TRT/MG: Justiça do Trabalho libera parte de Auxílio Emergencial bloqueado em conta para pagamento de dívida trabalhista

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, determinou a liberação de 70% do saldo do valor que estava bloqueado na conta de uma empregadora para pagamento de dívida trabalhista. Uma parte desse valor bloqueado era proveniente do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao julgar os embargos à execução ajuizados pela beneficiária do programa, a magistrada constatou que o bloqueio do crédito de R$ 1.200,00 atingiu valores derivados do auxílio emergencial em conta social digital aberta com essa finalidade. A empregadora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e o consequente cancelamento do bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que o auxílio foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, com o objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ela reforçou que o recurso de R$ 600,00 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário, diferente dos proventos de aposentadoria, pensão e salário, que, em regra, são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil. Mas, dependendo do caso, essa interpretação pode ser relativizada, conforme frisou a julgadora, citando decisões anteriores do TRT-MG nesse sentido.

Na decisão, a magistrada observou que o processo trabalhista envolvendo a devedora já se arrasta há mais de oito anos, sem perspectiva de satisfação do crédito alimentar. Além disso, ela destacou que não foi possível penhorar bens das outras duas rés, condenadas em caráter solidário. Por fim, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que a devedora trabalhista havia adquirido três imóveis do seu irmão, que também é réu na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão da magistrada, é possível a penhora de parte do auxílio emergencial, levando-se em conta esses aspectos do caso concreto. “Na ponderação de valores, sendo ambos os créditos de natureza essencial, admite-se a constrição de percentual do valor auferido pela executada”, concluiu.

Assim, a julgadora deu provimento parcial aos embargos à execução, liberando 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 840,00, mais correções, valor fixado por razoabilidade. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0000373-82.2012.5.03.0040 (ATOrd)
Data: 21/5/2020.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por danos após queda de elevador em hospital

O hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 24 mil, por danos materiais.


Um hospital da capital foi condenado a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma empregada que sofreu lesões após o elevador em que estava cair do 10º andar. A decisão é do juiz Marcelo Ribeiro, então titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora acusou o hospital de negligência e contou ter sofrido graves ferimentos no acidente, ficando com sequelas permanentes, inclusive psicológicas. Já o hospital sustentou ter prestado todo auxílio à empregada, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, segundo alegou, o elevador que causou o acidente deveria ser utilizado apenas para o transporte de carga. De acordo com o hospital, a empregada agiu com indisciplina ao utilizar elevador não destinado a transporte de pessoas.

Ao examinar o caso, o juiz se valeu de perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofreu fratura na perna esquerda, ficando com cicatriz. O médico perito registrou haver necessidade de fisioterapia e trabalho com restrição, não podendo a autora ficar parada por muito tempo, andar muito ou carregar peso.

Diante da relação entre o dano experimentado pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do hospital, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a responsabilidade civil no caso. Ele explicou que o empregador tem obrigação de propiciar condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. A previsão está em conformidade com o que prevê a Constituição brasileira. Na decisão, também se referiu ao dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta hipóteses que revelem certa probabilidade de efetivamente ocorrerem.

Com base no ordenamento jurídico vigente, ponderou o julgador não haver como afastar a culpa do empregador em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas. Segundo apontou, o ato ilícito decorre da omissão no cumprimento dos mandamentos legais, impondo o dever de indenizar. Nesse sentido, preveem os artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição, e artigos 186 e 927 do Código Civil.

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o juiz entendeu não ter sido provada. É que, além de não apresentar documentos, o hospital não provou que o elevador não poderia ter sido utilizado para o transporte de pessoas ou que os empregados receberam as devidas orientações a esse respeito.

“O dano moral sofrido pela autora restou evidente, pois ela se viu ceifada, ainda que parcialmente, da sua capacidade de trabalho, um dos pilares da dignidade humana”, registrou a sentença, reconhecendo que a empregada também sofreu dano estético leve, uma vez que ficou com uma cicatriz. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 5 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso, como salário, porte da empresa e idade da autora.

O hospital também foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24.015,31, a ser paga em única parcela (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente, multiplicados pelo período de expectativa de vida da autora – 80 anos). Isso porque foi constatada a perda parcial da capacidade de trabalho, tendo a trabalhadora que ser readaptada em sua função. O juiz explicou que a indenização tem por objetivo a justa recomposição do patrimônio da vítima em virtude da perda de parte da capacidade laboral decorrente da culpa empresária.

