TJ/RS: Empregado com deficiência despedido sem prévia contratação de substituto obtém direito a reintegração

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o direito a reintegração de um empregado com deficiência que foi despedido sem a contratação de um substituto em condições similares. O colegiado manteve, no aspecto, sentença proferida pela juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão unânime da Turma reconheceu que a conduta da empresa de aviação onde o autor trabalhava desobedeceu a norma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Diante da irregularidade da despedida, o trabalhador teve reconhecido o direito de ser reintegrado, com o pagamento de indenização equivalente aos salários do período entre a dispensa e a reintegração. Caso esta não seja possível, o período de pagamento vai até a data de encerramento das atividades da empresa em Porto Alegre.

Segundo o processo, o autor tem espondilite anquilosante. Ele trabalhou para a ré na função de mecânico de manutenção de aeronaves, de 21 de novembro de 2012 a 3 de julho de 2017. O empregado refere que ocupava uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência, cuja reserva é obrigatória em empresas com cem empregados ou mais, conforme previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91. Nesse contexto, argumenta que a sua dispensa imotivada não poderia ocorrer sem a prévia contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado, o que não foi observado pela empregadora. Em decorrência, requereu a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos direitos decorrentes.

A ré alegou, em sua defesa, que o empregado foi dispensado em razão da redução do quadro de funcionários, sendo notória a diminuição de suas atividades comerciais, inclusive tendo encerrado o funcionamento da sua base em Porto Alegre, em 28 de fevereiro de 2019. Além disso, sustentou que o fato de não ter sido contratada outra pessoa para a mesma função do autor não significa que tenha violado as cotas destinadas às pessoas com deficiência, já que apenas no setor dele é que não houve contratação.

A magistrada de primeiro grau considerou que cabia à empregadora comprovar que a dispensa do autor não afetou o percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados, o que não fez. Em consequência, entendeu ser ilegal a despedida e condenou a empresa na reintegração do autor, com pagamento de indenização equivalente aos salários que lhe seriam devidos desde a rescisão até a reintegração, ou, caso esta seja inviabilizada, até a data do encerramento da atividade da empresa em Porto Alegre, em 27 de fevereiro de 2019.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manifestou que, como bem observado pela magistrada de primeiro grau, a ré não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que lhe cabia. Assim, manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à limitação temporal para a indenização.

O processo envolve também outros pedidos. Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS nega indenização a ex-funcionário que não comprovou prática de ato ilícito

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo autor contra uma empresa de equipamentos diversos, por não comprovar a acusação de furto feito por um funcionário da requerida.

O autor da ação alega que trabalhou na empresa requerida por aproximadamente 8 meses e que, após seu desligamento, passou a trabalhar em uma empresa de transporte. Conta que em outubro de 2016 o gerente da empresa de transportes esteve no estabelecimento da requerida e foi abordado por um funcionário da ré, que afirmou que o autor havia sido demitido da empresa por furto.

Ressalta que a conduta do funcionário da requerida o expôs a situações constrangedoras e que passou a ser tratado de forma diferente, ficando até proibido de almoçar no interior da empresa para não ficar sozinho com as mercadorias.

Narra ainda que a conduta praticada pelo funcionário da requerida submeteu o autor a humilhações que resultaram em seu pedido de demissão, pois teve sua honra subjetiva atingida de forma indelével. Por estas razões, recorreu à justiça para que o empregador respondesse pelo ato discriminatório praticado pelo empregado, pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em contestação, a requerida rebateu as acusações do autor afirmando que não teve responsabilidade pelas informações passadas, bem como não houve responsabilidade pelos supostos danos. Alega ainda que na gravação o gerente da empresa de transporte faz menção que recebeu informação de um funcionário e o autor não pediu demissão e sim foi demitido.

Na sentença, o juiz Márcio Rogério Alves esclareceu que não há nos autos qualquer prova de que o funcionário da requerida tenha prestado informações sobre o requerente para seu empregador ou que este tenha sofrido vexame, sofrimento ou humilhação pela ciência do gerente da empresa de que o autor teria furtado a empresa requerida.

O magistrado explicou ainda que os depoimentos do autor e do preposto da requerida apenas reforçam os fatos narrados na inicial e contestação e a única testemunha que depôs afirmou não ter conhecimento sobre os fatos narrados nos autos, ou seja, o pedido do autor é improcedente.

“Assim, do cotejo dos autos não se vislumbra prática de ato ilícito pela requerida ou seus funcionários ou situação vexatória ou atentatória à moral do requerente, ausentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil”, concluiu.

TRT/RN: Motorista de ônibus vítima de quatro assaltos será indenizado pela empresa

Um motorista de ônibus conseguiu uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após ser vítima de quatro assaltos durante o exercício do trabalho em Natal.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), que manteve a condenação por dano moral da 6ª Vara do Trabalho da capital.

