TRT/RJ: Técnica de enfermagem será indenizada por desempenhar atividades incompatíveis com sua gravidez de risco

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma técnica de enfermagem que solicitava indenização por danos morais de sua empregadora, a CDR Clínica de Doenças Renais LTDA, por ter sido obrigada a desempenhar funções incompatíveis com sua gravidez de risco. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou evidente o fato de que a empregadora determinou o retorno da profissional ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi admitida para exercer as funções de técnica de enfermagem na CDR Clínica de Doenças Renais LTDA, no dia 15 de fevereiro de 2011, onde continua trabalhando. Declarou que, devido a uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, ela foi proibida por seu médico de realizar serviços que demandassem esforço físico, como: carregar peso, ficar de pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência. Explicou que, assim que recebeu o diagnóstico médico, comunicou a sua coordenadora e lhe entregou os laudos médicos. Informou que, em 10 de abril de 2019, passou a fazer apenas serviços internos de digitação.

Mencionou que, em 2 de maio de 2019, foi surpreendida com a notícia de que teria que retornar aos serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados. Enfatizou que sua coordenadora lhe garantiu que haveria alguém para ajudá-la, realizando a montagem e desmontagem de um equipamento e que ela seria responsável apenas pela sua operação; o que não exigia grandes esforços. Ressaltou que tal promessa não foi cumprida, que relatou o fato a sua coordenadora e que não obteve resposta. Enfatizou que, cerca de 10 dias depois, foi remanejada para outro hospital conveniado, onde passou a operar outro tipo de equipamento que pesa 220 quilos. Destacou que precisava empurrar o aparelho pelas dependências do hospital, como corredores e elevadores, que possuem desnivelamentos, o que colocava em risco sua saúde e a do bebê.

A empresa, em sua contestação, alegou que desde o momento em que teve ciência da gravidez de risco da empregada até o afastamento da trabalhadora por motivo de licença maternidade, no dia 1º de agosto de 2019, sempre teve cuidado com suas limitações. Afirmou que, em um primeiro momento, transferiu a empregada para o setor administrativo da empresa para realizar atividades de digitação. Acrescentou que, por motivos de organização interna, teve que a realocar na unidade hospitalar. Ressaltou que sempre observou as limitações impostas pelo médico, que não obrigava a trabalhadora a empurrar equipamento com 220 quilos, subir e descer escadas e que cabe à técnica de enfermagem provar tais alegações. Enfatizou que orientou todos os funcionários que trabalhavam no turno da funcionária, além da sua coordenadora, sobre quais atividades ela não poderia exercer.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, o depoimento de uma testemunha deixou claro que a técnica de enfermagem não desempenhava tarefas incompatíveis com as restrições médicas, capazes de comprometer sua gravidez. O magistrado acrescentou que cabe à trabalhadora provar que as tarefas a ela atribuídas não respeitaram as restrições de carregamento de peso, nos termos do art. 818, I, CLT.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, ressaltou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que “a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez”, não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora. A magistrada destacou que ficou provado nos autos exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, porque “todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas”.

De acordo com a desembargadora, ficou evidente que a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre, mesmo estando ciente dos riscos da gestação. Segundo a magistrada, tal fato causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados. Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Por último, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100737-06.2019.5.01.0062

TST nega penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência
Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social.

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente
No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar.

Particularidades
O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento.

Dignidade da pessoa humana
Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-1002653-49.2018.5.02.0000

TRT/RS condena frigorífico JBS a indenizar trabalhadora que contraiu Covid-19

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao proferir a decisão, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar. Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pelo Covid-19, segundo o magistrado. O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades. “Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/RS decide que rescisão por comum acordo assinada por gerente de loja é válida por ela ser juridicamente capaz e intelectualmente acima da média

O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, entendeu que não houve vício de consentimento na assinatura de uma rescisão por mútuo acordo realizada entre uma gerente e a loja de departamentos em que atuou por mais de 20 anos. Pela modalidade de rescisão, a gerente recebeu uma indenização equivalente a 11,9 salários-base, estabelecida como padrão para esse tipo de desligamento, mas abriu mão de receber os valores relativos a 40% dos depósitos do FGTS e aviso prévio, além de uma outra indenização, paga a alguns empregados com mais de 20 anos de trabalho. Pelo suposto prejuízo, ela alegou que o ato seria nulo. O vício de consentimento ocorre quando um trabalhador assina um documento por engano ou contra sua vontade, por medo de perder algum benefício ou de ser despedido.

