TRT/MG absolve contratante de indenizar autônomo que foi vítima de explosão ao instalar tubulação de gás em residência

Entendimento foi de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.


“A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao votar, como relator, pelo desprovimento do recurso de um trabalhador autônomo e manter a sentença que absolveu o contratante de indenizá-lo por danos decorrentes de acidente de trabalho. Acompanhando o voto do relator, os demais julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, entenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não tomou os cuidados necessários ao tentar fazer instalação de tubulação de gás na cozinha de apartamento.

O serviço foi contratado entre as partes de forma verbal, como pequena empreitada. O trabalhador afirmou que iniciou a perfuração do local onde seria instalado o tubo de gás, com o auxílio de martelete, quando ocorreu a explosão, ocasionando-lhe queimaduras de segundo e terceiro graus na face, membros superiores, região cervical e pescoço. Pretendia receber do contratante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Conforme pontuado na decisão, a responsabilidade civil do empregador, ou, no caso, do contratante, tem por fundamento os artigos 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 combinado com 927 do Código Civil, sendo imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos: a prática do ato ilícito (materializada por sua conduta dolosa ou culposa), o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Esses requisitos não se verificaram, tendo em vista que, segundo o apurado, o réu não contribuiu de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a ocorrência do acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Dessa forma, no caso, não há como responsabilizar o contratante pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.

Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que “sempre” prestou o tipo de serviço contratado pelo réu. Segundo afirmou, ele foi fazer a instalação da tubulação de gás com o uso de um martelete, como já havia feito em outros apartamentos residenciais. Disse que o reclamado não forneceu o projeto do imóvel, mas que também não lhe fez essa solicitação. Pelo seu relato, pode-se extrair que ele foi fazer o serviço sem se certificar de que não passava gás no local e daí ocorreu o acidente. Além disso, embora tenha afirmado que “não recebeu orientações acerca dos instrumentos que deveriam ser utilizados”, reconheceu que ele próprio “decide os equipamentos necessários, com a utilização do martelete”.

Segundo o relator, as circunstâncias apuradas revelam que o acidente de trabalho ocorreu unicamente em razão da conduta do autor, que agiu com negligência e imperícia, não havendo qualquer ligação com o descumprimento, por parte do réu, das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou mesmo do dever geral de cautela. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de o réu ter declarado, em depoimento, que é “administrador” e não tem qualquer conhecimento acerca da instalação de tubulação de gás, nem quais equipamentos devem ser utilizados para a realização do serviço contratado.

“Logo, infere-se tratar de pequena empreitada para reforma em apartamento de uso próprio na qual o réu contratante não detém qualquer domínio ou expertise da técnica necessária para realização dos serviços contratados, tampouco das ferramentas e procedimentos a serem observados para execução das atividades”, frisou o desembargador.

Na decisão, ficou registrado que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (artigo 7º, XXII da CF; artigo 157, I, da CLT; e artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991), principalmente daquele que, como no caso, não possui qualquer conhecimento técnico na área de atuação profissional autônomo contratado. “Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, e o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço”, ressaltou o relator. E concluiu que a culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e que, por isso, os pedidos do autor de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais, materiais e estéticos) foram julgados improcedentes.

Processo n° 0010807-76.2019.5.03.0108.

TRT/AM-RR determina reintegração de trabalhador demitido sem justa causa pela Energia

A decisão da 12ª VTM também condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais ao funcionário demitido.


A Justiça do Trabalho do Amazonas e Roraima determinou a reintegração, pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, de um funcionário demitido sem justa causa, em outubro de 2020. A decisão foi proferida em 6 de novembro pelo juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, José Antonio Correa Francisco, em menos de 30 dias após o ajuizamento da ação.

Contratado pela Amazonas Energia em 1988, o trabalhador desempenhava a função de operador de usina. Após 32 anos de serviços prestados à empresa, em julho de 2020, ele foi comunicado de sua dispensa injustificada. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região solicitando a reintegração ao trabalho e o pagamento de danos morais por parte da empresa.

