TST: Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente
O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras. Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.

Sequela definitiva
No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

Veja o acórdão.
Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

TST: Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

O termo de conciliação não tinha ressalvas.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação
O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

TRT/RJ: Demissão de diretor hierárquico por tratamento homofóbico não isenta empresa de indenizar por dano moral

O tratamento homofóbico praticado no ambiente de trabalho por um superior hierárquico é uma ofensa de natureza grave e passível de indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de oito vezes o salário do trabalhador ofendido. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, que entendeu correta a sentença da juíza Flávia Nobrega Cozzolino, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Em sua inicial, o trabalhador narrou ter sido admitido em 2014 para exercer a função de operador de hipermercado, sendo dispensado em 2019. Alegou laborar em condições degradantes e constrangedoras, sofrer constantes ameaças, ofensas e perseguições por parte dos clientes insatisfeitos, bem como do diretor, que o ofendia por causa da sua orientação sexual. Segundo ele, o diretor constantemente dizia não gostar de homossexuais, pois “eles não seriam gente” e que pertenciam a outro mundo, situação exposta até mesmo nas reuniões matinais perante outros funcionários.

O juízo de primeiro grau analisou a prova oral, principalmente no que tange ao depoimento da segunda testemunha, que trouxe informações consistentes quanto à efetiva existência de assédio moral. “Restam evidenciados o ato ilícito, o nexo causal e a culpa da empregadora (esta presumida, dado o dever de salvaguardar e zelar pela integridade do meio ambiente de trabalho), emergindo o dever de indenizar o empregado”, ressaltou a juíza Flávia Cozzolino.

Já a ré, em defesa, argumentou que o trabalhador teve todo o suporte, não havendo falta de zelo da empresa pela integridade do ambiente de trabalho. Sustentou, também, que a prova teria confirmado o pouco tempo pelo qual o suposto agressor teria permanecido na loja – uma vez que fora dispensado – e corroborado a diligência da companhia em prestigiar o respeito por seus trabalhadores.

Ao analisar os fatos, o relator observou que o fato de a ré ter apurado posteriormente a conduta do preposto, vindo a dispensá-lo, não a isenta de responder pelos atos do funcionário, eis que deve primar pela segurança e cordialidade do ambiente de trabalho, respondendo pela contratação e colocação de pessoa claramente incompatível com a função gerencial.

“Nos termos do novel art. 223-A c/c 223-C, da CLT, verifica-se clara ofensa à imagem, intimidade, autoestima e sexualidade do trabalhador, não podendo este Tribunal se omitir na defesa destes direitos comezinhos. Ainda nos termos da legislação em comento, parece-nos claro que a ofensa assumiu natureza grave nos termos do art. 223-G, §1º, III, não carecendo revisão o patamar fixado em oito vezes a última remuneração do autor.”, concluiu o desembargador e relator Marcos Pinto da Cruz

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte autora.

TRT/BA: Portaria do TRT5 permite notificação de partes via WhatsApp por oficiais de Justiça

Fica permitido o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), em procedimentos de notificação, desde que haja adesão da parte. Essa é a determinação da Portaria Conjunta TRT5 GP-CR N. 001 de 16 de março de 2020, assinada pela presidente, desembargadora Dalila Andrade, e o corregedor regional do TRT5, desembargador Alcino Felizola, e publicada na edição do DJe-TRT5 de 17 de março.

De acordo com a Portaria, as notificações por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo Oficial de Justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular. A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.

ADESÃO – A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o Termo de Adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do Oficial de Justiça responsável pela diligência. O envio do Termo de Adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao Oficial a juntada aos autos do Termo de Adesão e da Certidão de Notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem No ato da notificação, o oficial de Justiça responsável encaminhará por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.

A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente. Caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o Oficial de Justiça providenciará a notificação por outro meio idôneo de comunicação. A não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.

Secom TRT5 (Renata Carvalho) – 25/3/2020

TRT/MT: Liminar autoriza que empresa dê férias sem comunicação prévia de 30 dias

Concessão de férias fica condicionada a comunicação dos empregados com, no mínimo, 48h de antecedência.


A empresa Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores poderá, a partir de agora, conceder férias aos seus empregados sem observar o período de 30 dias para notificação prévia. A autorização foi dada em liminar proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nessa segunda-feira(23).

