TRT/RN: Direito a adicional de transferência está vinculado a deslocamentos provisórios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu, por unanimidade, que o adicional de transferência só deve ser concedido se houver deslocamentos provisórios, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo em questão era de um ex-empregado da Serede – Serviços de Rede S.A., que pleiteava o adicional de transferência por ter mudado quatro vezes de cidade (Natal, Macau, Assu e Natal novamente), num período de quatro anos de contrato de trabalho.

Ele começou a prestar serviços para a empresa em 03 de novembro de 2014 na cidade de Natal. Cinco dias depois, foi transferido para Macau. Em outubro de 2017, foi enviado para Assu, retornando para Natal em dezembro de 2018, onde ficou até a rescisão do contrato, em abril de 2019. A alegação era de que as locomoções teriam caráter temporário.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, citou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que também negou o pagamento do adicional de transferência. A Vara baseou seu entendimento no fato de o autor ter fixado residência nas três cidades, o que torna as transferências definitivas e não provisórias.

Para Carlos Newton, alterações de domicílio que duram aproximadamente dois anos, como é a situação do processo, “não podem ser consideradas provisórias”, de acordo com o artigo nº 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele ressaltou, também, que não há no processo qualquer evidência ou mesmo alegação do trabalhador “no sentido de que houvesse expectativa de retorno para a base em Natal ou ainda a indicação de que as mudanças para Macau ou para Assu fossem passageiras”.

O processo é o 0000658-44.2019.5.21.0003.


Rio de Janeiro:

Alunos de medicina têm desconto de 50% nas mensalidades no período de pandemia

A Justiça concedeu tutela de urgência para redução temporária de 50% nas mensalidades de alunos de medicina da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá no período de suspensão das aulas presenciais provocada pela pandemia da Covid-19. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora da ação movida por cinco alunos, que se mostraram insatisfeitos com o ensino à distância (EAD) oferecido pela instituição de ensino.

Os alunos alegaram que a plataforma on-line é insuficiente para cobrir todas as matérias do curso de medicina, como aulas práticas e laboratoriais e que, mesmo assim, a faculdade manteve o pagamento integral das mensalidades, deixando de oferecer uma contraprestação do serviço contratado.

Com a decisão da desembargadora, a Estácio de Sá deverá emitir novos boletos com o valor da mensalidade reduzido a partir de abril, até o julgamento final da ação.

Souza Marques

Uma decisão do juiz Sandro Lúcio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível do TJRJ, também concedeu a tutela de urgência na ação proposta pelos pais de dois alunos do curso de medicina da Fundação Souza Marques, determinando a redução de 50% no valor das mensalidades neste período de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia do coronavírus.

O motivo alegado foi idêntico ao dos alunos da faculdade Estácio de Sá. Segundo os pais dos alunos, a grade curricular exige aulas práticas que deixaram de ser cumpridas em razão do ensino pela internet.

O juiz determinou, ainda, que nas faturas futuras deverão ser restituídos os valores pagos a mais desde março quando ocorreu a suspensão das aulas. Além disso, estabeleceu multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida.

Processos: 0097100-49.2020.8.19.0001/ 0028678-25.2020.8.19.0000

TRT/MG: Contato com pacientes em isolamento garante a trabalhador direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A juíza Adriana Farnesi e Silva, titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.

De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.

A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.

Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente.

Com esses fundamentos, a juíza garantiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o hospital a pagar as diferenças pertinentes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010507-82.2019.5.03.0151 (ATOrd)
Data: 26/09/2019

TRT/MT implanta notificação eletrônica e torna obrigatório cadastro de empresas

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) está implantando o processo de citação, intimação e notificação por meio eletrônico e, com isso, tornou obrigatório que empresas privadas e públicas (exceto as de pequeno e médio porte) mantenham um cadastro atualizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A medida vale também para os entes federativos (União, estados e municípios), bem como para as entidades da administração pública indireta.

As notificações eletrônicas, embora exigidas por lei, antes da pandemia eram tratadas como opção colocada à disposição das empresas. Todavia, diante das restrições à circulação impostas em decorrência da pandemia de covid-19, o TRT resolveu torná-las obrigatórias, reduzindo, assim, os atos presenciais praticados pelos oficiais de justiça e Correios.

Segurança e economia

Além das questões relacionadas ao novo coronavírus, a perspectiva do Tribunal com a implantação da modalidade eletrônica é dar maior segurança às empresas, pois acaba com o envio de notificações em papel, por vezes recebidas e não repassadas ao setor responsável. Também busca reduzir custos para o poder público decorrentes da confecção, impressão, expedição e controle de centenas de documentos diariamente.

