TST: Férias pagas e não usufruídas devem ser quitadas de forma simples

O pagamento simples observa evita a tripla indenização do mesmo período.


Um gerente de vendas da Arauco do Brasil Ltda., de Piên (PR), que recebeu as férias, mas não conseguiu usufruí-las, tem direito ao pagamento da dobra legal de forma simples, conforme decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A medida visa evitar o enriquecimento ilícito pelo triplo pagamento do mesmo período.

Férias não usufruídas
Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento em dobro de seis períodos de férias, acrescidos do terço constitucional. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR), contudo, indeferiu o pedido, por entender que a prova documental apresentada pela empresa demonstra correta fruição das férias.

Ao analisar o recurso e as demais provas, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pagamento em dobro de 20 dias de férias relativas a todo o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a remuneração relativa aos meses destinados à concessão de férias fora quitada como contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não haveria pagamento triplo da verba.

Pagamento simples
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, nos casos em que o pagamento é feito dentro do prazo legal, mas as férias não são usufruídas pelo empregado, a condenação deve se limitar à quitação de forma simples, acrescida do terço constitucional, a fim de observar a dobra prevista no artigo 137 da CLT e evitar o triplo pagamento do mesmo período.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-936-61.2012.5.09.0670

TRT/RO: Justiça do Trabalho manda fechar agência do Itaú e afastar trabalhadores após banco compelir empregada com Covid-19 a apresentar laudo médico

A Justiça do Trabalho determinou nesta quinta-feira (4) que o banco Itaú Unibanco S.A. afaste os funcionários e feche imediatamente a agência n. 0663, localizada na rua José de Alencar, no Centro de Porto Velho/RO até que seja feita a desinfecção/higienização completa das instalações. A decisão é da juíza do Trabalho Titular da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Cândida Maria Ferreira Xavier, após o banco ter imposto a uma empregada com Covid-19 a comparecer na agência para apresentar laudo médico.

A medida deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil por dia, podendo chegar a R$ 1 milhão, além do possível cometimento de crime por infringir determinação do poder público e por desobediência a ordem judicial.

A tutela de urgência foi concedida integralmente em favor do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia (SEEB-RO) autor da ação de Tutela Antecipada Antecedente.

O SEEB-RO noticiou nos autos que uma bancária que trabalha na agência localizada na Av. Jatuarana testou positivo para Covid-19 durante o gozo de férias. Relatou ainda que o banco foi avisado do seu quadro clínico na quarta-feira (3), porém este afirmou que a empregada deveria comparecer à agência do Centro para apresentar laudo médico e assim ter o seu afastamento do trabalho autorizado. Apesar de contaminada pelo novo coronavírus, a trabalhadora ficou em contato com os demais colegas por cerca de quatro horas, conforme registro do ponto eletrônico.

Em sua decisão, a magistrada detalhou que a desinfecção/higienização deverá ser realizada por empresa especializada, com a devida comprovação no processo. Quanto aos trabalhadores, deverão ser afastados, inclusive os terceirizados e ocupantes de cargos de confiança, que desempenharam suas atividades naquele ambientes laborais durante os últimos 15 dias (data da apresentação do sintoma do primeiro empregado), independentemente de terem tido contato direto ou indireto com a infectada. O afastamento, sem prejuízo do trabalho remoto, deverá ocorrer no prazo protocolar dos próximos 14 dias, podendo retornar ao trabalho após esse prazo, caso sintomas da Covid-19 não se apresentem.

O banco deverá também em cinco dias apresentar o nome e função de todos os trabalhadores que desempenharam suas atividades nos últimos 15 dias, bem como as provas de que todos foram colocados em quarentena.

Processo n. 0000543-72.2020.5.14.0006

TRT/MG: Correios terão que devolver R$ 10 mil descontados indevidamente de gerente após assalto em agência

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que devolver o valor de R$ 10.926,43 que foi descontado de um gerente como forma de compensar os prejuízos causados por assalto em uma agência. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

Pelo boletim de ocorrência, a agência foi invadida por dois assaltantes, que renderam o gerente e recolheram o dinheiro da gaveta do caixa e mais um montante que se encontrava na sala do cofre. No total, a gerência estimou que os assaltantes levaram por volta de R$ 15 mil.

