STJ afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar

Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais
Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 548869

TST anula sentença por indícios conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente, e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego.

Créditos trabalhistas

O ministro ressaltou informação do MPT de que, na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160 mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois transferi-los ao herdeiro cessionário.

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o nome sugerido pelo herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei

Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Veja o acórdão.
Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

TRF4: Demitida durante a gravidez não pode receber salário-maternidade do INSS após receber o benefício por acordo trabalhista

Com o entendimento de que seria indevido o pagamento de benefício previdenciário já assegurado em acordo trabalhista firmado após demissão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão de salário-maternidade a uma mulher que foi demitida enquanto estava grávida pela empresa alimentícia em que trabalhava no Rio Grande do Sul. Em julgamento na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o requerimento da ex-funcionária, que já havia recebido R$ 20 mil da antiga empregadora para cobrir a indenização pela demissão durante a gravidez e outros direitos laborais.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) pedindo a concessão do salário-maternidade após o nascimento do filho, em outubro de 2016. A autora alegou que os valores deveriam ser pagos pela Previdência Social, já que ela foi despedida com cinco meses de gravidez e não teria mais vínculo empregatício com a indústria de alimentos em que trabalhava.

Em análise do pedido por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou o provimento da ação, observando que a autora já teria recebido os valores através do processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

Com a publicação da sentença, a ex-funcionária recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade da empresa de custear o benefício maternidade teria sido substituída pelo INSS, argumentando que a indenização trabalhista ainda não teria sido paga definitivamente.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, confirmou o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o direito da autora como segurada da Previdência Social e gestante durante o período de dispensa teria sido assegurado pela decisão da Justiça do Trabalho, não podendo ser pleiteado nova mente na Justiça Federal Comum.

Segundo Pinto Silveira, “tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS”.

TRT/RJ mantém justa causa a trabalhador que entregou barril de chope com água

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a justa causa aplicada a um ajudante de entrega da Ambev S/A, pelos danos causados à empregadora quando um cliente recebeu um barril de chope com água. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, entendendo que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar o lacre do produto entregue.

O empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão. No dia 4 de novembro de 2016, um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista.

No primeiro grau, a justa causa foi desconstituída sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres. De acordo com o juízo de origem, “o procedimento investigativo realizado demonstraria um indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.” A empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Theocrito Borges. Segundo ele, o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito (violação do lacre e adulteração da bebida), mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.

Segundo ele, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão, por um funcionário destacado para essa função. Esse profissional deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.

O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora. Segundo o seu voto, isso caracterizou “mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

* Número do processo omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

TRT/SP condena empresa do agronegócio em R$ 45 mil por discriminação sexual

A 11ª Câmara condenou o Condomínio Agrícola Canaã, ligado à Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda., de Paraguaçu Paulista, a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar. Desse total, R$ 30 mil se referem ao assédio moral de caráter misógino praticado por um fiscal agrícola, e R$ 15 mil em decorrência do agravamento do quadro de depressão sofrido pela trabalhadora. A empresa também foi responsabilizada, entre outros, pelos honorários do perito médico, no valor de R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e que ia para a roça “atrás de macho” (o que foi confirmado por testemunhas), além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”, e por isso, entendeu necessário aumentar o “módico” valor da indenização de R$ 12 mil, arbitrado originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, que julgou o caso.

Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”. E acrescentou: “o comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”.

A decisão colegiada unânime ressaltou a gravidade das práticas discriminatórias relatadas nos autos e lembrou que “cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. Ressaltou, também que “o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC)”. Importante lembrar que no caso dos autos, a empresa “sequer alegou ter atuado de qualquer forma para coibir ou punir a prática”.

O acórdão também afastou a justa causa aplicada pela empresa em virtude de abandono de emprego, e condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias normais, bem como entregar documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Segundo o relator, “não há falar em abandono de emprego e a autora não poderia ter sido dispensada (sequer sem justa causa) porque estava doente”.

Segundo os autos, a empresa havia encaminhado telegrama à trabalhadora, que se encontrava doente, para endereço diverso daquele que ela morava ao tempo do desligamento, e por não ter resposta, decidiu pela dispensa por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego. Em razão do reconhecimento de que as agressões agravaram o quadro de depressão da trabalhadora, o colegiado entendeu que era necessário condenar também a empresa por dano moral por doença ocupacional (R$ 15 mil) e, bem assim, salários e demais direitos que lhe seriam assegurados até 12 meses após a alta médica, em virtude da garantia de emprego prevista para quem permanece afastado do trabalho por mais de 15 dias por acidente do trabalho (ao qual se equipara a doença ocupacional), nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O condomínio foi condenado também em diferenças de horas in itinere (de percurso), sendo liberado imediatamente, em tutela de urgência, o depósito recursal efetuado pela empresa, no valor original de R$ 9.828,51, a favor da trabalhadora, em razão, principalmente, do estado de pandemia da covid-19. Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida à reclamante. Para o relator do acórdão “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas.