O novo procedimento foi instituído pelo Tribunal no último dia 12 de maio por meio da Portaria Conjunta TRT CORREG GP 002/2020. A normativa consolida a notificação eletrônica no âmbito da Justiça do Trabalho mato-grossense. A modalidade está prevista na legislação brasileira – Lei 11.419/2006 (art. 9), Código de Processo Civil (art. 246, parágrafos 1º e 2º) e resoluções n. 185 (art. 19), do Conselho Nacional de Justiça, e n. 185 (art. 17), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Como será feito

As empresas de grande porte, os entes federativos e as entidades da administração pública indireta poderão escolher entre duas modalidades diferentes de notificação/citação: via portal do PJe (com a criação do perfil “procuradoria/assessoria jurídica” no sistema) ou por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Em ambos os casos, quem passa a receber o documento é o advogado cadastrado como representante da empresa.

O grupo empresarial pode indicar mais de um CNPJ no termo de cadastramento para vinculação à mesma procuradoria/assessoria jurídica (PJe) ou ao mesmo advogado (citações via DEJT).

Com a notificação eletrônica, não há mais necessidade de habilitação de advogados em cada processo. Além disso, ela também permitirá um controle melhor do acervo no portal do PJe, sob responsabilidade do advogado gestor, com possibilidade de distribuição dos processos entre os advogados, por jurisdição.

Como se cadastrar

As varas do trabalho estão intimando as empresas para fazerem o cadastro, começando pelos maiores litigantes.

No ato da adesão, deve ser preenchido o termo de acordo com a modalidade que a empresa/ente entender mais adequada (baixe os termos “Adesão modelo procuradorias” e “Cadastramento DEJT”) e encaminhá-lo ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência do TRT de Mato Grosso pelo e-mail cadastroreclamado@trt23.jus.br(link sends e-mail). Devem ser enviados também os documentos constitutivos (contrato social, estatuto etc.) e cópia da identidade e do CPF do representante legal do subscritor do termo. Outras informações/documentos serão solicitados posteriormente, inclusive relativos aos advogados gestores da procuradoria/assessoria jurídica no sistema PJe, quando for o caso.

Recebido o cadastro, o Tribunal seguirá um cronograma de implementação, assegurando aos cadastrados total ciência da data a partir da qual se iniciará o efetivo uso da nova sistemática de comunicações.

TRT/RJ: Vendedor obrigado a comprar roupas de marca da loja onde trabalhava obtém reembolso de R$ 5,5 mil

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Inbrands S.A., detentora do controle de marcas de roupas e confecção no Brasil. A holding requereu revisão da sentença que a condenou a reembolsar em R$ 5,5 mil um ex-vendedor de uma de suas lojas. O vendedor acusou o grupo empresarial de obrigá-lo a adquirir, por conta própria, as roupas de suas grifes como condição para trabalhar. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou que a prática caracterizava uma determinação de uso de uniforme.

O profissional alegou que era obrigado a adquirir semestralmente as roupas de marca da loja onde trabalhava, gastando, em média, R$1 mil do seu salário. Quando o contrato de trabalho terminou, essas despesas atingiram a soma de R$ 5,5 mil, sem que fosse feito qualquer tipo de reembolso por parte da loja. O vendedor também afirmou que, caso não estivesse vestindo as roupas da marca, era obrigado a voltar para casa.

Na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, constatou-se que os empregados eram, de fato, obrigados a trabalhar com roupas da própria loja, sendo que o atendente declarou ter devolvido as peças quando foi dispensado. O juízo condenou o grupo a restituir as despesas do vendedor com vestuário no valor total de R$ 5,5 mil, proporcionais ao tempo de contrato.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa pediu a revisão da sentença, sustentando que não houve comprovação de que o empregado fosse obrigado a comprar as roupas da loja para trabalhar. Relatou que proibia o uso de peças de outras grifes apenas durante o expediente. Segundo ela, o atendente estaria visando ao enriquecimento sem causa, pois havia desconto de até 70% nos itens, incluindo os não utilizados durante a jornada.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba, verificou que o depoimento de uma testemunha corroborou a tese da obrigatoriedade da aquisição de roupas. Inclusive, eram definidos os valores que deveriam se despendidos a cada seis meses (R$ 1 mil), ainda que fossem ofertados descontos. “A concessão de desconto em nada favorece ao reclamante, uma vez que não afasta o caráter da obrigatoriedade na compra. Registre-se que a atitude da reclamada implica em prejuízo dos empregados, já que afeta a remuneração destes e a livre disponibilidade do salário, como preceituam os parágrafos 2ºe 4º do artigo 462 da CLT”, observou o magistrado.

O relator do acórdão também ressaltou que três cláusulas das normas coletivas da categoria do trabalhador (nos períodos 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018) previam que as empresas “que adotarem a norma de exigir uniformes ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento”.

“Como visto, restou comprovada a obrigação do trabalhador de adquirir peças de vestuário, pelo que deve ser mantido o pagamento deferido na sentença para ressarcir os gastos do autor com roupas para exercer sua atividade profissional, pois essa prática nada mais é do que uso de uniforme, com concessão de crédito para utilizar na própria loja para alguns empregados em detrimento de outros”, concluiu o relator do acórdão em seu voto, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100783-10.2018.5.01.0036

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de equiparação salarial de monitores de creche aos professores da rede municipal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de equiparar o salário de monitores de creche aos professores da rede municipal. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Sobre a questão, tramitam várias ações individuais, no primeiro e segundo grau, propostas nas comarcas de Goianésia, Itapaci e Uruaçu. Dessa forma, o relator observou que estão atendidos os requisitos para instauração do IRDR, conforme disposto no Código de Processo Civil.

