TRT/MG reconhece que impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão

“Consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.” Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão de relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, ao dar provimento parcial ao recurso do devedor num processo de execução trabalhista, que pretendia a desconstituição da penhora, ao argumento de que se tratava de bem de família.

O devedor invocou a Lei 8.009/90, que proíbe a penhora do bem de família, assim considerado o imóvel utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar, nos termos dos artigos 1º ao 5 º da Lei citada. Mas as alegações do devedor não chegaram a ser apreciadas pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, responsável pela execução do crédito trabalhista, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo devedor. O entendimento do juízo da execução foi de que a questão havia sido atingida pela preclusão temporal, uma vez que a penhora do imóvel havia ocorrido há quase três anos.

Ao apreciar o recurso, o relator observou que os embargos à execução haviam sido apresentados pelo devedor antes da arrematação do imóvel e que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até a arrematação.

Por unanimidade de seus membros, a 2ª Turma regional acompanhou o entendimento do relator e, para evitar a supressão de instância, deu provimento parcial ao recurso do devedor, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que nova decisão fosse proferida, com exame do pedido formulado nos embargos à execução sobre a ilegalidade da penhora, por se tratar de bem de família.

Processo n° 0130800-89.2005.5.03.0113

TRT/RN considera inválida redução de insalubridade de enfermeira de hospital universitário

A Vara do Trabalho de Currais Novos considerou inconstitucional a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade feita pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em desfavor de integrantes do seu corpo funcional.

A decisão foi em uma ação ajuizada por uma enfermeira que presta serviços na Unidade de Atenção à Saúde da Mulher, no Hospital Universitário da UFRN, em Santa Cruz, município localizado no Agreste potiguar.

Para o juiz Vladimir Paes de Castro, de forma inconstitucional, a empresa reduziu a base de cálculo para incidir sobre o salário mínimo, prejudicando milhares de empregados públicos da saúde “que prestam serviços importantíssimos, inclusive na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19”.

No processo, a enfermeira alegou que a alteração no adicional de insalubridade, que deixou de ter o salário básico como base de cálculo, ocorreu em agosto de 2019, um mês antes da sua contratação pela EBSERH.

O que, para ela, é uma situação discriminatória, já que empregados que exercem as mesmas funções e atividades, nos mesmos locais de trabalho, recebem valores diferentes.

A EBSERH alegou, no entanto, que a alteração na base de cálculo seria válida, pois estaria respaldada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação Constitucional de número 6275. Por essa decisão, a superação da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT somente poderia ocorrer por meio de lei ou de norma coletiva.

No entanto, de acordo com o juiz Vladimir Paes de Castro, o próprio STF já “pacificou há anos que é inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de cálculo de qualquer vantagem de servidor ou empregado público”, como consta na sua Súmula Vinculante de número 04.

Para o magistrado, o argumento legal apresentado pela empresa pública seria diferente do caso do processo. Isso porque a EBSERH já tinha Regulamento Interno de Pessoal, “que estabelecia base de cálculo constitucional do adicional de insalubridade há muitos anos, diferente da norma inconstitucional estabelecida no art. 192 da CLT”.

Sendo assim, a empresa já teria reconhecido o direito de seus empregados a receber adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico.

“A redução ilegal e inconstitucional da base de cálculo da insalubridade malferiu o princípio basilar da vedação do retrocesso social consagrado no artigo 7º, caput, da Constituição de 1988”, concluiu o juiz do trabalho.

Processo n° 0000148-46.2020.5.21.0019.

TST: Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador

Ele foi agredido com uma barra de ferro por um motorista terceirizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro
Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, o motorista o agrediu fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões ocorreram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões
O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas.

Terceirizado
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado.

Dinâmica do estabelecimento
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-814-65.2015.5.18.0129

TST: Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória

Para a 2ª Turma do TST, a conduta tem efeito negativo sobre grupos de empregados.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo
O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal
O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”.