Ele esclareceu que o fato de a trabalhadora ter recebido benefício do órgão previdenciário não afasta o direito, uma vez que o benefício concedido pela Previdência Social tem natureza alimentar e compensatória, originando-se do seguro social obrigatório, para o qual contribuem empregado e empregador. Já a indenização por danos morais e a pensão mensal temporária ou vitalícia prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil têm natureza indenizatória, decorrente de obrigação do causador do dano, ou seja, o empregador na espécie, em virtude de sua responsabilidade civil no infortúnio sofrido pela empregada por sua culpa.

Em grau de recurso, o TRT de Minas afastou o pagamento de indenização por dano material de uma só vez, para determinar a quitação em prestações mensais de R$ 55,59 (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente), até que a reclamante complete 80 anos de idade.

Processo PJe: 0011221-58.2016.5.03.0018

TST confirma direito de sustentação oral a advogados em casos de juízo de retratação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (21), em sessão telepresencial, que advogados terão direito à sustentação oral em casos em que se discute o juízo de retratação. A possibilidade não é prevista no Regimento Interno da Corte, e a concessão ficava a critério do presidente da Turma. Contudo, a questão gerava controvérsias, pois alguns advogados cogitavam se não estaria havendo cerceio de defesa.

Juízo de retratação
O caso foi discutido durante o julgamento de um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que retornou ao TST para eventual exercício de juízo de retratação, como prevê a Lei 11.418/2006, que trata do instituto da Repercussão Geral. O dispositivo confere à autoridade julgadora a possibilidade de rever uma decisão, parcial ou totalmente, caso ela divirja de entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Uniformização
A questão de ordem foi proposta pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem havia a necessidade de uniformizar a questão. “Há Turmas que estão concedendo o direito, outras não”, explicou. A ministra observou ainda que a uniformização poderia evitar recursos incidentais.

Por oito votos a seis, a SDI-1 decidiu assegurar de forma ampla o direito de sustentação oral. O relator do recurso da ECT, ministro Alberto Bresciani, sugeriu que a matéria fosse encaminhada à Comissão de Regimento Interno do TST para que a disciplinasse.

TST: Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

TST: Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

A mudança para o regime estatutário implica a extinção do contrato celetista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Sem concurso
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes da nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

Divergência jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição
A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-798-03.2017.5.05.0421

TRT/SP passa a apreciar conflitos individuais relacionados ao coronavírus sem a necessidade de processo trabalhista

Empregadores e trabalhadores podem agora resolver determinados conflitos laborais, sem precisar iniciar um processo trabalhista. Durante a pandemia de Coronavírus, magistrados e servidores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região estão realizando audiências telepresenciais de mediação pré-processual. Trata-se de fato inédito na história da Corte para os litígios individuais.

Antes restrita aos dissídios coletivos, a mediação pré-processual em conflito individual atende à Recomendação CSJT.GVP N° 1/2020, elaborada pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, a medida permite que algumas disputas sejam solucionadas rapidamente, através de uma audiência de mediação e conciliação, sem a necessidade de abertura de processo.

“Trata-se de uma medida que desburocratiza o procedimento e promove a aproximação das partes, num momento de exceção. A mediação pré-processual fomento o diálogo, sendo destinada sobretudo às atividades e conflitos que tenham alguma relação com a pandemia de coronavírus”, afirma a coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec) do TRT-15, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann.

Como formalizar as mediações pré-processuais

O trabalhador ou empregador interessado em solucionar um conflito trabalhista sem iniciar um processo deve, através de seu advogado, protocolar uma Reclamação Pré-processual diretamente no sistema do Pje da Justiça do Trabalho de primeiro grau. Se estiver desassistido de advogado, basta enviar um e-mail para o Cejusc que atenda à sua cidade, indicando, no campo “assunto”, que se trata de um pedido de mediação pré-processual. O TRT-15 possui unidades em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Franca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Taubaté e duas em Campinas. Os 15 Cejuscs abrangem toda a jurisdição do Tribunal.

Além de uma breve descrição do conflito, o pedido deve conter os dados das partes e endereço eletrônico ou número de WhatsApp pelo qual elas possam ser convidadas para a audiência. Após o recebimento, as equipes dos Cejuscs entrarão em contato indicando a data e o horário da audiência telepresencial designada, bem como o link por meio do qual os interessados terão acesso à sala virtual onde ela se realizará.

