TRT/GO: Valor de hora-aula para professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da aula de professor

O valor da hora-aula pago ao professor-orientador de estágio deve corresponder ao valor da hora-aula normal do professor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-Goiás manteve a determinação judicial para que uma instituição de ensino superior de Anápolis pague diferenças salariais para um professor-orientador. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos.

A instituição de ensino superior recorreu da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que determinou que a empresa efetuasse o pagamento de diferenças salariais relativas às atividades de estágio para o professor.

Para o relator, a lei que dispôs sobre o estágio estabeleceu que este faz parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando, além de determinar que a supervisão seja, no âmbito da instituição de ensino, realizada por professor-orientador, tornando irregular o estágio se assim não for.

Elvecio Moura observou que o autor da ação era professor universitário, responsável por uma matéria obrigatória da grade curricular do curso. “Portanto, a atividade de supervisão de estágio exercida pelo professor caracteriza o exercício da docência e, por consequência, deve ser remunerado”, considerou.

Para o desembargador, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ao deferir o pagamento das diferenças salariais relacionadas à atividade de supervisão de estágio estava correta, não devendo ser reformada.

Processo n° 0010996-11.2019.5.18.0052

TRT/RN autoriza execução coletiva e não individual em ação civil de sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) autorizou que a execução de uma ação civil ajuizada pela categoria dos vigilantes seja feita de forma coletiva e não individualizada.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no Tribunal, a ação assemelha-se, no caso, a uma ação plúrima, com um grupo não muito numeroso de interessados e com a mesma unidade jurisdicional.

Nessa situação, “prestigia-se a execução coletiva em detrimento da pulverização de execuções individuais”, para evitar a multiplicação dos esforços jurisdicionais e dos atos processuais.

A ação civil foi ajuizada contra a Monteforte Vigilância Ltda., devido ao não cumprimento de normas trabalhistas, pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur).

A 12ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu a liquidação e execução coletiva, com o entendimento de que “a sentença foi proferida de forma genérica”, necessitando uma liquidação individualizada para permitir a “análise pormenorizada da documentação referente a cada substituído”.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a execução coletiva “tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional”.

O desembargador destacou ainda que a execução individual termina por aumentar desnecessariamente os atos processuais, tais como cálculos, penhoras, diligências e notificações.

O magistrado citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do artigo 28 da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que traz “a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor”.

“Assim, em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, maximizando a eficiência, da economia e celeridade processuais, e, ainda, da isonomia entre as partes substituídas, é legítimo que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença”, concluiu ele.

A decisão da primeira turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0000909-76.2018.5.21.0042.

TRT/RS: Trabalhador incapacitado para o serviço após sofrer acidente de trânsito deve ser indenizado

Um técnico de informática de uma empresa terceirizada que sofreu acidente grave enquanto se deslocava de motocicleta para prestar serviço deverá receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 342,5 mil. O acidente causou perda de 100% da capacidade laborativa do empregado, que desde então necessita de cuidados permanentes de terceiros para sua subsistência. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que manteve em parte a sentença do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, havendo apenas alteração do índice redutor do pensionamento de 1/3 para 20%.

O acidente de trânsito aconteceu em setembro de 2010, na rodovia RS 440, quando o técnico em informática terceirizado deslocava-se para prestar atendimento em uma das agências da tomadora de serviços, uma empresa de entrega de correspondências e encomendas. Ele foi encontrado na rodovia, inconsciente, e não lembra como o acidente ocorreu. O trabalhador sofreu traumatismo cranioencefálico e fratura de lombar, sendo afastado em benefício de auxílio-doença acidentário. Após a alta, foi considerado inapto para o trabalho. Segundo o parecer do perito médico que atuou no processo, o autor apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico, com alienação mental e lesão periférica nos membros inferiores, decorrentes do acidente sofrido. A incapacidade para o trabalho, por sua vez, é total e definitiva. No mesmo sentido foi o parecer da perita neurologista que também realizou avaliação médica no empregado.

O juiz de primeiro grau ressaltou, inicialmente, que as rés não se manifestaram sobre o boletim de ocorrência do acidente trazido ao processo, tampouco alegaram que a causa do infortúnio seria fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O magistrado também considerou que havia prova de que o empregado utilizava equipamento de proteção individual, o que afasta a responsabilidade subjetiva das rés. Entretanto, o julgador considerou caracterizada a responsabilidade objetiva, “pela exposição do reclamante ao risco decorrente da utilização diária de motocicleta nos deslocamentos entre a sede da reclamada e os diversos locais de atendimento junto ao tomador, inclusive em cidades diversas, com necessidade de uso de rodovias (CC, art. 927, parágrafo único)”.

