TRT/MG: Justiça do Trabalho nega relação de emprego a cuidadora de idosos que trabalhava nos finais de semana

A juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por uma cuidadora de idosos, ao constatar que a prestação de serviços não ultrapassava dois dias por semana.

Entenda o caso – A cuidadora pretendia o reconhecimento da relação de emprego com a pessoa física, representada no processo por sua curadora, com o consequente pagamento das parcelas salariais e rescisórias. Disse que prestava serviços de forma subordinada, onerosa, não eventual e pessoal, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e da Lei Complementar 150/2015. A reclamada negou a pretensão, afirmando que a reclamante trabalhava como diarista, em fins de semana, sem, portanto, preencher os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego doméstico.

Trabalho de natureza doméstica – Tendo em vista que os serviços de cuidadora ocorreram no âmbito doméstico, ou seja, dentro da residência da família, a magistrada ressaltou que se aplica ao caso a Lei Complementar 150, em vigor desde 1º/6/2015. A Lei regulamenta o trabalho doméstico e, em seu artigo 1º, considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Entretanto, ao prestar depoimento em juízo, a cuidadora reconheceu que, durante o período da prestação de serviços, que durou cerca de dois anos, ela trabalhava das 8 horas da manhã do sábado às 7 horas da manhã de segunda-feira. Na conclusão da juíza, o trabalho semanal não ultrapassava dois dias por semana, o que afasta o requisito da continuidade/não eventualidade indispensável à caracterização do vínculo empregatício. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010044-53.2020.5.03.0007 — Sentença em 27/02/2020.

STF nega liminar contra limitação do saque do FGTS em razão da pandemia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6371 e 6379, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), respectivamente, pedem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. O ministro observa que, como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor do FGTS e ocasionar danos econômicos imprevisíveis. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

ADI 6371

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos. Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo. Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

ADI 6379

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo. Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. De acordo com o governo federal, se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”.

Processo relacionado: ADI 6371 e ADI 6379

TST: Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço

Para a 5ª Turma, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro S.A. de pagar multa de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.

Acordo
O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil em 10 parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a empregadora não o fizesse.

Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser responsável subsidiária, não é devedora da parcela.

Responsabilidade subsidiária
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

Interpretação equivocada
Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada a Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele prevista (multa moratória) não se equipara, no plano jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001245-16.2014.5.02.0468

TST: Venda de imóveis durante execução afasta impenhorabilidade de bem de família

Os imóveis foram vendidos após a retirada da penhora sobre eles, a pedido da proprietária.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel considerado bem de família diante da comprovação de que a devedora havia vendido, no curso da ação, dois outros imóveis dos quais a penhora fora retirada. Para a maioria da Subseção, a situação configurou concordância tácita com a penhora, o que afasta a proteção ao direito à moradia e a consequente impenhorabilidade do bem de família.

Jornaleiro
Na ação original, o proprietário de uma banca de jornais em Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ), foi condenado ao pagamento de diversas parcelas a um jornaleiro que teve o vínculo de emprego reconhecido. Na fase de execução, a penhora recaiu inicialmente sobre imóveis comerciais, mas o jornaleiro requereu que fosse penhorado o apartamento no mesmo bairro, residência da ex-companheira do dono da banca, que o sucedera à frente do negócio após a separação. Ela, então, pediu em juízo a liberação da constrição sobre os imóveis comerciais, que foram em seguida vendidos.

Bem de família
Após o leilão judicial, entretanto, a proprietária pediu a nulidade da arrematação, com a alegação de que se tratava de bem de família. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges.

Renúncia
O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido, após comprovar que, apesar de residir no imóvel arrematado, a ex-proprietária, ao pedir a liberação dos outros imóveis, teria tacitamente renunciado à impenhorabilidade.

No julgamento da ação rescisória, ajuizada pela sucessora após o esgotamento dos recursos na ação principal, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão. Segundo o TRT, o acolhimento da pretensão exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nas ações rescisórias, em que se discutem apenas questões jurídicas.

Má-fé
O relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia à impenhorabilidade só é admitida em situações excepcionais, em razão do direito social à moradia. “Todavia, a regra legal não pode escudar situações de abuso de direito, fraude ou má-fé do proprietário”, afirmou. “Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade”.