O empregador e o trabalhador podem participar da audiência de mediação pré-processual por aplicativo de telefone celular ou por um computador conectado à Internet. Não há necessidade de ir a um dos Cejuscs.

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RO-AC: Justiça determina que supermercado reabra para que vendas se destinem ao pagamento de salários

Um supermercado que foi alvo de arresto pela Justiça do Trabalho no município de São Miguel do Guaporé/RO deverá vender o estoque remanescente por 10 dias para pagar salários e cumprir com as obrigações trabalhistas junto aos seus empregados. A obrigação é parte de um acordo homologado na segunda-feira (18) pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé entre uma reclamante e o Supermercado E. A. Araujo Eirelli.

Na conciliação conduzida pelo juiz do Trabalho Titular Wadler Ferreira, foi firmado que todas as vendas efetuadas serão revertidas à conta judicial à disposição do Juízo para pagamento dos trabalhadores. No período, a reclamante cuidará para que a empresa seja aberta e fechada diariamente, no seu horário de funcionamento normal, a qual será acompanhada de uma representante do Supermercado que a auxiliará em todos os atos.

Já os equipamentos pertencentes ao estabelecimento permanecerão arrestados, sendo que a empresa comprometeu-se a tentar vendê-los para terceiros, porém qualquer venda apenas será efetuada mediante aval da Justiça do Trabalho e todo dinheiro será revertido à conta judicial.

Em caso de descumprimento do acordo, a empresa concordou com a venda judicial dos bens arrestados, além de que as medidas de execução até então tomadas em face da empresa também sejam estendidas aos sócios.

Ao homologar o acordo, o magistrado determinou a devolução das chaves do estabelecimento, da motocicleta e das máquinas de cartão de crédito que haviam sido apreendidas pelo arresto. Também que se notificasse com urgência a empresa Safet News, fornecedora dos sistemas de controle (sem o qual a empresa não consegue funcionar), para que faça a reconexão de acesso. Por fim, mandou a inclusão da motocicleta no sistema Renajud, na modalidade transferência, impedindo que seja repassada ou vendida a terceiros.

A empresa reconheceu na audiência passar por dificuldades financeiras e que deve algumas obrigações trabalhistas, sendo que discutirá valores e direitos devidos nas ações principais individuais. A mesma também afirmou que pretende pagar todos os reclamantes e que todos foram avisados que deixariam de trabalhar e o estabelecimento seria fechado.

Arresto

Antes da realização da audiência, a Justiça do Trabalho havia determinado o arresto no estabelecimento que foi executado pelo oficial de justiça. Na ocasião, o agente judicial recolheu todo o dinheiro que se encontrava nos caixas e escritórios para depósito em conta judicial, removeu a motocicleta e carretinha para o pátio da Vara do Trabalho, arrestou todos os bens existentes no local, inclusive o estoque, lacrou o local, além de outras medidas.

Processo n. 0000054-64.2020.5.14.0061

TRT/MG: Justiça do Trabalho autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares

Medida liminar, anterior à MP 936/2020, havia determinado a manutenção integral dos salários.


A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu a liminar que impedia, por tempo indeterminado, a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais. Para encontrar solução consensual para os dois dissídios coletivos, foram designadas audiências para o próximo dia 26 de maio.

A desembargadora presidiu o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino. E também o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.

Como lembrou Ana Rebouças, a decisão anterior ocorreu antes da edição da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e de carga horária. Antes, portanto de autorização legal para alteração de jornada e salário ou para suspensão contratual.

“O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas na mencionada medida provisória, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.

Conforme ressaltou a desembargadora, se for celebrado acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Ressaltou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP 936/2020, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.

Na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse e pelo prosseguimento das negociações diretas, foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 26 de maio.

DC 0010443-06.2020.5.03.0000 – Data: 17/5/2020.

Auxiliares administrativos
A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP 936/2020, sem caracterizar o descumprimento da decisão liminar.

O dissídio coletivo, no caso, foi suscitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.

A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.

Na defesa, salientou que grande parte dos empregados está em casa, muitos já gozaram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.

Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que ensejaram o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.

Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.

Mas, da mesma forma como decidiu no caso dos professores, o entendimento da desembargadora é de que a hipótese de celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.