Ônus da prova
A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado, e que, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I do Código de Processo Civil, que tratam do ônus da prova, a conduta deve ser inequivocamente comprovada por quem a alega. Segundo o TRT, as fotos de colaboradores de cabelos lisos e compridos soltos não demonstraram discriminação, pois foram tiradas em situações diversas do atendimento a clientes, como momentos de festa e descontração, e não havia informação sobre se aqueles empregados teriam sido advertidos após o ocorrido.

Proteção especial
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias.

Representatividade
Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural
A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Aspectos técnicos
O ministro José Roberto Pimenta ficou vencido, em razão de um aspecto técnico que, a seu ver, impedia o acolhimento do recurso. Para o ministro, o ponto essencial da fundamentação do TRT foi a questão do ônus da prova, atribuído, pelo TRT, à empregada, contrariamente ao que prevê a jurisprudência do TST. “Porém, não há, no recurso de revista, indicação de violação do artigo 818 da CLT ou do artigo correspondente do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. “Por essas razões estritamente técnicas, apresento divergência para não conhecer do recurso de revista”

TRT/MG: Laboratório de análises clínicas pagará indenização de R$ 10 mil por câmera de vigilância em vestiário feminino

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino. A decisão é do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo da ação ajuizada por uma ex-empregada contra a empresa. No julgamento do recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.

A trabalhadora, que exercia a função de colhedora, alegou que teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários. Relatou episódios de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários. “E que já aconteceu de colegas de trabalho trocarem de roupa na frente das câmeras e que não havia placa dizendo que o local era filmado”, disseram. Outra testemunha afirmou que, no treinamento introdutório, era avisado onde estão as câmeras e que a empresa recomendava trocas de roupa nos banheiros.

Quanto às humilhações, uma testemunha também revelou que já presenciou a superiora destratar a reclamante, chamando-a de “bocuda”, “barriguda”, “chata”. Acrescentou que a chefia também perseguia a colhedora quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela. Em outro depoimento, uma testemunha confirmou que a superiora chamava atenção de empregados na frente de todos, inclusive de clientes, dizendo que não eram competentes, eram burros e não tinham educação.

Defesa – Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de segurança nos vestiários foram instaladas para fazer a vigilância dos guarda-volumes, para monitoração e segurança dos pertences pessoais dos empregados. Acrescentou que a colhedora tinha dificuldades de aceitar as regras da empresa e, por tal motivo, era constantemente orientada pela chefia. Por fim, negou que a reclamante tenha sido humilhada e perseguida.

Decisão – Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu configurada a conduta irregular da empregadora. Segundo o magistrado, compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado. “E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pela supervisora, o que não aconteceu”, ressaltou o juiz.

Com relação à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação. “Argumentou apenas que estariam direcionadas para os guarda-volumes para garantir a segurança dos pertences dos empregados”.

Nesse contexto, segundo o juiz, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local. “Neste caso, a instalação dos equipamentos nos vestiários foge à normalidade e configura conduta ilícita da parte reclamada, porque interfere intensamente no comportamento do indivíduo, violando o direito à intimidade e à privacidade”.

Para o juiz, essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento. Segundo o julgador, a alegação do laboratório de que as câmeras eram para proteger os pertences dos empregados não afasta a conduta ilícita e o abuso de direito.

Assim, diante das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Processo n° 0010157-86.2020.5.03.0013

TRT/GO: Veículo alienado e com restrições judiciais não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Alienação fiduciária e restrições judiciais sobre veículo impedem sua livre disposição, sob pena de prejudicar direitos de terceiros. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao manter a decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que não validou acordo entre executado e exequente para transferência de um caminhão alienado para pagamento da dívida trabalhista.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2019 pelo gerente de uma rede atacadista de alimentos de Valparaíso de Goiás. Conforme os autos, um primeiro ajuste entre as partes não havia sido cumprido pela empresa. Na sequência, as partes entabularam um novo acordo em que a dívida seria quitada com a transferência de um caminhão alienado para o nome do trabalhador, que assumiria o restante da dívida.

