TJ/DFT confirma liminar que reconheceu trabalho remoto para servidores de grupo de risco

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao confirmar decisão liminar, reconheceu a possibilidade de realização de trabalho remoto pelos servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. Com isso, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU deve afastar os servidores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus lotados no setor. O réu terá ainda que fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha aos que trabalham presencialmente no órgão.

Autor da ação popular, o Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) questiona a Instrução Normativa nº 05 que excluiu os servidores públicos, estagiários e colaboradores da Diretoria de Limpeza Urbana do trabalho remoto. Requer que o réu seja obrigado a afastar, de forma imediata, todos os servidores que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e fornecer materiais de higiene aos que continuarão em trabalho presencial.

Em sua defesa, o SLU argumenta que a limpeza urbana constitui direito à saúde. Alega ainda a necessidade de tratamento diferenciado para as carreiras que prestam serviço público essencial. Pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que há ilegalidade no artigo da Instrução Normativa que vedou o trabalho remoto apenas para os servidores lotados na Diretoria de Limpeza Urbana. De acordo com o julgador, “não há qualquer justificativa legal ou constitucional para privar referidos servidores das medidas de proteção”.

O juiz salientou ainda que a decisão não impede que o SLU continue a prestar o serviço de limpeza urbana. Isso porque, segundo o magistrado, as atribuições da a Diretoria de Limpeza Urbana envolvem o gerenciamento do serviço de limpeza, o que “não são incompatíveis com o teletrabalho”.

Dessa forma, foi confirmada a liminar, declarada a ilegalidade do art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa n. 05/2020 e reconhecida a possibilidade de realização de teletrabalho pelos servidores que estão lotados na Diretoria de Limpeza Urbana nos termos da referida instrução. O SLU foi condenado a fornecer imediatamente álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha àqueles que continuam trabalhando presencialmente no órgão, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702293-75.2020.8.07.0018

TST: Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica

Ele trabalhava a céu aberto, submetido a temperatura de mais de 30º.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto
O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da “equipe da uva” e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço.

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito
No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-240-63.2019.5.06.0411

TST: Advogada obtém vínculo de emprego com escritório de advocacia

O colegiado não acolheu o recurso do escritório pela impossibilidade de rever fatos e provas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Sociedade
Contratada pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de 2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o contrato de trabalho existente”.

Testemunho
Por sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais, ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos valores decorrentes de sua participação na sociedade.

Requisitos
Ao julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o Tribunal Regional.

Provas
Ao examinar o agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão, relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037

TST: Dispensa de auxiliar administrativa com câncer de mama é considerada discriminatória

A empresa não conseguiu fazer prova em sentido contrário.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a uma auxiliar administrativa que, ao ser dispensada, tinha câncer de mama. A condenação compreende, entre outros, a conversão da reintegração em indenização, a reparação por danos morais de R$ 50 mil e a manutenção do plano de saúde até o fim do tratamento.

Aniversário
Diagnosticada com a neoplasia maligna em 24/11/12, a auxiliar administrativa informou o fato a seu chefe por e-mail, em 10/12/12. A partir daí, ela se submeteu a tratamento médico e cirurgia e, segundo conta, mesmo afastada, continuou trabalhando, em casa ou na empresa, no controle das despesas e das receitas das obras da Temon. Mas, após a alta previdenciária, em agosto de 2013, disse que suas atividades foram sendo esvaziadas e que a rescisão contratual acabou ocorrendo em 25/11/2013, dia de seu aniversário. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que sua dispensa fora discriminatória.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da auxiliar, pois a empresa não havia apresentado justificativa para que a empregada não fosse realocada em outro departamento ou que tivesse tentado preservar seu emprego.

A Oitava Turma do TST, no entanto, acolheu o recurso da Temon e afastou a hipótese de discriminação. Para esse colegiado, o câncer não tem natureza contagiosa e estigmatizante, como preconiza a Súmula 443 do TST, e, por isso, caberia à empregada provar a motivação discriminatória da dispensa.

Prova robusta
O relator dos embargos da trabalhadora, ministro Alexandre Ramos, observou que a SDI-1, ao interpretar a Súmula 443 do TST, fixou a tese de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna. “Essa presunção só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-2493-66.2014.5.02.0037

TRF3 garante a técnica em radiologia direito de inscrição em conselho profissional

Estudante concluiu curso profissionalizante durante o ensino médio.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu a uma estudante formada em curso técnico a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região (CRTR5). A profissional concluiu sua formação simultaneamente ao ensino médio.

Para o colegiado, a decisão monocrática não merecia reparos, uma vez que ficou comprovado o direito da estudante ao registro no órgão de classe.

Na apelação ao TRF3, o CRTR5 afirmou que a estudante se formou em escola técnica que não seguia as normas regulamentadoras da atividade. Com esse fundamento, a autarquia não teria a obrigação de fornecer a carteira de identificação profissional.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete constatou que a autora satisfez todas as exigências legais. Destacou que a estudante concluiu o ensino médio e frequentou, conjuntamente, escola autorizada a ministrar o curso técnico. Além disso, o histórico escolar comprovou o requisito de carga horária total de 2.200 horas na especialidade “radiologia médica – radiodiagnóstico”.