Conforme a empresa, a medida é necessária para prevenção à propagação do novo coronavírus na região. Ela argumentou ainda que a comunicação com a antecedência legal é inviável no contexto atual, no qual várias empresas e setores estão paralisados.

Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda, titular da 5ª Vara, ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. “Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego”.

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dado o momento excepcional, a magistrada interpretou o dispositivo conjugado com o artigo 170, VIII da Constituição Federal, que estabelece o pleno emprego como um valor fundamental da ordem economia e social, e ainda a medida provisória 927/2020, que autoriza expressamente a concessão de férias imediatas aos empregados, com aviso prévio de 48h.

“Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/2020”, concluiu.

Pje: 0000222-88.2020.5.23.0005

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho determina que Agências Bancárias adotem medidas de segurança para funcionários sob pena de multa diária, em Rondônia

A Justiça do Trabalho, por meio de sentenças efetivadas na 2ª e 6ª Varas do Trabalho de Porto Velho, determinou nesta segunda-feira (23/03) que a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Itaú-Unibanco e Banco Santander adotem em todas as suas agências no Estado de Rondônia entre 48 e 72 horas medidas que visem assegurar a saúde dos trabalhadores no sistema bancário e da população diante da pandemia existente do COVID-19. As multas diárias em caso de descumprimento das sentenças variam entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.

As ações foram interpostas Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), e sentenciadas pelas juízas do trabalho Joana Duha Guerreiro (2ªVT), Carolina da Silva Carrilho Rosa (6ª VT) e Cândida Maria Xavier (6ª VT). As decisões das sentenças coincidem ao dar o prazo de até 72 horas (48h para Banco do Brasil e Caixa) contando a partir da data de deferimento (23/03) para as agências afastarem os funcionários que fazem parte do grupo de risco, restringir o atendimento ao público para somente as atividades classificadas como urgentes, além do contingenciamento de aglomerações usando reforço policial para tal caso preciso.

Para resguardar a saúde da população, algumas específicas para os clientes que necessitarão realizar os atendimentos emergenciais fisicamente nas agências. Entre elas:

– Proporcionar que o acesso às agências se dê de forma controlada, autorizando-se a entrada de um cliente por vez, e tomando-se as devidas precauções, exigindo-se desse cliente a imediata assepsia das mãos e que o atendimento seja feito com distanciamento mínimo de 2m e por meio de separador de vidro que deverá ser higienizado a cada atendimento (Banco do Brasil e Caixa Econômica);

– Adotar as mesmas precauções de controle de entrada (…) no acesso aos caixas eletrônicos, permitindo-se o acesso de apenas um cliente por vez (Banco do Brasil e Caixa Econômica);

Os funcionários que continuarão a realizarem os atendimentos físicos nos postos de trabalho também foram assegurados de receberem equipamentos de proteção individual aos empregados, como máscaras, álcool em gel, luvas, dentre outros determinados pelas autoridades públicas, para manutenção da assepsia no local de trabalho (Banco Itaú-Unibanco).

Processos nº 0000344-50.2020.5.14.0006; 0000345-35.2020.5.14.0006; 0000355-91.2020.5.14.0002; 0000385-20.2020.5.14.0005

TRT/DF-TO nega recurso de empresa que questionava prazo para defesa antes da audiência de instrução

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso de uma empresa que questionava prazo para defesa de 20 dias, concedido pelo juiz de primeiro grau, antes da realização da audiência de instrução para tentativa conciliatória. Para o relator do caso, desembargador Pedro Foltran, a adoção desse rito, reservado à Fazenda Pública, efetiva o juízo de ponderação entre o direito à ampla defesa e à razoável duração do processo, além de garantir a celeridade da tramitação processual, princípios constitucionais que balizam a tramitação legítima do processo.

Ao analisar uma reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o empregador a pagar diversas parcelas de natureza trabalhista. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que ao conceder prazo de 20 dias para defesa, sem designação de audiência, o magistrado feriu os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da concentração dos atos processuais. Lembrou que, conforme determina o artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem, até a audiência de instrução, apresentar os documentos que julgarem pertinentes para o julgamento da causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que a Constituição Federal aponta que, dentre os direitos e garantias individuais, a obediência à ampla defesa é fundamental para a legítima tramitação do processo. Da mesma forma, lembrou ainda o relator, a Carta também garante que devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, ao adotar o rito reservado à Fazenda Pública pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), abrindo prazo para defesa em secretaria, o magistrado de primeiro grau fez um juízo de ponderação entre os citados direitos, princípios constitucionais que balizam a legítima tramitação do processo. Além disso, salientou o desembargador, o prazo de 20 dias úteis, concedido pelo juiz de primeiro grau, é bem maior do que o lapso mínimo que deve haver entre a notificação inicial e a audiência de conciliação, o que atende à determinação constitucional de celeridade processual.