Processo 0010404-56.2017.5.15.0072

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/MT: Indústria não terá de indenizar familiares de gerente assassinado no local de trabalho

A família do gerente de uma indústria de fertilizantes teve negado o pedido de indenização por danos morais pela morte do trabalhador após a Justiça não reconhecer que o caso foi um acidente de trabalho.

A tragédia ocorreu em um sábado do mês de novembro de 2016, por volta do meio dia, no Distrito Industrial de Cuiabá. Quando os empregados se preparavam para encerrar o expediente, um homem chegou de moto e chamando o gerente pelo nome, perguntou se ele se encontrava na empresa naquele momento. Em seguida, rumou para o escritório e fez os disparos. A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto Socorro Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.

O argumento de que o gerente teria sido vítima de acidente de trabalho baseou o ajuizamento de quatro processos trabalhistas, movidos pelo pai, mãe, companheira e filha do trabalhador falecido.

Entretanto, após as ações judiciais ficarem temporariamente suspensas, no aguardo da conclusão do Inquérito Policial, os pedidos de condenação da empresa foram julgados improcedentes. As sentenças foram proferidas depois de concluída a instrução no âmbito trabalhista, que incluiu o depoimento de quatro testemunhas.

Ao decidir, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que a tese de acidente de trabalho não se confirmou. “No presente caso, muito embora seja incontroversa a ocorrência do assassinato alegado na inicial, não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador”, salientou.

Como apontou a magistrada, para se caracterizar a obrigatoriedade de o empregador arcar com indenizações, nessas situações, é necessário que ele tenha culpa ou dolo pelo ocorrido e, ainda, que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.

A sentença concluiu que não ficou demonstrada a culpa da empresa pelos acontecimentos. “Com efeito, o homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, não havendo prova de qualquer desavença existente no ambiente de trabalho”, observou.

A juíza ponderou que, conforme as provas no processo, a empresa não deixou de praticar qualquer ato que pudesse modificar o ocorrido, ao menos do que lhe poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade. “Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao Estado o dever de assegurar a segurança pública e, por isso, impossível culpar a empresa pelo ocorrido, não sendo razoável que se transfira a obrigação constitucional do Estado para os ombros do empregador”, afirmou.

Ato de Terceiro

Por fim, a magistrada observou que o dano causado à família do trabalhador morto resulta de ato de violência praticado por terceiro, à semelhança do caso fortuito que não pode ser previsto ou impedido pelo empregador. Como explicou, do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano.

Assim, sem a comprovação de nenhuma ação ou omissão culposa por parte do empregador e sem o nexo causal, em razão do fato de terceiro, foram negados os pedidos de condenação da empresa pelos danos morais.

Processo n°: 0000011-11.2018.5.23.0009

TJ/AC: Servidor com redução da capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente

Autarquia Federal deve pagar o benefício que corresponde a metade do salário que o segurado recebia.


O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco garantiu que servidor receba o benefício previdenciário de auxílio-acidente. O requerente desenvolveu problemas no braço e ombro, o que acabou reduzindo a capacidade de trabalho dele de maneira permanente.

Dessa forma, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a Autarquia Federal conceda o auxílio ao autor, que corresponde a metade do salário do requerente. Além disso, deverão ser pagos os retroativos do benefício, contados a partir da data de juntada do laudo pericial (24 de junho de 2019).

A sentença está publicada na edição n.°6.616 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18. No documento a magistrada reconhece que a lesão gerou redução permanente para a atividade laboral desempenhada pelo autor. Por isso, verificou haver direito ao recebimento de auxílio-acidente

“Da análise das provas existentes nos autos, extrai-se que o autor, em decorrência de suas atividades laborativas, foi acometido de lesão por esforço repetitivo motivada por digitação contínua, com sintomatologia dolorosa, apesar dos tratamentos realizados”, escreveu.

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

TST: Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha “poderes de modificação no cadastro de fornecedor”. Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora.

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão.

No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma se locupletado de numerário ou de algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 823-69.2018.5.13.0029

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020


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