TRF1: Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital.

Em seu recurso, a União sustentou que a exigência de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.

Destacou o relator que, quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.

O magistrado referiu-se a julgado do TRF 2ª Região segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença em seus termos.

Processo nº: 1000493-02.2018.4.01.3900

Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

TST: Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

O termo de conciliação não tinha ressalvas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação

O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição de incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

TST: Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente

O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse ao depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram para o acidente.

Sequela definitiva

No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

Veja o acórdão.
Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

TRT/MG: Juiz reconhece norma coletiva que cancela plano de saúde de empregado afastado por mais de seis meses

Apesar de o plano de saúde ser uma vantagem contratual irrevogável, no caso, a convenção coletiva autoriza o cancelamento.


O juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza o cancelamento de plano de saúde de trabalhador afastado por doença comum.

No caso, o autor da ação trabalhista era empregado de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros. Estava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de afastamento do serviço pelo órgão previdenciário, com percepção de auxílio por doença comum. Pretendia o restabelecimento do seu plano de saúde, que lhe era fornecido pela empregadora e que havia sido cancelado. Afirmou que, há cerca de um ano, foi diagnosticado como portador de mieloma múltiplo e ainda se encontrava em tratamento pelo Sistema Único de Saúde, já que não contava mais com o plano de saúde oferecido pela empresa. Mas, diante da existência de norma coletiva autorizando o cancelamento do benefício, a sentença considerou improcedente o pedido do trabalhador.

O magistrado ressaltou que, nos termos dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, permanece suspenso o contrato de trabalho do empregado afastado por mais de 15 dias e que esteja recebendo auxílio-doença do INSS. “Em tese, o vínculo de emprego fica mantido, sendo descabido falar-se em suspensão do plano de saúde até então ofertado pela empresa, o qual, diga-se, é uma vantagem contratual irrevogável (Constituição Federal – artigo 468 da CLT), sob pena de se esvaziar a própria finalidade do plano, que é amparar o empregado nos momentos em que mais precisa, ou seja, na doença”, explicou o juiz.

Entretanto, o magistrado constatou a existência de norma coletiva aplicável que permite o cancelamento do plano de saúde após um período de afastamento de seis meses, mesmo que o empregado esteja recebendo auxílio-doença do órgão previdenciário. E, no caso, esse período já havia sido ultrapassado.

A sentença ainda ressaltou que, na jurisprudência atual, a invalidação da norma coletiva levaria à suspensão do processo, conforme determinação do ministro Gilmar Mendes (ARE 1.121.633). “Aqui, entretanto, a nossa decisão é no sentido de ratificar, confirmar os termos da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República)”, pontuou o magistrado.

Por fim, foi ponderado que o trabalhador não se encontrava desamparado, porque estava em tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde, sobre o qual, nas palavras do julgador: “não se deve fomentar qualquer preconceito, já que existem excelentes médicos e hospitais na universalidade”. Houve recurso da sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010993-09.2019.5.03.0138 — Data de Assinatura: 27/01/2020.

TRT/RJ condena empresa que disponibilizava bebedouros nos banheiros para os funcionários beberem água

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais, uma vez que a empregadora – a Vigdel Consultoria em Segurança e Transporte LTDA – EPP – disponibilizava bebedouros dentro dos banheiros. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou ser obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro, digno e com mínimas condições de higiene.

O trabalhador relatou na inicial que foi admitido pela terceirizada Vigdel no dia 8 de agosto de 2014, para exercer a função de vigilante no Consórcio Operacional BRT, e demitido sem justa causa no dia 8 de agosto de 2015. Afirmou que não havia, nas estações de trem, locais apropriados para os trabalhadores se alimentarem e que eles costumavam almoçar no meio-fio das estações ou ainda no banheiro que, de acordo com o vigilante, era o único lugar reservado que as estações possuíam. Declarou que havia dentro dos banheiros um bebedouro para suprir a necessidade de água dos funcionários, observando que tal atitude da empresa revelava um incentivo para que os empregados utilizassem o local como se fosse destinado ao usufruto do intervalo intrajornada. Ressaltou que a disponibilização de bebedouros nos sanitários expunha os trabalhadores a riscos consideráveis de contaminação, demostrando a ausência de preocupação em garantir um ambiente de trabalho saudável e higiênico.