Não observância da norma interna

Em petição inicial, o trabalhador alega que a Amazonas Energia não seguiu seu próprio regimento interno no ato da dispensa sem justa causa, o qual assegura ao funcionário, antes de ser dispensado imotivadamente, ser necessariamente submetido à uma comissão instituída pela empresa, criada a partir do encaminhamento da proposta de dispensa pela gerência imediata do funcionário ou pelo diretor de área.
Além disso, o regulamento patronal exige a convocação obrigatória do sindicato de classe, bem como determina que a comissão instituída emita um parecer sobre a proposta de demissão, comunicando ao empregado da instauração do procedimento, facultando-se a ele pronunciamento perante o comitê.
Em 2019, a Amazonas Energia passou por processo de privatização, o que não deveria alterar a obrigação de observar a norma interna de rescisão contratual (instituída pela empresa em 2011), a qual estabelece diretrizes que regem as rescisões dos contratos de trabalho dos seus empregados.

Por ter sido desligado da empresa sem que tenha sido realizado o procedimento acima descrito, o operador de usina pediu à Justiça do Trabalho a anulação do ato demissional, e de todos os atos vinculados ao mesmo, com a sua respectiva reintegração ao trabalho, observadas as mesmas condições e funções anteriormente exercidas. Ele também solicitou o pagamento dos salários e demais vantagens obtidas pela categoria, além da contagem do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, desde a despedida até a efetiva reintegração ao emprego, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Anulação da dispensa e danos morais

O magistrado que julgou o caso declarou a nulidade da terminação contratual do trabalhador e determinou a reintegração ao trabalho em cinco dias após a notificação do trânsito em julgado, isto é, quando não se pode mais recorrer da decisão. Ele também condenou a Amazonas Energia a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais ao operador de usina.

Em sua decisão, o juiz José Antonio Correa Francisco argumentou que “a garantia do reclamante de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma interna foi incorporada em seu contrato de trabalho, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado sua natureza jurídica, como expressamente descrito no art. 10 da CLT: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Para ele, “a dispensa do reclamante é nula, por não observância do procedimento criado pela própria reclamada que, entre outros motivos, visava ao respeito da isonomia e da não-discriminação de nenhum de seus empregados, no ato da terminação contratual”.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, o magistrado defendeu que esta indenização “deve ser proporcional ao tempo contratual e à capacidade financeira da reclamada, a fim de reparar o sofrimento psicológico e emocional sofrido pela parte reclamante e evitar a repetição da conduta ilícita da reclamada, com os demais colaboradores”.

Veja a decisão.
Processo n° 0000766-88.2020.5.11.0012

TRT/MT: Hospital terá de indenizar técnica de enfermagem por pagar salários com atraso

Uma técnica de enfermagem de Cuiabá garantiu, na Justiça, o recebimento de indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários durante o contrato de trabalho com a Santa Casa de Misericórdia.

Reconhecido em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o direito à reparação foi questionado pelo hospital no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Ao recorrer da condenação, a entidade argumentou que a profissional não comprovou o prejuízo sofrido com os atrasos.

Também alegou que a demora para quitar as folhas de pagamento decorreu de “fato do príncipe”, já que o Município de Cuiabá não fez os repasses referentes à prestação de serviços de saúde à população, necessários para pagar seus empregados. Previsto na Consolidação das leis do Trabalho (CLT), o fato do príncipe (factum principis) é o ato da Administração Pública que acarreta a completa impossibilidade de execução do contrato de trabalho, podendo ser considerado como espécie de força maior.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados da 2ª Turma do Tribunal. De início o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, ponderou que não se pode, de modo generalizado, presumir a ocorrência de dano moral por atraso salarial, aplicando-a indiscriminadamente. Em algumas situações, de impontualidade pouco expressiva, trata-se, em regra, de mero aborrecimento, com o qual o homem médio deve estar preparado para conviver, afirmou o relator.

