TST: Redução do percentual de participação dos lucros de bancária é considerada lícita

Para a 7ª Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma empregada do Banco Bradesco S. A. de diferenças decorrentes da redução do percentual de participação nos lucros e resultados (PLR). Segundo a Turma, a parcela tem natureza mutável, condicionada ao contexto econômico e social.

Privatização
A empregada foi admitida pelo Banco do Estado da Bahia (Baneb), adquirido pelo Bradesco no processo de privatização. O regulamento de pessoal e o estatuto social do Baneb estabeleciam que, em junho e em dezembro, todos os empregados tinham direito ao pagamento de “gratificação de balanço” no valor correspondente a 20% do lucro do banco. Ao suceder o banco estadual, o Bradesco reduziu esse percentual para 1%. A bancária então ajuizou a reclamação trabalhista visando ao recebimento das diferenças, com o argumento de que a mudança havia resultado em redução salarial.

Direito adquirido
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu a pretensão, por considerar que a empregada tinha direito adquirido à parcela. Para o TRT, a alteração da norma interna do Baneb não atingiria os empregados admitidos na vigência do regulamento anterior.

Natureza mutável
O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, a redução do percentual da gratificação de balanço paga em razão do lucro empresarial não caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Segundo ele, a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ao dispor sobre a necessidade de fixação do período de vigência e de prazos para a revisão do acordo que prevê o pagamento da parcela evidencia a sua natureza mutável, a fim de que a obrigação não se torne excessivamente onerosa para nenhuma das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR–17-05.2013.5.05.0038

TST: Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

Ela está habilitada na Previdência Social.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.

Complementação de aposentadoria
Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.

Direito alheio
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dependente
O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.

Legitimidade
O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego.

Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446

TRT/MS: Saiba como requerer uma audiência online neste período de crise

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por meio dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT 1º Grau e 2º Grau, vai promover audiências de mediação e conciliação eletrônica em ações relacionadas ao novo coronavírus.

A medida tem como objetivo dar uma resposta rápida à sociedade diante da repercussão da pandemia nas relações de trabalho e leva em consideração a suspensão das atividades presenciais judiciárias, como regra, no âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul.

A coordenadora do CEJUSC-JT Campo Grande, juíza do trabalho Déa Marisa Brandão Cubel Yule, explica que a prioridade é buscar a solução consensual dos conflitos trabalhistas desencadeados nesse momento de crise. ¿A participação dos interessados em negociar será promovida por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas e/ou videoconferência e abrangerá o atendimento pré-processual e processual dos conflitos individuais e coletivos, relacionados a situações decorrentes da crise pela pandemia Covid-19¿, afirma a magistrada.

Como requerer uma audiência?

Empresas e sindicatos poderão ajustar, com a intermediação de juízes e desembargadores, condições específicas para atravessarem o grave momento.

A abertura dos procedimentos de mediação e conciliação online poderá ser requerida, gratuitamente e de forma simplificada, com a indicação do nome das partes interessadas (com CNPJ/CPF, telefone de contato e endereço), e do assunto principal que será objeto da negociação.

O requerimento deverá ser enviado aos seguintes canais de comunicação: e-mail cejusc.cg@trt24.jus.br (Cejusc 1º Grau) ou nucleoconciliacao@trt24.jus.br (Cejusc 2º Grau), ou pelo WhatsApp no telefone (67) 99144-2682, com atendimento das 10h às 17h.

Depois de realizado o requerimento, as partes indicadas serão contatadas diretamente, para o agendamento do dia e horário da negociação.

A iniciativa está alinhada à Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que prevê a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos no contexto da pandemia do novo coronavírus.

TRT/GO: Juiz do trabalho afasta competência para analisar ação sobre plano de saúde

A Justiça do Trabalho em Goiânia se declarou incompetente para apreciar uma ação trabalhista em que um aposentado pedia a manutenção do plano de saúde oferecido pelo antigo emprego. A decisão, proferida pelo juiz do trabalho Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Goiânia.

Na ação, um aposentado da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil (Cassi) pedia a manutenção do plano de saúde Funci Cassi, por ter pertencido ao quadro de funcionários da Cassi.

O magistrado, ao analisar a tutela antecipada, citou que o IAC 5 definiu a competência da Justiça Comum para apreciar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nessas hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. “O que não ocorre no caso vertente”, disse Eduardo Thon.

Por tal razão, o magistrado declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e encaminhou o processo para uma das Varas da Cíveis da Comarca de Goiânia.

IAC 5

​Agora em março, um acórdão da Segunda Seção do STJ que decidiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC 5) foi publicado. No julgamento, ficou definido ser da Justiça comum a competência para julgamento de demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em tais hipóteses, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

O tema, que envolvia a definição da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, foi originado em um recurso interposto no STJ pela Fundação Saúde Itaú para questionar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declinou, de ofício, da competência para a Justiça do Trabalho em ação que buscava a manutenção de ex-empregado em plano de saúde coletivo previsto em acordo coletivo de trabalho. Para o Tribunal paulista, seria competência da Justiça do Trabalho analisar e julgar demandas relativas ao direito de permanência do trabalhador em plano de saúde de ex-empregador.

No recurso, a fundação defendia que a competência relacionada a contrato de plano de saúde seria da Justiça comum.

De acordo com o julgamento do STJ, a jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, pois o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário. Para a Seção, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda.

Decisão do IAC 5

“Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.”

Processo: 0010344-98.2020.5.18.0006

TRT/RJ Indefere pedido de honorários sucumbenciais a advogado particular em ação de cumprimento de sentença coletiva

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento a um agravo de petição interposto por servidores públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que pretendiam, em uma ação de execução de título, incluir na condenação o valor dos honorários sucumbenciais. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que entendeu que os honorários devidos na sentença pertencem ao sindicato autor daquela demanda, e não ao patrono particular das execuções individuais.

O Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) ingressou com uma Ação Civil Pública (0117500-78.1991.5.01.0025), sendo julgados procedentes os pedidos de reajuste no percentual de 26,06% sobre os salários dos servidores públicos da UFRJ, a partir de junho de 1987.

Em 2019, nove sindicalizados ingressaram com uma ação de cumprimento de sentença. No momento da homologação dos cálculos, não constou o valor referente aos honorários advocatícios. Insatisfeitos, os servidores públicos da UFRJ agravaram da decisão, postulando a inclusão, na execução, do valor dos honorários sucumbenciais, bem como o deferimento de retenção/reserva dos honorários contratuais.

O relator do agravo afirmou que o art. 791-A da CLT dispõe que, ao advogado, serão devidos os honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mas destacou jurisprudência do TRT/RJ, no sentido de que são devidos honorários advocatícios a sindicato em ação coletiva, mas que não se pode ampliar a interpretação de forma a abarcar cada ação individual promovida pelos substituídos por meio de advogado particular, visto que os honorários visam remunerar os patronos que efetivamente atuaram no processo.

Por outro lado, o colegiado julgou procedente o pedido de reter/reservar, do valor a ser pago aos trabalhadores, o percentual de 10% a título de honorários contratuais (de êxito), conforme dispõe a Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), segundo a qual “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100220-87.2019.5.01.0001 (AP)

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho manda Energisa afastar empregados de grupo de risco e manter atendimento ao público

Decisão liminar da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre, proferida na segunda-feira (23), obriga a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A a adotar medidas protetivas de seus trabalhadores para evitar o contágio do novo coronavírus.

A tutela de urgência antecipada pedida pelo Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia (Sindur) foi deferida em parte pela juíza do Trabalho Substituta, Joana Duha Guerreiro, em processo que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

A decisão, que prevê multa de mil reais por dia em caso de descumprimento, determina que a empresa afaste imediatamente todos os trabalhadores classificados como “grupo de risco”, quais sejam os maiores de 60 anos e portadores de doenças crônicas e/ou imunodeprimidos. Também que adote medidas de higienização com água e sabão em lavatórios para os empregados na entrada e saída das dependências da empresa e suspenda qualquer visita não essencial dentro dos seus estabelecimentos.

Além disso, a ré deve proporcionar que o acesso às lojas de atendimento ao público sejam controladas, com a entrada de um cliente por vez, adoção das precauções de distanciamento de no mínimo dois metros e exigência da assepsia das mãos de cada cliente.

Deve ainda a empresa prestar informações ao Juízo quanto às suas atividades essenciais, número mínimo de cargos que necessitam da presença do trabalhador e quais são passíveis de teletrabalho, lista de pessoas cujas atividades se enquadram no serviço presencial, bem como que promova a readequação destas atividades essenciais, com rodízio de empregados, se possível e necessário, além da realização do teletrabalho nas atividades em que tal medida seja viável.

Joana negou a pretensão sindical de suspensão do atendimento ao público, por ser uma atividade essencial, e da obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s aos trabalhadores que atuam em serviços essenciais nas ruas. “A orientação da própria OMS é inclusive a de que pessoas assintomáticas não utilizem tais EPIs a fim de evitar a sua indisponibilidade para os profissionais da saúde”, argumentou.

Também não foi atendido liminarmente o afastamento de funcionários com filhos menores de um ano até 12 anos e as gestantes, ao justificar a magistrada que estes não integram grupo de risco.

Processo n. 0000357-61.2020.5.14.0002

STF mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República edite medida provisória no campo trabalhista e da saúde no trabalho.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autorizam empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

O PDT questiona a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a autorização para que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. O partido sustenta que a medida provisória afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e a redução de riscos inerentes ao trabalho.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afastou a alegação de vício formal na edição da MP. Segundo ele, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O ministro lembra que a MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.

Em relação aos demais pontos questionados pelo partido, o ministro entende não haver conflito com a Constituição Federal. O ministro observa que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.

Veja a decisão.
ADI: 6342

TRT/GO: Juiz determina liberação de depósito recursal antes dos cálculos judiciais

Liberação ocorreu antes dos cálculos devido ao valor da condenação e à vulnerabilidade por que passam os trabalhadores diante do surto do novo coronavírus.


O juiz titular da Vara do Trabalho (VT) de Ceres, Cleber Sales, determinou a liberação imediata do depósito recursal, no importe de R$ 9.513,16, em favor de um professor universitário que ganhou causa na Justiça do Trabalho mas esperava a conclusão dos cálculos judiciais para definição do valor atualizado da condenação. O magistrado atendeu ao pedido excepcional do autor devido à vulnerabilidade dos trabalhadores diante do surto de contaminação pelo novo coronavírus.

O depósito recursal refere-se a um montante que o empregador precisa garantir, geralmente por meio de fiança bancária, para recorrer de uma condenação na Justiça do Trabalho. Conforme os autos, o grupo econômico, que atua no ramo da educação em Itapuranga e Iporá, foi condenado no primeiro grau e interpôs recurso ao Tribunal. O trabalhador interpôs então um recurso adesivo e, ao final, a Terceira Turma do TRT-18 acabou reformando a sentença para aumentar o valor da condenação inicial de R$ 40 mil para R$ 80 mil. O entendimento foi o de que a dispensa do professor universitário se tratou de rescisão indireta e não dispensa sem justa causa.

Com o acórdão da Terceira Turma, proferido na semana passada, o processo transitou em julgado e foi remetido à Vara de origem, em Ceres, para a elaboração dos cálculos judiciais. Na sexta-feira, 20/3, o advogado do trabalhador protocolou um pedido de caráter urgente requerendo a liberação do depósito recursal antes mesmo da realização dos cálculos judiciais. A alegação era de que o trabalhador estava desempregado e já sentia os reflexos da crise atual da pandemia do coronavírus, que trouxe extrema dificuldade financeira aos trabalhadores sem sustento e sem trabalho.

O juiz Cleber Sales, ao atender ao pedido, levou em consideração o valor arbitrado à condenação, de R$ 80 mil, e “a situação de vulnerabilidade pela qual atravessa a população em geral, especialmente os trabalhadores, em decorrência do surto de contaminação do novo Coronavírus (COVID-19)”. O magistrado também determinou que, após as providências devidas, o processo seja encaminhado ao Setor de Cálculos Judiciais para apuração do valor total devido ao trabalhador.

Processo: ATOrd – 0010102-66.2019.5.18.0171

TST nega indenização a família de instalador morto por descarga elétrica na rua

O acidente não teve relação com a atividade do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um instalador da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. em Ubá (MG), que pedia a condenação da empresa pela morte do empregado em decorrência de uma descarga elétrica no veículo que dirigia. O acidente foi considerado fatalidade pelo colegiado, por não ter qualquer relação com as atividades do instalador.

Cabo rompido
O acidente ocorreu em maio de 2015. O empregado foi chamado para realizar um atendimento em Rodeiro (MG), e seu veículo atingido por um cabo de alta tensão que havia se rompido na rua onde estava estacionado. Ao sair do automóvel, viu que os pneus estavam em chamas e retornou para tentar apagar o incêndio. Foi quando recebeu uma descarga elétrica, que causou sua morte dias depois.

Abalo moral
Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ubá em fevereiro de 2017, a família pediu a condenação da Telemont ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, valor que deveria ser pago de forma solidária pela Oi Móvel S.A., para quem o instalador prestava serviços. Segundo o s familiares, seria preciso considerar todo o abalo moral e psíquico da família diante da perda do ente querido e provedor do sustento do lar.

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor em R$ 400 mil a título de dano moral e R$ 590 mil por danos materiais. Segundo o TRT, não se tratou de mera fatalidade, pois a empresa deveria treinar seus empregados para reconhecer riscos em postes, que contêm rede elétrica e rede telefônica.

Fatalidade
O relator do recurso de revista da Telemont, ministro Douglas Alencar, disse que não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho. No caso, o ministro observou que, no momento do acidente, o instalador não realizava qualquer atividade de instalação e de reparação de rede de telefonia. Na sua avaliação, embora embora designado para efetivar serviço externo, ele foi vítima de infortúnio na rua, causado pelo rompimento do cabo de alta tensão da rede elétrica, cuja instalação e manutenção são responsabilidade de outra empresa.

Segundo o relator, o fato imprevisível poderia vitimar qualquer pessoa que estivesse no local, independentemente de sua atividade profissional. “A função exercida pelo ex-empregado na empresa, envolvendo a instalação e a reparação de rede de telefonia, não implicou, no caso concreto, qualquer tipo de acréscimo à probabilidade de ocorrência do acidente”, ponderou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10503-41.2017.5.03.0078

TST: Venda de fábrica afasta responsabilidade da empresa por valores devidos a ex-empregado

No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.

Venda de fábrica
Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista
O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora
De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-473-06.2012.5.15.0007


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