Comportamento contraditório
Segundo o relator, compete ao Poder Judiciário combater “a qualquer custo” a conduta que não se coadune com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação no processo e do comportamento ético. No caso, além de ter concordado com a penhora do apartamento e vendido os outros dois imóveis inicialmente penhorados, a autora também chegou a levantar o saldo remanescente da arrematação. Para o relator, ela se comportou de forma contraditória aos próprios argumentos, o que permite afastar a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10517-27.2014.5.01.0000

TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

TJ/TO: Justiça determina que o INSS conceda auxílio a jardineiro com capacidade laboral reduzida após acidente de trabalho

A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao jardineiro Manoel Bonfim Pereira da Silva auxílio-acidente decorrente de um acidente de trabalho que o deixou com sequelas permanentes e reduziu sua capacidade laboral.

A decisão, proferida em Apelação Cível interposta contra sentença de 1º grau que indeferiu o pedido, estabelece que a concessão do auxílio se dê a partir de 31/12/2017, que corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anterior deferido ao apelante – entre 07/06/2017 e 30/12/2017.

E determina também que, de acordo com o Tema 905/STJ, a atualização monetária deve se dar pelo IPCA-E, e juros de mora que deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O acórdão da decisão da 3ª Turma foi publicado no último dia 13 de maio.

Grau da lesão é irrelevante

“Comprovada a efetiva redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. Outrossim, o fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não estando essa circunstância entre os pressupostos do direito”, ponderou a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da Apelação Cível, ao citar julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu voto, que foi seguido pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.

Em sua fundamentação, a desembargadora Maysa Vendramini citou ainda o art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual o denominado auxílio-acidente é “concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Para a desembargadora, no caso não houve incapacidade total e definitiva ou total/parcial e temporária, mas sim a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo que ele pode continuar trabalhando, recebendo uma indenização pela redução da capacidade laborativa.

Nos autos consta que o apelante sofreu fratura de diáfise da tíbia em acidente ocorrido no dia 1º de dezembro de 2016.

Confira íntegra do voto da relatora aqui.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0032416-33.2019.8.27.0000

 

TRT/GO: Trabalhadora não obtém reconhecimento de vínculo como doméstica por ausência de provas

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que afastou o vínculo de emprego de trabalhadora como doméstica por ausência de provas. Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo entre 2004 a 2019 e receber as verbas trabalhistas não prescritas. A relatora, desembargadora Rosa Nair, entendeu que, apesar de ser responsabilidade da trabalhadora comprovar o vínculo da maior parte do tempo alegado, entre 2004 e 2018, a única testemunha trazida por ela não esclareceu os fatos. A decisão foi unânime.

A trabalhadora propôs uma ação junto à Terceira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) explicando que trabalhou por 15 anos em uma residência, de segunda a sábado, e que teria sido dispensada sem justa causa. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário, projeção do aviso prévio, além dos respectivos pagamentos do FGTS, multa sobre o FGTS, fornecimento das guias de seguro desemprego, recolhimento do INSS.

A empregadora, ao se defender, disse que a trabalhadora prestou serviços na sua residência como diarista por três oportunidades, “com intuito de manter o lar em boas condições de higiene e facilitar a manutenção da limpeza nos dias subsequentes por parte dos moradores do imóvel”.

O Juízo da 3ª VT negou o vínculo, afirmando que a trabalhadora não teria demonstrado a existência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo entre 2004 e 2018, e a empregadora teria comprovado que houve apenas a prestação de serviços a partir do ano de 2019, sem habitualidade. Para tentar reverter essa sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 alegando que haveria nulidade da decisão por cerceamento de defesa.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afastou as alegações de cerceamento de defesa. Ao analisar o mérito do recurso, relativo ao vínculo, a relatora ponderou que caberia à trabalhadora demonstrar a relação trabalhista entre 2004 e 2018, pois a empregadora admitiu a prestação de serviços na condição de diarista a partir de 2019.

