TRT/MG: Clube terá que reintegrar e indenizar empregado discriminado após doença degenerativa

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração no emprego e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um trabalhador de um clube recreativo de Belo Horizonte, após dispensa discriminatória. O profissional alegou que, no momento da dispensa, ocorrida em setembro de 2019, ele já havia sido diagnosticado com miopatia metabólica, apresentando sintomas com “quadro de fraqueza muscular progressiva”.

Laudo pericial, emitido em dezembro de 2019, provou que, em 2018, o trabalhador, após biópsia e exames específicos, foi diagnosticado com distrofia muscular, que é uma espécie de miopatia metabólica. Pelo relatório médico, “esta é uma doença muscular de origem genética, seu curso é progressivo, variando de um paciente para outro, podendo levar a dificuldade importante de deambulação”.

Ao examinar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que, pelas provas dos autos, foi possível concluir que a doença genética que acomete o reclamante é rara, degenerativa e de evolução progressiva. “E pode comprometer os movimentos regulares dos membros inferiores e causar hipertrofia muscular, debilidade de músculos pélvicos e dificuldade importante de deambulação, exigindo acompanhamento médico e fisioterápico”.

Segundo a magistrada, embora a dispensa sem justa causa esteja inserida no poder potestativo do empregador, “o trabalho do autor merece valor e está protegido constitucionalmente”. De acordo com a julgadora, a legislação pátria dispõe acerca da vedação de condutas discriminatórias e suas consequências, conforme os artigos 1º e 4º, ambos da Lei 9.029, de 13 de abril de 1995. Pelo artigo 1º: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República”.

Já o artigo 4º prevê que: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

A julgadora reforçou, ainda, que várias normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vedam o tratamento discriminatório de qualquer espécie, incluindo-se, aqui, o estado de saúde. A juíza lembrou que é aplicável também ao caso a Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Assim, por todos os fundamentos expostos, a juíza sentenciante ressaltou que competia ao empregador provar a ausência de discriminação na dispensa. Prova que, segundo registrou a julgadora, “não veio aos autos”. Por isso, a magistrada considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego em função administrativa compatível com suas limitações funcionais, mesma jornada e remuneração, salvo se necessária qualquer alteração em virtude da doença. Determinou ainda o pagamento de todos os salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração.

Foi fixada, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil. Para a juíza, a dispensa de cunho discriminatório, no momento em que o empregado estava acometido de doença grave e progressiva, trouxe um inegável abalo moral.

O clube recreativo recorreu da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Processo n° 0010912-31.2019.5.03.0180

TRT/MT nega reintegrar trabalhador que não provou ocorrência de acidente do trabalho

Ao fim da ação judicial, ele ainda foi condenado a pagar multa por usar de atestados médicos para tentar distorcer os acontecimentos.

O ex-empregado de uma fazenda no norte de Mato Grosso teve negado o pedido de reverter sua dispensa do serviço, a que dizia ter direito por estar em período de estabilidade após sofrer um acidente de trabalho.

Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o ex-funcionário contou que estava fazendo a limpeza da plataforma da colheitadeira quando cortou a mão, mas precisou continuar trabalhando, o que teria causado a infecção do ferimento em razão do contato com veneno. Após buscar ajuda de terceiros para conseguir atendimento médico, acabou sendo posteriormente dispensado no período de estabilidade. Por isso, requereu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de compensação por dano moral.

O empregador, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho e disse que o trabalhador foi acometido por um furúnculo, não tendo estabilidade no momento da dispensa.

Na sentença, conclui-se que não ficou provada a ocorrência do acidente de trabalho, sendo os pedidos julgados improcedentes. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma manteve a decisão.

Conforme destacado pela magistrada em seu voto, apesar de o trabalhador ter dito que o ferimento teria ocorrido na mão esquerda, os atestados médicos apresentados por ele registram problema na mão direita.

Além disso, o prontuário médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por determinação da Justiça, indicou que os atestados não se referiam ao traumatismo de acidente de trabalho, mas sim a tratamento de um abcesso. No mesmo sentido, a perícia não reconheceu a ligação entre a lesão e o tipo de acidente alegado, uma vez que o ferimento estava excessivamente inflamado apenas um dia após o suposto acidente. “Em outras palavras, o autor comprovou apenas o ferimento em sua mão, mas não conseguiu vinculá-lo a um evento que necessariamente tenha ocorrido no desenvolvimento de sua atividade laboral”, explicou a relatora ao concluir não ser possível atribuir qualquer relação da lesão com o trabalho, por falta de prova da ocorrência do próprio acidente.