Por fim, o relator anotou que a empresa não apresentou qualquer protesto quando teve acesso ao despacho que informava acerca da ausência de audiência conciliatória. E, segundo o desembargador Pedro Foltran, “não se pronuncia a nulidade processual por suposto cerceamento de defesa se a parte, diante de pretensa nulidade, não registra inconformismo na primeira oportunidade em que lhe couber se pronunciar nos autos”.

Processo n. 0000222-82.2019.5.10.0006

TJ/MS: Bloqueio indevido de salário gera indenização por danos morais

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais condenando uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil, por bloquear indevidamente a conta-salário do autor.

Narra o autor que o banco bloqueou valores da sua conta-salário para pagamento de parcelas de empréstimo, a lhe privar do mínimo existencial, o que lhe causou danos morais. Por fim, pediu a procedência dos pedidos e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais e materiais além da restituição de salário em dobro.

Em contestação, o banco alegou que não houve ato ilícito, pois o autor contraiu empréstimo e não pagou as parcelas nos moldes do combinado a lhe permitir o bloqueio em conta-corrente. Argumentou ainda que não falhou na prestação de seus serviços e não causou danos materiais ou morais ao cliente.

Na sentença, o juiz César de Souza Lima observou que, conforme as resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06, não há previsão de retenção de salário pela instituição financeira e condicionamento do saque ao adimplemento de mútuo, ou seja, a instituição financeira não poderia bloquear valores em conta-salário do autor e condicionar o saque ao prévio pagamento de prestações de empréstimo.

Além disso, o magistrado frisou que o banco não poderia se apropriar da integralidade dos depósitos feitos a título de salário para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo que alguma cláusula permita fazê-lo.

“Isso viola o direito de informação ao consumidor, pois impossibilita o prévio conhecimento sobre a forma de quitação, além de dar poderes desproporcionais à instituição financeira, com possibilidade de exigir os créditos da forma que lhe convier, sem perder de vista, é claro, a inexistência de assinatura do autor nas cláusulas gerais do contrato”, ressaltou o juiz.

Com relação ao pedido do autor de restituição do salário em dobro, o magistrado entendeu que tal pedido não merece prosperar, pois houve apenas retenção de valores, sem subtração e diminuição patrimonial do autor. “Mesmo que houvesse cobrança, não seria excessiva e nem de todo indevida, porquanto lastreada em empréstimo inadimplido. Logo, não há que se falar em restituição em dobro”, sentenciou o juiz.

TRT/GO: Saiba como solicitar liberação de valores sem necessidade de comparecimento ao banco

O TRT expediu, na última sexta-feira (20), Portaria 678/2020 que, conforme diretrizes de órgãos superiores, suspendeu realização de audiências, prazos, sessões de julgamento e atendimento presencial ao público até 30/4. Saiba como solicitar liberação de valores sem necessidade de comparecimento ao banco de outros detalhes sobre o funcionamento da Justiça do Trabalho em Goiás nesse período.

Medidas urgentes
É preciso alertar, de antemão, que a suspensão dos prazos processuais prevista na portaria mencionada não impede a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Trabalho remoto
As unidades do TRT-18 continuam a trabalhar de forma remota, devendo as Varas do Trabalho priorizarem atos que envolvam a liberação de valores, a substituição de garantias, a liberação de bens constritos, a expedição de guias de depósito e a pesquisa patrimonial.

O atendimento remoto está funcionando das 8 às 16 horas. Para acessar telefones e emails das unidades judiciárias e administrativas, clique aqui.

Liberação de Valores
Com o objetivo de evitar o comparecimento das partes e advogados às agências bancárias, o TRT-18 informa que para a liberação de valores de contas judiciais os advogados deverão informar eletronicamente os dados da conta bancária para a realização da respectiva transferência. Para informar os dados, o advogado tem duas opções:

1 – Conforme recente portaria editada pela administração, em seu novo parágrafo 2º do art. 8º, o crédito deverá ser efetivado mediante transferência para conta bancária a ser indicada no seguinte link (https://sistemas.trt18.jus.br//adv-dados-bancarios-cadastro/) . Nesse caso, o advogado precisa utilizar o certificado digital e a conta informada servirá para todos os processos em tramitação;

2 – A segunda opção é peticionar eletronicamente em cada processo e informar a conta para a transferência dos valores.