“Ressalte-se que é irrelevante o fato de o curso técnico ter sido frequentado em concomitância com o segundo grau, por ausência de vedação legal”, acrescentou o desembargador.

Ao negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que o conselho pretendia rediscutir a matéria sem comprovar que havia violação a algum preceito legal. “Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Processo n° 0013617-02.2004.4.03.6100

TRT/RS: Motoboy que fazia entregas para loja de autopeças deve ser reconhecido como empregado da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um motoboy e uma loja de autopeças. Ele mantinha contrato de prestação de serviços com a empresa, mas, segundo os desembargadores, atuava com pessoalidade e de forma não eventual, além da função de motoboy ser essencial para o empreendimento, o que preenche os requisitos para configuração da relação de emprego. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao ajuizar a ação, o motoboy alegou ter trabalhado como empregado da empresa no período de outubro de 2016 a janeiro de 2019, na entrega de mercadorias. A loja, por sua vez, argumentou que o motoboy não era seu empregado, já que mantinha um contrato de prestação de serviços com a empresa do trabalhador, para que fossem realizadas entregas das peças vendidas aos clientes. O motoboy, portanto, seria autônomo.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo concordou com as alegações da empregadora e indeferiu o vínculo de emprego. O trabalhador, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 4ª Turma do Tribunal, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, embora tenha havido, de fato, um contrato de prestação de serviços, pelo qual a empresa do motoboy seria responsável pelas entregas, remuneradas com valor fixo, o contrato de trabalho é definido pela situação concreta verificada, e não pela forma apresentada. Dessa forma, caso estejam presentes os requisitos estabelecidos pela CLT como caracterizadores da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido, independentemente da sua apresentação formal.

No caso analisado, segundo a relatora, depoimentos de testemunhas permitiram chegar à conclusão de que o trabalhador prestou serviços de forma pessoal, já que ele mesmo realizava as entregas e não podia ser substituído por outra pessoa. Além disso, como observou a magistrada, o serviço de entregas é oneroso e tem papel fundamental no negócio da empresa, que trabalha, principalmente, com vendas por telefone.

Nesse contexto, conforme a desembargadora, “havia inserção do trabalho de motoboy prestado pelo autor na dinâmica da atividade empresarial, do que exsurge a subordinação sob o molde estrutural. Além disso, as testemunhas confirmam a obrigatoriedade de realização dos serviços tão logo o motoboy fosse chamado, sempre durante o horário de funcionamento da loja, o que denota também a subordinação subjetiva”. Assim, a relatora reconheceu o vínculo de emprego e determinou que o processo volte ao primeiro grau para julgamento dos demais itens pleiteados pelo trabalhador.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Santander terá que pagar indenização a bancária que teve pedido de demissão forjado pelo gerente-geral

O Banco Santander S.A. terá que pagar a uma bancária uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, após o gerente-geral de uma agência em Juiz de Fora ter forjado o pedido de demissão dela. A decisão é do juiz que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, Fernando Saraiva Rocha.

Testemunha ouvida no processo afirmou que presenciou o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da reclamante e enviar, para ele mesmo e do e-mail dela, uma mensagem “solicitando demissão de forma irretratável e irrevogável”. Contou que estava ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e que havia saído para buscar papel em outra sala.

Aproveitando ainda a ausência da trabalhadora, a testemunha informou que viu também o gerente-geral responder a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo, solicitando a confirmação do pedido de demissão. De acordo com a testemunha, ao verificar a mensagem do gerente, no dia seguinte, a bancária ficou transtornada e chorando.

Outra empregada do banco confirmou a repercussão dos acontecimentos na agência. A testemunha contou que soube de um caso em que o gerente entrou no e-mail da reclamante e mandou mensagem para ele mesmo, como se fosse ela, solicitando a demissão. Ela relatou que não se recorda se logo após o gerente-geral se afastou. Segundo a testemunha, a reclamante ficou muito triste, brava e indignada.

Na visão do juiz Fernando Saraiva Rocha, a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Segundo o juiz, a tese defensiva de perdão tácito pela autora, que permaneceu trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, é meramente retórica e sem qualquer substância.

No entendimento do magistrado, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitas ocasiões, ele se sujeite a condutas reprováveis e ilícitas por parte do empregador. “Como ocorreu no caso dos autos, em que a demandante foi vítima de fato tipificado como infração penal”, ressaltou.

Assim, presentes os pressupostos legais para a responsabilização civil do demandado, o juiz condenou o banco a compensar a bancária pela ofensa a seu patrimônio imaterial com o pagamento da quantia de R$ 10 mil. O banco interpôs recurso, mas a Quarta Turma do TRT-MG, por unanimidade, manteve a condenação imposta em primeiro grau.