A Vigdel negou, em sua contestação, as afirmações do vigilante. Segundo ela, não era permitido que nenhum de seus funcionários se alimentasse nas dependências do posto de trabalho, principalmente no banheiro, ou ainda no meio-fio das estações. Alegou que o trabalhador recebia ticket refeição para alimentar-se fora das dependências das estações.

Em sua contestação, o Consórcio Operacional BRT afirmou que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o vigilante nunca fez parte de seu quadro de funcionários e tampouco prestou serviços ao consórcio. Declarou, ainda, não ter qualquer ligação jurídico-material com a Vigdel.

Na primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, pois, de acordo com uma testemunha, os trabalhadores podiam sair das dependências das estações para se alimentarem. O juízo de origem ressaltou, ainda, que apenas uma prova pericial seria adequada para aferir eventual risco à saúde em razão da disponibilização de bebedouros no banheiro. O obreiro recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, considerou que ficou comprovada a possibilidade de o trabalhador almoçar fora das dependências das estações de trem e ressaltou que o fato de não haver refeitório no local de trabalho não vislumbrava atuação dolosa do empregador ou algum prejuízo de ordem moral.

Entretanto, com relação à existência de bebedouros disponíveis apenas nos sanitários, a magistrada frisou que era importante a empresa manter um ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados condições mínimas de higiene e segurança; obrigação esta incompatível com a instalação de bebedouros nos banheiros. Dessa forma, fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102379-75.2017.5.01.0032

TRT/MG: Universidade que reduziu carga horária de professor sem observar requisitos das normas coletivas deverá pagar diferenças salariais

A instituição que reduzir as horas-aula, descumprindo as exigências pactuadas em norma coletiva, afronta o princípio da intangibilidade salarial, que busca proteger o salário de descontos ilegítimos. Dessa forma, o empregador fica obrigado a pagar as diferenças geradas no contracheque do professor. Com base nesse entendimento, julgadores da Sexta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino superior da capital que não se conformava em ter que pagar diferença salarial a um professor universitário que teve redução de carga horária.

No recurso, a instituição argumentou que não houve redução do valor da hora-aula, mas sim da carga horária, conforme autorizado pela OJ 244 da SDI-1 do TST (“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”). A empresa invocou o artigo 320 da CLT, segundo o qual a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

No entanto, ao examinar o recurso, o desembargador relator Anemar Pereira Amaral constatou que a redução de carga horária com diminuição salarial foi regulada por norma coletiva, aspecto que deve ser levado em consideração. De acordo com a cláusula pertinente, a redução do número de aulas ou da carga horária do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só teria validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões.

“O cumprimento da norma coletiva é condição de legalidade da redução de carga horária com redução salarial do obreiro, porquanto, ainda que a quantidade de trabalho diminua, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, só podendo reduzir o salário com assistência do órgão de classe, conforme pactuado em convenção.”, explicou o julgador.

No caso, não ficou provado que a redução da carga horária do docente tenha sido homologada pelo sindicato da categoria profissional. Além disso, o relator observou que a redução não foi procedida por acordo na época própria e não houve prova de que tenha ocorrido em virtude do outro motivo previsto na norma coletiva, qual seja, a “diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador”.

Diante desse cenário, os integrantes do colegiado, por unanimidade, reconheceram que a diminuição das horas-aula, levada a efeito, afrontou o princípio da intangibilidade salarial, confirmando a decisão oriunda do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou a instituição a pagar as diferenças a partir da data em que a redução ocorreu.

O decidido se fundamenta no caráter alimentar do salário e na preservação da dignidade do trabalhador.

