TRT/SC: Professor de curso presencial deve ser remunerado por aulas extras virtuais

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que um professor universitário de Indaial (SC) deve receber um valor adicional pelo tempo gasto na elaboração e publicação de aulas extras virtuais, disponibilizadas aos alunos no site da instituição. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o professor, em 2013 a universidade remodelou os cursos e substituiu uma aula presencial por uma online, que deixou de ser paga aos docentes, numa redução salarial indireta. Ele explicou que a chamada “aula estruturada” era disponibilizada semanalmente e exigia a confecção de material didático, produção de um vídeo expositivo e posterior revisão de dúvidas dos alunos.

Já a universidade afirmou que o material tinha apenas caráter complementar às aulas presenciais e integrava a carga de trabalho normal dos professores. Segundo o representante da entidade, a prática era antiga e teria sido apenas transposta do meio físico (apostilas) para o ambiente digital.

Sem contrapartida

Ao examinar o caso, em outubro, o juiz do trabalho Reinaldo Branco de Moraes (VT de Indaial) acolheu a tese de que as aulas não presenciais passaram a exigir mais tempo de trabalho dos docentes, sem nenhuma contrapartida salarial. Com base no depoimento de vários professores, ele estipulou que, como compensação, o empregado deveria receber um acréscimo salarial de 30 minutos a mais por dia trabalhado.

“Embora sempre tenha sido responsabilidade do professor preparar aulas e disponibilizar materiais, não era necessário dispensar tempo para disponibilizar ‘cada aula’ e não existia a obrigatoriedade de, semanalmente, lançar aulas no sistema”, observou o magistrado, destacando que as aulas eram computadas na carga horária do curso e também no cálculo da mensalidade dos alunos.

O entendimento foi mantido no mês passado pela 5ª Câmara do TRT-SC, que julgou os recursos do professor e da universidade. De acordo com a relatora, a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, ficou evidenciado que o trabalho dos docentes foi ampliado sem a contrapartida salarial.

“Trata-se de aulas efetivas, via sistema informatizado da ré, possibilitando, inclusive, a interação entre aluno e professor para esclarecimentos de dúvidas”, afirmou em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado. “Não há como considerá-las como mera complementação de aulas presenciais”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, o empregado apresentou novo recurso questionando outros pontos da decisão.

Processo nº 0000235-43.2019.5.12.0033

TRT/RN nega pedido da Caixa para impedir protestos sobre o risco de contaminação pelo novo coronavírus

O juiz Dilner Nogueira, titular da 6ª Vara do Trabalho de Natal, negou o pedido de liminar feito pela Caixa Econômica Federal para que a Justiça do Trabalho proibisse manifestações sobre o risco de contaminação pelo novo coronavírus nas agências da instituição.

Em seu pedido de interdito proibitório, a Caixa requer que o Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte não impeça a entrada e a saída de empregados, prestadores de serviço, estagiários e da população e nem realize piquetes com o intuito de impedir o funcionamento das suas agências.

A Caixa também pleiteou que o sindicato seja impedido legalmente de colar cartazes nas portarias das agências com informações de que não haverá expediente bancário ou de veicular qualquer informação, nesse mesmo sentido, nas mídias oficiais e sociais.

Em sua defesa, o Sindicato dos Bancários do RN alegou que tal pedido da Caixa fere o direito líquido e certo da categoria profissional garantido por lei.

Ouvido no processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestou-se favorável ao indeferimento da medida liminar.

Para Dilner Nogueira, a atitude do sindicato justifica-se em virtude da “pandemia da Covid-19 que atingiu todo o país diante da sua notável capacidade de transmissão”.

Ao analisar o pedido da instituição financeira, o juiz concluiu “que não há como obrigar o bancário a trabalhar sem que a Caixa promova os procedimentos corretos e recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) a fim de evitar a virulência epidemiológica”, o que não ficou demonstrado no processo, cujo número é o 0000243-18.2020.5.21.0006.