“Eventual contradição nos meses da prestação de serviços também não é suficiente para rechaçar referido depoimento, seja porque os fatos narrados, como dito, ocorreram há mais de um ano, seja porque a testemunha, que trabalhava no mercado ao lado da casa da reclamada, apenas via a trabalhadora no local não mantendo com esta relação mais próxima”, considerou Rosa Nair ao votar pela manutenção da sentença.

Processo: 0011288-97.2019.5.18.0083

TRT/GO: Jornalista tem vínculo reconhecido e mantém o emprego após acordo homologado no Cejusc

A juíza Wanda Lúcia Ramos, vice-coordenadora do Cejusc de Goiânia, homologou nesta sexta-feira (29/5) um acordo entre um jornalista e a empresa Unigraf-Unidas Gráficas e Editora Ltda-ME. Na ocasião, a empresa reconheceu o vínculo de emprego, manteve o contrato de trabalho e negociou o pagamento de R$ 20 mil em favor do trabalhador, a serem pagos em 20 parcelas de R$ 1 mil. O valor abrange salários vencidos no ano de 2019, além de férias vencidas + 1/3, intervalo intrajornada e 13º salário.

De acordo com a juíza, o reconhecimento do vínculo de emprego e a manutenção do contrato de trabalho são “alvissareiros neste momento de grave crise econômica e social e de grande desemprego, ainda mais se tratando de empresa em recuperação judicial”.

Ela ressaltou que a Justiça do Trabalho tem, ao contrário, homologado dezenas de acordos de dissolução do vínculo, seja por dificuldades das empresas em manter os contratos ou porque os empregados já tinham pedido de rescisão indireta e estão procurando uma nova oportunidade no mercado.

Processo: 0010192-26.2020.5.18.0014

TRT/GO: Auxiliar de produção receberá pagamento por tempo à disposição devido à troca de uniforme

Uma auxiliar de produção obteve o reconhecimento do tempo em que ficava à disposição de uma indústria alimentícia no interior de Goiás e com isso receberá o pagamento de horas extras relativos a 18,5 minutos por dia de trabalho e os reflexos em verbas trabalhistas como aviso prévio, férias, 13º salário, entre outras. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em sessão virtual realizada entre os dias 07 e 08 de maio, ao julgar o recurso da trabalhadora que questionava sentença da Vara do Trabalho de Mineiros (GO).

De acordo com os autos, a trabalhadora permanecia diariamente à disposição da indústria por 30 minutos, antes do início e após o fim da jornada de trabalho, na atividade de troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias. Já a empresa disse que a troca de uniforme era realizada em “poucos minutos”, além de que a higienização pessoal era realizada em benefício próprio da trabalhadora. Afirmou, também, que a higienização das botas e mãos para entrar na indústria não ultrapassa 1 minuto. Por último, alegou o cumprimento de normas coletivas disciplinando o pagamento e/ou compensação dos minutos de preparo via banco de horas.

O juiz do trabalho de Mineiros, Jhonny Vieira, julgou improcedente o pedido relativo à troca de uniforme. O magistrado explicou que havia previsão em instrumentos coletivos de um banco de compensação de 20 minutos diários, por dia de trabalho, para o tempo despendido com a troca de uniforme. Já sobre o tempo destinado à higienização, ele entendeu que a autora dele não fez prova. Inconformada, a auxiliar de produção recorreu ao Tribunal, sob o argumento de não ter havido prova do devido pagamento do tempo à disposição, nem da compensação.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues,observou que o contrato da auxiliar foi entre abril de 2018 a maio de 2019. A partir disso, ele destacou que a reforma trabalhista de 2017 promoveu algumas alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa. “É fato público e notório ser medida obrigatória, na empresa reclamada (frigorífico), a troca de uniforme por questões sanitárias. Em contestação, a reclamada revelou que a higienização das botas e mãos também era imprescindível antes de a empregada adentrar a indústria”, ponderou o relator.

Ele ainda destacou que mesmo que o contrato esteja abarcado pela nova legislação, deve ser considerado como tempo à disposição a atividade despendida pelo empregado na troca de uniforme e na higienização das botas e mãos. O relator explicou que a auxiliar afirma que utilizava 30 minutos nesta atividade, enquanto a empresa contabiliza um tempo médio de 7 minutos. “Equilibrando ambas as teses, extrai-se a média de 18,5 minutos para as atividades de troca de uniforme e de higienização das botas”, afirmou Geraldo Rodrigues.