Assim, o magistrado condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais e por danos materiais. A reparação pelos danos materiais foi deferida em parcela única, com aplicação de um fator de redução de ¿ pela antecipação da receita, resultando, assim, no valor de R$ 285,4 mil. As empresas também foram condenadas a recolher as parcelas do FGTS do período em que o trabalhador ficou afastado em licença médica.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do processo na 6ª Turma, Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral evidencia que as rés tinham pleno conhecimento de que o empregado realizava os deslocamentos em sua motocicleta, estando caracterizado, portanto, o risco inerente à atividade da empregadora. “Assim, resulta claro ser possível a aplicação da responsabilidade civil baseada na teoria do risco, dispensando-se a prova da culpa, diante da presunção de que o dano decorre da conduta da empregadora ao designar o empregado para realizar o serviço”, explana o desembargador. Entendendo configurada a responsabilidade das empregadoras, o relator manteve a condenação em indenizações por danos morais e materiais.

Com relação ao redutor aplicado sobre o valor da indenização por danos materiais, entendeu razoável aplicar o fator de 20%, considerando as peculiaridades do caso específico, o princípio da razoabilidade e o valor do pensionamento mensal obtido. Ainda, afirmou que o fator redutor deve ser limitado às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a liquidação da sentença.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência quanto ao fator redutor, pois, no entendimento da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não é devida sua adoção. Também participou do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não dispunha de sanitários no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.

A empresa não se conformou com a condenação e, em seu recurso, argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.

Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, como relator, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, isto é, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias e nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, que se fundamentou no artigo 186 do Código Civil de 2002. O relator também se amparou na Constituição, a qual, segundo pontuou, tem como um de seus pilares o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), além de incluir o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, X).

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso (o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator propôs a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa, no aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Banner com uma ampulheta ao centro a seguinte mensagem: 10ª Semana da Execução Trabalhista de 30/11 a 4/12. Seu direito não pode esperar. Justiça do Trabalho.

Processo n° 0010522-70.2017.5.03.0135

TRT/SC: Advogado responsável por área comercial de escritório é reconhecido como empregado

O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento. Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório em Florianópolis (SC).

No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele frisou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. Já o escritório alegou que atuava como um consultor externo.

O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou a explicação contraditória.

“Existe a possibilidade de ser tanto um parceiro externo quanto um advogado associado sem que haja o vínculo de emprego”, observou, “mas não é possível o reclamante ter sido ao mesmo tempo um parceiro comercial externo e um advogado associado inserido na estrutura do escritório”.

A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.

“O contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu. Esse fato, a meu ver, é suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”, escreveu o relator, refutando também a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado”.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

TJ/PB: Município deve indenizar servidor que sofreu acidente de trabalho

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Catolé do Rocha a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um servidor que, no exercício das funções de eletricista predial, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de quase quatro metros, quando fazia manutenção em um poste. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0001867-82.2012.8.15.0141 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Na Primeira Instância, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos; pensão mensal indenizatória, no valor de um salário mínimo, fixando como termo inicial do pagamento o mês posterior ao acidente, enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora; e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.964,48, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada pagamento.

As duas partes recorreram da sentença. O autor da ação alega que os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em valor ínfimo, sem observância das peculiaridades do caso concreto, merecendo majoração. Ademais, ressalta que houve equívoco na quantificação dos danos materiais, pois diversos gastos comprovados não foram incluídos na condenação. Aduz, ainda, que deve ser acrescentada à condenação os lucros cessantes, referentes à atividade de apicultura, e que a pensão mensal deve ser vitalícia. Assim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de majorar as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, de reconhecer o cabimento de lucros cessantes e de alterar a pensão concedida para que ela seja vitalícia.

Já o Município de Catolé do Rocha alegou cerceamento de defesa ante a juntada de prova emprestada intempestivamente pela parte autora, sem oportunizar a parte contrária se manifestar. Aduziu, ainda, que não há provas de que a queda tenha ocorrido por falha no equipamento de segurança, e defende que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos valores arbitrados.

Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada de prova emprestada, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento. Destacou, ainda, que a responsabilidade civil do Município é objetiva, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. “Embora a edilidade queira atribuir a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ao autor, restou comprovado nos autos que a causa foi falha em equipamento de segurança fornecido pelo ente público”, frisou.

O desembargador José Aurélio entendeu, também, que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele deu provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer que a pensão deve ser vitalícia, ante a incapacidade decorrente do acidente de trabalho ser permanente. Determinou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0001867-82.2012.8.15.0141

TST: Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo

A conduta foi considerada discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Finalidade dos cadastros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1170-75.2010.5.02.0066

TST mantém condenação de produtora de grãos a pagar multa milionária a ex-gerente

A sanção está prevista em cláusula penal de estabilidade firmada entre o ex-sócio e a empresa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Terra Santa Agro S.A., condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente da Brasil Biodiesel, incorporada por ela. Segundo a empresa, o valor atualizado da multa é de cerca de R$ 19 milhões. Com a rescisória, ela pretendia desfazer decisão definitiva, da qual já não cabe mais qualquer recurso.

O caso
O sócio e a Terra Santa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa, então denominada Brasil Biodiesel, adquiriu todas as cotas da sociedade Coopercompras, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão. Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.

