CNJ: Justiça Federal do Ceará determina pagamento de BPC após laudos por teleperícia

Sentença proferida pela 26ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) condena Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pagar as parcelas atrasadas a portador de retardo mental e epilepsia, após confirmação de deficiência em laudo médico, bem como laudo social comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ambos emitidos por meio de teleperícias.

O juiz federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa Brasil destaca que a norma processual autoriza a flexibilização do formato da perícia. Portanto, diante do contexto excepcional de pandemia, ocasionando isolamento social imprescindível para conter a proliferação do coronavírus, é possível que os exames médico-periciais, assim como as avaliações socioeconômicas, sejam realizados de forma virtual, quando urgentes.

“Há que se considerar que, na crise atual, tanto de saúde pública, impondo o isolamento social, quanto de escassez de recursos, especialmente para as pessoas sem rendimentos e impossibilitadas da capacidade laborativa, é degradante ao ser humano que busca o provimento judicial para benefício previdenciário ou assistencial obter a simplória resposta do Poder Judiciário de que as perícias serão realizadas em futuro indeterminado, haja vista que inexiste previsão científica de término desta pandemia.”

Os peritos aceitaram realizar a avaliação pericial remotamente e concluíram que o requerente é portador de deficiência, bem como encontra-se em situação socioeconômica desfavorável, uma vez que os recursos da família não atendem de modo satisfatório todas as suas necessidades.

O magistrado determinou que o benefício seja implantado e que as parcelas atrasadas sejam pagas pelo INSS em favor do autor no prazo de cinco dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar.

Veja a decisão.
Processo nº 0507947-21.2020.4.05.8100S

TRT/MG: Justiça do Trabalho de MG determina que empresa apresente acordo individual assinado ou reintegre trabalhadora

A juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira recebeu, na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, uma ação com pedido de tutela antecipada, para que empregada de indústria têxtil do sul de Minas seja reintegrada ao emprego, na função de auxiliar de produção e com jornada de 44 horas semanais. A pretensão se amparou na suspensão temporária do contrato de trabalho prevista na Medida Provisória n° 936/2020 (artigo 8°, parágrafo 1°).

A autora alegou que o contrato de trabalho foi suspenso por 60 dias, sem que fosse firmado acordo para tanto. Acusou a empregadora de agir de forma unilateral e arbitrária, argumentando que o impedimento do acesso ao trabalho, sem justa causa ou acordo de vontades, implicaria insegurança alimentar, com ofensa aos direitos previstos nos artigos 3º e 7°, da Constituição, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de existência da República.

Diante do contexto apurado, a magistrada decidiu determinar a intimação da ré, para, no prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação judicial, apresentar o acordo individual assinado pela autora ou reintegrá-la ao emprego, nas mesmas condições anteriores. Caso descumpra a obrigação, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil, a ser revertida em favor da autora.

A juíza esclareceu que a multa somente será devida após a apresentação da autora na empresa ou a recusa da empregadora em reintegrá-la (se for o caso), devendo noticiar o fato no processo. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010274-67.2020.5.03.0178 — 14/4/2020.

TRT/DF-TO: Empresas de telecomunicações não podem suspender atividades mas devem garantir ambiente de trabalho seguro

Ao analisar pedidos de tutela provisória de urgência em duas Ações Civis Públicas, em razão da pandemia da covid-19, o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a várias empresas da área de telecomunicações e callcenter que dispensem do trabalho empregados do grupo de risco para a covid-19 e adotem uma série de medidas de prevenção. Por prestarem serviços essenciais, essas empresas não podem suspender suas atividades, sob risco de causarem grandes danos à sociedade, mas devem garantir um ambiente laboral protegido para seus trabalhadores, explicou o magistrado nas duas decisões.

A Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP) ajuizou duas Ações Civis Públicas, uma contra as empresas OI S.A., OI Móvel, Paggo Administradora de LTDA., Telemar Norte Leste S/A, Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática, Sinos Telecomunicações LTDA., Alcon Engenharia de Sistemas LTDA., Icomon Tecnologia LTDA. e Videoseg, e outra contra a Tim S/A, Inorpel Indústria Nordestina de Produtos Elétricos, Huawei Serviços do Brasil Ltda., Huawei Gestão e Serviços de Telecomunicações do Brasil Ltda., CETP Telecomunicações LTDA., Adyl NET Acesso a Internet LTDA., TEL Telecomunicações LTDA., Nevoli Eengenharia e Telecomunicações LTDA., e Sea Telecom LTDA.

Nas duas ações, a Federação pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que fossem determinados a essas empresas, entre outros, a dispensa dos trabalhadores do grupo de risco, o fornecimento de máscaras, álcool em gel 70% e luvas, além de outras medidas de prevenção ao novo coronavírus. Pedia, ainda, que fosse garantido aos empregados das empresas citadas o direito de se recusar a comparecerem ao trabalho, caso as condições familiares ou no ambiente de trabalho provoquem insegurança para si ou para sua família.