O desembargador também considerou que o frigorífico não teria juntado aos autos as normas coletivas e por tal motivo não teria como validar o banco de horas do tempo à disposição, notadamente porquanto tal modalidade de compensação do banco de horas. Geraldo Rodrigues não verificou nos autos o pagamento mensal do tempo à disposição à da trabalhadora, havendo registro de pagamento tão somente nos meses de abril e outubro de 2018, e no mês de abril de 2019. Por fim, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e determinou que o frigorífico pague o tempo à disposição e os reflexos para a trabalhadora.

Processo: 0010501-35.2019.5.18.0191

1ª Câmara do TRT de Campinas deverá indenizar jovem aprendiz que sofreu danos morais em serviço

Contratada como menor aprendiz pela Legião Feminina de Lençóis Paulista, a jovem de 17 anos foi designada a prestar serviços junto ao Conselho Tutelar do município, como recepcionista, mas não demorou para apresentar sinais claros de perturbação mental (depressão, síndrome do pânico e transtornos de ansiedade), devido ao trabalho em contato com casos graves de abuso sexual, estupro, violência doméstica, espancamento, uso de drogas e abandono de crianças e adolescentes. Após pouco mais de um ano afastada, a jovem pediu demissão.

Na Justiça do Trabalho, a aprendiz teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, insistiu, porém, pela condenação das reclamadas (Legião Feminina e Município de Lençóis Paulista) ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem.

Para o relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador José Carlos Abile, “não há como negar o desvirtuamento do contrato de menor aprendiz, bem como a responsabilidade da empregadora pela doença psíquica adquirida pela jovem trabalhadora”. O colegiado afirmou, no julgamento unânime, que “locais que envolvem histórias difíceis de abusos de toda ordem contra crianças e adolescentes, sérias negligências, abandono e violência, como os Conselhos Tutelares, não são ambiente para jovens aprendizes, seres em desenvolvimento que precisam de ambientes sadios que os encorajem ao mercado de trabalho, como uma experiência positiva”, e também ressaltou que “as vivências do primeiro emprego devem fortalecer a capacidade e potência dos jovens e não fazê-los sentirem-se incapazes de realizar atividades para as quais, na verdade, ainda não estão prontos”.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a jovem “não tinha contato com os casos, e que cabia a ela apenas identificar e direcionar pessoas ao atendimento e realizar agendamento através de sistema de informática”, mas a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante fazia a primeira triagem, antes do encaminhamento aos conselheiros, tendo contato com histórias e casos graves, como abusos e maus-tratos de crianças e adolescentes. E por ser a pessoa responsável pelo primeiro contato do público, não era incomum atender pessoas que “chegavam nervosas e queriam desabafar com quem estivesse ali”.

Uma das conselheiras tutelares, em depoimento como testemunha da aprendiz, afirmou que a jovem “trabalhava das 8h às 17h, com 1h a 1h30 de almoço”, revezando o trabalho com uma secretária, e que, como “legionária mirim, atendia as pessoas que procuravam o serviço do Conselho Tutelar, fazia fichas e solicitava documentos, anotava nas fichas também do que se tratava o atendimento, se de abuso, problemas em escolas, maus-tratos, sendo esses casos mais graves”, mas negou que a jovem tivesse mais contato com as pessoas depois de feitas as fichas. Uma segunda testemunha da reclamante disse ter presenciado a jovem “escutando a história de uma senhora que pretendia a guarda da neta porque a mãe era usuária de drogas”.

Já a testemunha da empregadora, uma assistente social, afirmou que “não acompanhava as atividades diárias da reclamante, tendo contato com ela uma vez por mês”, e por isso, no entendimento do colegiado, “não foi categórica em responder perguntas fundamentais relativas às atividades desempenhadas pela jovem trabalhadora”.