Para a juíza convocada Jólia Lucena da Rocha Melo, relatora do processo no TRT-RN, a responsabilidade do empregador é objetiva, por envolver tarefas “exercidas em condições de risco acentuado, como as desenvolvidas com o transporte coletivo de pessoas, amplamente visadas por assaltantes”.

Os quatros assaltos teriam ocorrido entre novembro de 2012 e julho de 2018, quando o motorista prestava serviços para a Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda.

Durante os assaltos, ele teria ficado sob risco de morte, conforme os boletins de ocorrência registrados na polícia. O que, segundo ele, teria lhe causado “um grande abalo psicológico”.

Em sua defesa, a empresa alegou que não desenvolve atividade de risco, pois não trabalha com transporte de valores, e que também não houve afastamento do motorista por problemas psicológicos.

No entanto, para a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, o dano moral sofrido pelo motorista é presumido, pois seria evidente o abalo do trabalhador vítima da violência psíquica decorrente de assalto.

“A atividade de motoristas e cobradores de ônibus urbanos implica em trabalho exposto a fator de risco muito acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade objetiva”, consignou a juíza.

Para ela, sendo o empregador responsável pela atividade produtiva, beneficiando-se do lucro, “nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao trabalhador dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo n° 0000277-90.2020.5.21.0006.

TJ/MG determina a aplicação do CDC a candidata a emprego

Mulher sofreu queda no saguão de hotel onde pleiteava vaga para trabalhar.


A 14 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte, em agravo de instrumento, e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso de uma mulher que sofreu uma queda nas dependências de um hotel, mesmo ela não sendo hóspede.

No dia 22 de novembro de 2018, a mulher se dirigiu ao hotel para uma entrevista de emprego, pois pleiteava trabalhar no salão de beleza do estabelecimento. Quando ela se encontrava no saguão, escorregou no piso, que estava molhado, e sofreu uma queda, o que resultou na fratura de um dos seus pulsos.

A candidata ao emprego decidiu então ajuizar uma ação, pleiteando ser indenizada por danos materiais e estéticos pelo ocorrido. Em sua defesa, o hotel alegou que a mulher estava ali apenas para fazer uma entrevista para admissão no salão de beleza da instituição, não podendo, portanto, ser equiparada a consumidora. A tese foi aceita em primeira instância.

Recurso

Diante da decisão, a mulher recorreu e, ao analisar os autos, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, entendeu de forma diferente, em relação ao juízo de primeira instância. O relator explicou que a acidentada estava fazendo uso dos serviços oferecidos pelo hotel no momento do acidente, o que permite que ela seja considerada como consumidora, por equiparação.

“K. sofreu um acidente de consumo, queda no saguão do hotel. E sendo vítima de acidente de consumo, ainda que não tenha consumido ou adquirido qualquer produto ou serviço do agravado, é considerada consumidora, por equiparação”, concluiu o desembargador

Assim, o relator deu provimento ao recurso, determinando a incidência do CDC no caso em julgamento. Em seu voto, foi seguido pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.19.033086-0/002

TST condena empresa JBS a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa.

Culpa exclusiva
A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão.

Condenação
Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral.
Responsabilização

Atividade normal de motorista
Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou. Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-270-73.2012.5.15.0062

TST: Certidão prevista na CLT é desnecessária para confederação cobrar contribuição sindical

Título executivo, com efeito semelhante ao da certidão ministerial, pode ser obtido na Justiça.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou desnecessária a emissão de certidão pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) para que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) cobre, na Justiça, a contribuição sindical de um empregador rural. De acordo com os ministros, a exigência resulta em interferência estatal na organização e no funcionamento de entidade sindical, conduta vedada pela Constituição República (artigo 8º, inciso I).

Contribuição sindical rural
Responsável pela a arrecadação da contribuição sindical rural, a CNA apresentou, na Justiça do Trabalho, ação de cobrança contra um empregador rural de Pardinho (SP), com a pretensão de receber valores referentes ao período de 2014 a 2017. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiram a ação, por entenderem que a confederação havia cometido erro processual.

O TRT se reportou ao artigo 606 da CLT, que dispõe que a cobrança, nesses casos, é feita mediante ação executiva e que a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho vale como título de dívida. A ação da CNA não está instruído com a certidão nem é ação executiva.

Interferência estatal vedada
O relator do recurso de revista da confederação, ministro Caputo Bastos, votou por afastar a extinção do processo, por considerar que a entidade sindical escolheu o meio correto para o reconhecimento da dívida. Segundo ele, a ação executiva mencionada no artigo 606 da CLT, que necessita da certidão do ministério, não é o único meio para a cobrança da contribuição sindical. “Se assim fosse, a entidade sindical estaria dependente do Estado para viabilizar a satisfação de seus créditos, algo incompatível com o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal”, afirmou. O artigo veda a interferência estatal na organização e no funcionamento das entidades sindicais.