Realidade excepcional

A situação apresentada nos autos, de acordo o magistrado, está respaldada na realidade excepcional que a sociedade mundial vivencia atualmente com a pandemia em relação ao novo coronavírus. Essa condição levou à edição da Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia, bem como da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que relativiza as condições normais laborativas, de forma a proteger o trabalhador da infecção pela covid-19.

Atividades essenciais

O juiz lembra, em sua decisão, que ao regulamentar a Lei 13.979/2020, o Decreto 10.282/20 incluiu os serviços de telecomunicações e internet e callcenter entre as atividades essenciais em tempos de pandemia. Assim, por prestarem serviço essencial, as empresas mencionadas nas ações civis públicas não podem ter seu funcionamento suspenso, uma vez que tal situação elevaria as dificuldades sociais deste momento delicado que o país vive.

Meio termo

A Justiça não pode dispensar do serviço a gama total de trabalhadores pretendida pela Federação autora, haja vista a necessidade de manutenção dos serviços essenciais e pelo fato de parte dos trabalhadores mencionados acima não estarem diretamente envolvidos como grupo de risco, frisou. Para o magistrado, é preciso que se encontre um meio termo para possibilitar que o ambiente laboral fique protegido aos trabalhadores, sem comprometer os serviços essenciais prestados pelas empresas e, também, para que não haja prejuízo para outros serviços e trabalhadores essenciais ao combate à doença, em especial os trabalhadores do setor de saúde.

Com esses argumentos, o magistrado deferiu em parte a tutela nos dois casos, para que as empresas dispensem do trabalho presencial os trabalhadores do grupo de risco, sem prejuízo do salário e sem prejuízo da utilização de medidas de preservação de renda e emprego, previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927/2020 e 936/2020.

Pelas decisões, as empresas devem fornecer máscaras de tecido para todos os seus trabalhadores e álcool em gel 70% somente para os que trabalham na rua. Para os trabalhadores internos deve ser garantido ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, com distância mínima de 2 metros entre os trabalhadores e sabão líquido e água à disposição. As empresas devem evitar enviar os empregados para locais com alto risco de contágio. As medidas deferidas, segundo o magistrado, não impedem a aplicação, pelas empresas, de outras medidas espontâneas “para a manutenção de um ambiente de trabalho hígido e saudável, no melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade como um todo”.

Processos n. 0000378-15.2020.5.10.0013 e 0000379-97.2020.5.10.0013

TST: Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente com caminhonete

Entendeu-se que o empregador deveria transportar com segurança o empregado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aristides Rizzi, de Taquaratinga (SP), a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual.

Boleia
O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o tratorista, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

Perícia inconclusiva
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença.

Na interpretação do TRT, a prova da culpa do empregador pelo acidente seria indispensável para a sua condenação, e, no caso, a perícia técnica não foi conclusiva sobre as causas do acidente nem houve comprovação de problemas com a manutenção do veículo. Ainda segundo o TRT, não se tratava de atividade de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador.

Contrato de transporte
No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade.

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

TJ/DFT: Instituições educacionais são condenadas por inadimplência com professor

A Fundação Universa e o Instituto Brasil de Educação foram condenados ao pagamento de valores devidos a professor que ministrou aulas em curso para concurso público e não recebeu o salário estabelecido entre as partes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação disse que firmou com as empresas contratos de prestação de serviço educacional para o concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal. Foi estabelecido o valor de R$ 7.798,08, que deveria ser pago, em até 30 dias úteis, após a conclusão das aulas. Apesar de ter cumprido com as suas obrigações, o requerente contou que recebeu apenas R$ 2.188,44.

As empresas rés, chamadas à defesa, não apresentaram contestação. Foi decretada, então, a revelia das requeridas e presumidos verdadeiros os fatos apresentados pelo autor.

A juíza que analisou o caso entendeu que os documentos apresentados pelo requerente demonstraram a relação jurídica entre as partes e também o débito devido de R$ 5.609,64, relativo às aulas prestadas em curso para concurso público.

A magistrada declarou ainda que é devida multa contratual de 5% e condenou os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 5.890,12, em caráter solidário, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751279-03.2019.8.07.0016

TST: Aprovado em concurso para carteiro receberá indenização por ter sido preterido por terceirizado

O colegiado entendeu que houve conduta culposa do empregador e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um candidato aprovado para o cargo de carteiro que não foi nomeado, em razão da contratação de terceirizados para a função. Segundo o colegiado, houve conduta culposa da empresa e nexo causal entre a ação e o dano sofrido.