Notificações
A disponibilização das intimações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) continua a ser feita pelas unidades do TRT-18 normalmente, mas o prazo processual só começará a correr após o fim do prazo de suspensão definido na portaria.

Já o envio de notificações via Correios encontra-se suspenso tanto pela via eletrônica, ante a suspensão do serviço de Sistema de Postagem Eletrônica (SPE) pelos Correios, quanto pela via impressa, tendo em vista a suspensão do trabalho presencial no TRT-18, com a ressalva do juízo determinar envio em papel em situações excepcionais. As intimações/notificações represadas serão expedidas após o fim da suspensão das atividades presenciais ou retomada do funcionamento do SPE pelos Correios.

Despachos e decisões
A elaboração de despachos e decisões está listada entre as atividades essenciais, portanto não podem ser interrompidas e continuam a ser proferidas conforme as condições do processo.

Sessões do 2º grau
As sessões presenciais do 2º grau estão suspensas, devendo ser substituídas por sessões virtuais quando possível. Conforme Regimento Interno, uma das hipóteses que impede a realização de sessão virtual é a inscrição para sustentação oral, caso em que o processo será incluído em pauta após retomada das sessões presenciais.

Leia mais:

Inteiro teor da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 678/2020, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 685/2020.

TRT/DF-TO: Juiz manda ECT comprovar que comprou e distribuiu álcool em gel 70% para uso de seus funcionários

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª. Vara do Trabalho de Brasília, determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que comprove, em até 15 dias, que comprou e mandou distribuir álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido para uso de seus empregados para prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus, e que afastou empregados do grupo de risco. A decisão foi tomada nos autos de ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT do DF e Entorno (Sintect/DF) contra a empresa.
A entidade afirma, na ação, que a atividade da categoria envolve contato direto com milhares de pessoas, seja na entrega de encomendas ou mesmo na triagem de objetos feito em ambientes fechados com centenas de empregados, o que os coloca na classificação de risco médio de exposição ao Novo Coronavírus, conforme nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT).

O sindicato pediu que fosse concedida tutela de urgência para determinar aos Correios que forneça máscaras, luvas e álcool em gel 70%, talheres e copos descartáveis e sabão para todos os trabalhadores da ECT, além do afastamento dos empregados enquadrados no grupo de risco – maiores de 60 anos, diabéticos, gestantes, hipertensos, asmáticos e doentes renais. Em defesa, a ECT salientou que já implementou um Plano de Ação Geral com medidas protetivas.

Luvas e máscaras

Ao analisar os pleitos, o magistrado frisou que quanto ao fornecimento de luvas e máscaras, os especialistas em saúde pública apontam a ineficácia ou inadequação do uso desses instrumentos. O juiz cita entrevista de uma professora da Universidade de São Paulo (USP) segundo a qual o uso de máscara e luvas só é recomendado para profissionais de saúde e pacientes infectados que circulam em ambientes públicos. No tocante ao pedido de distribuição de copos e talheres, o magistrado considerou o pedido desproporcional, uma vez que a empresa não pode ser considerada seguradora universal da saúde e da vida de seus empregados.

Álcool e sabonete

Sobre o pedido de compra e entrega de álcool em gel 70%, sabonete e toalhas, apesar de a empresa ter informado que fez liberação de orçamento para que as superintendências estaduais e a Sede fizessem compra de insumos para prevenção ao Novo Coronavírus, bem como que já adotou medidas quanto aos empregados do grupo de risco, o magistrado considerou de pouco efeito prático essas providências para o fim de prevenir o adoecimento dos seus empregados.

Assim, o magistrado deferiu em parte a tutela de urgência para determinar aos Correios que comprove, em até 15 dias, a efetiva compra de álcool em gel 70%, papel toalha e sabonete líquido, bem como a distribuição às unidades, conforme a quantidade de empregados em atividade. A empresa deverá, ainda, comprovar o efetivo afastamento dos empregados incluídos no grupo de risco.

O não cumprimento da decisão levará à aplicação de multa diária de R$ 2 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo No. 0000267-43.2020.5.10.0009


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