Opção de título executivo
Para desobrigar a participação do Estado, o relator esclareceu que o TST admite a ação de cobrança como meio processual adequado para constituir, em juízo, o título executivo indispensável à execução forçada da contribuição sindical rural. “Por se tratar de uma ação de conhecimento, que visa, justamente, à formação de um título executivo, a ação de cobrança não precisa vir acompanhada da certidão de dívida ativa (que é outro tipo de título executivo)”, ressaltou.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. O processo retornará ao TRT para que julgue recurso da CNA e analise o mérito da cobrança.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11908-10.2018.5.15.0025

TRF1 concede a gratuidade de justiça a postulante de aposentadoria rural por idade

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor de uma trabalhadora rural que buscava aposentadoria rural por idade. Na 1ª instância, o magistrado havia determinado o cancelamento da distribuição do processo da autora em razão da inexistência de recolhimento de custas iniciais.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o recurso da requerente, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas, sim, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, ficando assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

Segundo o magistrado, a alegação da autora de insuficiência de recursos é apoiada em declaração firmada, de próprio punho, pela conta de energia elétrica com enquadramento de baixa renda e em documentação de baixa escolaridade da requerente, valendo considerar, ainda, que a pretensão da apelante visa à percepção de benefício previdenciário de renda mínima na condição de segurada especial (lavradora).

“Conclui-se não haver indícios de que a apelante possua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, observando-se, ademais, que, antes do indeferimento do benefício, não foi sequer oportunizada a apresentação de outros elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação para, deferindo o benefício de gratuidade da justiça em favor da autora, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução processual e ao oportuno julgamento do pedido.

Processo: 1000989-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 01/10/2020
Data da publicação: 01/10/2020

TRT/SC: Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida

A trabalhadora gestante que sofre um aborto espontâneo mantém o direito a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT e não pode ser dispensada sem justa causa. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora de Concórdia (SC) que estava grávida quando foi dispensada e veio a perder o bebê no penúltimo mês de gestação.

Na ação, a empregada explicou que atuava em período de experiência numa companhia de crédito quando foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de três meses. Alegando que já possuía o direito à estabilidade no momento da dispensa, ela entrou com ação contra a empresa requerendo pagamento de salários e indenização por dano moral. Alguns dias após ingressar com a reclamação trabalhista, já no final da gravidez, ela sofreu um aborto espontâneo e perdeu o bebê.

Segundo a Constituição Federal (art. 10, II, b do ADCT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto. O dispositivo, porém, não prevê como fica a estabilidade nos casos em que a gestação não é bem-sucedida, o que abre margem a diferentes interpretações da norma.

Estabilidade reduzida

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Concórdia adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto na CLT (Art. 395). Porém, como na petição inicial da empregada não havia o pedido de pagamento desse período, o juízo entendeu que não poderia reconhecer a estabilidade.

A empregada recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 4ª Câmara decidiram reformar a sentença, concluindo que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Por maioria, o colegiado reconheceu a estabilidade da trabalhadora e seu direito a receber o salário relativo às duas semanas de trabalho após a gravidez interrompida.

“Mesmo que a autora tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, ela tinha o emprego garantido até o término do prazo previsto no artigo 395 da CLT, e, assim, não poderia ter sido demitida”, ponderou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira, referindo-se ao prazo de duas semanas de descanso remunerado. “Cabe ao julgador, em caso de aborto, conjugar a norma constitucional com a regra da CLT”, pontuou.

Na conclusão, o relator também destacou que o fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme prevê a Súmula nº 244 do TST. “A lei tem como objetivo justamente assegurar o pagamento dos salários do período em que a trabalhadora deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa”, frisou.

Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0001116-95.2019.5.12.0008

TRT/RS nega indenizações a trabalhadora que teve lesões relacionadas a patologia surgida na infância

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais a trabalhadora da indústria de couro que afirmou ter sofrido traumatismo no pé em decorrência de acidente de trabalho. Os desembargadores justificaram que a prova trazida para o processo não autoriza o reconhecimento do acidente alegado, e que a lesão apresentada está relacionada a patologia preexistente. A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada em 12 de outubro de 2010 para exercer a função de serviços gerais. No dia 18 de fevereiro de 2011, puxou um pallet que ficava em cima de uma caixa, e este acabou caindo sobre seu pé direito. Relata que não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mas que foi ao posto de saúde tirar um raio-x, que atestou fratura. Em decorrência, diz que ficou incapacitada para trabalhar de 9 de março de 2011 até 17 de outubro de 2016.