Segundo informações da sentença, a gerente trabalhou na rede de lojas entre maio de 1999 e setembro de 2019. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, argumentou que sua rescisão, operada por mútuo acordo entre ela e a empresa, seria nula, já que não teria havido renúncia de ambas as partes, pois apenas ela teve prejuízo com a rescisão. Assim, pleiteou que houvesse a quitação dos direitos típicos da rescisão imotivada, acompanhados da indenização que a empregadora supostamente pagava aos empregados com mais de 20 anos de serviço e despedidos nessa modalidade de rescisão.

Entretanto, ao analisar o contexto do processo, o juiz ressaltou que não seria possível quantificar o prejuízo experimentado pela trabalhadora ao optar pela indenização padrão paga pela empresa a empregados desligados por mútuo acordo e o possível recebimento da indenização paga em casos de despedida imotivada de empregados com mais de 20 anos de trabalho.

Quanto ao possível vicio de consentimento, o julgador observou que a trabalhadora pode ser considerada capaz, não apenas no sentido jurídico do termo, mas também por ter instrução, experiência e conhecimentos suficientes para embasar sua escolha. O juiz citou, nesse sentido, que a empregada tem experiência com gestão de pessoas e mora no Canadá, o que permite inferir que ela é bilingue, sendo dona, segundo o julgador, de uma condição intelectual acima da média dos trabalhadores. “A reclamante, pessoa capaz, escolheu receber a indenização oferecida pela empresa porque entendeu que ela era mais vantajosa e menos arriscada”, concluiu o magistrado, ao entender que a rescisão foi válida.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/MG: Bar indenizará adolescente contratado para trabalhar à noite com venda de bebidas alcoólicas

Atividade que o menor exerceu aos 17 anos é listada entre as piores formas de trabalho infantil.


A exploração dos serviços de menor de idade em período noturno e na venda de bebidas alcoólicas ensejou a condenação de um bar em Almenara (MG) por danos morais. Por unanimidade, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença que declarou o vínculo de emprego entre o garçom e o estabelecimento no período de 2/3/2017 a 22/4/2019. Além disso, por maioria de votos, condenaram o reclamado a indenizar o trabalhador em R$ 2 mil, por danos morais, considerando que, no início do da relação de trabalho, ele contava com apenas 17 anos.

Atuando como relator, o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito identificou no caso que a atividade realizada pelo menor integra lista prevista em norma legal que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil, tratando-se de trabalho prejudicial à moralidade, o que, nas palavras do relator, “não deverá ser ignorado pela Justiça do Trabalho”.

Na detida análise que fez sobre o tema, o julgador pontuou que, pela própria construção histórico-social, todo o conjunto normativo que se adota no âmbito internacional e interno para proteção da criança e do adolescente percorre uma linha que se desloca da consideração de sua função enquanto “trabalhador”. Na década de 90, conforme lembrou, foi adotada a Convenção sobre os direitos da criança de 1989, seus pactos adicionais, e, ainda, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre as piores forma de exploração do trabalho infantil.

Para o juiz Tarcísio Correa de Brito, é necessário buscar um “novo olhar” sobre a educação e a própria cultura da sociedade, com o objetivo de definir melhor os interesses de crianças e de adolescentes, com vistas a suas necessidades biopsicossociais, garantindo um espaço para um diálogo criativo, não fazendo de sua proteção “um mero prolongamento do passado”.

Conforme observou o relator, a proteção à criança e ao adolescente quanto à fixação de uma idade mínima (vinculada ao término do ciclo escolar básico obrigatório) para o exercício de atividade produtiva em diversos setores é passível de flexibilização. Leva-se em conta o nível de desenvolvimento do Estado e as características sócio-econômico-culturais reconhecidas nas normas internacionais do trabalho que tutelam o tema. Entretanto, essa possibilidade não pode significar que o Poder Judiciário deixe de considerar os casos de violação flagrante quanto ao exercício de determinadas atividades incompatíveis com o seu desenvolvimento psicossocial.