Concurso
Na reclamação trabalhista, o candidato explicou que o edital previa três vagas a serem preenchidas, além de seleção para cadastro reserva. Ele ficou na 747ª posição. Contudo, posteriormente, a ECT contratou 1.577 pessoas para a função como mão de obra temporária, por meio de pelo menos quatro licitações. Segundo ele, havia necessidade do serviço, vagas e orçamento disponível para a contratação dos aprovados, que foram preteridos por trabalhadores terceirizados.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aprovação na primeira etapa do concurso não implica a contratação e que o candidato não foi submetido aos exames pré-admissionais, de natureza eliminatória. Também defendeu a legalidade da terceirização das atividades-fim.

Contratação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou a admissão do aprovado, por entender que a empresa não comprovou necessidade sazonal para a contratação precária, e deferiu a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a sentença, a expectativa de contratação havia sido severamente frustrada por ato ilícito da empresa, com repercussão na esfera extrapatrimonial do candidato.

No exame de recurso ordinário da ECT, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a obrigação de contratação, mas concluiu que a preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.

Pressupostos
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no caso, os diversos aspectos registrados pelo TRT (a aprovação, as licitações durante a validade do certame e a demonstração de necessidade permanente para o serviço de carteiro) evidenciam os três elementos necessários para o reconhecimento do direito à reparação por danos morais: a conduta culposa da empregadora, a lesão ao patrimônio imaterial e o nexo causal entre ambos. “O dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1510-82.2016.5.10.0002

TST: Participação do MPT é dispensável em ação de menor de idade representada pela mãe

Para a 3ª Turma, a participação da mãe dispensa a atuação do Ministério Público do Trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de notificação do Ministério Público do Trabalho (MPT) na reclamação trabalhista ajuizada pelas filhas (uma delas menor de idade) e pela viúva de um trabalhador. Ao rejeitar o recurso de revista do MPT, a Turma entendeu que a ausência de notificação não gera nulidade do processo ajuizado por menor assistido por sua responsável legal.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), as filhas e a viúva pretendem o recebimento das parcelas rescisórias e dos valores relativos ao FGTS de um motorista da Desentupidora Líder e Transportes Ltda., de Indaiatuba (SP), falecido em abril de 2015. A viúva é a inventariante e representa a filha menor de idade no processo. Os pedidos foram parcialmente deferidos.

Atuação supletiva
Ao ser intimado da sentença, o MPT recorreu por considerar indispensável sua intervenção desde a primeira instância, em razão da presença entre os herdeiros de uma filha absolutamente incapaz, a fim garantir a maior efetividade dos interesses dela.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no processo do trabalho, a atuação do MPT em processo que envolva incapaz é supletiva. O artigo 793 da CLT determina que a ação trabalhista de menor de 18 anos seja feita por seus representantes legais e, “na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

Como, no caso, a filha menor de idade foi assistida por sua responsável legal, fato comprovado por meio da certidão de nascimento, e está esta assistida por advogado com procuração válida, o ministro afastou o argumento de legitimidade do Ministério Público para atuar em favor do incapaz e, “menos ainda”, para recorrer em seu nome. “Se a menor impúbere, por meio de sua representante legal, concordou com a procedência parcial da demanda, não caberia ao Ministério Público do Trabalho substituir-lhe e interpor recurso de revista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10167-42.2017.5.03.0141

TRT/RJ: Empregado que levava 20 minutos no trajeto entre a portaria e o local de trabalho recebe horas extras

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador da Sankyu S.A., empresa do ramo de engenharia, prestadora de serviços à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Na Justiça do Trabalho, o obreiro requereu pagamento de horas extras pelo fato de seu trajeto diário entre a portaria e o local de trabalho levar 20 minutos para ser percorrido. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do juiz convocado Claudio José Montesso, relator do acórdão, levando em conta que a sentença desconsiderou o depoimento da única testemunha ouvida, que confirmou o tempo despendido no trajeto.

A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda indeferiu o pedido do trabalhador, considerando que havia opções de trajetos mais curtos entre a portaria e o local de trabalho, o que levou o empregado a recorrer da decisão ao segundo grau. A empregadora não apresentou contrarrazões, embora tenha sido devidamente intimada.

Ao analisar o caso, o juiz convocado Claudio Montesso considerou o disposto na Súmula nº 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”

O magistrado também levou em conta o depoimento da testemunha. Segundo ela, ainda que houvesse duas opções de trajeto entre a portaria e o local de trabalho, o tempo para percorrê-lo superava dez minutos. “Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, como extras, de 20 minutos por dia de trabalho, observada a frequência consignada nos registros”, decidiu o juiz.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101568-92.2016.5.01.0342

STJ: Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou transitoried​​ade
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

TST: Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade

Para a 2ª Turma, o abastecimento da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual.


Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina
O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele.

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002055-42.2015.5.02.0472


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