TRT/MG: Autopeças terá que regularizar jornada de operadores de teleatendimento e pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos

Uma distribuidora de autopeças, com sede em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá que regularizar o horário de trabalho dos empregados que exercem a função de telemarketing e pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais coletivos, diante das irregularidades levantadas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa.

Segundo o MPT, a empresa estava descumprindo normas trabalhistas relacionadas à jornada da categoria profissional, impondo carga horária acima da prevista. Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia indeferiu os pedidos formulados pelo MPT, por entender que a jornada reduzida, prevista no artigo 227 da CLT, aplica-se ao operador de televendas que exerce funções exclusivas de telefonia. E no caso, segundo a sentença, ficou evidenciado o exercício de outras atividades além daquelas de televenda.

Porém, ao examinarem o recurso, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG deram razão ao Ministério Público do Trabalho. É que, segundo o órgão federal, “as eventuais atividades periféricas realizadas pelos vendedores, como consulta a catálogos, obtenção de autorização para descontos e consultas a estoques, não descaracterizam a atividade de telemarketing e, por isso, deve ser reconhecida a jornada especial”.

Para o desembargador relator Emerson José Alves Lage, o conjunto probatório dos autos demonstrou que os vendedores exercem exclusivamente atividade de teleatendimento. Ele ressaltou que fotografias apresentadas apontaram para um ambiente de trabalho, com utilização de headsets, telefones e terminais de computador típicos dos utilizados por telemarketing e televendas.

Além disso, o magistrado reforçou que os depoimentos de testemunhas provaram o exercício de atividades de teleatendimento. Segundo ele, “as provas revelam claramente que a maioria das vendas era realizada via telefone”. Foram confirmados, no entanto, casos eventuais de atendimento de clientes no balcão. Mas, de acordo com o relator, “isso não descaracteriza o exercício da atividade de teleatendimento, que permanece preponderante”.

Por isso, o desembargador entendeu que é estendido aos trabalhadores da empresa o direito à jornada reduzida de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais do operador de teleatendimento. O relator ressaltou que “a restrição de jornada imposta pela NR-17 garante a essa categoria maior segurança no exercício de suas funções, com redução dos riscos à saúde, tendo em vista as peculiaridades do serviço”. Ele acrescentou ainda que, “após o cancelamento da OJ 273 da SDI, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o operador telemarketing, que labora em condições análogas às de telefonista, tem direito à jornada reduzida de seis horas, prevista no artigo 227 da CLT”.

Assim, considerando toda a fundamentação apresentada no processo, o relator impôs à distribuidora de autopeças cinco obrigações relativas à jornada de trabalho de telemarketing. Além de determinar a jornada de seis horas diárias, julgou pela concessão de pausas para descanso fora do posto de trabalho e intervalo para repouso e alimentação, conforme preveem as normas aplicáveis à categoria profissional. Caso descumpra as obrigações, a empregadora estará sujeita a pena de multa no valor de R$ 2 mil por trabalhador prejudicado, conforme previsão do artigo 11 da Lei 7347/85.

Já a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Para o desembargador, a empresa optou por expor a saúde de seus trabalhadores ao descumprir as normas dos que atuam no teleatendimento. “Ela determinou jornadas superiores à estabelecida em lei, sem a adequada concessão de intervalos, ficando evidenciada a existência de prejuízos à coletividade”, concluiu.

Processo PJe: 0010354-51.2017.5.03.0173 — Disponibilização: 09/03/2020.

TST: Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro

A opção afasta a jurisprudência do TST que trata do descumprimento do prazo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Parcelamento
Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Caern, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente, ao constatar que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias e antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído. Segundo o TRT, o parcelamento da quitação decorria da livre opção feita pelos próprios empregados, a quem era dada essa possibilidade. Também ficou demonstrado que o técnico havia gozado as férias nas épocas próprias.