A empresa alegou que, durante um assalto, o empregado descumpriu o manual de segurança, causando prejuízo à unidade. Segundo a empregadora, o gerente manteve numerário excessivo no caixa, quando o correto seria guardar o valor excedente no cofre. Afirmou ainda que instaurou inquérito administrativo, o qual apontou o descumprimento das regras internas pelo empregado.

Mas, ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima deu razão ao ex-empregado da agência. Segundo a julgadora, nos termos do artigo 462 da CLT, é permitido ao empregador efetuar descontos salariais que resultem de adiantamentos, previstos em dispositivos de lei ou em contrato coletivo. Já no caso de dano causado pelo empregado, o inciso I prevê que o desconto será lícito, por culpa, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, em se tratando de dano decorrente de ato culposo do trabalhador, há necessidade de prévio acordo que autorize o desconto e, nos casos de conduta dolosa, o desconto será lícito.

Na visão da desembargadora, não ficou provada a conduta dolosa ou culposa por parte do gerente para autorizar a restituição dos prejuízos sofridos pelo empregador. Segundo a julgadora, foi demonstrado que o gestor participou do curso de capacitação, seguindo corretamente as medidas de segurança e evitando maiores transtornos durante o assalto. A única falha apontada foi que não acionou o botão de pânico após a saída dos bandidos.

Para a julgadora, o gerente não pode ser responsabilizado pelos valores subtraídos por ladrões. Segundo ela, “o roubo ocorreria independentemente do valor excessivo no caixa, sendo inaceitável transferir para o trabalhador os riscos econômicos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador”. Dessa forma, por unanimidade, os julgadores mantiveram a sentença que determinou a devolução dos valores descontados indevidamente dos salários do reclamante.

Processo PJe: 0011194-71.2019.5.03.0147 — Disponibilização: 11/03/2020.

TRT/MG: Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010491-13.2017.5.03.0018 — Sentença em 06/03/2020.

STF: Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

Princípio da igualdade

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou.

Circunstâncias distintas

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

A ministra Rosa Weber estava impedida.

Tese de repercussão geral

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

TST: Repositor de supermercado com contrato temporário tem direito à estabilidade

A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho. A decisão segue o entendimento consolidado do TST sobre a matéria.

Acidente e demissão

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente acarretou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o direito à estabilidade provisória e determinou a reintegração do empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT que afasta o direito nessa circunstância.

Estabilidade provisória

O relator do recurso de revista do repositor, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 378 do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002170-73.2015.5.02.0501

TST: Vistoria no local do trabalho não é indispensável para reconhecimento de doença ocupacional

O empregado sustentava que havia sido impedido de produzir prova.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica
O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal
No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

TST: Desconhecimento pela empresa afasta discriminação na dispensa de portadora de HIV

A empregada não conseguiu demonstrar que a Santa Casa tinha ciência de sua condição.


A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua dispensa fora discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Agulha contaminada
Dispensada em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha. Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, os documentos apresentados por ela não comprovaram que a Santa Casa teria ciência de sua condição, pois diziam respeito a exames e tratamento em órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Canoas.

Sem conhecimento
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21748-40.2015.5.04.0030

TRT/SC: Publicação lesiva ao empregador em rede social é motivo para justa causa

Publicar em rede social mensagem ofensiva à empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e foi proferida em recurso da ré para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.

O caso aconteceu em Blumenau. Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o reclamante entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da reclamada, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome da empresa na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de primeiro grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem na rede social.

Liberdade de expressão extrapolada

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

A relatora do processo na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, reverteu a decisão de primeiro grau. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.

A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 0000230-37.2018.5.12.0039

TRT/MG: Trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office tem direito a hora extra

A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.

Processo PJe: 0010156-68.2019.5.03.0003 — Data de Assinatura: 08/01/2020.


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