Condenação por má-fé

A Turma também manteve a condenação para que o trabalhador pague multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Sob o argumento de que o montante seria irrisório, o empregador havia pedido o aumento do percentual para 10%, além de ter requerido a condenação em outros 20%, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O trabalhador, por sua vez, tinha pleiteado a exclusão da penalidade por avaliar que fora injusta. Alegou que não distorceu a verdade, mas se confundiu ao indicar a mão correta, não passando, portanto, de um mero erro material.

Mas os argumentos não convenceram os desembargadores. Seguindo a relatora, eles concluíram que, ainda que se considerasse o alegado erro material, isso não altera o fato de que o trabalhador tentou fazer acreditar que os atestados médicos decorreram de um acidente, quando na verdade foi do tratamento de um abscesso.

Por outro lado, os magistrados indeferiram os pedidos de inclusão de nova multa ou mesmo de aumento do valor pela má-fé por considerarem que o percentual já fixado atende a gravidade da conduta observada no caso. “Além disso, registro que a referida multa não se presta a compensar preocupação, tampouco gastos com defesa pela parte contrária, porquanto para isso existem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram deferidos desde a sentença”, destacou a relatora, seguida pelos demais julgadores.

Leia a decisão

Veja o acórdão.
Processo n° 0000318-14.2019.5.23.0046

TRT/RJ: Hospital é condenado a reconhecer vínculo empregatício de técnica de enfermagem que era considerada autônoma

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Hospital Lar Interlink LTDA condenado, na primeira instância, a reconhecer o vínculo empregatício de uma técnica de enfermagem (considerada autônoma pelo hospital), além de quitar as verbas indenizatórias referentes ao período não registrado na carteira de trabalho. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que entendeu que a subordinação, onerosidade e pessoalidade não sustentaram a tese de autonomia da profissional no trabalho.

A técnica de enfermagem relatou na inicial que foi registrada em 1° de julho de 2016, mas que começou a trabalhar na instituição cerca de dois anos antes, em 2 de abril de 2014. Declarou que, durante o período em que trabalhou sem registro, atuava como técnica de enfermagem nas residências dos pacientes, além de cumprir plantões em locais determinados pelo hospital. Ressaltou que sempre atuou de acordo com o artigo 3º da CLT, ou seja, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação, entre outros requisitos da relação de emprego. Afirmou que foi dispensada, sem justa causa, em 20 de julho de 2017.

A defesa do hospital alegou a ausência de subordinação, sobretudo porque a técnica de enfermagem tinha a possibilidade de recusar plantões e pela ausência de prepostos no serviço para supervisionar a atividade da profissional. Pela possibilidade de a empregada pode aceitar ou não o trabalho, o mesmo não poderia ser classificado como habitual. Tampouco subordinado, pois uma suposta recusa da trabalhadora a ficar de plantão não envolvia penalidade. Deste modo, a admissão da trabalhadora à empresa teria ocorrido de forma totalmente autônoma.

Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, o juiz em exercício Francisco Montenegro Neto reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora com o hospital. O magistrado considerou que a instituição não provou a ausência de subordinação e dos demais requisitos da relação empregatícia. O depoimento de um preposto confirmou que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem eram as mesmas, independentemente do registro ou não em carteira de trabalho.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, observou que, embora a instituição tenha afirmado que a admissão da técnica aconteceu de forma autônoma, não juntou aos autos qualquer recibo de pagamento relativo à prestação dos serviços da trabalhadora. A magistrada ressaltou a obrigação de a empresa manter e guardar tais documentos, essenciais à comprovação de quitações fiscais e previdenciárias. “Além disso, o preposto admitiu que todos os técnicos de enfermagem (com ou sem registro de CTPS) executam as mesmas funções. Some-se a isso a necessidade de reportar-se à empresa, caso alguma intercorrência acontecesse ao longo do plantão, e a confecção de fichas de evolução do paciente (antes e após anotação da CTPS), circunstâncias que indicam a vinculação direta ao representantes do hospital, os quais vigiavam a rotina laboral da demandante”.