Súmula inaplicável ao caso
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT. No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR–49-46.2019.5.21.0008

TST: Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

O percentual deferido foi proporcional à limitação resultante da doença profissional.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração. O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Postura incorreta
Na reclamação trabalhista, a zeladora, empregada da Pratti Donaduzzi & Cia., fabricante de medicamentos de Toledo (PR), sustentava que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta e teria deixado sequelas permanentes. Segundo ela, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

Sequelas
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a um pensionamento de aproximadamente 9% do salário recebido. Ao valor do pensionamento, o TRT acresceu uma indenização por danos morais no valor de R$ 11 mil, a ser pago em parcela única.

Incapacidade ampla
No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades. Portanto, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

TRF4 concede auxílio-doença a agricultor impedido de trabalhar por sequelas de fraturas no braço

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (26/5) o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos, morador de Piratini (RS), que possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de restabelecimento do benefício negada administrativamente.

O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.

Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor, determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.

Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.

“A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.

TRT/SC: Juízes do trabalho podem mediar acordos sem necessidade de processo

Modalidade conhecida como mediação pré-processual dispensa abertura de ação trabalhista e poderá ser utilizada enquanto perdurar a pandemia.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina está oferecendo uma possibilidade de patrões e empregados resolverem pendências trabalhistas durante a pandemia de uma forma rápida e simples. Trata-se da mediação e conciliação pré-processual, uma modalidade de solução de conflitos que dispensa a proposição de uma ação trabalhista.

A modalidade foi instituída oficialmente pelo TRT-SC em dezembro de 2017, mas era válida somente para conflitos coletivos, envolvendo sindicatos. Com a publicação da Portaria SEAP/GVP/SECOR 98/2020, porém, a partir do dia 22 de abril passou a valer também para questões individuais. A norma catarinense está alinhada às Recomendações CSJT.GVP 1 e 2/2020, editadas pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

O funcionamento é simples e parecido com uma audiência de conciliação. O juiz do Trabalho designado conduz a mediação, tentando fazer com que as propostas convirjam. Em razão da pandemia, as mediações estão acontecendo somente por videoconferência, bastando para isso que as partes tenham um computador ou celular conectado à internet.

“Num momento delicado como o que estamos atravessando, é importante que a Justiça do Trabalho se mostre aberta a soluções de conflito de forma mais célere e menos burocrática. É a Justiça do Trabalho exercendo o seu melhor papel, que é o de conciliar, mas nesse caso evitando com que as partes proponham a ação judicial”, avalia o coordenador do Núcleo Permanente de Conciliação (Nupemec) do TRT-SC, juiz Roberto Nakajo.

Como solicitar a mediação

Todas as 30 jurisdições da Justiça do Trabalho em Santa Catarina estão habilitadas para realizar a mediação pré-processual. Para solicitar, basta enviar um e-mail para a direção do Foro (no caso de a jurisdição tiver mais de uma vara) ou para a vara única, constando no assunto do e-mail “Pedido de Mediação Pré-Processual Individual” e indicando os dados da outra parte, principalmente endereço de e-mail e telefone.

Neste e-mail, o interessado deve descrever brevemente a questão a ser tratada na mediação, mencionar como foram as tentativas de acordo anteriores (caso tenham havido) e fazer uma proposta de conciliação. O juiz marcará a audiência e informará a data e o horário por e-mail ou outro meio eletrônico disponível.

TRT/RJ: Marca comercial de empresa é penhorada após 17 anos de tentativas infrutíferas de execução

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto em face da Technik Veículos LTDA. e um dos ex-sócios da empresa. O agravante requereu penhora da marca comercial da concessionária para colocar fim ao processo judicial, arquivado pelo juízo de primeiro grau após tentativas de penhora de outros bens feitas ao longo de 17 anos. O colegiado seguiu, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que entendeu pela admissibilidade da penhora da marca, por esta integrar os bens incorpóreos da empresa.

O agravo foi motivado por decisão da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu a penhora da marca por considerá-la uma medida infrutífera para a execução. Tentativas de penhora de outros bens da empresa foram feitas ao longo de 17 anos. A vara do trabalho determinou, então, que fosse expedida certidão de crédito, seguida do arquivamento dos autos.

