não poderia convalidar pretensões irreais.

Diante dos fatos narrados, a relatora considerou válidos os cartões de ponto juntados aos autos e reformou a sentença recorrida para excluir a condenação do frigorífico de horas extras e intervalos interjornadas. Em relação ao intervalo intrajornada, a relatora manteve a condenação da empresa por entender que não houve a marcação do intervalo de uma hora. A decisão foi unânime.

Processo: 0010802-11.2017.5.18.0010

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre entregador e aplicativo Rappi

Decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando decisão de 1º grau (sentença). O reclamante deu entrada em ação trabalhista em julho de 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo, solicitando verbas rescisórias.

O desembargador-relator, Francisco Ferreira Jorge Neto, explica no acórdão que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprovam a onerosidade. Também conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade do reclamante.

Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000963-33.2019.5.02.0005

TRT/GO reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano

Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.

Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.

Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006


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