“Há a repetição de processos que giram em torno de um mesmo tema, unicamente de direito cujas soluções dadas possam gerar, ao mínimo, insegurança jurídica aos envolvidos nas questões em tela. Com efeito, tem-se aqui pluralidade de demandas manejadas precipuamente de forma individual, não coletiva”.

No voto, o desembargador Gerson Santana Cintra separou julgados distintos a respeito do tema, inclusive da mesma câmara, para ilustrar a necessidade da admissão do IRDR. Há decisões que equipararam os cargos, caso o profissional de monitoria tenha diploma de curso superior em área pedagógica; entenderam a distinção das duas funções e indeferindo o pedido; e, por fim, observaram que os cargos similares com direito a vencimentos iguais.

Veja a decisão.
IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000

TRT/MG: Rede de cosméticos é condenada por obrigar consultora a mudar visual dos cabelos alisados

Como ressaltou a magistrada, a aparência dos cabelos não altera a capacidade de trabalho da consultora de beleza.


A Justiça do Trabalho mineira concedeu indenização por danos morais a uma consultora de beleza obrigada a cortar o cabelo para retirada de química dos fios. A medida foi exigida pela empregadora como forma de enquadramento no padrão estético da empresa, uma rede de cosméticos especializada em cabelos crespos e cacheados.

A decisão foi tomada pelos integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas, que, acompanhando o voto da desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, entenderam que houve desrespeito ao direito à imagem e à vida privada, protegido pela Constituição brasileira.

A trabalhadora alegou que sofreu discriminação, uma vez que a determinação da empresa se dirigia apenas às empregadas que tivessem química no cabelo. Em defesa, a rede de cosméticos negou a conduta, sustentando que a empregada agiu por livre e espontânea vontade. A reclamada ponderou que a consultora de beleza é uma “vitrine” do empreendimento, devendo se apresentar conforme aquilo que divulga. Ademais, apontou que a autora sabia e consentiu com a mudança no visual antes mesmo de ser contratada.

A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados.

Por outro lado, repudiou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego. Nesse sentido, chamou a atenção para o próprio conteúdo da defesa, no sentido de que a aparência do cabelo não interferia na atuação profissional da trabalhadora.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza”, destacou.

A magistrada destacou que a Constituição exige que sejam respeitados os direitos à imagem e à vida privada, direitos fundamentais oponíveis aos particulares. Por considerar que houve violação a esses direitos, decidiu reformar a sentença para condenar a rede de cosméticos a compensar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração os diversos aspectos envolvendo o caso.

Processo PJe: 0010229-62.2018.5.03.0007 (RO)
Data: 21/02/2020.

TST: Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários
A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva
Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva
O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de empregada pública não estável

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS.

Incompetência
O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que , de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TRT/MT: Justiça indefere liminar e mantém obrigação de empresas pagarem salários até 5º dia útil

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de liminar da Verde Transporte e Aries Transportes e manteve obrigação das empresas pagarem o salário dos trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente e as verbas rescisórias dos empregados desligados em prazo não superior a 10 dias após a dispensa.

As empresas ingressaram com Mandado de Segurança contra a decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que concedeu a tutela de urgência em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão ajuizou a ação alegando, dentre outras coisas, a impossibilidade de prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias ou o termo final para adimplemento dos salários por meio de negociação individual.

Ao julgar o Mandado de Segurança, a desembargadora Beatriz Theodoro ponderou que estava “extremamente sensibilizada pelas inexoráveis dificuldades financeiras oriundas da odiosa pandemia que assola o nosso planeta” mas acrescentou que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 140 do CPC”.

Registrou ainda que a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as providências trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), não excepcionou o cumprimento dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias e nem do salário até o quinto dia útil do mês.

A desembargadora destacou também que sequer houve negociação coletiva com a participação dos sindicatos, conforme determina a Constituição Federal, para prorrogação dos prazos de pagamento.

Ainda explicou que “A MP n. 927 autorizou a negociação individual para garantir a permanência do vínculo empregatício e não para elastecer o prazo para pagamento das parcelas devidas em face da extinção deste (art. 2º)”.

Sobre as multas diárias pelo descumprimento das obrigações impostas pelo magistrado de origem, a desembargadora consignou que estas possuem previsão legal. “O valor arbitrado a título de astreintes revela-se, neste momento, razoável e proporcional, sendo certo ademais, que poderá ser alterado pelo Juízo de origem na forma do art. 537 do CPC”.

Com base nestes fundamentos, a magistrada indeferiu a liminar buscada pelas empresas de transporte, por considerar que o pedido não possui os requisitos necessários para sustentar a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança.

PJe: 0000143-27.2020.5.23.0000


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