Intimada a se manifestar após a interposição do agravo, a empresa não apresentou defesa e o ex-sócio alegou não ter nenhum poder administrativo de mando, muito menos de gestão dentro da empresa.

Ao analisar os autos, a relatora do agravo de petição esclareceu que a marca comercial integra os bens incorpóreos da empresa, e sua penhora não encontra qualquer óbice na legislação, sendo que devem ser observados os termos do artigo nº 11 da Lei nº 8.630/80. A lei, que define uma ordem de preferência para o arresto e penhora, diz em seu parágrafo primeiro que ela pode recair, em caráter excepcional, sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

O artigo nº 1.142 do Código Civil considera estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.” A relatora também fundamentou sua decisão em jurisprudência do próprio TRT/RJ: “PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL. Apesar da marca fazer parte dos bens incorpóreos da empresa, sendo apenas excepcionalmente cabível a sua penhora, no caso dos autos está presente a situação excepcional, tendo em vista o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos e as tentativas infrutíferas já perpetradas.” (TRT1 – AP – 0213200-91.1996.5.01.0062, 6ª Turma, Relator: Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Pub.: DOERJ – 03.11.2017)”.

Dessa forma, a magistrada considerou lícita a penhora da marca comercial, bem como a legitimidade de execução sobre o ex-sócio, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0159900-06.1999.5.01.0065

TRT/MG: Justiça do Trabalho valida sentença arbitral e considera legítima atuação de juiz trabalhista como árbitro

Julgadores da Quarta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso de uma empresa de combustível, para manter decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, que rejeitou a arguição da empresa de nulidade de sentença arbitral. O compromisso arbitral (firmado entre Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava Rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região – Sinpospetro-BH e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais – Minaspetro) teve como árbitro juiz trabalhista e serviu de base para a condenação da empresa integrante da categoria econômica representada pelo Sinpospetro-BH ao pagamento de diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) a ex-empregado, autor de ação trabalhista contra a empresa.

Ao rejeitar o recurso da empresa, a desembargadora Denise Alves Horta, que atuou como relatora e cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, entendeu que a sentença arbitral foi proferida de acordo com as normas legais e constitucionais que regulam a matéria e, nesse quadro, rejeitou a declaração de nulidade pretendida pela empresa.

Compromisso arbitral judicial e extrajudicial – Em seu voto, a relatora esclareceu alguns pontos sobre a arbitragem. Segundo pontuou, a arbitragem é um meio extrajudicial de resolução de conflitos, regido pela Lei 9.307/1996. Nesse método de composição voluntária, explicou a relatora, as partes convencionam de forma privada e escolhem um ou mais árbitros para que o conflito seja resolvido de forma ágil, rápida e eficaz. Ela lembrou que, nos termos do artigo 3° da Lei 9307/1996, as partes poderão se submeter ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, a qual poderá acontecer anteriormente ao litígio, mediante a fixação de cláusula compromissória, ou, posteriormente, por meio do ajuste de compromisso arbitral pelas partes. Citou, ainda, o artigo 9°da Lei 9307/1996, segundo o qual o compromisso arbitral poderá ser judicial, quando celebrado por termo no processo, perante o juízo ou tribunal em que tramita a ação, ou extrajudicial, se celebrado por escrito particular ou instrumento público.

Entenda o caso – No caso, a sentença arbitral impugnada pela empresa (e que serviu de base para o deferimento das diferenças salariais e PLR pretendidos pelo autor) foi proferida em ação anterior, que teve como partes o Sinpospetro-BH (representante da categoria profissional do trabalhador) e o Minaspetro-MG (representante da categoria econômica da empresa). Na época, foi estabelecido o procedimento de negociação e designada a audiência de mediação e conciliação, em que o juiz atuou como mediador. Entretanto, em razão de impasse nas negociações, o Sinpospetro-BH e o Minaspetro-MG optaram pela utilização da via arbitral e elegeram, como árbitro, o juiz condutor da audiência, resultando no compromisso arbitral judicial firmado pelas partes.