A desembargadora ressaltou que a manutenção das condições de trabalho após a anotação da CTPS comprova que os serviços prestados pela trabalhadora foram de modo não eventual, subordinado, pessoal e oneroso desde o princípio. Destacou também que a informalidade indicou a precária contratação da empregada, que apenas recebia pelos plantões realizados, não usufruindo dos direitos trabalhistas. “Ademais, verifica-se a inexistência de autonomia já que esta pressupõe liberdade na condução da prestação do serviço, o que não se constata na hipótese. Confirmada a relação empregatícia, permanece a obrigação empresarial de arcar com os direitos trabalhistas do período não anotado e que foram sonegados à empregada”, decidiu a relatora do acórdão, confirmando a sentença prolatada em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100497-14.2019.5.01.0063

TRT/SP: Falta de pagamento pelo empregador afasta dispensa por justa causa

Uma empresa de transportes e logística recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo manutenção da justa causa aplicada a um empregado que teria se negado ao cumprimento de tarefas de trabalho.

A decisão em 1º grau (sentença) havia definido que a justa causa não se sustentava porque o empregador tinha deixado de pagar parte da remuneração a alguns empregados, inclusive aquele que entrou com a reclamação trabalhista. Os magistrados da 15ª Turma mantiveram a decisão original, afastando a justa causa.

Um dos pontos destacados no acórdão (decisão em 2º grau) pela redatora designada, juíza convocada Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, foi que a testemunha da empresa confirmara a falta de pagamento do empregador. No depoimento do superior hierárquico do trabalhador (no caso, a testemunha patronal), ele afirmou que “os funcionários em referência estavam alterados uma vez que a comissão devida aos mesmos estava atrasada”.

Nesse sentido, o entendimento do juízo de 2º grau foi que “ao trabalhador reserva-se, como ao cidadão em geral, o direito de resistência contra abusos e arbitrariedades, desde que exercido nos limites da razoabilidade e com senso de proporcionalidade à agressão sofrida”.

Como o empregador não provou que a atuação do empregado tenha sido desproporcional ou excedido os limites do razoável, considerou-se correta a decisão original de que a dispensa tinha sido imotivada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das obrigações inerentes a essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho.

Processo nº 1001122-48.2018.5.02.0445

TRT/RN: Família consegue indenização por morte de eletricista não atendido após mudança de plano de saúde

A 9ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 157 mil, à família de um eletricista morto sem atendimento em razão da troca não comunicada do plano de saúde por parte da empresa.

Com problemas cardíacos, o eletricista procurou atendimento por meio do plano de saúde que mantinha contrato com a empresa, a Prestadora de Serviços Barbalho Ltda., mas teve o atendimento negado.

De acordo com a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, os depoimentos do processo demonstram que a empresa fez a troca do plano de saúde, da Unimed para a Hapvida, sem a devida comunicação aos empregados.

Como também não houve, segundo a magistrada, “a notificação individualizada com direito a opção” pela manutenção do antigo plano, com o pagamento dos seus custos.

Segundo a família, no dia 3 de julho de 2019, o eletricista sentiu um desconforto na região do peitoral e do tórax, e foi levado para uma unidade privada de pronto atendimento.

Ao chegar ao hospital, o eletricista foi informado que seu plano de saúde estava cancelado. Diante da negativa, ele procurou atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), quando foi revelado um quadro agravado de complicações cardíacas, causa do óbito horas depois.

A juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou que, em seu depoimento, a esposa do eletricista afirmou que o marido falou para ela que iria haver a mudança do plano até o dia 30 de junho, mas que não teria ocorrido uma reunião prevista para explicar o novo plano.

Para a juíza, a empresa agiu com negligência em não oportunizar a escolha do novo plano aos beneficiários, por não comprovar a expressa adesão do beneficiário e “por não oferecer a eles os meios de atendimento, por meio de informações claras e precisas”.

“Houve um ato, seja ele omissivo ou comissivo, e desse ato gerou um dano, ou seja, houve nexo de causalidade entre a ação da reclamada e o dano que culminou com a morte de seu empregado”, concluiu a magistrada.

Processo n° 0000409-41.2020.5.21.0009.

TST: Consultor prova que ação foi ajuizada dentro do prazo por ter 42 dias de aviso-prévio

Ação foi ajuizada no penúltimo dia, considerando a projeção do aviso-prévio.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a ação de um consultor técnico da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), foi ajuizada dentro do prazo regular de dois anos, considerando que a projeção do aviso-prévio chegou a 42 dias. A empregadora argumentava que teria ocorrido a prescrição, mas o trabalhador conseguiu demonstrar que o período de aviso-prévio proporcional ia além dos 30 dias.

Prescrição bienal
Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo, com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No recurso ao TST, o profissional sustentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015, um dia depois do ajuizamento da ação.

Forma de contagem
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo.

Segundo o relator, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato. “O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, frisou.

