TST: Caixa Econômica Federal é liberada do pagamento de horas extras à gerente

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de uma condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso. A profissional alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada.

Contudo, os ministros da Turma entenderam que a função de gerente-geral de agência de banco não abarca as jornadas previstas no Cálculo de Parcelas Salariais, por não estar submetido a controle de jornada. Entenda o caso com o repórter Pablo Lemos.

Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009

TST: Empregada de limpeza de escola obtém adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que realizava limpeza em uma escola de Belo Horizonte, Minas Gerais. Além de limpar as instalações da escola, como salas e pátio, ela fazia ainda a limpeza dos banheiros que eram usados por mais de 500 pessoas. Entenda o caso com a repórter Talia Santos.

Processo: RR-10974-11.2018.5.03.01793

TST: Indústria farmacêutica consegue reduzir indenização de empregado curado de câncer

A indústria farmacêutica Blau, do interior de São Paulo, conseguiu reduzir o valor de uma indenização a um auxiliar de manipulação de remédios que se curou de câncer. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que o funcionário recebia os EPI’s indicados e se curou da doença, ficando apto a voltar a exercer sua função. Entenda o caso na reportagem.

Processo: RR-1000691-46.2015.5.02.0242

TST: Partido consegue afastar responsabilidade por débitos trabalhistas contraídos por candidato

A responsabilização só seria possível por decisão do diretório nacional.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Partido Republicano Progressista (PRP) pelo pagamento de parcelas devidas a um coordenador de campanha por um de seus candidatos eleitorais de Águas Lindas de Goiás (GO). Para o relator, a responsabilidade solidária só poderia ocorrer caso houvesse decisão do órgão nacional de direção do partido.

Na reclamação trabalhista, o coordenador de campanha contou que fora contratado para trabalhar para um candidato a deputado estadual do PRP, porém não foi remunerado pelo serviço prestado. Por isso, pleiteou o pagamento da remuneração com a inclusão do partido político como responsável solidário.

Responsabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) rejeitou a pretensão, por entender que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei 9.501997), para que o partido seja responsabilizado, é necessário que haja decisão do diretório nacional, o que não ocorrera no caso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, condenou o PPR, de forma solidária, ao pagamento da dívida. Para o TRT, a exigência da manifestação do órgão nacional é requisito para a prestação de contas à Justiça Eleitoral, e a não observância dessa formalidade não afasta a possibilidade de cobrança da dívida assumida. Outro fundamento foi o de que o mandato eletivo pertence também ao partido.

Previsão legal
O relator do recurso de revista do PPR, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e que o artigo 17 da Lei das Eleições condiciona a responsabilidade solidária à decisão do órgão nacional de direção. Assim, inexistindo previsão legal nem vontade da parte, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10827-39.2019.5.18.0241

TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal que comprovou deficiência física tem direito de nomeação e posse na vaga de deficiente

O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.

“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 1004869-12.2019.4.01.3701

TRT/RS: Loja não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos termos do artigo 466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”.

O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão-somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução. Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.

A decisão foi unânime na 2ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR não reconhece vínculo empregatício entre locutora e loja de bingo

O Juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, não reconheceu o vínculo empregatício entre uma locutora e uma loja de jogo de bingo.

Por se tratar de uma atividade comercial ilícita, o magistrado considerou que o contrato de trabalho nesse negócio não produz nenhum efeito, uma vez que viola valores da moralidade, legalidade, contrário ao direito e à ordem pública.

A sentença de improcedência fora prolatada liminarmente, sem necessidade de notificação da Reclamada. O processo encontra-se com trânsito em julgado, isto é, não se pode mais recorrer da decisão.

Entenda o caso

Conforme consta nos autos, a mulher alegou ter trabalhado para a loja Bingo Jogos, localizada no Centro de Manaus, entre setembro de 2009 a fevereiro de 2020, na função de locutora de bingo. Após ser dispensada sem justa causa, ela buscou por meio da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) a anotação e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do pagamento das verbas trabalhistas.

Conforme a sentença, a função desempenhada pela reclamante pertencia ao núcleo da atividade ilegal, de modo que não tem como se afastar a ilegalidade da relação jurídica entre as partes. O juiz salientou que mesmo que houvesse todas as características da relação de emprego não teria como o contrato ser considerado válido. “No trabalho ilícito o trabalhador não tem sequer direito aos salários ainda não pagos ou mesmo o reconhecimento vínculo empregatício”, declarou na decisão, seguindo entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nº 199.