Na decisão, o julgador apontou também que há um percurso lógico na proteção aos direitos da criança e do adolescente: a adoção de declarações (1924, 1942, 1948, 1952) não obrigatórias, mas universais na maioria das vezes; de uma convenção geral obrigatória, dentro das regras da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 e, finalmente, os Protocolos ou Pactos que incluem, progressivamente, especificando e tutelando um regime de proteção ao qual são incorporados novos direitos e liberdades, aprimorando a proteção inicial, com destaque ao protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ainda segundo Tarcísio Correa, com a inserção prematura da criança e do adolescente no mercado de trabalho, não há garantia específica de sua socialização ou de intercâmbio com outros de seu “universo de relações formativas”, o que lhe poderia garantir um desenvolvimento seguro e promissor. Na verdade, alardear que é “melhor uma criança trabalhando do que nas ruas” vem demonstrar que sempre, por detrás de uma criança trabalhando, existe, na maioria das vezes, um pai e uma mãe desempregados, que necessitam de seu auxílio ou que simplesmente o exploram. Perpetuam-se, assim, pobreza e dependência.

“Percebe-se, portanto, que crianças e adolescentes gozam de proteção emanada da Constituição da República, de convenções internacionais gerais e das normas internacionais do trabalho (NIT’s), além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente”, registrou no voto.

E acrescentou que, na sequência à adoção da Convenção “unificadora” das idades mínimas de admissão de emprego (Convenção nº 138), foi aprovada pela 87ª sessão da Conferência Geral da OIT, em Genebra, em 17 de junho de 1999, a Convenção nº 182 relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil e à ação imediata para sua eliminação.

O magistrado ressaltou que, para os fins da Convenção nº 182, o termo “criança” refere-se aos menores de 18 anos (artigo 1), sendo que as “piores formas de trabalho infantil” compreendem: a) todas as formas de escravidão, servidão e trabalhos forçados ou obrigatórios, inclusive, a venda e servidão por dívidas, compreendendo-se, ainda, o recrutamento forçado e obrigatório de crianças para que sejam utilizadas em conflitos armados; b) o recrutamento ou oferecimento da criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou de espetáculos pornográficos; c) utilização, recrutamento ou oferecimento de criança para atividades ilícitas, notadamente na produção e tráfico de entorpecentes, tais quais definidos nas convenções internacionais pertinentes; d) os trabalhos que, por sua natureza ou condições nas quais se exerçam, estejam susceptíveis a prejudicar a saúde, segurança ou a moralidade da criança (alíneas “a” a “d”).

Ainda como explicitado na decisão, a Convenção 182 impõe aos Estados a obrigação quanto ao estabelecimento de uma lista periódica dos “trabalhos” assim classificados, principalmente, de acordo com a Recomendação sobre as piores formas de trabalho infantil de 1999, após consulta às organizações de empregados e empregadores. Deverão ser, ainda, efetivados programas de ação tendentes a eliminar as piores formas de exploração do trabalho infantil, que devem ser elaborados (artigos 5 e 6) mediante consulta às instituições públicas competentes e às organizações de empregados e empregadores, estabelecendo, inclusive, sanções penais ou de outra natureza (parágrafo primeiro do artigo 7).

De acordo com a previsão do parágrafo 2º do artigo 7º da Convenção, segundo registrou o juiz convocado, foi estabelecida a importância da educação na eliminação do trabalho infantil, impondo-se que sejam tomadas medidas a fim de impedir que crianças e adolescentes se engajem nas piores formas de trabalho, da seguinte forma: concedendo-lhes ajuda direta necessária e apropriada, subtraindo-as desse tipo de trabalho e assegurando-lhes sua readaptação e integração social; assegurando o acesso à educação de base gratuita, bem como, quando possível e apropriado, à formação profissional; identificando as crianças particularmente expostas aos riscos e contactá-las diretamente, considerando particularmente a situação das meninas (alíneas “a” a “e”).

Para a efetivação dessa proteção, continuou o relator, o artigo 8º prevê que os Estados devem adotar medidas apropriadas através da cooperação e/ou assistência internacional reforçada, compreendendo a adoção de medidas de sustentação para o desenvolvimento econômico e social, para os programas de erradicação da pobreza e garantia de educação universal.

