TRT/MG: Justiça do Trabalho suspende dívida de patrão com ex-empregado após fechamento de shopping em razão da Covid-19

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, suspendeu o cumprimento de um acordo homologado em juízo envolvendo um quiosque de bebidas de um shopping da cidade e um ex-empregado. Na decisão, o juiz reconheceu a dificuldade do empregador de arcar com o pagamento da dívida, no total de R$ 10 mil, diante do fechamento do shopping, determinado por decreto municipal em função da pandemia da Covid-19.

Pelo acordo, o quiosque deveria pagar ao trabalhador o montante, referente à rescisão contratual, em 10 parcelas mensais. A primeira, com vencimento até 14 de novembro de 2019. Já a última, deveria ser repassada ao ex-empregado até 14 de julho de 2020. Foi definido também na conciliação que o não pagamento de qualquer valor acarretaria multa.

Ao avaliar o caso, o juiz Tarcísio Correa de Brito determinou a suspensão das parcelas vencidas e vencíveis e autorizou o empregador a reiniciar o pagamento após o retorno efetivo das atividades comerciais. O magistrado manteve as cláusulas originais homologadas, inclusive, com relação à cláusula penal e permitiu, ainda, que as partes possam até realizar nova transação judicial, readequando o cumprimento do acordo homologado, inclusive, mediante renegociação, para a sua viabilidade. Nesse caso, a nova negociação aconteceria assim que o TRT retornasse com as atividades processuais.

Para o juiz, a situação de pandemia do coronavírus enquadra-se, sem sombra de dúvidas, em situação de anormalidade, de imprevisibilidade, com efeitos para o mercado de trabalho e para as atividades econômicas consideradas não essenciais. Diante desse quadro provocado pela pandemia da Covid-19, o julgador entendeu que se aplica ao caso a teoria da força maior, nos termos do artigo 501 e parágrafos da CLT, sob a seguinte fundamentação: “o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil menciona que o caso fortuito ou de força maior, é verificado no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de serem evitados ou impedidos. No âmbito trabalhista, força maior é o acontecimento inevitável e imprevisível, em relação à vontade do empregador, para cujos efeitos este não concorreu, direta ou indiretamente, sendo impossível evitá-los ou impedi-los. Nesse conceito, a força maior abrange o caso fortuito”.

Ele lembrou também que, pela Portaria GP nº 124, de 2 de abril de 2020, do TRT-MG, permanecem suspensos os atos processuais e prazos processuais, aí inseridos aqueles que correspondem às datas para o pagamento das obrigações neles estabelecidas. Assim, segundo o juiz, “exigir-se, portanto, nesse contexto, a aplicação de multa por descumprimento do transacionado, não se coaduna com o desígnio maior do processo do trabalho, que é a busca da pacificação social, inclusive, pelo princípio conciliatório”.

Processo PJe: 0011270-10.2019.5.03.0143

STF: Cobrança de contribuição ao Funrural sobre produção de segurados especiais é constitucional

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada entre 3 e 14/4, em que foram julgados mais de 100 processos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 122 processos na sessão virtual realizada entre 3 e 14/4. Foi a primeira sessão do Plenário realizada por meio virtual em que foram apresentadas as sustentações orais de forma eletrônica, com o envio de áudio ou vídeo por advogados e outras partes habilitadas. No mesmo período, a Primeira Turma julgou 142 processos, e a Segunda Turma julgou 108.

Confira, abaixo, alguns dos temas julgados na sessão plenária virtual de 3 a 14 de abril:

Funrural
Por 6×4 votos, o Plenário do STF julgou constitucional a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a produção de segurados especiais. A matéria foi examinada no Recurso Extraordinário (RE) 761263, com repercussão geral reconhecida (Tema 723), em que um produtor rural de Joaçaba (SC) questionava a contribuição para o Funrural de 2% da receita bruta de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso e pela aprovação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991”. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luis Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

Caminhoneiros
O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória da Constitucionalidade (ADC) 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Em consequência, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na ADI 3961. Foi firmada a seguinte tese:
“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Orçamento impositivo
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a conclusão do julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda e submeteu a decisão a referendo do Plenário. Até o momento, a votação está em 4×3 no sentido da confirmação de liminar.