Processo n° 0012012-39.2017.5.03.0035

TRT/RN isenta empresa de culpa por assalto e não reconhece direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a um auxiliar agrícola que foi assaltado durante o serviço.

Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o trabalhador não foi vítima do assalto em razão do exercício da sua atividade, mas pelo infortúnio de ser escolhido como vítima pelos assaltantes.

De acordo com ela, o fato poderia ter ocorrido com qualquer outro empregado ou transeunte que estivesse no local, “não podendo ser considerada, portanto, atividade de risco”.

O autor do processo trabalhava como auxiliar agrícola para a Biosev S.A., exercendo, de acordo com ele, suas atividades dentro de canavial ou em galpões, realizando mudanças e vigilância de equipamentos.

Durante o serviço, ele foi abordado por quatro indivíduos, quando foi anunciado o assalto com arma de fogo, sendo agredido com um soco e levado vendado no carro dos assaltantes.

Ele informou ainda, que, devido ao assalto, passou a fazer uso de medicamentos, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, chegando a ficar afastado do trabalho.

Apesar disso, para a desembargadora, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, já que o trabalhador não sofreu as consequências do assalto em decorrência da função de auxiliar agrícola.

Segundo ela, não existiriam no processo provas de negligência da empresa quanto às normas de segurança.

“E, sendo a responsabilidade subjetiva, não pode ser imputada a

negligência à empresa, mas certamente ao Poder Público, a quem compete a efetivar o direito social à segurança”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Goianinha.

Processo n° 0000235-33.2019.5.21.0020.

TRT/BA: Trabalhador que teve a mão direita amputada receberá R$ 300 mil por danos morais e estéticos

Um operador de máquina da empresa Bunge Alimentos S/A receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil reais por danos estéticos por ter sua mão direita amputada em decorrência de um acidente de trabalho. O acidente ocorreu enquanto o trabalhador fazia a limpeza de máquina laminadora de soja. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

De acordo com o reclamante, ao tentar efetuar a limpeza da máquina, ele teve a mão direita prensada e esmagada. Ele afirma que seguiu o protocolo de operações da empresa, desligando remotamente a máquina laminadora. Com o acidente, o trabalhador foi encaminhado ao hospital e submetido à cirurgia de amputação. A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por negligência do trabalhador, e que acompanha o tratamento e recuperação do empregado, promovendo, inclusive, a sua reabilitação. Ao analisar o caso, a juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, Rivia Carole Nascimento de Moraes Reis, explicou que a empresa é a responsável pela segurança e integridade física de seus empregados: “O não cumprimento da legislação, o não treinamento adequado e a falta de sistema de segurança capaz de impedir a ocorrência do sinistro são fatores que contribuíram para o acidente de trabalho. Não há, portanto, como imputar culpa exclusiva ao autor, quando o ambiente de trabalho é inseguro para os trabalhadores”, diz. Por isso, arbitrou um valor de indenização de R$ 200 mil por danos morais e de R$ 100 mil por dano estético.

Inconformadas com a decisão, as partes ajuizaram recurso ordinário, que foi analisado pela 3ª Turma. O relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, informou que a reclamada não nega a ocorrência do acidente, mas que sustenta que ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido por impulso. Entretanto, o magistrado lembra que a prova testemunhal comprovou que na época do acidente a máquina em que o empregado trabalhava não contava com a efetiva proteção. “Nesse passo, o risco do acidente era da demandada, motivo pelo qual entendo que é responsável a empresa. Isto porque a única hipótese a afastar a responsabilidade da empresa seria a ocorrência culpa exclusiva da vítima, o que não ficou comprovado no caso concreto”, ressalta. Com isso a 3ª Turma do TRT5-BA decidiu, por maioria, manter os valores da indenização por danos morais e estéticos.

Processo nª 0000070-81.2018.5.05.0661

TRT/SP: Clube de futebol São Caetano é multado por descumprimento de acordo contratual com jogador

A 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP aplicou multa de R$ 15 mil, a título de indenização compensatória, ao São Caetano Futebol Clube, por não ter honrado a cláusula de renovação contratual, mesmo tendo o jogador (reclamante no processo) cumprido todos os requisitos. A decisão foi da juíza substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt.

O clube terá ainda que pagar ao jogador todas as verbas rescisórias ainda não quitadas: décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa do artigo 477 (pelo não pagamento das verbas rescisórias), entre outras.

No contrato de trabalho, o clube teria a obrigação de renovar o contrato com o jogador se ele participasse de 50% dos jogos do clube como titular, fato que ficou comprovado nos autos. “O clube participou de 32 partidas, seis pelo Campeonato Brasileiro e 26 pela Copa Paulista, sendo que, desse total, o reclamante participou de 17 jogos como titular, o que resulta em mais de 50% das partidas”, afirmou a magistrada.

Mesmo tendo o autor provado nos autos sua participação nas partidas de futebol, a reclamada afirmou em defesa que o reclamante não havia cumprido os requisitos necessários para a renovação do contrato desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000239-49.2020.5.02.0472.


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