No entendimento do colegiado, porém, “a rotina dos Conselhos Tutelares está longe de ser meramente burocrática” e é sabido que, “na maioria das vezes, as pessoas que buscam o órgão estão com as emoções efervescentes, e portam histórias muito difíceis de serem escutadas, sobretudo para uma jovem de 17 anos, que ainda não tem maturidade e vivência necessárias para absorver toda essa carga de informações”. Tanto isso é verdade que o laudo médico do psiquiatra que atendeu a reclamante constatou que a jovem “apresenta quadro depressivo moderado a grave” e “tem dificuldade em lidar com o sistema de trabalho e a carga emocional das entrevistas que faz”.

A psicóloga que passou a atender a reclamante afirmou em seu relatório, destinado ao empregador, que a jovem aprendiz “pela sua idade tinha um cargo ‘pesado’ na área psicológica no setor do seu trabalho, e lidava com muitos problemas”. O médico ressaltou ainda que a jovem “não tem um histórico familiar bom, com alguns traumas em sua infância, porém revividas novamente no seu dia a dia no trabalho”. A psicóloga afirmou também que a paciente “está em tratamento”, que “não tem condição alguma de voltar ao mesmo lugar de trabalho (Conselho Tutelar)”, e que “necessita urgentemente ser transferida ou afastada novamente”, mas salientou que ela “não pode pedir a conta do trabalho, pois está em tratamento com fortes transtornos que foram gerados no seu setor de trabalho”, e que faz “uso de fortes medicamentos faixa preta e homeopáticos”.

Embora o perito nomeado pelo Juízo tenha afastado o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho, “não trouxe elementos necessários para elidir as fundamentadas conclusões dos relatórios dos especialistas em saúde mental que acompanharam a reclamante desde suas primeiras queixas”, ressaltou o acórdão. O colegiado também lembrou que, “embora observados os requisitos formais, a essência da aprendizagem, que garantisse a compatibilidade das atividades com o desenvolvimento psicológico da jovem trabalhadora não foi observada”, e destacou o fato “curioso e inaceitável”, conforme o próprio acórdão, de que “a violação ao direito da jovem trabalhadora de ter um ambiente psicologicamente adequado à sua idade e maturidade, partiu de duas entidades que têm como finalidade a proteção da infância e da adolescência”.

A Câmara concluiu que “em face do descumprimento de todo arcabouço jurídico protetivo ao trabalho do menor, impende reconhecer a nulidade do contrato de aprendizagem, o que torna a aprendiz empregada efetiva com seus direitos trabalhistas garantidos”. Ressaltou, por fim, que o pedido de demissão “nitidamente está eivado de nulidade, já que a reclamante, diante de seu quadro de saúde mental, negligenciado pela empregadora, precisou pedir demissão diante da insustentável continuidade do contrato, mesmo precisando do emprego, como ponderado pela psicóloga que acompanhava a reclamante”. E pelo fato de o afastamento previdenciário (de 26/9/2018 a 31/10/2019) ter ocorrido em razão de doença relacionada ao trabalho, nos termos da Súmula 378 do TST, “devem ser assegurados à trabalhadora os salários relativos aos doze meses posteriores à alta previdenciária, bem como as férias do período com 1/3 e 13º salário”.

O acórdão, por fim, concluiu que o dano moral sofrido pela aprendiz, por culpa da empregadora por seu adoecimento psíquico, “não requer prova, pois o prejuízo, nesses casos, está in re ipsa”, e que, no caso, “escolheu mal a empregadora o local em que a reclamante prestaria serviços, sendo evidente que o Conselho Tutelar não é ambiente adequado para o menor aprendiz”, portanto, “evidente o dano moral sofrido pela reclamante, de modo que a empregadora deve arcar com a indenização correspondente”. Quanto ao valor, o colegiado levou em consideração a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, a posição social do ofendido, a situação econômica das partes e a extensão do dano, e arbitrou à indenização o valor de R$ 5 mil. Quanto ao dano material, o colegiado arbitrou a indenização, “cujo objetivo é a recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente”, de pagamento de 100% de seu salário no período em que a jovem aprendiz esteve completamente incapacitada para o trabalho (de 26/9/2018 a 31/10/2018).

Processo 0010121-56.2019.5.15.0074

Fonte: TRT/SP – região de Campinas


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat