TST: Certidão de nascimento de filho é dispensável para que gestante peça reconhecimento de estabilidade

O único requisito para assegurar o direito é que a empregada esteja grávida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Beija-Flor Segurança Privada Ltda., de Catalão, e o WGoiania Bar Ltda., de Goiânia (GO), ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade provisória da gestante a uma segurança dispensada quando estava grávida. Ao dar provimento ao recurso de revista da empregada, a Turma afastou a necessidade de apresentação da certidão de nascimento como requisito para o pedido.

A segurança foi dispensada em 18/9/2014 e, em 30/9/2014, identificou que, na data da dispensa, contava com 10 semanas de gestação. Em janeiro de 2016, ela ajuizou a reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade.

Certidão
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu a estabilidade apenas até duas semanas após a cessação do estado gravídico. De acordo com a sentença, como a empregada não havia juntado a certidão de nascimento da criança, a fim de comprovar o nascimento com vida do feto, a situação equivaleria à interrupção involuntária da gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no exame de recurso ordinário, extinguiu processo em relação ao pedido de estabilidade. Segundo o TRT, a empregada, ao ajuizar a ação, tinha ciência de que o período de estabilidade havia cessado há muito e, mesmo assim, não indicou a data do nascimento do filho.

Único requisito
O relator do recurso de revista da segurança, ministro Brito Pereira, assinalou que o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. “O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10094-07.2016.5.18.0006

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência

Por maioria, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da CLT que considera a decisão irrecorrível.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência
O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal.

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso
O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

Processo n° 1000845-52.2016.5.02.0461

TST: TAM deve pagar adicional de insalubridade máximo por limpeza de banheiros de aviões

Empregadas ajuizaram ação por meio do sindicato dos aeroviários.


A TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam) terá de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um grupo de empregadas responsáveis pela limpeza dos banheiros das aeronaves. Ao rejeitar o exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assinalou que a decisão está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Laudo pericial
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. As empregadas trabalhavam em turnos de seis horas e faziam a limpeza interna de cinco a dez aeronaves por turno, recolhendo papéis, limpando espelhos, vasos sanitários e piso nos banheiros.

Em sua defesa, a TAM sustentou que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado que atua, em suas atividades principais, em contato com esgotos ou na coleta e na industrialização de lixo. A limpeza dos banheiros dos aviões, por não constar da relação contida na norma, segundo a empresa, não pode se enquadrar como trabalho sob condições insalubres.

Risco potencial
Segundo o laudo pericial, no entanto, o contato com secreções e excreções se equipara à coleta de lixo urbano e caracteriza a condição insalubre em grau máximo definida na NR 15. O perito frisou que o material encontrado nas superfícies e no lixo dos banheiros tem o mesmo risco potencial de aquisição de enfermidades bacterianas, virais e parasitárias. Ainda de acordo com o laudo, o uso correto dos equipamentos de proteção é insuficiente para eliminar o contato com os agentes nocivos.

Grau máximo
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a todas as empregadas representadas pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar a sentença, ressaltou que as instalações sanitárias das aeronaves são de uso coletivo e de grande circulação.

Jurisprudência
O relator do agravo de instrumento da TAM, ministro Alexandre Ramos, enfatizou que o TRT, ao concluir pelo direito ao adicional de insalubridade, se pautou nos elementos de prova colhidos, que reconhecem a atividade como insalubre. Assinalou, ainda, que a decisão está de acordo com a Súmula 448 do TST. De acordo com o item II da súmula, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dão direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-678-75.2012.5.04.0028

TRT/MG: Recepcionista negra que se recusou a remover tranças afro receberá indenização de R$ 30 mil

Chegamos ao dia 20 de novembro: Dia da Consciência Negra. Essa não é uma data formal, mas um momento que desperta e motiva reflexão sobre a história do racismo, os retrocessos e a evolução da consciência social sobre esse tema sensível.

Mesmo após testemunhar injustiças históricas que nos levaram à adoção de posturas e práticas antirracistas, atualmente, apesar de uma roupagem moderna, o mercado de trabalho ainda mantém as marcas da escravidão negra.

Nos dias de hoje, em que há mais espaço para debate, é difícil explicar por que a cor da pele ainda é capaz de despertar preconceito e discriminação racial, situação que ainda acontece com frequência, inclusive no ambiente de trabalho. É uma das faces do chamado racismo institucional. Para ilustrar essa realidade, convidamos o leitor para acompanhar um caso recente recebido pela Justiça do Trabalho mineira.

Tranças afro são apenas um recurso estético capaz de comprometer a boa imagem de uma empresa? Ou representam o símbolo de uma cultura, de uma tradição da identidade negra, capaz de promover a conexão com os povos ancestrais? Esse foi o tema central de um processo que retratou uma situação polêmica.

A 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima recebeu a ação ajuizada pela recepcionista de uma clínica médica que denunciou discriminação racial no ambiente de trabalho. Ela relatou que perdeu o emprego após se recusar a remover suas tranças afro, conforme determinação da chefe. De acordo com a justificativa da coordenadora da clínica, o penteado da recepcionista negra não se enquadrava no padrão estético que a boa imagem institucional exigia. O caso foi submetido à apreciação do juiz Henrique Macedo de Oliveira, que condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Adequação ao dress code organizacional – Dress code é uma expressão em inglês que significa código de vestimenta. É um conjunto de regras, muitas vezes escritas, relacionado a roupas. Esse código de vestimenta é criado a partir de percepções e normas sociais e varia de acordo com o propósito, as circunstâncias e as ocasiões.

No caso, a empregadora mantinha contrato com uma consultora de moda para orientação quanto à imagem, vestimentas e forma de atendimento aos clientes finais, entre outros aspectos. Conforme narrou a recepcionista, depois que retornou das férias, sua superiora imediata observou que ela havia feito tranças afro no cabelo e tirou foto para levar à consultora de imagem, que verificaria a adequação da mudança de visual.

A consultora, em ligação telefônica para a recepcionista, com o conhecimento da empregadora, teria constrangido a trabalhadora a retirar as tranças, ao argumento de que o visual não combinaria com a imagem da clínica. A recepcionista, por sua vez, relatou que se negou a atender à solicitação da consultora e, dias depois, foi dispensada sem justa causa.

Na visão da recepcionista, a dispensa foi discriminatória, em retaliação à recusa do pedido. Ela acrescentou que, na mesma ligação telefônica, a coordenadora da clínica demonstrou ter conhecimento da ajuda que a consultora prestou à trabalhadora em um tratamento capilar, o que foi interpretado pela reclamante como exposição indevida.

Ao se defender, a clínica médica sustentou que a dispensa da autora da ação ocorreu em razão da drástica queda de movimentação, em consequência da pandemia do novo coronavírus. Afirmou que a recepcionista sempre foi valorizada e elogiada pela empregadora. Alegou que a conversa mantida com a consultora de imagem ocorreu em caráter privado e que não houve determinação para que a reclamante alisasse os cabelos. Acrescentou que a empresa não causou à autora da ação, direta ou indiretamente, nenhum dano moral.

Já a consultora de imagem, em sua defesa, argumentou que a recepcionista não foi vítima de tratamento discriminatório, pois solicitou apenas que esta fizesse um penteado formal. Confirmou que a dispensa da trabalhadora ocorreu em razão de dificuldades financeiras da clínica médica, após a pandemia do novo coronavírus. Por fim, ela declarou que soube pela própria recepcionista, e não por terceiros, a respeito do tratamento capilar.