Ao negar a homologação do acordo, o juiz da VT de Valparaíso, Ranúlio Moreira, justificou que o veículo possui outras restrições judiciais e que a retirada dos gravames judiciais poderia prejudicar terceiros. Inconformado, o exequente interpôs recurso ao Tribunal, um agravo de petição. Ele alegou que as constrições judiciais sobre o veículo são inválidas uma vez que ele pertence ao banco e não a rede atacadista. Além disso, argumentou que o acordo não vai prejudicar as demais execuções, já que, por não ser propriedade da empresa, o bem não poderá ser penhorado nem alienado.

O caso foi analisado pelo juiz convocado César Silveira, relator. O magistrado ressaltou que a jurisprudência admite a penhora sobre os créditos decorrentes da alienação fiduciária, conforme artigo 835, inciso XII do CPC/2015, mas desde que tenha provimento útil para a execução. Citando outras decisões do TRT nesse mesmo sentido, o magistrado explicou que a penhora sobre esse tipo de crédito é possível quando o produto da alienação do bem penhorado seja suficiente tanto para o pagamento do valor devido ao banco quanto para a satisfação do crédito devido ao exequente.

No caso dos autos, César Silveira destacou que a existência de outras restrições judiciais sobre o veículo impede sua livre disposição, sob pena de ferir direitos de terceiros. “Não há, pois, que se afastar da decisão proferida, que buscou evitar a ocorrência de fraude a outras execuções e de eventual lide simulada”, concluiu o magistrado ao votar pela não homologação do acordo entre as partes, conforme havia decidido o juiz de origem.

Os demais membros da Primeira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo n° 0012030-36.2019.5.18.0241

TRT/RS nega vínculo de emprego entre motorista e Uber

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a existência de vínculo de emprego entre um motorista e a Uber. Segundo os magistrados do colegiado, o trabalhador não conseguiu comprovar no processo que a empresa exercia poder diretivo sobre ele e, por conseguinte, que havia subordinação jurídica na relação, requisito considerado principal na caracterização do vínculo empregatício. A decisão reforma sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao ajuizar o processo, o motorista alegou ter sido empregado da Uber entre novembro de 2016 e maio de 2017, com ruptura do contrato sem justa causa. Diante da alegada relação de emprego, pleiteou o pagamento das verbas decorrentes, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

A Uber, por sua vez, negou a existência da relação de emprego, ao afirmar, dentre outros argumentos, que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia, e que apenas disponibiliza uma plataforma digital para conectar motoristas e clientes, sem que haja ingerência no trabalho prestado. Assim, segundo as alegações, o contrato havido entre o motorista e a empresa teria natureza civil e não trabalhista.

No julgamento em primeira instância, a juíza discordou das alegações da empresa. Segundo o entendimento da magistrada, o que o cliente busca ao procurar a Uber é o transporte, não a tecnologia, que seria apenas um meio para execução desse serviço. Para a juíza, caso não existisse o trabalho efetivado pelos motoristas, a Uber seria apenas um aplicativo de celular. “O serviço ofertado é o transporte de passageiros; o meio em que isso é operacionalizado, é via plataforma digital (tecnologia da informação). A reclamada, por conseguinte, deve ser entendida como uma empresa de transporte de passageiros”, afirmou na sentença.

Quanto à existência de trabalho subordinado ou autônomo, a magistrada entendeu que estaria caracterizada a primeira modalidade. Conforme a juíza, não haveria autonomia porque, dentre outros aspectos, o motorista não pode fixar os preços do serviço prestado, definidos por algoritmos conforme a demanda ou ao local e repassados ao cliente de forma automática. A magistrada destacou, também, que embora as avaliações do serviço sejam feitas pelos usuários, é a empresa que tem o poder efetivo de punir disciplinarmente o motorista, por meio de suspensão ou bloqueio na plataforma.

A julgadora acrescentou, ainda, que existe uma série de condições pré-definidas para a execução do serviço, sendo que o motorista não tem conhecimento de antemão quanto ao cliente a ser atendido nem do trajeto a ser percorrido e, como consequência, não sabe antecipadamente qual a remuneração a ser auferida a cada corrida. Nesse sentido, determinou a anotação do período trabalhado na Carteira de Trabalho do motorista e o pagamento das verbas respectivas.

Descontente com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RS.