Tarcísio Correa lembrou ainda que, nessa linha, o Decreto nº 6481/2008 regulamentou os artigos 3º, alínea “d” e 4º da Convenção nº 182 (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000) para incluir na lista das piores formas de trabalho infantil (lista TIP) o que denomina Trabalhos Prejudiciais à moralidade, destacando-se:

1. Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos;

2. De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDs pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral;

3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

4. com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

Na decisão, o juiz convocado mencionou Carolina Tupinambá (“Danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho”, 2018), segundo a qual o fundamento para que seja conceituado o dano moral consiste no tratamento do ser humano como valor absoluto e singular, enquanto inserido no centro da ordem jurídica, inclusive, nos termos dos artigos II e III da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No plano constitucional, o dano moral lato sensu é a “violação ao direito subjetivo constitucional à dignidade”.

“Não se pode perder de vista que o dano moral consiste na violação da obrigação geral de respeito à pessoa humana, individual ou coletivamente considerada, acabando por alterar o bem-estar psicofísico da pessoa. Não se trata de mera dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade como se pretende compreender”, registrou. E, no caso, o julgador identificou a atividade desenvolvida pelo menor integra a lista TIP, quanto a trabalhos prejudiciais à moralidade, em ofensa à norma que trata do tema.

Considerando que o reclamante tinha apenas 17 anos quando começou a trabalhar no bar, o relator decidiu dar provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2 mil, entendimento que foi seguido pela maioria dos julgadores da Turma.

Processo n° 0010002-81.2020.5.03.0046

TRT/BA: Banco do Brasil deve pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral à gerente que foi feito refém de sequestro com companheira e filho

O Banco do Brasil deverá indenizar um gerente no valor de R$ 50 mil reais por dano moral, devido a assaltos e a sequestro em que o trabalhador, com sua companheira e filho, foram rendidos dentro da sua casa, permanecendo por horas sob a mira de arma de fogo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara de Trabalho de Itaberaba. Os desembargadores da Turma entenderam também que o gerente tem direito a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática), que teve como consequência do crime sofrido.

No processo trabalhista, o gerente bancário alegou que “foi vítima de assalto e sequestro em virtude de sua atividade bancária, em Boninal, em junho de 2012, sendo mantido refém por horas na sua casa pelos meliantes, juntamente com sua companheira e filho, sob a mira de uma arma de fogo, em meio a ameaças e gritos, num verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte quando iriam ao banco para recolher o dinheiro”. Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos em 2011 à agência em que trabalhava. “Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

A defesa do gerente alegou também que “a prova testemunhal produzida na fase de instrução demonstrou que os assaltos e o sequestro acarretaram danos de cunho moral, e que a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, ainda, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, o que acarreta a responsabilidade objetiva (que depende da comprovação de dolo ou culpa) do banco.

O Banco do Brasil, por sua vez, confirmou a ocorrência dos fatos, mas sustentou que “eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. Acrescentou que o sistema de segurança das agências do Banco foi aprovado pelo Departamento da Polícia Federal e conta com os serviços de vigilância armada – este a cargo de empresa especializada -; porta giratória detectora de metal; alarme, equipamentos de filmagens; cabina blindada; entre outros.

A relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva, pontuou que é incontroversa a ocorrência dos eventos danosos sofridos pelo trabalhador em virtude do exercício do cargo de gerente. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações”, afirmou a magistrada. Ademais, na visão dos desembargadores da Turma, a responsabilidade objetiva justifica-se no risco do negócio e a obrigação de indenizar emerge da atividade de risco desempenhada pelo gerente. “Descabe apurar a conduta dolosa ou culposa do reclamado, sendo suficiente apenas vincular o dano e o nexo causal com a atividade econômica explorada”, pontuou a relatora, afirmando também que o Banco não comprovou a existência de qualquer excludente do dever de indenizar.

DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL – O gerente bancário recorreu a decisão de 1ª Grau que não reconheceu o nexo causal entre e os assaltos e sequestros sofridos durante a execução do seu trabalho e o transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica pós-traumática que o acometia. Para a desembargadora Ana Lúcia Bezerra ficou devidamente comprovado que o autor foi vítima de assaltos e sequestros e que no ano de 2011 foram emitidos dois CATs (Comunicação de Acidente do Trabalho) pelo Banco, com a descrição de que o gerente teve o sistema nervoso atingido, além do provável diagnóstico de “estado de stress pós-traumático”.