Quanto à alegação da recepcionista de que houve exposição pelo fato de a empregadora ter procurado a consultora para conversar com ela sobre o tratamento capilar que teria sido custeado pela clínica, o juiz descartou a ocorrência do dano moral. Isso porque, no entendimento do magistrado, a recepcionista não demonstrou que foi a representante da clínica quem revelou à consultora o tratamento capilar que a empregadora pagou. “De toda sorte, ainda que tal circunstância tivesse sido demonstrada, não haveria que se cogitar em ato ilícito, seja porque o fato realmente ocorreu, seja porque não teria havido lesão à honra da trabalhadora pelo simples fato de tal auxílio de ter sido noticiado pela primeira ré à segunda”, concluiu. Entretanto, os demais argumentos patronais não convenceram o julgador.

Gravação telefônica juntada ao processo – Para melhor elucidação dos fatos, o magistrado transcreveu na sentença trechos da gravação telefônica juntada ao processo. Na conversa entre a recepcionista e a consultora, esta argumentou que o novo visual da trabalhadora é muito informal para a sua profissão, principalmente no padrão da clínica: “Não dá para você trabalhar com ele, fica muito informal mesmo, sabe, tem até uns penteados, alguns cortes de cabelo que de fato é dress code de empresa muito casual, muito informal, não se enquadra tipo em banco, clínica médica, essas coisas (…)”.

Em outros trechos da conversa, a consultora reiterou a tese do “dress code corporativo” e frisou que não são meras dicas, são normas. “Existem duas coisas muito distintas, uma coisa chama estilo e outra coisa chama dress code, a pessoa pode ter o estilo que ela quiser, mas a partir do momento que ela tem um trabalho e o trabalho dela tem o dress code corporativo formal, ela precisa se enquadrar nisso ou então não tem como ela trabalhar”.

Em outra passagem, a consultora reafirma a sua resistência ao novo penteado da recepcionista: “(…) Então, eu não consigo que as recepcionistas trabalhem com o cabelo que não seja formal. Um cabelo formal não está incluído um cabelo liso, alisado, um cabelo formal é um cabelo formal”.

Neste trecho, a consultora comparou a trança afro ao uso de um uniforme e deixou a última “recomendação” ou “opção” para que a recepcionista desfaça o penteado: “Quando eu te dou a opção de se enquadrar no dress code da minha empresa, te dou uniforme, não te dou? Da mesma forma, eu vou mandar uma pessoa aí para te ensinar como que o seu cabelo tem que tá adequado para o dress code corporativo da empresa”.

Análise e conclusões do magistrado – Na avaliação do juiz Henrique Macedo, não há no processo nenhum elemento de convicção que indique que as tranças da recepcionista fossem, de algum modo, impróprias para utilização no local onde a atividade profissional era exercida. Ele frisou que sequer foi juntada imagem da trabalhadora com as tranças que causaram o constrangimento alegado pelas rés, embora a consultora, em seu depoimento pessoal, tenha dito que as tranças da reclamante eram em castanho dourado e organizadas de maneira bem informal.

Citando vários autores em sua sentença, o magistrado teceu considerações sobre a força simbólica dos cabelos para a identidade negra e para os povos de origem africana e enfatizou o indiscutível valor histórico e cultural dos cabelos trançados à moda africana, sem prejuízo do significado individual. A partir dessa análise sociológica sobre o tema, o julgador concluiu que deve ser afastada a alegação patronal no sentido de que o uso das tranças seria incompatível com a formalidade do ambiente de trabalho. “O tratamento dado ao tema pela empregadora parte de um raciocínio reducionista e que carrega uma visão muito distorcida da nossa sociedade, tão plural quanto complexa em sua identidade”, pontuou.