Posteriormente, na qualidade de ex-empregado da reclamada, o autor ajuizou ação trabalhista contra a empresa pretendendo receber diferenças salariais e PLR, justamente com base nos direitos da categoria reconhecidos na sentença arbitral, o que foi acolhido na decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem-MG.

A arbitragem na Justiça do Trabalho e a escolha do árbitro – A empresa recorrente sustentou que a sentença arbitral violou o artigo 114 da Constituição, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho. Mas a relatora ressaltou que o uso da arbitragem em ações trabalhistas em que se discute direito coletivo, como no caso, está autorizado no próprio artigo 114, parágrafo 1º da Constituição. A norma constitucional dispõe que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Além disso, a relatora acrescentou que, com a edição da Lei 13.467/2017 (mais conhecida como Reforma Trabalhista), o uso da arbitragem como método de resolução de conflitos foi ampliado pelo ordenamento jurídico, com a possibilidade de ser utilizado até mesmo para ações individuais.

Conforme ponderou a desembargadora, a sentença arbitral cuja nulidade era pretendida pela empresa teve como uma das matérias principais a “participação nos lucros ou resultados – PLR”, parcela que é regulamentada pela Lei 10.101/00. E o artigo 4° do diploma legal possibilita a utilização da arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema, exatamente como ocorrido no caso.

Em seu voto, a relatora pontuou que a utilização da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o compromisso arbitral com o objetivo de solucionar o conflito. Ao escolher a arbitragem, completou a julgadora, as partes conferem poder decisório ao árbitro, o qual, segundo a Lei de Arbitragem, deverá ser terceiro de confiança, alheio às partes.

A escolha do árbitro – Quanto à escolha do árbitro, a desembargadora observou que o próprio artigo 114, parágrafo 1°, da Constituição autoriza a eleição dos árbitros pelas partes, não vedando a eleição do juiz condutor do processo, o que também se extrai da Resolução n° 125 de 2010 do CNJ, que estabelece, como uma das atribuições do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas alternativas de resolução de conflitos.

Na decisão, a relatora ainda lembrou que os artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, dispondo que poderá ser qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que deverá agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Entretanto, a desembargadora esclareceu que estariam impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à situação de juízes, o que não foi sequer levantado pela empresa.

A atuação do magistrado como árbitro – Em seu recurso, a empresa também afirmou que a sentença arbitral descumpriu o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição (que veda aos juízes o exercício de outro cargo ou função, a não ser de uma de magistério). Mas isso também foi afastado pela relatora. Conforme pontuado, as vedações previstas na norma referem-se ao exercício de outras atividades pelo magistrado, que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional. “No caso, o magistrado atuou na condição de árbitro em um processo em que já havia participado como conciliador. Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não houve a atribuição de novo trabalho ao juiz do caso, tampouco o erário foi onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado atuou em função que lhe era vedada”, destacou a relatora.

Também foi ponderado que não consta qualquer proibição ao desempenho da atividade de árbitro pelo juiz na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tampouco na Lei 9.307/1996. “As vedações previstas no artigo 26 daquela norma versam apenas às funções em que o magistrado atue visando a auferir uma contraprestação. Todavia, no caso em tela, a atuação como árbitro não extrapolou a função judicante típica do magistrado do trabalho”, pontuou a desembargadora.

Nulidade da sentença arbitral – Arguição intempestiva – Além de todas as razões apresentadas, a desembargadora ainda registrou que o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem determina que a arguição de nulidade de sentença arbitral deve ser feita pela parte no prazo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença, o que, entretanto, não foi observado pela reclamada.

Por fim, a relatora afastou a argumentação da empresa de que o compromisso arbitral deveria ter sido registrado perante o Ministério da Economia para que fosse reputada válida e exigível. Ela explicou que isso é necessário apenas para as convenções e acordos coletivos (artigo 614 da CLT), não se aplicando às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que produza os efeitos jurídicos. “Aliás, a Lei de Arbitragem não estabelece qualquer procedimento para que seja conferida eficácia às sentenças arbitrais, conforme dispõe o artigo 18 daquele diploma”, arrematou, negando provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhada pelos demais membros da Turma.