O objetivo é garantir ao trabalhador a contraprestação a que tem direito de maneira estável e segura, sem se sujeitar às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

Processo PJe: 0011553-13.2017.5.03.0140 (RO) — Acórdão em 10/12/2019.

TRF1: Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/02/2020
Data publicação: 04/03/2020

TRT/SC: Empresa que não treinou empregado tem culpa exclusiva em acidente de trabalho

A ausência de treinamento prévio faz com que a presunção de culpa por um acidente de trabalho recaia exclusivamente sobre a empresa, ainda que o trabalhador possa ter cometido ato inseguro. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC negou o recurso de uma madeireira de Palma Sola (SC) em ação proposta por um empregado que perdeu três dedos da mão esquerda num acidente ocorrido em 2018.

O acidente aconteceu enquanto o trabalhador e outros três empregados usavam uma prensa de chapas de compensado. Ao tentar acomodar uma das chapas com as mãos, no interior da máquina, o empregado teve três dedos esmagados. A empresa alegou que o equipamento não apresentava problemas e atribuiu o acidente a um erro do próprio empregado, argumentando que o movimento não fazia parte dos procedimentos de operação da máquina.

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo (VT de São Miguel do Oeste) condenou a empresa a pagar um total de R$ 48 mil ao trabalhador, valor que inclui indenização por dano moral e pensão mensal pela perda parcial da capacidade laborativa. Para o magistrado, o alto grau de risco da atividade atrai a responsabilidade do acidente para a madeireira, que não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador.

“Entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva, pois a atividade desenvolvida pelo autor expôs a riscos excessivos, além daqueles aceitáveis a que estão expostas todas as pessoas”, apontou o juiz, destacando que uma das testemunhas confirmou ser necessário, às vezes, ajustar as chapas manualmente. “Não é possível constatar qualquer conduta da vítima que configurasse ato inseguro durante seus afazeres”, concluiu o magistrado.

Falta de treinamento

A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que também não aceitou o argumento de causa exclusiva do empregado. Na visão do colegiado, o fato de o trabalhador ter recebido apenas um treinamento geral — e não uma capacitação específica para operar a máquina que o vitimou — impede que ele seja responsabilizado pelo acidente.

“Para que ao empregado seja imputada a prática de ato inseguro, é necessária a comprovação de que este detinha plena ciência quanto à correta operação do equipamento, mas negligenciou as normas procedimentais”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa. ”Julgo que a culpabilidade recai exclusivamente sobre o empregador, por não ter demonstrado o treinamento do trabalhador para executar de forma segura a sua função.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0000215-09.2019.5.12.001537

TRT/AM-RR mantém justa causa de professor universitário que vendeu trabalho de conclusão de curso

Para a Segunda Turma do TRT da 11ª Região, ficou comprovado que o docente violou a ética profissional.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que manteve a demissão por justa causa de um professor universitário, que vendeu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) a uma estudante em Manaus (AM).
A justa causa foi aplicada pela Sociedade de Ensino Superior Estácio após a apresentação de denúncia pela própria estudante que comprou o TCC por R$ 1.200,00. Ela apresentou carta e gravação de uma discussão com o professor, que era seu orientador, na qual o acusava de ser o responsável por sua reprovação perante a banca examinadora.
No áudio apresentado em juízo, a estudante questiona o professor por “prometer uma coisa que não cumpriu”, enquanto o docente responde que iria devolver o valor pago pelo serviço porque não tinha como assegurar a avaliação dos outros dois integrantes da banca.
O colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Lairto José Veloso, e rejeitou o recurso do reclamante, que buscava a reforma da sentença. Conforme entendimento unânime, as provas dos autos confirmam que o reclamante fez uso de seu cargo de professor de ensino superior para negociar a venda do trabalho acadêmico, violando a ética profissional.
A decisão unânime ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo administrativo