Conforme acentuou o magistrado, o chamado racismo institucional, embora comum, tem sua verificação muitas vezes dificultada em decorrência de um discurso antirracista absolutamente incompatível com a prática. Assim, o acesso, a permanência ou a ascensão da pessoa negra nas instituições (públicas ou privadas) são, não raro, mais penosos do que para o indivíduo branco, sem que tal circunstância seja explicitamente demonstrada. “Parece-me que a situação no caso concreto é reveladora dessa prática: a reclamada negou a conduta preconceituosa, afirmou em diversas passagens da defesa o seu bom relacionamento com a autora, tendo, inclusive, apresentado várias postagens em redes sociais que explicitariam a excelente convivência com a demandante, mas, quando afrontada pela identidade visual da trabalhadora, que decidiu valer-se de um recurso estético que reforçava sua identidade negra, a empregadora entendeu que a imagem da demandante não mais se adequava ao ambiente organizacional e dispensou-a”, completou.

Em sua análise, o julgador reconheceu que os reflexos econômicos da pandemia podem ter levado a empregadora a decidir pela redução do seu já enxuto quadro de pessoal. Entretanto, para ele ficou claro que a escolha pela dispensa da recepcionista teve ao menos como concausa a recusa da trabalhadora em modificar o visual. Isso porque a ligação telefônica examinada pelo juiz ocorreu em 14/4/2020, conforme esclarecido pela representante da clínica em seu depoimento, e o encerramento do contrato se deu no dia 20/4/2020, ou seja, menos de uma semana depois.

Com base em diversos critérios e por reconhecer que é discriminatória a dispensa que se funda em concepções preconceituosas, o julgador fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ao finalizar, o magistrado chamou a atenção para a dificuldade em identificar os discursos racistas, quase sempre velados e carregados de justificativas e de negacionismo. Em outras palavras, o discurso mais ouvido, aceito e confirmado pela sociedade é aquele segundo o qual não existe racismo e tudo não passa de vitimismo da pessoa de pele negra. Porém, a realidade tem mostrado que esse discurso não é verdadeiro.

“A inadequação que a primeira reclamada percebeu nas tranças da trabalhadora traduzem uma perspectiva de desajuste quanto ao modo de ser e de existir da pessoa negra, que deveria, assim, abster-se de revelar seus símbolos de autoafirmação em benefício de uma pretensa padronização aos modelos impostos pelo grupo que reclama e exerce a hegemonia cultural. Todavia, nem sempre essas relações estão explicitamente reveladas nos discursos. Na maioria das vezes, especialmente numa sociedade que acredita viver uma democracia racial, é necessário ir a fundo nas condutas para que seja possível compreender as motivações implícitas e, sobretudo, as consequências dessas ações. Quando estas são esquadrinhas e as intenções subjacentes reveladas, constata-se que o racismo é um problema presente no ‘DNA’ da sociedade, ou seja, ele se projeta por toda a estrutura de relações que formam as instituições (família, igreja, empresas, partidos políticos etc.)”, concluiu.

A recepcionista e a clínica médica interpuseram recursos, que serão julgados no TRT mineiro.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo
PJe: 0010433-49.2020.5.03.0165

TST: Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

Não há prova de que a empresa tenha tido conhecimento ou participado da coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado da Gesso Arte e Cia., de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, com o argumento de que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.

Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdao.
Processo n° RO-24-42.2015.5.23.0000

TRT/RS: Empregado chamado por apelido homofóbico deve ser indenizado por danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um motorista que era chamado por um apelido homofóbico por uma das diretoras da empresa. A decisão manteve sentença da juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

A testemunha trazida pelo autor afirmou que presenciou diversas vezes a diretora chamar o empregado de “bicha”, gritando, inclusive na frente de colegas de trabalho e clientes da empresa. Disse que a diretora havia colocado esse apelido no autor. Já o depoente indicado pela empresa informou que nunca presenciou esses fatos, mas que quase não tinha contato com essa diretora. A juíza Fernanda, então, entendeu que apesar de ele não ter presenciado os fatos, não significa que estes não tenham ocorrido, considerando o depoimento da outra testemunha. “É evidente que a conduta da preposta, ao tratar o autor por meio de apelido pejorativo, expunha o trabalhador a constrangimentos e humilhação tendentes a causar-lhe abalo moral. Considero que o dano moral ora deferido é de natureza média, visto que submeteu o trabalhador a constrangimento perante outros colegas e clientes”, destacou na sentença. Confirme a magistrada, cabe ao empregador inibir a conduta inadequada de sua preposta, o que deixou de fazer.