Por outro lado, o desembargador avaliou como excessiva e desproporcional a exigência de que o atraso salarial atinja o mínimo de 90 dias, conforme previsto na Súmula 17 do Tribunal, para só então configurar-se o dano moral presumido (in re ipsa, como é conhecido no direito o dano que independe da comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima). Isso porque, conforme se sabe, “o trabalhador em regra não possui reservas para tais contingências, sentindo os efeitos deletérios da privação salarial em intervalos muito mais exíguos”, acrescentou ele.

O relator assinalou que, em seu entender, o não pagamento de salário pode propiciar dano moral presumido em caso de inadimplemento por pelo menos duas folhas contínuas, circunstância em que são presumíveis os prejuízos à subsistência do trabalhador e de sua família e, por isso, à sua dignidade humana.

No caso, ficou provado que os atrasos salariais da técnica de enfermagem se deram no período de novembro de 2018 a junho de 2019, situação avaliada pelo relator como grave o suficiente para a configuração do dano moral in re ipsa.

Quanto ao argumento de que o atraso decorreu da falta de repasse do Poder Público Municipal, o relator destacou que, ainda que essa situação coincidisse com o período de atraso salarial, isso não justifica a ausência de pagamento à trabalhadora, uma vez que o empregador não pode transferir os riscos de sua atividade aos seus empregados, conforme o princípio da alteridade (previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Diferença de fundamentação

Os demais magistrados da 2ª Turma concordaram com o direito da trabalhadora em ser indenizada pelos atrasos, mas por diferentes fundamentos.

Para o desembargador João Carlos de Souza, a compensação é devida ainda que o atraso salarial seja inferior a dois meses. Em seu entendimento, a demora no pagamento “seguramente causa transtornos de ordem psíquica no trabalhador, que depende de seus salários para a quitação de suas despesas ordinárias, consistindo, in casu, em dano in re ipsa.”

Já a desembargadora Beatriz Theodoro divergiu em parte da fundamentação por avaliar que o atraso salarial, ainda que referente a dois períodos, não dá direito à reparação, sendo presumível o dano moral apenas nos casos de atraso por mais de 90 dias, conforme a Súmula 17 do Tribunal. “Mas neste caso, tal como registrado pelo Relator, restou incontroverso inadimplemento dos salários do período de novembro de 2018 a junho de 2019, ou seja, houve retenção por prazo muito superior a 90 dias, o que, nos termos do verbete acima destacado, enseja condenação por dano moral.”

Diante disso, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso salarial, inclusive quanto ao valor de 2 mil reais, fixado em sentença, quantia semelhante a outros casos julgados pela Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 0000466-45.2019.5.23.0007

TRT/DF-TO: Desconsideração de personalidade jurídica não pode alcançar empresa que não integra relação processual

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) cassou decisão de primeiro grau que havia acolhido o pleito de desconsideração de personalidade jurídica feito por uma fundação apenas para alcançar a empresa que a instituiu. Segundo o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a desconsideração deve ser requerida pelo credor – não pelo executado – e apenas para alcançar sócios ou administradores, não outra empresa que não integra a relação processual.

Em fase de execução após condenação trabalhista, a fundação fez acordo com o credor e, para viabilizar a quitação do crédito, requereu a instauração de incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a empresa que a instituiu. A juíza de primeiro acolheu o pleito. A empresa recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de agravo de petição.

O caso foi julgado pela Terceira Turma. Em seu voto, o relator salientou que o caso é bastante peculiar. “A executada suscitou sua própria auto-desconsideração da personalidade, mas não para alcançar o patrimônio de seus sócios, e sim para incluir outra entidade no polo passivo, que estaria agrupada”. O desembargador explicou que, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, a parte interessada, no caso o exequente (credor), poderia requerer a desconsideração da personalidade da fundação para alcançar o patrimônio dos sócios ou administradores.

A fundação, por sua vez, explicou o relator, não tem interesse processual para, sob pretexto de desconsideração de sua própria personalidade, responsabilizar outra empresa não integrante da relação processual. “Sequer isso configura ‘desconsideração’ da personalidade da fundação, afinal ela não foi em momento algum desconsiderada, restando intacta, apenas inserindo-se outra pessoa jurídica no polo passivo”.