Educação Física
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da ADI 3428, proveniente da Procuradoria-Geral da República contra os artigos 4º e 5º da Lei 9.696/1998, que tratam da regulamentação da profissão e criação do Conselho Federal e de Conselhos Regionais de Educação Física. O relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com a ressalva de dar eficácia a partir de 24 meses após a data de conclusão do julgamento. Antes do pedido de vista, acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

Depósitos judiciais
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ADI 5456, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava leis do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam a utilização de depósitos judiciais para o pagamento de obrigações do Poder Executivo. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, com eficácia a partir da data do julgamento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Desestatização
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento da ADI 5841 , ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto presidencial 9.188/2017, que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Antes do pedido de vista, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) deferiu em parte a medida cautelar e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

Fundeb
Também foi suspenso o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigou estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Após voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ação, pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski.

Fogos de artifícios
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes também suspendeu o julgamento da ADPF 567, sobre lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele já havia restabelecido a eficácia da lei, ao reconsiderar medida liminar anteriormente concedida. Ele levou em consideração estudos que embasaram a edição da norma e a possibilidade de a legislação municipal prever regras mais protetivas, com fundamento em interesses locais. Divergiu o ministro Edson Fachin.

Piso salarial de professores
Mais um pedido de vista suspendeu o julgamento da ADI 4848, ajuizada pelos governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina para questionar o piso salarial nacional dos professores. O relator, ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação, e foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Barroso já havia negado pedido de liminar aos governadores, que pediam a suspensão, com efeitos retroativos, do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica o índice divulgado pelo Ministério da Educação. O pedido de vista foi do ministro Gilmar Mendes.

Cartórios
Por maioria de votos o Plenário julgou improcedente a ADI 3760. O objeto da ação, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), era a Lei estadual 12.919/1998 de Minas Gerais, que dispõe sobre concursos e ingresso nos serviços notariais e de registro.

Corretores de Seguro
O Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4673, que trata da contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros. Nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário manteve a validade do caput, do inciso III e do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/1999, e a correspondente cobrança de 20% a título de contribuição para a seguridade social.

Testes com animais
Em decisão unânime, o Plenário do STF julgou improcedente a ADI 5996, que contesta lei do Estado do Amazonas que proíbe testes com animais para a indústria cosmética e de produtos de limpeza. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) contra a Lei estadual 289/2015. Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, fica mantida a lei em sua integralidade.

TST reconhece legitimidade do MPT para propor ação contra firmas de advocacia em Campo Grande/MS

A ação foi proposta para que as firmas assinassem as CTPS dos profissionais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ação civil pública (ACP) contra três firmas de advocacia em Campo Grande (MS). Acusadas de não assinar a carteira dos profissionais, as empresas contestavam a legitimidade do órgão para propor a ação. Todavia, o colegiado assegurou a competência do órgão por entender se tratar de defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Ação Civil Pública

O MPT pediu ao juiz, na ação civil pública, que fosse declarada a existência do grupo econômico formado pelas três firmas. O objetivo era exigir que as empresas efetuassem o registro de seus trabalhadores e formalizassem os contratos pretéritos de empregados do setor administrativo, bacharéis e advogados. O MPT requereu também que as firmas não contratassem novos advogados e pediu a condenação em danos morais coletivos de R$ 5 milhões, de forma solidária entre as empresas.

Direito individual

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declararam a ilegitimidade do MPT para propor a ação. Segundo o Regional, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (sem analisar as alegações do MPT), trata-se de direito heterogêneo. Nesse sentido, segundo o órgão, depende de prova individual de cada trabalhador quanto ao início da prestação de serviços e ao reconhecimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego.

Origem comum

Na avaliação do relator do recurso de revista do Ministério Público, ministro Breno Medeiros, o órgão detém, sim, legitimidade para ajuizar a ação, pois se trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de fraude na contratação de trabalhadores sem carteira assinada, quando presentes os requisitos da relação de emprego. O relator lembrou ainda que a defesa de interesses individuais homogêneos se baseia na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição).

Com a decisão, o processo retornará para o Regional para novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: ARR – 1327-20.2013.5.24.0005

TST: Empresa em recuperação judicial consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal

Segundo a decisão, a empresa está isenta da obrigação por estar em recuperação judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.

Reforma Trabalhista

Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.

Data da sentença

Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017. “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou.

O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001170-20.2017.5.02.0064

TRT/RJ: Itaú Unibanco é condenado a reintegrar filha de funcionário excluída do plano de saúde por ter completado 25 anos

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Itaú Unibanco S.A, condenado em primeira instância a restabelecer o plano de saúde da filha de um funcionário que deixou de receber o benefício por ter completado 25 anos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou caracterizada alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.