A empresa recorreu ao TRT-RS, argumentando que o apelido era uma brincadeira e que o empregado não tinha manifestado descontentamento com tal prática ao longo do contrato de trabalho. Além disso, alegou que o conjunto probatório não ampara as afirmações do empregado. O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, entendeu estar comprovado, a partir do depoimento da testemunha convidada pelo autor, que em diversas ocasiões a preposta o chamava pelo apelido pejorativo.

Para o desembargador Cassal, o tratamento praticado pela diretora é inadequado e desrespeitoso. “Oportuno destacar que, depois do ambiente familiar e escolar, é no local de trabalho que as relações interpessoais são construídas e aprimoradas, contribuindo sobremaneira para a superação de desafios intelectuais e emocionais, bem como para a própria formação da personalidade das partes que interagem, desde que estabelecidas num patamar mínimo de civilidade e urbanidade. Portanto, é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamento discriminatório, degradante e vexatório, de modo a expô-la a situações constrangedoras e humilhantes”, explanou o relator.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado no primeiro grau (R$ 5 mil). Para a fixação do valor, o colegiado considerou as condições das partes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado, o potencial econômico dos envolvidos e as circunstâncias fáticas, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão já transitou em julgado.

TRT/SC determina que Correios aumente equipe em agência com alto índice de afastamentos

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que a direção dos Correios deve remanejar — ou contratar — nove carteiros para uma agência de Jaraguá do Sul, na região norte do estado. A medida atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que considera o atual quadro de funcionários da unidade insuficiente para atender à demanda na região.

Segundo a investigação do MPT, a unidade registrou de 2012 a 2016 um aumento de 28% nas encomendas simples e 71% nas registradas, enquanto o quadro de 67 empregados efetivos e sete reservas manteve-se inalterado. Para o órgão, essa distorção foi a principal causa do crescimento do número de acidentes e afastamentos, que chegaram a afetar 25% dos trabalhadores durante o período avaliado.

Também chamou a atenção do MPT a alta frequência com que os carteiros trabalhavam além da jornada regular para conseguir entregar todas as encomendas, o que foi confirmado nos depoimentos. A empresa argumentou que os números apresentados são antigos, mas admitiu que o procedimento interno adotado para calcular o número de empregados necessários à agência não foi realizado em 2014 por falta de recursos.

Ambiente inseguro

O caso foi julgado em setembro pelo juiz Fernando Erzinger (1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul), que deu prazo de um ano para a empresa revisar todo o fluxo produtivo da agência e ampliar a equipe em 18 carteiros. O número foi calculado pelo MPT, que usou os mesmos critérios utilizados pelos Correios para monitorar a produtividade das agências.

“Não é razoável que havendo aumento na demanda, aliado a afastamentos por doença ou acidente, a empresa exija que os demais colaboradores deem conta do trabalho, em detrimento da saúde e segurança”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi mantida no julgamento de segundo grau, realizado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Segundo a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, o conjunto de provas não deixa dúvida de que o atual número de empregados é insuficiente para garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

“É possível constatar pelos depoimentos que o adoecimento dos empregados ocorreu pela sobrecarga de trabalho”, observou a relatora. “A ré não demonstrou estar cumprindo corretamente com o regramento por ela própria proposto”.

Redução

Embora tenha mantido as determinações e prazos fixados na decisão de primeiro grau, o colegiado decidiu reduzir pela metade o número de carteiros a serem contratados ou remanejados. Ao propor a redução, a relatora mencionou o momento de crise econômica, as restrições legais impostas às empresas públicas e o baixo orçamento do governo para a organização de concursos e contratação de pessoal.