Com esse argumento, o desembargador Ricardo Alencar Machado votou pelo provimento do agravo de petição, para excluir a empresa da lide.

Processo n° 0001624-12.2016.5.10.0005

TRT/MG nega suspensão de pensão vitalícia por perda de receita causada pela Covid-19

A empresa pedia suspensão da pensão mensal de um trabalhador paga em execução de sentença transitada em julgado.


“É notória a atual situação adversa decorrente da pandemia de Covid-19, com suspensão ou redução de operações em diversos segmentos empresariais. Contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a pretensão de suspensão do pagamento de pensão mensal devida por força de sentença transitada em julgado”. Com esse entendimento, os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros que alegava dificuldades financeiras devido à pandemia do coronavírus, para insistir no pedido de suspensão do pagamento da pensão vitalícia concedida pela Justiça do Trabalho a ex-empregado que sofreu acidente do trabalho.

Na decisão, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora do recurso, chamou a atenção para o fato de a obrigação discutida no processo (pensão mensal) decorrer de sentença judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). A magistrada repudiou a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil, invocada pela ré, segundo o qual “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

De acordo com a julgadora, o dispositivo em questão trata da Teoria da Onerosidade Excessiva, que possui aplicação no âmbito dos negócios jurídicos. Todavia, o caso analisado nos autos é diferente, pois envolve execução de sentença transitada em julgado. De todo modo, conforme explicou a magistrada, para que seja caracterizada a onerosidade excessiva, não basta a superveniência de fato imprevisível tornando a obrigação demasiadamente onerosa para uma das partes. É necessário, também, a existência de um ganho exagerado para a outra, o que não se verificou no caso.

A juíza convocada registrou não desconhecer o teor do artigo 505, I, do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. Mas, segundo ela, além de ser necessário o ajuizamento de ação própria para esse fim (ação revisional), a modificação no estado de fato verificada nos autos não influencia na situação fático-jurídica do trabalhador, que permanece necessitando da pensão para a própria subsistência e de sua família.

“Embora se reconheçam as limitações enfrentadas pela agravante durante a crise, não se pode perder de vista que a pensão mensal constitui crédito de natureza alimentar e, portanto, fonte de sustento do trabalhador, assegurada com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador (artigo 7º da CR).”, enfatizou, chamando a atenção ainda para o fato de a relação envolver um trabalhador, parte hipossuficiente (mais fraca), e uma empresa com capital social de mais de R$ 4 milhões.

Foi lembrado também que o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/2020), o qual prevê uma série de medidas que visam a amenizar os efeitos da crise, prevendo, inclusive, a redução proporcional de jornada e salários, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho. “Entre tais medidas, contudo, não se encontra a suspensão do pagamento de pensão mensal vitalícia”, finalizou a relatora, negando provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou a suspensão da exigibilidade da pensão vitalícia pedida pela empresa, tendo sido acompanhada pelos demais membros julgadores do colegiado.

Processo n° 0001792-08.2013.5.03.0104

TRT/RJ defere promoção a funcionária que acusou a empregadora de não cumprir o regulamento interno

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma assistente administrativa que solicitou que a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio) cumprisse os critérios de promoção horizontal – regulamentados em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) – e efetivasse sua promoção. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que considerou que o deferimento da promoção da funcionária não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela sociedade de economia mista, como alegou a empregadora.

A empregada relatou na inicial que foi admitida pela (CET-Rio) no dia 28 de junho de 1988, para exercer as funções inerentes ao cargo de assistente administrativo I e que seu contrato continuava em vigor. Afirmou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) homologou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da CET-Rio, no dia 14 de março de 2001, mas que o regulamento não estava sendo respeitado. Ressaltou que um dos direitos que não foram observados foi a progressão horizontal. Segundo ela, os critérios de promoção horizontal da empresa são claros: cada nível salarial é dividido em 12 faixas diferenciadas entre si, com variação de 5%, e que o acesso à faixa imediatamente superior ocorre por merecimento, por meio de avaliações de desempenho anuais. Para conseguir a promoção por merecimento, o empregado deve ter média B (Bom), MB (Muito bom) ou E (Excelente), sendo que cada média equivale a uma determinada pontuação.