O magistrado concedeu o benefício da justiça gratuita a reclamante e ela ficou isenta de pagar o valor da causa de R$ 1,7 mil.

Processo n° 0000603-32.2020.5.11.0005

TRT/SP mantém reintegração ao trabalho de empregada de banco dispensada durante tratamento contra câncer de mama

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Banco Santander, que tentava reverter reintegração ao trabalho de empregada demitida durante tratamento contra câncer de mama. A juíza Renata Prado de Oliveira Simões, da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, havia considerado discriminatória a dispensa, fixando multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Ao indeferir a liminar, a desembargadora Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira, da SDI-2, manteve a decisão de 1º grau. Além do retorno imediato ao trabalho, a reclamada deverá manter a trabalhadora em home office, por se tratar de um caso de risco diante da pandemia do novo coronavírus, e restabelecer todos os direitos e benefícios oriundos da contratualidade, incluindo o plano de saúde.

Em novembro de 2019, a empresa dispensou imotivadamente a trabalhadora, tendo ampla ciência de que ela se encontrava em tratamento de um câncer de mama desde o diagnóstico da doença, em 2014.

“Abstraídas quaisquer considerações acerca de eventual intuito discriminatório na implementação da dispensa obreira, a providência adotada pela ré encontra vedação no ordenamento jurídico, na medida em que, não se encontrando a reclamante em perfeito estado de saúde (muito pelo contrário, estando até a presente data em luta pela recuperação de tal condição) a contratualidade se encontrava suspensa”, explicou em sentença a juíza Renata Prado de Oliveira Simões.

Processo nº 1000210-64-2020.5.02.0709.
Mandado de Segurança nº 1002381-84-2020.5.02.0000.

TRT/RJ: Instituição condenada a indenizar horas-aula de professor de EAD tem recurso negado

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda no tocante ao pagamento de diferenças salariais referentes às aulas a distância (EAD) ministradas por um de seus professores. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que entendeu que o estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar a carga horária contratada, e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reconhece que o tempo despendido com a atividade fora das salas de aula enseja pagamento diferenciado.

Dispensado sem justa causa em 6/12/2017, o docente ingressou com a ação trabalhista afirmando ter ministrado aulas presenciais e a distância pela instituição, sem a devida contraprestação pela atividade remota. O professor afirmou também que a atividade presencial e de EAD e´ a mesma, e que atuava tirando dúvidas de alunos e preparando questões de provas. A partir de agosto de 2016, o estabelecimento reduziu a sua carga horária de trabalho, o que acarretou prejuízos, pois recebia sua remuneração por hora-aula.

Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o caso em primeira instância, observou-se que a remuneração do trabalhador deve ser quitada segundo o número de aulas-hora semanal, considerando o mês como de quatro semanas e meia, como define o artigo n° 320 da CLT. O estabelecimento não se desincumbiu do ônus de comprovar que a diminuição dos valores se deveu ao fato do professor ter lecionado menos aulas. Os contracheques evidenciaram a queda salarial no decurso do contrato. O juízo entendeu que, embora a diminuição do salário seja lícita quando há menos turmas disponíveis, o valor da hora-aula deve ser mantido, sob pena de configurar alteração contratual lesiva (artigo n° 468 da CLT). Assim, o juízo acolheu o pedido do autor para julgar procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais em virtude da inobservância número de aulas ministradas na modalidade EAD e também pela redução ilícita da carga horária a partir de agosto de 2016.

Inconformada, a instituição de ensino interpôs recurso ordinário alegando que o professor sempre recebeu os valores referentes a todas as aulas ministradas a distância e que também não houve ilicitude na redução salarial, pois a tutoria de EAD é dividida em módulos, ocorrendo, em um semestre, de três a quatro distintos, a depender da grade curricular, com variação do número de turmas disponíveis. Argumentou que, inclusive, uma simples análise dos contracheques do docente demonstra que o valor pago pela atividade acadêmica remota era variável.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão observou que, de fato, a instituição não remunerou as aulas ministradas a distância pelo professor, esclarecendo que o pagamento composto pela hora-aula a que alude o artigo n° 320 da CLT corresponde ao valor devido, exclusivamente, pela aula presencial. A magistrada explicou que a dedicação extraclasse dos professores, como as EADs, “não tem o condão de lhes impingir que este período não seja remunerado condignamente”, acrescentando que “não modifica essa conclusão o fato de o autor ter trabalhado em sistema semipresencial”.