Além disso, informou a desembargadora, os documentos apresentados pelo trabalhador demonstram que tais infortúnios sofridos interferiram na sua saúde, ocasionando-lhe transtornos psicológico de ansiedade. Esta situação gerou até mesmo o seu afastamento do trabalho, entre 13.09.2012 e 19.05.2015, tendo o trabalhador recebido o auxílio-doença na espécie acidentária. “Após a alta do INSS, o autor aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada da empresa, se aposentando em julho de 2015”, relatou a magistrada.

Processo Nº: 0000520-17.2016.5.05.0201

TRT/SC mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Por três votos a zero, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a multa de R$ 578 imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. A ação foi movida contra uma loja de construções de Florianópolis (SC), que foi condenada no mesmo processo a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O empregado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos. A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.

Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do Código de Processo Penal.

Deslealdade processual

As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT-SC. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. Depois de analisar o conjunto de provas, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida. “A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual”.

Após a publicação do acórdão, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN reverte justa causa de trabalhador que consumiu almoços sem autorização

A 1ª Vara do Trabalho de Natal condenou a Comercial José Lucena Ltda. a reverter a demissão por justa causa de um repositor de mercadorias que consumiu almoços que não eram destinadas a ele.

Além da reversão, com direito às verbas rescisórias (férias, 13º salário e FGTS), a 1ª Vara condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Em sua decisão, a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari ressaltou a desproporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a pena imposta pela empresa.

“A despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social”, ressaltou ela.

O repositor trabalhou para a empresa de outubro de 2017 a junho de 2020, sendo demitido por ter pego duas quentinhas, as quais ele não teria direito.

O ex-empregado usava moto para ir ao trabalho e as refeições estavam reservadas aos empregados que iam de ônibus, devido à redução das frotas de transporte público, durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com o repositor, as refeições em questão eram sobras, que chegavam, algumas vezes, a serem jogadas no lixo pela empresa.

Já a empresa alegou que ele foi demitido por justa causa por dois motivos. Por ter se apropriado dos almoços por dois dias, deixando os trabalhadores para quem as marmitas eram destinadas com fome, e por ter comido no depósito da loja, o que era proibido, de acordo com a empresa, já que o local conta com um refeitório.

No entanto, a juíza Ana Paula Scolari ressaltou que, em consonância com a prova testemunhal, durante o tempo todo de contrato de trabalho, ele não teve nenhuma penalidade ou falta grave.

Ao analisar as notas fiscais do processo, a juíza constatou, ainda, que cada almoço custava R$ 7, totalizando R$ 14 as duas refeições. Um valor que, segundo ela, não justificaria a penalidade máxima de demissão por justa causa, “sem que este ostentasse nenhuma penalidade em todo o seu tempo de labor em benefício da empresa”.

Processo n° 0000344-70.2020.5.21.000.

TST: Motoristas celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial

A Constituição veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração no serviço público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de equiparação salarial de dois motoristas da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em Porto Alegre (RS). Segundo o relator, a Constituição da República veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independente de terem sido contratados em regime celetista.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, dois motoristas alegaram que a fundação passou, a partir de 2011, a praticar salários superiores para alguns empregados, enquadrados no cargo de motorista. Por isso, pleitearam equiparação salarial com o pagamento das diferenças salarias.

Contudo, na contestação, a fundação argumentou que as diferenças eram decorrentes de decisão judicial e que a obtenção de vantagens por alguns servidores por essa razão não permite sua extensão aos demais, sob o argumento da isonomia.

Decisão judicial
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido, sob o entendimento de que o reajuste conferido a alguns é verba particular e privativa destes, com origem em ação judicial transitada em julgado, cuja decisão não pode ser estendida aos que não participaram do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entretanto, deferiu as diferenças salariais. Para o TRT, o reconhecimento judicial do direito a determinados trabalhadores pode alcançar outros trabalhadores que estejam na mesma situação funcional, com amparo no princípio da isonomia.

Equiparação
O relator do recurso de revista da fundação, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao estabelecer que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Também esclareceu que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20066-18.2017.5.04.0018

TST: Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta

Auxiliar de produção foi humilhada por chefe e chamada de “bolorenta”.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral.

“Bolorenta”
Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como “tu só faz bolo”, “é uma bolorenta”, “vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.

Rescisão indireta
A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal
No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1267-39.2013.5.04.0511


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