A trabalhadora observou que, além da promoção por merecimento, o PCCS também regulamenta a progressão por antiguidade, que ocorre exclusivamente nos casos em que o empregado não cumpre os requisitos para a promoção por merecimento ao longo de dois anos seguidos. Ressaltou que a CET-Rio realiza anualmente avaliações de desempenho, porém, desde 2008, não aplica o percentual de 5% e, além disso, os empregados não progridem na tabela de faixa salarial do PCCS. A empregada destacou que, além da progressão entre as faixas salariais e da diferença de 5% entre cada faixa, a CET-Rio teria que observar também o reajuste salarial anual da categoria, regulamentado em acordos e convenções coletivas. Acrescentou que obteve média superior a 4 pontos em suas avaliações de desempenho realizadas até o momento e que, pelas regras, teria direito à promoção por merecimento. Resumiu que a CET-Rio ignorou completamente as progressões horizontais anuais referentes às avaliações de desempenho de 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

A CET-Rio, em sua contestação, afirmou que não existe previsão de obrigatoriedade de progressão automática no PCCS e tampouco nas normas coletivas. Declarou que o PCCS utiliza termos como “poderão” e “facultado”, além de prever a possibilidade de empate no processo de progressão; o que descaracteriza a progressão de maneira automática. Acrescentou que as normas coletivas preveem apenas o compromisso da empresa em manter comissão paritária para discussão de ascensão vertical. Ressaltou que, de acordo com o PCCS, as promoções dependem de recursos financeiros disponíveis em cada época, portanto, não é suficiente apenas o tempo de serviço para a progressão por antiguidade, pois esta também depende de análise do empregador, realizada com base nas dotações orçamentárias existentes. A empregadora também alegou, entre outros pontos, que o deferimento do pedido da empregada caracterizaria uma indevida interferência do Judiciário na subjetividade e discricionariedade da Administração Pública, pois o Judiciário decidiria temas como: avaliação de desempenho, controle e previsão de orçamento e autorização superior para implemento de reajustes salariais.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que o laudo pericial comprovou que, embora a empregada tenha obtido avaliações de desempenho positivas nos períodos em que pleiteou as promoções, estas não foram automaticamente aplicadas devido à ausência de dotação orçamentária específica. Além disso, o laudo pericial teria atestado que não houve autorização da Secretaria da Fazenda para a CET-Rio efetivar a promoção e a progressão de faixa salarial. De acordo com o primeiro grau, a ausência de promoção horizontal não é resultado de uma simples irregularidade cometida pela CET-Rio. A trabalhadora recorreu da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, considerou que os pedidos da empregada da CET-Rio não encontram impedimento no art. 37, II, da Constituição Federal (CF), pois estão relacionados a uma simples progressão de faixa salarial de um mesmo cargo – procedimento legal previsto nas normas interna da empresa – e tampouco violam o art. 169 da CF, no que se refere à necessidade de dotação orçamentária. O magistrado ressaltou que a CET-Rio, por ser uma sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, CF. Outra observação feita pelo relator foi que não se pode considerar automáticas progressões por merecimento concedidas a partir de avaliações de desempenho previstas no regulamento interno (criado pela própria empresa que deve cumpri-lo).

Para o magistrado, ficou claro que a funcionária obteve boas notas nas avaliações aos quais foi submetida, que a CET-Rio não aplicou qualquer critério de desempate relacionado à funcionária e que as avaliações foram realizadas em conformidade com os parâmetros internos. Portanto, de acordo com o relator, a concessão da progressão não representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos critérios subjetivos de avaliação promovidos pela empresa.

Dessa forma, a CET-Rio foi condenada a efetuar as progressões anuais relativas aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, a pagar as diferenças salariais (no percentual de 5% entre cada faixa salarial) e os reajustes previstos em acordos ou convenções coletivas da categoria, assim como seus reflexos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101017-80.2018.5.01.0039.