A empresa, por sua vez, negou o acidente. Relatou que na infância a autora foi submetida a uma amputação no calcanhar do pé direito, o que acarreta fortes dores nos tendões, que por sua vez justificaram o afastamento do serviço.

O magistrado de primeiro grau considerou que a ocorrência do acidente de trabalho não foi comprovada, referindo que a autora não trouxe nenhuma testemunha para depor sobre o fato em audiência. Também afirmou que a prova produzida não autoriza concluir que há relação entre o alegado acidente e as lesões apresentadas pela empregada. Nesse sentido, apontou que a perícia médica esclarece que as lesões e sintomas de dor que a autora enfrenta não tem relação alguma com o trabalho na ré, tampouco com a narrativa do suposto traumatismo que teria sofrido no trabalho, mas sim com a amputação do calcanhar, ocorrida na infância. Segundo o perito, a supressão do calcanhar acarreta sobrecarga corporal na articulação do tornozelo, pisada desequilibrada com exigências ligamentares nos fibulares, encurtamento do tendão de aquiles, podendo também originar tendinoses de repetição ou até crônicas. Assim, o julgador entendeu serem indevidas as indenizações postuladas.

Por fim, ainda que o entendimento fosse diverso, as pretensões indenizatórias já estariam prescritas, segundo o magistrado. Isto porque a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu na consulta médica que a autora fez em 15/03/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 09/07/2019, portanto quando decorridos mais de 5 anos do evento. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, entendeu que a prova, minuciosamente analisada na sentença, não autoriza o reconhecimento do acidente de trabalho alegado. Nesses termos, a Turma manteve a sentença de total improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ defere cumulação dos adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), condenada, em primeira instância, a pagar de maneira acumulada os adicionais de distribuição e de periculosidade a um carteiro. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que os fundamentos para a concessão dos adicionais são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Contratado em abril de 1998, o agente de correios relatou na inicial que no mesmo ano, em setembro, passou a exercer suas atividades utilizando uma motocicleta. Afirmou que, em 2008, foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos Correios um benefício denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC). O adicional, segundo ele, era destinado exclusivamente aos carteiros que, como ele, prestam serviços externos, independentemente do meio de deslocamento utilizado: a pé, motocicleta, carro ou bicicleta. O obreiro mencionou que, em 2014, o Ministério do Trabalho (por meio do anexo V, NR 16, Portaria 1565/14) regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que conduzem motocicleta durante o desempenho de suas atividades laborais, com a justificativa de que esses profissionais estão mais sujeitos a riscos de acidentes de trânsito, muitas vezes fatais, que os demais trabalhadores que deslocam-se por outros meios.

De acordo com o carteiro, a partir da regulamentação do Ministério do Trabalho, os Correios suspenderam o pagamento do adicional de distribuição e passaram a pagar apenas o adicional de periculosidade (30% do valor de sua remuneração). O empregado destacou que ambos os adicionais possuem natureza jurídica e finalidades diferentes e que, portanto, um não pode ser substituído por outro. O trabalhador enfatizou, ainda, que cada adicional deve ser especificado e pago separadamente, de acordo com sua natureza jurídica e destinação. Declarou que o adicional de distribuição beneficia qualquer empregado que atue nas atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Concluiu declarando que nenhum acordo coletivo da categoria e tampouco as sentenças normativas do TST vedam a cumulação dos adicionais e que o AADC somente poderia ser suprimido na hipótese de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza.

Em sua contestação, os Correios alegaram que o AADC é pago aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição e/ou coleta em vias públicas em razão dos riscos aos quais estes trabalhadores estão submetidos. A empregadora argumentou ainda que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Ressaltou que os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo, fundamento e natureza (exposição do trabalhador a riscos ao atuarem em vias públicas) e que, por isso, não poderiam ser acumulados.

Na primeira instância, o pedido do carteiro foi julgado procedente, pois a juíza titular da 75ª VT/RJ, Cissa de Almeida Biasoli, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e que podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. A empregadora foi condenada a pagar as parcelas vencidas (desde novembro de 2014) e vincendas do AADC, no valor de 30% do salário base do carteiro, e recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a sentença, pois considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e que, portanto, é devida a cumulação de ambos.

Segundo a magistrada, o AADC abrange todos os trabalhadores dos Correios que exercem atividades externas, expostos ao risco de possíveis assaltos (em razão das entregas que realizam), acidentes, moléstias cutâneas, doenças ortopédicas, ataques de animais domésticos, tempestades, calor intenso, independente dos meios de locomoção por eles utilizados. Ainda de acordo com a relatora, o adicional de periculosidade refere-se aos trabalhadores que conduzem motocicletas para o exercício de suas atividades, em razão do risco de utilização que esses veículos representam.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101267-68.2019.5.01.0075


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