Autonomia

Para o relator do processo na 11ª Turma, juiz convocado Carlos Alberto May, o fato da Uber ser uma empresa de transporte ou de tecnologia e a possibilidade de o motorista utilizar outros aplicativos para oferta de serviços similares não são aspectos relevantes, já que a relação de emprego não tem como requisitos a exclusividade e a inserção do trabalhador na atividade-fim da empregadora.

Segundo o relator, o fato de haver a possibilidade do cadastramento de pessoas jurídicas na plataforma não afasta o requisito da pessoalidade, uma vez que é um motorista pessoa física que estará prestando o serviço e sendo avaliado de forma individual posteriormente. Já quanto à onerosidade, o magistrado considerou evidente a presença do requisito, uma vez que o objetivo do motorista ao utilizar a plataforma é ser remunerado pelo trabalho. O juiz convocado também considerou presente a não eventualidade ou habitualidade, pela frequência no uso da plataforma por parte do motorista.

Entretanto, quanto à subordinação ou autonomia, o relator entendeu que as provas do processo indicaram a preponderância da autonomia, já que, dentre outros aspectos, o trabalhador não conseguiu provar que a empresa teria o direito de puni-lo, a não ser pela suspensão da plataforma caso a média de avaliações baixasse, o que, conforme o magistrado, poderia ser considerado como controle de qualidade e como um distrato comum, existente também em outros contratos de natureza civil.

O julgador ressaltou, ainda, que o motorista não apresentou provas de que não poderia negociar o preço das corridas, e que essa possibilidade estaria presente no contrato com a empresa. A aplicação de suspensão caso ficasse sem utilizar a plataforma por algum período também, conforme o relator, foi rechaçada por uma testemunha. “Por outro lado, eventuais mensagens que a ré expeça aos motoristas cadastrados, incentivando- os a retornarem ao uso do aplicativo, inclusive mediante incentivo financeiro, não se confundem com a efetiva cobrança de trabalho típica da relação de emprego”, entendeu o juiz convocado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o juiz convocado Ricardo Fioreze. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MT: Fundação de Apoio da Unemat é condenada a pagar verbas trabalhistas a engenheiro

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) e um engenheiro contratado pela entidade para fiscalizar projetos de construção. Com isso, ela terá de pagar ao profissional verbas como férias, 13º salário e aviso prévio.

As determinações são resultado da conclusão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que a fundação, vinculada à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), é uma entidade de direito privado e, portanto, sujeita à legislação trabalhista. A decisão confirma sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao recorrer da condenação, a Faespe alegou que a relação com o engenheiro era de natureza civil, já que o profissional foi contratado como autônomo e que, diferentemente do que ocorre nas relações de emprego, não tinha a jornada controlada e gozava de liberdade na prestação dos serviços. A entidade também refutou o entendimento sobre sua natureza jurídica, alegando ter sido constituída pela Unemat, um órgão público, e a origem de seu capital social também é exclusivamente pública.

Mas os argumentos não convenceram os magistrados. Conforme lembrou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, as fundações de apoio foram criadas pelas instituições de ensino superior para dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional. No entanto, essencialmente o que diferencia as fundações governamentais de direito público e de direito privado são a norma que possibilitou a sua criação, a origem dos recursos e a natureza das atividades desempenhadas.

No caso, a Faespe foi instituída em maio de 1996 com base em legislação que estabelece a natureza jurídica de “fundação de apoio” como de direito privado, sujeita à legislação trabalhista. Além disso, o estatuto da entidade revela, em seus objetivos institucionais, que ela não exerce atividade estatal típica, observou a relatora. Por fim, a magistrada concluiu que, o fato de a Unemat ser a instituidora da Faespe, provendo seu patrimônio inicial, “não transmuda sua natureza jurídica de direito privado para uma fundação de direito público.”

Quanto à justificativa de trabalho autônomo, a desembargadora Eliney Veloso destacou que as provas apontam a existência do vínculo de emprego. Dentre as comprovações, está o depoimento do próprio representante da Faespe, que confirmou que a prestação do serviço se dava com subordinação, uma vez que o engenheiro não possuía autonomia para organizar sua rotina. As atividades eram desenvolvidas na Secretaria de Infraestrutura do Estado (Sinfra), contratante dos serviços prestados pela Faespe, que também definia os horários a serem cumpridos e a quem cabia analisar os relatórios exigidos do profissional, outro ponto que comprova a subordinação.