TRT/RN confirma justa causa de ex-empregado de shopping que se apoderou de descartes de loja

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de um agente de manutenção de um shopping de Natal que teria se apoderado de material de descarte de loja sem a autorização dos seus superiores.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, o agente executou um serviço junto a um lojista do shopping e “sem qualquer ordem de serviço ou comunicação prévia, retirou o material de descarte da loja”.

No processo, o agente de manutenção, que prestava serviço para o Condomínio Praia Shopping, alegou que o material retirado por ele, fios e tubulação de cobre, pertencia ao antigo lojista e que, por ocasião de distrato, passou a ser de propriedade do shopping.

Por isso, devido ao início de atividades de outra loja no referido local, ele teria ido ao estabelecimento para realizar a retirada do material pertencente ao shopping, levando-o para o depósito/oficina da empresa.

No entanto, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, destacou que, de acordo com os documentos juntados ao processo, o ex-empregado não comunicou o fato a nenhum superior ou fez qualquer registro da entrada do material no novo destino.

Além disso, há “fotografias das câmeras do circuito interno comprovando o dia e a hora do fato ocorrido, nas quais se vê o ex-empregado na loja em questão fazendo a retirada do material”.

“Assim, não encontro motivos para reformar a sentença de primeiro grau que, diante dos fatos narrados e demais elementos dos autos, julgou a lide de acordo com a convicção formada e dentro dos estritos limites legais”, concluiu o desembargador

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal.

TST: Companhia de Saneamento deve pagar horas extras a seu agente ambiental

A alteração da jornada de seis para oito horas não era prevista em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.

Turnos ininterruptos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.

Norma coletiva
No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.

O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.

Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-819-46.2012.5.15.0139

TST: Yamaha deve indenização a portador de cardiopatia grave que comprovou dispensa discriminatória com direito a reparação

Empresa sabia da gravidade da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave. Para a Turma, ficou evidente que a empresa tinha conhecimento da gravidade da doença, condição imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória.

Infarto
Na Yamaha há quase dez anos, o empregado operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima. Ele sofreu infarto agudo do miocárdio, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio doença. Após cessar o benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo ciente, deixou-o sem plano de saúde. Por isso, sustentou que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

Sem estigma
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória. Para o TRT, ainda que possa ser considerada grave, a doença não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST.

Ruptura arbitrária
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença. Para ele, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou.

No caso, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Assinalou, ainda, que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório.

Veja o acórdão.
Processo  n° RR-1365-50.2017.5.11.0006

TRT/SP: Convenção da ONU é aplicada para afastar justa causa envolvendo menor com deficiência

Um trabalhador que havia sido demitido por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego por não concordar com a mudança de horário de trabalho, obteve sentença (decisão de 1º grau) a seu favor no TRT da 2ª Região. Ele pleiteava o afastamento da justa causa, assim como a rescisão indireta (quando há falta grave do empregador, levando à inversão da demissão por justa causa).

Ao analisar o caso, o juiz do trabalho Fábio Augusto Branda (2ª Vara de Guarujá-SP) verificou que a jornada do ex-empregado era das 7h às 13h. Porém, por iniciativa unilateral do empregador, o horário foi alterado para o período das 15h às 23h. Ocorre que o trabalhador detém a guarda de dois filhos menores, um deles com síndrome de Down e que necessita de cuidados especiais, principalmente no início da noite.

A sentença aponta o fato de que não havia cláusula contratual permitindo a alteração unilateral do contrato quanto ao horário de trabalho. Na decisão, o juiz cita trechos da Constituição Federal (CF), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Aplicou, ainda, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil aderiu em 2009, destacando o “art. 7º (…) 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.”

Segundo o magistrado, “o autor não abandonou o emprego, não tinha ânimo do abandono, mas recusa legítima em ter alterado uma cláusula contratual que importaria risco à integridade, educação e convívio familiar da filha com deficiência”. Assim, afastou a justa causa, reconheceu a rescisão indireta e deferiu as verbas rescisórias relativas a essa forma de extinção contratual.

Cabe recurso.

Processo nº 1000830-70.2019.5.02.0302


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