Os julgadores rejeitaram, ainda, a alegação do recorrente de que a demissão teria ocorrido sem oportunidade de defesa. Consta dos autos a instauração do inquérito administrativo, logo após a denúncia, visando à apuração dos fatos, cujo conteúdo não foi objeto de impugnação por parte do docente.
Suspenso por nove dias e instado a se manifestar sobre a carta e a gravação da conversa, conforme documento anexado aos autos, ele não apresentou defesa no prazo estabelecido.
Também há prova documental de que o reclamante foi ouvido durante a investigação, tendo negado o ocorrido e afirmado que “havia um grupo de alunos, incluindo a autora da denúncia, que pretendia prejudicá-lo por ele ter, anteriormente, reprovado os seus trabalhos de conclusão de curso”.
Por fim, o colegiado manteve o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e horas extras. Conforme salientado no voto do relator, o recorrente não produziu nenhuma prova hábil a comprovar suas alegações.

Ação

O professor ingressou com ação trabalhista, relatando haver trabalhado para a instituição de ensino superior no período de julho de 2013 a agosto de 2016, quando foi demitido por justa causa.
Ele alegou que, em junho de 2016 foi suspenso, sem direito à defesa, sob acusação de estar comercializando Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e que a demissão por justa causa teria se baseado em denúncia de terceiros sem lhe assegurar o direito de defesa.
Além da reversão da dispensa por justa causa, pleiteou o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de desligamento imotivado, horas extras e indenização por dano moral pela ofensa à sua imagem.
Na contestação, a Estácio alegou que realizou procedimento administrativo após tomar conhecimento de que o professor estaria negociando a elaboração do TCC com uma aluna. Alegou, ainda, que o empregado deixou de apresentar justificativas plausíveis, razão pela qual considerou como verdadeiras as provas apresentadas pela discente e o dispensou por justa causa.

Processo nº 0000175-31.2017.5.11.0013

TRT/MG: Beneficiária da justiça gratuita não precisa pagar honorários advocatícios

Para o magistrado, a reforma viola o princípio da dignidade humana, ao designar recursos de natureza alimentar para quitação de despesas processuais.


A gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, isentou uma trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários advocatícios.

No caso, a autora ajuizou a ação contra duas empresas do ramo de estética, integrantes do mesmo grupo econômico. A alegação foi a de que teria sofrido redução salarial durante o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve redução, mas não no montante alegado pela trabalhadora. Assim, deferiu diferenças salariais menores do que as pretendidas e a autora saiu vitoriosa apenas em uma parte da pretensão.

A ex-empregada recebeu o último salário-base inferior a 40% do teto do RGPS, o que levou o julgador a conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, seguindo o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Ele decidiu ainda isentar a mulher do pagamento de honorários advocatícios, apesar de a ação ter sido distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que estabeleceu critério de sucumbência recíproca no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT.

É que, segundo explicou o juiz, após detida reflexão, passou a entender que a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita encerra contradição com os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Esses dispositivos garantem a benesse àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do teto do RGPS, e que comprovarem a insuficiência de recursos, isentando-os do pagamento das despesas do processo, inclusive quanto a traslados e instrumentos.

De acordo com o juiz, o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade da justiça também compreende os honorários advocatícios. Nesse contexto, observou que a concessão do benefício da justiça gratuita implica considerar que o beneficiário não possui recursos para arcar com as despesas do processo – inclusive os honorários advocatícios – sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária na Justiça do Trabalho).

Para o juiz Henoc Piva, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência também não se harmoniza com a ordem constitucional vigente, já que viola o artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição, que garante a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Na decisão, chamou a atenção ainda para a afronta aos princípios da proteção processual ao trabalhador e da isonomia entre as partes, ao colocar empregado e empregador em igualdade de condições para arcar com os honorários sucumbenciais. Na visão do juiz, a reforma viola igualmente o princípio da dignidade humana, na medida em que a utilização de recursos de natureza alimentar, obtidos judicialmente, para quitação de despesas processuais, priva o trabalhador do mínimo necessário à sua sobrevivência.

Diante do deferimento do benefício da justiça gratuita à autora, portanto, o juiz decidiu que ela não deve responder com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, fixou-os em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. O TRT-MG manteve a sentença.

Processo PJe: 0011071-20.2018.5.03.0079


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