TRT/MG: Trabalhadora não receberá indenização por uso da imagem em campanhas; empresa do varejo provou autorização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais da ex-vendedora de uma loja do setor de varejo, localizada no centro da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ela alegou que teve o direito de imagem violado e pediu a indenização por danos morais.

Argumentou no processo que a empresa, usando o poder diretivo, obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a empregadora se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. O contrato de trabalho ficou vigente no período de 1º/2/2019 a 30/7/2021.

O caso foi decidido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora nesse aspecto. Ela recorreu então contra a sentença, ratificando a solicitação de indenização. Mas, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Testemunha ouvida a pedido da autora, apenas afirmou “(…) que colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp; que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata. Segundo a testemunha, a determinação era da gerência: “(…) às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes”.

O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

TRT/RS: Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Resumo:

  • Um auxiliar de produção que também atuava na operação de máquinas, desempenhando função de operador, deve receber adicional por acúmulo de função.
  • A sentença de procedência da VT de Guaíba foi mantida pelos desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS.
  • O adicional foi fixado em 15% do salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Um auxiliar de produção que também realizava tarefas de operação de máquinas obteve o reconhecimento do acúmulo de funções. O adicional salarial foi fixado em 15% sobre o salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Com base na prova oral, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o empregado, além das atividades de auxiliar de produção, realizava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, caracterizando o acúmulo de funções.

A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da Vara do Trabalho de Guaíba.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o auxiliar trabalhava na máquina enfardadeira, mas, quando fosse necessário, dava apoio na empacotadeira e na tubeteira. Segundo a testemunha, a enfardadeira era para ser controlada pelos operadores III, enquanto que a empacotadeira e a tubeteira eram utilizadas pelos operadores II.

A juíza de primeiro grau concluiu ter havido uma alteração lesiva no contrato, pela qual o auxiliar passou a desenvolver atividades mais complexas e de maior responsabilidade em relação àquelas atinentes ao seu cargo. Nessa linha, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de um plus salarial decorrente do acúmulo de funções, a partir do terceiro mês de contrato, fixado sobre o salário-base, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.

A empresa e o trabalhador recorreram ao TRT-RS, pedindo, respectivamente, a absolvição da condenação e a majoração do percentual fixado em sentença.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, destacou que o contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que a obrigação de um dos contratantes corresponde à do outro. Ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário convencionado. De acordo com a magistrada, a exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional.

Da análise da prova oral, a desembargadora confirmou o entendimento da sentença, no sentido de que o trabalhador passou a acumular as atividades decorrentes da função de auxiliar de produção com a realização de tarefas de operação de máquinas. Nessa linha, a Turma entendeu ser devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. O percentual de 15% foi mantido, por ser razoável e proporcional ao caso, segundo entendimento do colegiado.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Frigorífico indenizará vendedora dispensada ao voltar de licença por depressão

Para 3ª Turma, doença gera estigma e gera presunção de que dispensa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma vendedora da Seara Alimentos foi dispensada dois meses após retornar de licença para tratar depressão.
  • O pedido de indenização havia sido rejeitado no TRT-15, mas a condenação foi restabelecida pela 3ª Turma do TST.
  • O colegiado aplicou a jurisprudência do TST que presume que a dispensa, nesses casos, é discriminatória.

Uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.

Quadro depressivo levou a afastamento
A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, levando-a a se afastar pelo INSS. Ao retornar, a empresa a colocou apenas para acompanhar outro vendedor até a dispensa. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.

O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais.. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.

Empresa não comprovou outro motivo para demissão
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora. Nessas circunstâncias, presume-se discriminatória a dispensa, mormente sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses após o retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.

Transtornos mentais geram estigma social
Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11714-45.2019.5.15.0099

TST: Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente

Tanto a execução coletiva quanto a individual são permitidas, desde que o credor esteja na lista de pessoas afetadas pela decisão.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
  • Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
  • Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

Banco demorou a pagar os valores devidos
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.

Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

Legitimidade para execução é concorrente
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TJ/RN: Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

TRT/SP: Justiça afasta perdão tácito a trabalhador que recebeu nova oferta do mesmo empregador por engano após falta grave

Trabalhador de supermercado dispensado por justa causa após ter sido preso em flagrante e ter confessado furto de mercadorias do local não conseguiu converter a dispensa em imotivada. A sentença rejeitou o argumento do homem de que, ao receber nova oferta de emprego da mesma companhia posteriormente, teria sido perdoado pela ré.

Nos autos, o profissional alegou não haver comprovações da ocorrência do ato criminoso que motivassem a dispensa por falta grave. Em defesa, a reclamada reforçou a pertinência da justa causa aplicada e afirmou que o convite para novo trabalho se deu por equívoco administrativo da empresa, uma vez que a área de contratações não tem acesso aos motivos do desligamento, informação restrita aos setores de recursos humanos e jurídico.

Documentos, imagens do circuito interno de segurança e boletim de ocorrência anexados ao processo demonstraram que o homem saiu do supermercado sem passar pelo caixa, com vários carrinhos cheios de mercadorias, quando o fiscal não estava no posto de trabalho. Após alerta da central de monitoramento, o funcionário responsável foi até o estacionamento, onde encontrou o reclamante colocando os itens no veículo. Questionado sobre o pagamento, disse ter gastado cerca de R$ 800 e ter deixado a nota com uma contratada do estabelecimento. Pela inconsistência no discurso, já que a quantidade de produtos equivalia a cerca de R$ 5 mil, a polícia foi acionada. Ao policial, ele confessou ter pego as mercadorias indevidamente.

Na sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola destacou que “a versão apresentada pela reclamada é crível e suportada pelas filmagens, além dos relatos da Polícia Militar”. O magistrado pontuou ainda que ficou clara a subtração de bens sem o devido pagamento, o que motiva a justa causa. Com relação à proposta de trabalho recebida pelo reclamante posteriormente, feita a análise do caso, concluiu: “A oferta de nova vaga de emprego não revela perdão tácito, mas, em verdade, mero erro material, comum, dado ao tamanho da empresa”.

STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.

A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.

A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.

No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.

Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado
Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.

Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.

“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.

Processo: Pet 17905

TST: Metalúrgica e assessoria de segurança do trabalho são condenadas por apresentar laudo de risco falso

Inventário de risco foi elaborado sem inspeção direta do local onde ocorreu acidente com morte.


Resumo:

  • Uma metalúrgica e uma empresa de segurança e medicina do trabalho foram condenadas por danos morais coletivos após apresentarem um Inventário de Riscos fraudado.
  • O documento foi elaborado dois anos após um acidente fatal sem a inspeção e a análise do local.
  • Para a 2ª Turma do TST, a fraude teve impacto coletivo, por aumentar os riscos para trabalhadores e para a sociedade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem um inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.

Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.

Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.

Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.

Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.

Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.

Para TRT, tratou-se de “ato isolado”
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.

Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.

Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.

Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242


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