Contrato
Receosa de que o ex-dono da Coopercompras atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado. No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.

Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.

Valor excessivo
Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Terra Santa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso. Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da Coopercompras.

Natureza trabalhista
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a Terra Santa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.

De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.

Valor da multa
Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo ele, não consta da decisão da Turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da Coompercompras. Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a Terra Santa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AR-1000480-72.2019.5.00.0000

TRT/SP: Baixo faturamento na pandemia não cancela multa por falta de pagamento de acordo

Uma empresa da área de restaurantes recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo que não lhe fosse aplicada multa por falta de pagamento da sexta e última parcela do acordo que firmara com um ex-empregado. Segundo o empregador, a crise provocada pela pandemia de covid-19 afetou diretamente suas atividades e seu faturamento, o que justificaria a não quitação de sua dívida. Tal parcela venceu em 23 de março de 2020.

A empresa alegou ter tentado renegociar a dívida com o trabalhador, que não aceitou sua proposta. Assim, pleiteou ao juízo de 2º grau a exclusão da multa de 50% sobre a parcela em aberto, utilizando como base os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

Segundo o acórdão (decisão de 2º grau) da 11ª Turma, de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a empresa não comprovou a impossibilidade de pagamento do débito, nem que tivesse permanecido com as atividades integralmente suspensas.

A magistrada ressaltou, ainda, que os efeitos prejudiciais da pandemia “atingem, indistintamente, pessoas jurídicas e físicas, não havendo como se impor ao trabalhador, parte mais vulnerável física, social e economicamente, a assunção do prejuízo advindo das regras de restrição social e da redução da atividade financeira e comercial”.

Os magistrados mantiveram, portanto, a decisão de origem (da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo), preservando os termos do acordo celebrado entre as partes, para ser cumprido conforme pactuado.

Processo nº 1001514-83.2018.5.02.0090.

TRT/RJ concede novo prazo para indicação de meios para prosseguimento da execução

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por um trabalhador para afastar a decisão de extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução com a concessão do prazo de 15 dias para a indicação de novos meios. Os integrantes da turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que, no contexto de pandemia, deve ser acolhida a postulação autoral, com o objetivo de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional.

Na decisão do juízo de primeiro grau – que declarou extinta a execução, com base no art. 924, IV do CPC – a juíza considerou que, apesar de cientificado, o trabalhador não indicou meios para prosseguimento do feito. Para a magistrada, “o isolamento social não impossibilita o peticionamento no PJe com simples requerimento de medidas executivas ainda não utilizadas, tampouco impede o pleito de dilação dentro do prazo concedido pelo Juízo. Frise-se, inclusive, que o autor poderia ter requerido a reconsideração já apresentando os meios de execução, mas não o fez.”

Inconformado, o trabalhador pretendeu, através do Agravo de Petição, anular a decisão que extinguiu a execução e solicitar a concessão de um prazo para apresentar novas medidas executivas. Para isso, se justifica invocando as dificuldades decorrentes da pandemia.

Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães considerou o atual quadro provocado pelo novo Coronavírus (Covid-19). “A pandemia trouxe reflexos sanitários, sociais, psicológicos, econômicos, trabalhistas e processuais (para dizer o mínimo). Lamentável, ainda, o grau de letalidade”, ressaltou.

Para a magistrada essa “realidade que não se pode ignorar, interferindo significativamente no comportamento dos jurisdicionados. Sensíveis aos efeitos nefastos da pandemia – e também à necessidade de isolamento social – foram editados, em nosso âmbito, vários atos suspendendo os prazos processuais. Desnecessárias as expressas e nominais referências. Fatos públicos e notórios”.

A relatora registrou que a Lei 14.010/2020 – cuja vigência se deu após a publicação da decisão, e que suspendeu o curso dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3º, §§ 1º e 2º) nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus – mensurou “a preocupação geral no sentido de assegurar, no plano judicial, a exigibilidade de direito privados fustigados”.

Segundo a desembargadora, havia nos autos a demonstração abstrata de satisfação do crédito devido ao trabalhador quando em audiência o representante da empresa J P Barreto Comércio de Automóveis fez uma proposta de acordo rejeitada pelo trabalhador. “Constata-se, assim, abstratamente, alguma possibilidade de satisfação do crédito devido ao trabalhador, por outra via” explicou a relatora.

Para a magistrada, nesses autos, a execução forçada se mostrou comedida. Sem sucesso o acionamento do Bacenjud e também a tentativa de penhora via mandado. “Por certo, outros meios há para o cumprimento da obrigação execução. Convém abrir prazo para a necessária indicação pelo exequente. Modo, ainda, de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional” ressaltou a relatora.

Por fim a relatora conclui que “nesse contexto, é de ser acolhida a postulação autoral, para concessão de prazo (15 dias) para a indicação de novos meios de prosseguimento da execução. Não cabe a decisão extintiva. Merece reparo o julgado. Baixem-se os autos para prosseguimento da execução”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-63.2017.5.01.0028


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