A relatora do acórdão lembrou ainda que o artigo n° 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/2006) dispõe que “os sistemas de ensino valorizarão os profissionais do setor assegurando, nos estatutos e planos de carreira do magistério público, “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”. A magistrada ressaltou que, diante da realidade dos professores, é inviável, durante as aulas presenciais, dar assistência aos alunos de EAD. Por isso, as atividades a distância não estariam sendo remuneradas adequadamente.

“Quanto à` alegada redução de alunos que deu origem à redução salarial que nos dá conta os contracheques adunados, sabe-se que o art. 468 da CLT proíbe qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador, sob pena de nulidade. Como consonância do referido artigo, o entendimento da Corte Superior Trabalhista especificamente para o caso dos professores, encontra-se sedimentado na OJ 244: ‘PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora’. Assim, como sedimentado, é possível sim a redução salarial de professores, desde que comprovada a redução de número de alunos de seu curso, ônus do qual a ré também não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença também no aspecto”, decidiu, mantendo a sentença proferida em primeiro grau no tocante a essa questão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100935-12.2018.5.01.0019

TRT/GO: Sócio de empresa de mineração não consegue provar vínculo empregatício e terá de pagar honorários de sucumbência

Um homem que atuava no ramo de mineração não conseguiu provar na Justiça do Trabalho relação empregatícia com as empresas das quais figurava como sócio. A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goiás que afastou o vínculo empregatício do homem com as referidas empresas e o condenou ao pagamento de 5% do valor da causa a título de honorários ao advogado das reclamadas.

No recurso ao Tribunal, o homem alegou que o juízo de origem analisou apenas as provas formais, deixando de lado provas que, segundo ele seriam fundamentais para provar que ocorreu no caso o fenômeno da pejotização na tentativa de burlar os direitos trabalhistas. O autor afirmou também que, ainda que fosse sócio, tal fato não impede que ele seja um sócio-empregado do grupo econômico ao qual pertencem as empresas reclamadas.

As empresas argumentaram que o autor, em verdade, não era empregado, mas sócio das empresas e criador/mentor de todo o projeto, que se iniciou na Austrália. Conforme os autos, o reclamante e sua esposa constituíram uma das empresas em 2011 e todas as alterações contratuais seguintes apontaram o autor como integrante do quadro societário. O autor afirmou que, a partir de 2016 passou a ter contrato direto com as empresas australianas como empregado do grupo econômico.

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair Reis, relatora. Ela considerou que a sentença foi clara e coerente com relação às razões jurídicas que formaram seu convencimento no sentido de que, como sócio, o reclamante não poderia estabelecer vínculo de natureza empregatícia com as reclamadas.

Com relação aos documentos apresentados pelo autor em idioma estrangeiro, a desembargadora Rosa Nair reafirmou que tais documentos não podem ser admitidos. A magistrada mencionou que o Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 192), aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, estabelece que só poderá ser coligido aos autos documento escrito em língua estrangeira, quando este estiver acompanhado da respectiva tradução para o português, firmada por tradutor juramentado.

Sócio x empregado

A desembargadora Rosa Nair, por considerar que a sentença solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório, adotou seus fundamentos como razões de decidir. A desembargadora citou alguns trechos da sentença sobre as diferenças entre sócio e empregado, sendo que este último exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo. “O sócio expressa o espírito societário (affectio societatis), daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação”, diz o trecho .

Rosa Nair observou que o Juízo de primeiro grau considerou inúmeras provas, como e-mail em que o autor afirma ter atuado como sócio minoritário e administrador das empresas no Brasil e uma entrevista concedida a uma revista dirigida à indústria de mineração e agregados, em que afirmou ser um dos fundadores da empresa, que tinha a proposta de investir em projetos de pesquisa mineral no Brasil, dentre outras.

A conclusão da desembargadora Rosa Nair foi de ter ficado comprovado que o autor, em verdade, era sócio de ambas as empresas que figuram no polo passivo da demanda, o que afasta o vínculo empregatício. “Ainda que assim não fosse, ou seja, não ostentasse o autor a posição de sócio das reclamadas, seu pleito no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício não obteria o sucesso pretendido, posto que a prova dos autos, aqui especialmente aquela produzida em audiência, encontra-se no sentido da ausência dos requisitos necessários à formação do vínculo”, diz trecho da sentença destacada pela desembargadora.

Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma não deram provimento ao recurso do autor, que deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte vencedora, no importe de 5% do valor da causa.

Processo n° ROT-0011425-87.2018.5.18.0221


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