Concurso público

Como parte de sua defesa, a Faespe pediu o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços do engenheiro, ante a falta de concurso público para sua admissão. A 1ª Turma salientou, entretanto, que, em razão da natureza privada da fundação, não houve descumprimento da regra de realização de concurso público para contratação de pessoal, já que que essa norma não se aplica ao caso.

Ainda sobre esse ponto, a decisão da Turma reproduziu o trecho da sentença, que concluiu que o fato de os serviços terem sido prestados de forma terceirizada ao Estado não afasta a responsabilidade da Faespe, “de modo que as alegações de fraude à regra do concurso público, embora sirvam como indício de irregularidade do convênio celebrado (…), em nada modificam a relação havida entre as partes do presente feito”.

PJe 0001041-68.2019.5.23.0002

TRT/BA: Empresa ferroviária terá que indenizar trabalhador por não oferecer banheiro em ambiente de operações

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 3 mil por não propiciar condições adequadas – ausência de instalações sanitárias – para que ele pudesse satisfazer as suas necessidades fisiológicas. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e dela cabe recurso.

De acordo com o empregado, ele realizava manobras de trens no pátio e nas linhas férreas, auxiliando o maquinista em trechos que envolviam as cidades de Pojuca e de Aramari, distantes 60km e 10km de Alagoinhas/BA, respectivamente. Ele alega que os trechos não possuíam banheiro “de modo que se tivesse necessidade fisiológica teria que satisfazê-la no mato”. O trabalhador afirma, ainda, que o serviço na cidade de Pojuca era realizado em média em 5 horas e na de Aramari em 4 horas, e que não existiam pousadas, bares, restaurantes nas proximidades, nem alojamento da empregadora. A versão do trainee foi confirmada por depoimento testemunhal. O serviço era prestado na cidade de Pojuca numa média de quatro vezes ao mês.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas é obrigação do empregador assegurar condições adequadas do ambiente de trabalho, sendo que a empresa “negligenciou tais deveres, impondo condições precárias face à ausência de banheiros ou instalações sanitárias mínimas para garantir não só higiene e segurança, mas também dignidade ao trabalhador”, reconhecendo o direito do profissional de ser indenizado no valor de R$ 7.880.

Inconformada, a empresa interpôs recurso na tentativa de reduzir o valor e alegou que não possui obrigação legal ou normativa de manter banheiro em suas locomotivas. Para a desembargadora-relatora, Vânia Chaves, “prova testemunhal deixou evidente que a reclamada não disponibilizava banheiros, ainda que do tipo químico”. E, levando em conta que o empregado esteve submetido a essa situação danosa por um período demasiadamente curto (10 meses), decide por reduzir o valor para R$ 3 mil. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Humberto Machado e Léa Nunes.

Processo nº 0001199-08.2016.5.05.0010

TRT/SP é competente para julgar em caso de migração de regime jurídico no curso do contrato

Os magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de um trabalhador relativos ao período em que atuou em regime celetista, antes de ter seu regime alterado para estatutário. O empregado entrou com reclamação trabalhista contra o Município de Guarulhos e recorreu da decisão da 6ª VT da mesma cidade da Grande São Paulo, que havia declarado a competência da Justiça Comum em casos envolvendo o poder público e seus servidores.

O reclamante foi admitido por concurso público em 1996, sob o regime CLT. Em junho de 2019, passou a se submeter ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarulhos, por conta da Lei Municipal nº 7.696/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele município. Pleiteava, no processo, pagamentos relativos a férias atrasadas do período celetista.

Segundo o acórdão, trata-se de transmutação de regime jurídico de celetista para estatutário e há competência residual da Justiça do Trabalho nesse caso. “A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista não afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o feito com relação ao período em que o trabalhador se encontrava sob a égide do regime celetista”, declarou o relator, desembargador Benedito Valentini. Assim, os magistrados determinaram o retorno dos autos ao 1º grau para apreciação.

Processo nº 1000410-86.2020.5.02.0316.


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