DC 0010466-49.2020.5.03.0000. Data: 18/03/2020.

Processos PJe: 0010443-06.2020.5.03.0000 (DC); PJe: 0010466-49.2020.5.03.0000 (DC)

TRT/MG: Professora será indenizada por comentários de conotação sexual de coordenador

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a uma professora em razão de comentários de conotação sexual proferidos por um coordenador. Para o juiz João Rodrigues Filho, que apreciou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a prova oral demonstrou o ato ilícito ensejador do dano moral.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o coordenador a via de calça legging e dizia, na frente de alunos, professores e colegas da área administrativa, que “tinha muita vontade de apertar essas coxinhas”. Segundo ela, isso chegou a acontecer na sala dos professores com aluno na porta.

Uma testemunha afirmou que o coordenador sempre “brincou” muito com a reclamante, dizendo que era bonita. Segundo o relato, ficou sabendo que ele fez um comentário na sala dos professores de que “pegaria nas coxas” da professora e que o clima ficou tenso. Outra professora presente pediu para sair da sala e a autora exigiu respeito.

Por fim, uma testemunha que presenciou o episódio relatou que dois empregados da instituição faziam muitas “brincadeiras”, geralmente com as mulheres e, em ocasiões especiais, com a autora. Um deles a abraçou e disse “essas coxas, se eu pego nelas”, ao que a professora respondeu exigindo respeito. A direção da escola dizia que quem não estava satisfeito poderia ir embora.

Diante das provas produzidas, o julgador se convenceu plenamente da prática da conduta ilícita por parte de preposto da empregadora, capaz de afrontar direitos extrapatrimoniais da autora, atingindo sua intimidade e ferindo sua moral.

Por esse motivo, decidiu condenar a instituição de ensino a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. A quantia foi arbitrada levando em consideração os diversos aspectos, como a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que considerou o valor concedido suficiente à reparação dos danos sofridos pela trabalhadora em razão de comentários “maldosos” proferidos pelo coordenador.

 

TRT/MG: Perda da visão do olho direito gera indenização de R$ 190 mil para empregado doméstico

Um caseiro doméstico vai receber R$ 190 mil de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, do ex-empregador após perder a visão do olho direito em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria dos votos, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O acidente aconteceu em março de 2017, quando o trabalhador estava fazendo atividade de corte com roçadeira em uma área do sítio onde prestava serviço. Segundo ele, um objeto contundente atingiu o seu olho e, como o quadro clínico se agravou, teve que realizar cirurgia, perdendo a visão do olho direito.

No processo, informou ainda que não recebeu treinamento, nem equipamentos de proteção. Por isso, o caseiro, que na data do acidente contava com 23 anos, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano material, moral, estético e prestação de assistência médica e tratamentos necessários.

Em defesa, o proprietário do sítio argumentou que o acidente ocorreu por culpa do autor, já que os óculos de proteção estavam posicionados sobre a testa e não sobre os olhos do trabalhador. Disse também que não houve negligência patronal, pois foram observadas as medidas de prevenção e foi realizado atendimento para tratamento das consequências do acidente.

Mas, segundo a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, não houve nos autos prova de treinamento específico para a utilização de equipamentos, “muito menos o fornecimento de equipamentos de proteção, registrado em ficha específica, nos termos da NR-6”.

Além disso, de acordo com a julgadora, o laudo pericial “reconheceu ser plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos causados e que o dano estético era considerável”. Segundo ela, ainda que o reclamante não tenha produzido prova testemunhal, o acidente de trabalho é inegável, diante da expedição da CAT pelo próprio empregador noticiando o ocorrido.

Para a juíza convocada, a operação insegura com a roçadeira não aconteceu pelo simples fato de o empregado não utilizar óculos de proteção, mas sim pela “ausência de treinamento e de fiscalização, ainda que ele tivesse algum conhecimento dessa operação, o que pode ser presumido”, pontuou.

Assim, evidenciada a responsabilidade civil do empregador e constatada a efetiva perda parcial da capacidade laborativa do empregado, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 24 mil e por danos estéticos em mais R$ 24 mil.

Quanto ao dano material, a sentença determinou pensão mensal, já que foi constatado déficit funcional definitivo, estimado em 30%. Porém, considerando que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, julgadores do TRT-MG decidiram reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 203 mil para R$ 142 mil.

Processo PJe: 0010113-17.2019.5.03.0138 (RO)


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