Processo: PJe: 0011206-51.2019.5.03.0029 (ROPS) — Data: 12/02/2020.

TRT/RO interdita JBS temporariamente após comprovação que 60% dos casos de Covid-19 em São Miguel do Guaporé são de funcionários da empresa

A Justiça do Trabalho determinou a suspensão das atividades da empresa JBS S/A (filial de São Miguel do Guaporé – Rondônia), após confirmação de infecção de funcionários com a Covid-19. No município, dos casos até agora confirmados, 60% deles são de funcionários da empresa. A Ação Civil Pública – ACP foi impetrada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPERO) e Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (MPT) e multa será de R$500 mil por dia que se verificar o descumprimento das medidas deferidas na Tutela Provisória de Urgência.

Os autores afirmam que a empresa não está tomando as medidas necessárias de prevenção, e que um ônibus chegou ao Hospital Público da cidade trazendo novos casos suspeitos advindos da empresa; que nenhuma medida de prevenção foi tomada nos principais setores da empresa; que há trabalhadores sendo colocados para trabalhar mesmo estando com suspeita de COVID-19. A Câmara de Vereadores de São Miguel do Guaporé /RO também apresentou denúncia contra a empresa.

Na mesma ação conjunta, o MPERO e o MPT requerem a condenação da empresa por dano moral coletivo na quantia de R$ 20 milhões, por ofensa à saúde da coletividade em geral.

Na decisão o juiz do trabalho Wadler Ferreira, titular da VT de São Miguel do Guaporé, destaca que “notícias nacionais e internacionais destacam os problemas de COVID-19 na empresa JBS, até nas unidades desta estabelecidas em outros países; que a empresa tomou medidas insuficientes para combater o vírus, como afastar os trabalhadores suspeitos.

O juízo determinou a imediata suspensão das atividades laborais da JBS, unidade de São Miguel do Guaporé/RO, sem prejuízo da remuneração de todos os seus empregados, até que se efetue, as custas da empresa, testes PCR em todos os seus empregados, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) por dia em que se verificar o descumprimento. Registre-se que a suspensão das atividades laborais acima não abrange o setor de segurança patrimonial da empresa, para evitar furtos e roubos no local.

O magistrado designou audiência de justificação para esta quinta-feira, dia 28/05/2020, às 08h30min, de forma telepresencial. As partes processuais deverão se fazer presentes na audiência, sob pena de condução coercitiva e multa, em razão do grave problema social estampado nos autos: O Município de São Miguel do Guaporé/RO, na pessoa do seu Prefeito; A Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé/RO; A Câmara de Vereadores, na pessoa do seu Presidente. Ante a urgência, o magistrado estabeleceu prazo de 15 dias para fins de contestação, a partir do ato citatório (art. 19 da Lei n. 7.347/85). Assim, a empresa Requerida fica citada da presente ação e já notificada para a audiência de justificação.

O Juízo não é insensível, alheio ou desconhecedor que a pretensão dos Autores é de uma medida drástica e invasiva, ao ponto de trazer prejuízo não apenas à empresa JBS, mas também aos trabalhadores do local e terceiros que dela dependem, como os pecuaristas, lembrando que qualquer decisão causará reflexos na própria sociedade local, pois não há, nem de perto, qualquer empresa do porte da JBS, que emprega cerca de 950 (novecentos e cinquenta) trabalhadores no município de São Miguel do Guaporé/RO, que possui cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes.

De acordo com o magistrado a empresa JBS S/A na unidade de São Miguel do Guaporé abate diariamente cerca de mil bois, portanto nesta quarta-feira (27), com a chegada do Oficial de Justiça foi autorizado, excepcionalmente, o abate dos cerca de 800 bois que já estavam no estabelecimento, e que partir desta quinta (28), somente estarão na empresa funcionários do setor de segurança a fim de garantir a guarda patrimonial da empresa.

Veja a decisão.
Processo ACP – 0000070-18.2020.5.14.0061


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