A decisão está em prazo de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG determina prosseguimento de processo arquivado após trabalhador rural ter problemas de acesso

A Justiça do Trabalho determinou o prosseguimento de um processo que havia sido arquivado pelo fato de um trabalhador rural não ter conseguido participar da audiência por videoconferência, devido a problemas de acesso ao sistema. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O profissional foi contratado pelo período de 2/1/2008 a 3/12/2019, para trabalhar nas fazendas de propriedade do reclamado. Com o fim do contrato, moveu ação trabalhista contra o empregador. Porém, em face da ausência injustificada à audiência, o juízo do Posto Avançado de Aimorés determinou o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT. Condenou, ainda, o reclamante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 2.187,01.

Diante da medida, o trabalhador rural requereu então a reconsideração da decisão. Argumentou que “realizou diversas tentativas de acesso à audiência pelo sistema Cisco Webex/PJe – JT”. Mas que, “em razão de instabilidade do sistema, falha de infraestrutura ou de equipamento, não obteve êxito e não conseguiu interação, apesar de visualizar o interior da sala de audiência”. Anexou aos autos cópia das correspondentes telas.

Porém, mesmo com a justificativa, o juiz de primeiro grau manteve a decisão de arquivamento. Mas isentou o profissional do pagamento das custas processuais. Inconformado, o trabalhador rural interpôs recurso ordinário. No julgamento do caso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG deram provimento, afastando o arquivamento.

Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator, o reclamante demonstrou ter tentado o acesso pela via da videoconferência. E, segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência nessa hipótese. Pela norma: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Por isso, o desembargador afastou o arquivamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, proferindo-se novo julgamento, como se entender de direito.

Processo n° 0010350-37.2020.5.03.0099

TST: Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

Segundo o processo, não havia portas nos vestiários na hora da limpeza e da higienização.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Globo Aves São Paulo Agrovícola Ltda., de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.

Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. A Globo disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observ ncia obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.

Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100936-51.2016.5.01.0541

TST: Construtora é condenada por descumprimento contumaz de normas de segurança

A omissão resultou na morte de um operário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga pela Norpal Comercial e Construtora Ltda., de São Paulo (SP), e pela microempresa Luciana Gomes de Oliveira Empreiteira, de Campinas (SP), pelo descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho que resultaram na morte de um operário. Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para majorar o valor de cerca de R$ 65 mil arbitrado no segundo grau.

Acidente fatal
A discussão tem início em ação civil pública, impetrada pelo MPT, após a instauração de procedimento para apurar acidente de trabalho com vítima fatal durante a desforma dos moldes para as estruturas de pilares, em um canteiro de obra em Campinas, em março de 2013. O relatório fiscal concluiu que a principal causa do acidente fora a não adoção de procedimentos de segurança compatíveis com a dimensão dos riscos existentes no canteiro de obras. Entre os fatores identificados estavam o modo operatório inadequado à segurança, a improvisação, o trabalho habitual em altura sem proteção contra queda e a tolerância ao descumprimento das normas de segurança.

Rajada de vento
A construtora, em sua defesa, sustentou que sempre havia cumprido todas as normas de segurança do trabalho e que o acidente teria ocorrido, de forma inevitável, numa área afastada do prédio de cerca de 12 metros, quando uma forte rajada de vento deslocou a chapa de madeira que acabou por atingir o trabalhador.

Dano moral coletivo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 43 mil por dano moral coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou a indenização para cerca de R$ 65 mil, correspondente a 15% do capital social da Norpal, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Normas de segurança
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaide Miranda Arantes, considerou muito grave o acidente e destacou que a omissão das empresas estava diretamente ligada ao óbito. “Apesar da ponderação do TRT com relação à capacidade econômica da empresa, o valor daí resultante não pode dispensar o atendimento das finalidades punitiva e pedagógica da condenação”, afirmou, ao propor o aumento da indenização para R$ 250 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11218-28.2017.5.15.0053


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