O bancário relatou, na inicial, que foi admitido pelo Banco Itaú no dia 18 de fevereiro de 1982, e que seu contrato de trabalho continuava ativo quando ajuizou a ação trabalhista. Explicou que ele e seus dependentes tinham direito a um plano de saúde financiado parcialmente pelo empregador. Duas pessoas da família eram beneficiadas pelo plano de saúde: o filho – considerado agregado pela empresa gestora do plano de saúde, por ter 29 anos – e a filha, considerada dependente por ter 24 anos. Afirmou que, pouco tempo antes de a filha completar 25 anos de idade, recebeu um comunicado do empregador informando que a dependente, ao completar 25 anos, seria excluída automaticamente do plano de saúde. Ressaltou que, quando seu filho completou 25 anos, não foi excluído do plano de saúde, apenas foi alterada sua classificação de dependente para agregado.

Na Justiça do Trabalho, o bancário alegou que a alteração unilateral do contrato, além de vedada pelo artigo 468 da CLT, acarretaria prejuízos financeiros para si, já que sua filha teria que buscar outro plano de saúde, arcar com despesas muito maiores que as atuais e ainda ter que esperar o prazo de carência para realizar consultas, exames e outros procedimentos, o que poderia ser danoso à sua saúde. O bancário pleiteou antecipação de tutela, com o objetivo de manter o plano de saúde da filha antes de ser publicada a decisão do juiz de primeiro grau. O pedido foi deferido, no dia 26 de junho de 2017, com a observação de que, se a empresa não cumprisse o determinado, teria que pagar multa diária de R$ 500.

Em 31 de julho de 2017, o bancário foi comunicado oficialmente pelo banco do desligamento de sua filha do plano de saúde. No dia 15 de setembro de 2017, o bancário peticionou novamente, relatando que o banco não cumpriu sua obrigação, já que sua filha tentou agendar uma consulta e não conseguiu porque seu plano não estava mais ativo.

No dia 22 de janeiro de 2018, a instituição bancária declarou por petição que o plano havia sido reativado com data retroativa a 1º de agosto de 2017, sem carência. Em sua contestação, o banco Itaú alegou que o Regulamento Interno RP-27 e uma mensagem corporativa veiculada para todos os colaboradores apresentava duas possibilidades para o dependente que completa 25 anos permanecer no plano como agregado: ser filho solteiro ou solicitar, até o prazo de 29 de julho de 2016, a continuidade da cobertura. A empregadora afirmou que não houve comprovação por parte do bancário de que essas condições foram cumpridas. Acrescentou que a perda do plano de saúde de sua filha não decorreu de alteração contratual lesiva, mas sim da aplicação direta dos termos do Plano Privado de Assistência à Saúde (art. 18, parágrafo único, II, da RN 195/2009).

Na 59ª VT/RJ, a juíza Lívia dos Santos Vardieiro Crespo confirmou a liminar concedida, ou seja, foi deferida em definitivo a manutenção do plano de saúde da filha do bancário mesmo após ela completar 25 anos, sob pena de multa diária de R$ 500. De acordo com a magistrada, se o trabalhador tem o direito de manter o seu plano de saúde – conveniado pelo seu empregador – e também o de seus familiares nas hipóteses de rescisão contratual e de aposentadoria, o direito é ainda mais evidente quando o contrato de trabalho está em pleno vigor. A decisão destacou o princípio da isonomia de tratamento, que impede a exclusão da filha do plano de saúde enquanto o outro filho com 29 anos usufrui do mesmo.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, considerou caracterizada a alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, afirmando que a sentença não merecia reforma. Ressaltou que devia prevalecer o princípio da isonomia e que, portanto, a filha não poderia ser excluída do plano de saúde ao completar 25 anos já que seu irmão, com 29 anos, ainda usufruía do benefício, na condição de agregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100820-02.2017.5.01.0059 (ROT)

TRT/MG: Liminar da Justiça do Trabalho determina que instituições particulares de saúde forneçam EPIs a trabalhadores

Em decisão liminar, durante o plantão judiciário, na última sexta-feira (10), a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini determinou que hospitais, clínicas e casas de saúde de Belo Horizonte, Caeté, Vespasiano e Sabará deverão entregar EPIs (equipamentos de proteção individual) aos trabalhadores para proteção contra o novo coronavírus.

A liminar foi concedida em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, Sindeess, para determinar que o alcance da norma coletiva celebrada entre as partes, e da pauta reivindicatória apresentada, para a nova convenção coletiva, estende-se a todas as ferramentas e equipamentos necessários à atuação dos trabalhadores representados pelo sindicato. Os EPIs devem ser entregues em até 72 horas.

Ficou garantido também, em atendimento ao pedido apresentado pelo sindicato dos trabalhadores, que, caso os empregadores não forneçam todos os meios e condições de trabalho elencados, no prazo estabelecido em decisão, os trabalhadores representados ficarão autorizados a interromper o trabalho sem prejuízo de seus salários e demais benefícios. Caso sejam contaminados, deverão receber os devidos cuidados por parte de seu empregador, como também alojamento para que possam permanecer (como hotéis, por exemplo), tudo isso a encargo dos empregadores, evitando, assim, a possível contaminação de outras pessoas, inclusive da família desses trabalhadores.

Direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho – Na decisão, a desembargadora destacou que os números mundiais relativos à pandemia são espantosos se pensarmos que estamos no século XXI com os mais avançados meios de comunicação, inteligência artificial e tecnologia. Apesar disso, nenhuma vacina foi descoberta e testada de forma eficaz e perene, e ainda não existem medicamentos contra os efeitos trazidos pelo coronavírus à saúde humana.

“Uma interpretação consentânea do Texto Constitucional de 1988 explicita que o trabalho é essencial na vida do homem e como tal deve ser protegido. No mesmo esteio segue a principiologia do Direito do Trabalho que apresenta elementos que orientam a tomada de decisões frente a esta crise,” afirmou.

Ela salientou, ainda, que a tutela dos direitos que concorram para preservar a saúde do homem em qualquer ambiente de trabalho é imposição da Constituição Federal e da norma celetista. O artigo 196 da Constituição da República expressamente determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve adotar políticas sociais e econômicas que visem a redução dos riscos de doenças e outros agravos. Já o artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, lembrou a julgadora.

“Desta forma, é possível concluir que, se a atividade econômica adotar entendimento contrário daquele que preconiza a imposição constitucional, poder-se-ia adotar até mesmo a sua interdição face ao vilipêndio à saúde e à vida dos trabalhadores”.

Orientações da Anvisa – Para a julgadora, tendo em vista a grave pandemia de conhecimento público e notório (artigos 357 e 374, I, do CPC), não se pode permitir outra interpretação à norma coletiva senão aquela por meio da qual se entende que dentre as ferramentas e equipamentos necessários ao desenvolvimento do mister dos trabalhadores representados pelo autor se encontram incluídos todos os equipamentos de proteção individual elencados na Nota Técnica n 04/2020 da Anvisa, em consonância com as determinações da OMS, posto que são indispensáveis para resguardar a saúde destes trabalhadores.

A referida Nota Técnica dispõe sobre as orientações para os serviços de saúde e sobre as medidas que devem ser adotadas pelos profissionais para a prevenção e controle durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Segundo a magistrada, o que se evidencia, portanto, é que os equipamentos são, neste momento, indispensáveis à garantia da integridade física dos trabalhadores representados pelo sindicato-autor, o que implica necessariamente reconhecer que são igualmente necessários ao desempenho da função no serviço, nos termos da norma coletiva e da pauta de reivindicação apresentada pelo sindicato. Portanto, aos instrumentos normativos, fontes que são do Direito Coletivo do Trabalho, aplica-se a regra que impõe contínuo respeito aos dispositivos nucleares do ordenamento jurídico e aos interesses da ordem pública constitucional.

Aquisição de equipamentos – Entretanto, a desembargadora reconhece a dificuldade que vem sendo enfrentada para a aquisição de alguns equipamentos neste momento no Brasil, o que evidencia que uma onda de medidas judiciais e administrativas determinando o fornecimento de proteção sem um prazo adequado e, até mesmo estabelecido entre as partes, face a situação particular de cada empresa, sindicato ou grupo econômico, pode, na contramão das diretrizes do gerenciamento da crise, comprometer o regular funcionamento dos estabelecimentos dos serviços de saúde, o que também deve ser avaliado e sopesado no cenário geral de atendimento à população brasileira.

Porém, a magistrada entende que a dificuldade encontrada no cenário atual para aquisição dos EPI’s utilizados no caso não deve servir de justificativa para ignorar ou minimizar a proteção à saúde e à vida dos trabalhadores que estão se colocando, em momento crucial, à serviço da sociedade. “Se há um setor hoje que deve ser particularmente cuidado, olhado e sistematicamente apoiado é o setor de saúde no Brasil e claro, seus trabalhadores”, ponderou. Por isso, com o objetivo de melhor garantir a entrega dos EPIs adequados no prazo, a desembargadora deferiu o pedido do sindicato-autor, determinando que, caso os estabelecimentos não forneçam todos os meios e condições de trabalho deferidos, no prazo estabelecido em decisão, ficam os trabalhadores representados pelo sindicato autorizados a interromper o trabalho, sem prejuízo de seus salários e demais benefícios e sem prejuízo de receberem, caso sejam contaminados, os devidos cuidados por parte de seu empregador.

Espaço da conciliação e da mediação – A desembargadora lembrou que parte do conflito pode ser resolvida pelo diálogo e consenso entre as partes, naquela parcela onde não se exerceu a jurisdição declaratória, no entanto, pela circunstância de a ação coletiva ter sido ajuizada no plantão judiciário, não foi possível enviar o processo para o Cejusc do TRT-MG. Mas a magistrada ressalta na decisão o seguinte: “Vislumbro a possibilidade de uma mesa de negociação onde as partes, e eventuais terceiros, caso assim entenda o Juízo natural, cientes de suas responsabilidades frente à pandemia do COVID-19, o cuidado com a saúde da pessoa humana do trabalhador, atuam de forma ética, com boa-fé e proatividade, buscando resolver a parcela do conflito que não foi declarada de forma adjudicada e que aqui se decide que deve ser objeto de tentativa de conciliação, qual seja: o prazo para a entrega dos EPIs, levando em conta a sabida dificuldade relativa à compra destes equipamentos, considerando sua escassez”.

A desembargadora ponderou que o momento atual pede bom senso, cautela, ética, solidariedade, empatia e muito diálogo social e coletivo, soluções coletivas sustentáveis e sustentadas, a servir de exemplo, inclusive, para outras categorias, em outros Estados da Federação e a outros órgãos do Poder Judiciário.

Processo: PJe: 0010614-60.2020.5.03.0000 (DC)

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TRT/MG: Justiça do Trabalho de Minas determina entrega de álcool 70% e máscara aos agentes de saúde

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou a entrega de álcool em concentração 70% e máscaras de proteção facial aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de Belo Horizonte. A decisão é do desembargador relator José Marlon de Freitas, ao analisar mandado de segurança contra ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, o Sindibel – Sindicato dos Servidores Públicos da capital ajuizou ação civil pública, pedindo que fossem fornecidos álcool em gel 70% e máscara cirúrgica como forma de prevenção à contaminação e proliferação da Covid-19. O autor argumentou que a situação de insalubridade à qual os profissionais são habitualmente expostos, pela natureza das atividades desempenhadas, vem sendo agravada com o recente surto de coronavírus no Brasil. O pedido de tutela de urgência foi concedido, compelindo-se o município a fornecer os equipamentos de proteção a todos os agentes em número e quantidade necessários ao desempenho das atividades externas.

Em mandado de segurança, o município se insurgiu contra decisão. Argumentou que a determinação de entrega dos equipamentos não poderia se dar de forma ampla e irrestrita, sem que fosse feita qualquer exceção.

Em sua decisão, o desembargador José Marlon de Freitas entendeu que os equipamentos deverão ser entregues para as atividades externas dos agentes em vias, logradouros públicos e peridomicílios. Foi autorizada, conforme solicitação do município, a distribuição de máscaras de proteção facial e não somente máscaras cirúrgicas, como previsto na decisão de 1º grau. E, na ausência de álcool em gel, ficou permitida também a entrega de álcool líquido em concentração a 70%.

O município justificou o pedido alegando que há escassez de máscaras cirúrgicas, no mercado mundial, em razão do aumento da demanda provocado pela pandemia de Covid-19. Ele informou também que, dentro das suas possibilidades, está fornecendo álcool em gel 70% para os seus agentes públicos, que visitam, em média, 25 a 30 residências por dia. Mas que, como o produto está escasso no mercado, solicitou a substituição pelo álcool líquido a 70%, que também tem ação germicida e capacidade para desestabilizar os vírus e as bactérias.

O desembargador levou em consideração nota informativa do Ministério da Saúde, que recomenda a utilização de máscaras, não necessariamente cirúrgicas, como mais uma medida de intervenção contra a Covid-19. O relator ressaltou também que a higienização das mãos é essencial para interromper o ciclo da doença. “O procedimento pode ser feito com a utilização de água e sabão e ainda com o uso de álcool a 70% em gel ou líquido”, pontuou o julgador, lembrando que é importante buscar alternativas que assegurem o efetivo controle da pandemia, sem se colocar em risco, ainda mais elevado, os profissionais que atuam na área de saúde.

Processo: PJe: 0010583-40.2020.5.03.0000 (MSCiv)

TST: Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral

O empregado disse na reclamação trabalhista que se sentia um outdoor ambulante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter tido que usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A Turma considerou que o uso do uniforme não feria o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

Em sua reclamação trabalhista o empregado narra que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, o que configurava abuso de poder da empresa. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, o que lhe daria direito a indenização por danos morais.

Farda

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou.

O ministro disse em seu voto que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma considera que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.

Veja o acórdão.
Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

TST concede prazo para empresa regularizar depósito recursal efetuado em valor inferior

A CBD terá direito a prazo para regularizar depósito recursal insuficiente.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Companhia Brasileira de Distribuição, de São Paulo (SP), regularize depósito recursal efetuado com valor inferior ao devido em reclamação trabalhista de uma ex-operadora do supermercado Pão de Açúcar. Ao dar provimento ao recurso, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Apólice de seguro

A empresa havia apresentado em recurso ao TRT-2, como garantia, uma apólice de seguro. Mas, segundo o Regional, nesse tipo de fiança devem ser acrescentados 30% sobre o valor do depósito recursal, o que não foi feito. De acordo como o TRT, pela apólice, a importância segurada corresponde a R$9.513,16, valor do depósito recursal, que não cobria o depósito do percentual alusivo aos 30%. Constatado o valor insuficiente, o recurso foi considerado deserto (por não atender aos requisitos legais no prazo devido).

Intimação

No recurso ao TST, a Companhia Brasileira de Distribuição sustentou que não foi intimada pelo Regional para complementar o valor e que o recurso só poderia ser considerado deserto após intimação para complementação do preparo insuficiente ou estender o prazo de validade da apólice, o que não ocorreu.

Prazo de cinco dias

Ao analisar o recurso de revista, o ministro relator Augusto César destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), recomenda que, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, após o prazo de cinco dias da intimação, quem estiver recorrendo não complementar e comprovar o valor devido.

Nesse sentido, o relator explicou que o artigo 1007, parágrafo 2º, do CPC prevê, genericamente, que aquele que apresentou o recurso tem direito à concessão de prazo para completar preparo insuficiente. “Constatado que o preparo foi efetuado a menor, uma vez que não observado o acréscimo do percentual de 30%, é de ser sanado o vício”, frisou o ministro Augusto César.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT-2 para que seja concedido à empresa o prazo previsto em lei, a fim de que seja efetuada a complementação devida.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1000380-39.2018.5.02.0084

TST: Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para checar horas extras

Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada.


Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela trabalhadora a serem pagas pelo banco.

Jornada

A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a integralidade da jornada. Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

Assinatura

O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada dia a dia”, disse o Regional.

Presunção de veracidade

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão, inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.

O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072

TRF1: Professor de tênis não necessita de registro no CREF para exercer sua atividade

Considerando que a profissão de professor de tênis de campo é um trabalho informal não regulamentado em lei, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da sentença que não concedeu o pedido do requerente que tinha como objetivo exigir do instrutor inscrição no órgão de classe.

O CREF sustentou que a modalidade de instrutor de tênis de campo é um treinamento especializado, de competência do profissional de educação física, não podendo ser ministrado por técnico que se autodesigna.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em se tratando de profissão não regulamentada por lei, é livre o trabalho do requente de acordo com o art. 5º, inciso XIII da Constituição que determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ao finalizar seu voto, o magistrado destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade exercida pelo professor de tênis não depende de formação acadêmica em educação física nos termos da Lei nº 9.696/1998.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, entendeu que o Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro profissional do impetrante.

Processo nº: 1002137-07.2018.4.01.3600

Data de julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 13/03/2020


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