Na decisão, unânime, a Oitava Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá, para prosseguir no julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2141-76.2017.5.09.0662

TST: Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança

Segundo a 7ª Turma, trata-se de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, ao pagamento de horas como extras.

Extinção da ação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa.

Direitos homogêneos
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1286-76.2018.5.10.0002

TST: Eletricista da Embraer poderá requisitar novo laudo para comprovar insalubridade

O objetivo é comprovar os níveis de exposição a chumbo e estanho nas atividades de solda.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Empresa Brasileira de Aviação (Embraer) para que fosse produzido novo laudo a fim de comprovar que estava exposto a chumbo e estanho. Segundo o colegiado, o empregado teve sua defesa prejudicada, pois o documento que havia fundamentado o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade não continha a medição desses agentes no local de trabalho.

Fumos
O empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que, como eletricista montador de aviões, trabalhava exposto à inalação dos fumos decorrentes das soldas de componentes químicos que operava e em contato direto com produtos químicos pesados. Com base no laudo elaborado pelo perito judicial, que atestou que a exposição a agentes insalubres estava dentro dos limites legais, o pedido de recebimento do adicional foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).

Documentos unilaterais
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ele pediu que a sentença fosse anulada e realizada nova perícia. Seu argumento foi que as conclusões do perito não tiveram por base nenhuma situação e fato, mas documentos unilaterais fornecidos pela Embraer e produzidos por uma empresa contratada para a avaliação ambiental. Segundo ele, o perito não havia avaliado a presença de fumos metálicos provenientes do processo de solda de componentes elétricos e eletrônicos no momento da perícia, embasando-se apenas nas medições realizadas anteriormente.

Objetivos alcançados
Contudo, o pedido foi negado. Para o TRT, não houve prejuízo à defesa, pois o exame fora “correto e minucioso” e concluíra que o empregado não se expunha a contato com chumbo e estanho, “pois trabalhou como eletricista montador de aviões, apenas construindo a fiação de aeronaves, o que nada tem de insalubre”.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, entretanto, o ministro explicou que o único meio de prova escolhido para a aferição da existência de insalubridade foi o pericial, sem a produção de qualquer outra prova no processo com esse propósito. Dessa forma, a rejeição do pedido de produção de nova prova pelo fato de não ter sido realizada, no local, a medição dos agentes químicos caracteriza cerceamento do direito de defesa do empregado.

Por unanimidade, a Turma determinou a devolução do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado produzir novo laudo pericial, com as medições solicitadas.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11263-90.2016.5.15.0045

TJ/DFT: IFood deve indenizar entregador por não realizar repasse de valores

A IFood Agência de Restaurantes Online terá que indenizar entregador que ficou três meses sem receber os repasses que lhe eram devidos. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

Narra o autor que, em maio deste ano, teve seu cadastro liberado e passou a prestar serviço na ré. Ele relata que, ao perceber que a conta informada estava inativa, alterou o cadastro. O entregador afirma que, apesar de ter cadastrado uma nova conta, não recebeu os repasses referente ao período de 14 de maio a 14 de agosto. Requer que o Ifood repasse o valor retido e o indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o aplicativo argumenta que o entregador é o responsável pelas informações fornecidas. A ré alega que o repasse não ocorreu normalmente, porque os dados indicados pelo autor não eram válidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos apresentados pelo o autor apontam o ganho do período de maio a agosto e a conta cadastrada. Enquanto isso, de acordo com o julgador, a ré não não impugnou os documentos e as alegações do autor. Logo, para o juiz, a ré deve pagar o valor que está disponível no aplicativo.

O julgador ressaltou ainda que o entregador deve ser indenizado pelos danos morais suportados. “Os aborrecimentos e transtornos que ele efetivamente passa (passou), que não recebeu o que lhe era devido, sem que a ré buscasse meios para resolver o problema, mesmo após comunicada, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização”, explicou.

Dessa forma, o IFood foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais e a repassar o valor de R$ 5.472,61, que está disponível no aplicativo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709762-05.2020.8.07.0009

TRT/MG isenta de multa farmácia acusada de reter CTPS de aprendiz durante a pandemia

A Justiça do Trabalho isentou de multa uma farmácia, com sede em Belo Horizonte, que foi acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19. A decisão foi do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que não houve ilegalidade no processo de contratação do jovem aprendiz.

O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.

Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz. Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.

A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.

Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.

“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em Nota Técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, não há como reconhecer que o reclamante tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a ré, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.

Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do reclamante para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo jovem aprendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do reclamante. Há recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo n° 0010521-49.2020.5.03.0113


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