TRT/MT: Trabalhador com tumor cerebral será indenizado por dispensa discriminatória

Uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro. A condenação foi imposta após a Justiça do Trabalho reconhecer que o fim do contrato se deu por discriminação, em razão da doença.

O trabalhador contou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais na capital do estado, Cuiabá, passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017. Três meses depois do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.

Mas em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano , apesar de ainda estar em tratamento “e com nova cirurgia cerebral pré-agendada”.

A empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.

Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou o juiz Paulo Cesar da Silva, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Jaciara. As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação. Conforme lembrou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego. A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

O relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.

Assim, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou. Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz do trabalho demonstram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.

Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.

A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague 15 mil reais de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.

TJ/CE: Frentista vítima de acidente deve receber mais de R$ 20 mil de indenização do Metrô

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou sentença que condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos para frentista vítima de acidente de trânsito, em 2015, quando transitava de moto no Município de Crato. Também terá de pagar danos materiais no valor equivalente a seis vezes 80% do salário mínimo vigente à época, corrigido monetariamente.

O Companhia é de responsabilidade do Governo do Ceará. “A Constituição Federal, no seu artigo 37, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, o que se aplica também nas hipóteses de omissão administrativa”, explica o relator do processo no voto, desembargador Abelardo Benevides Moraes, durante sessão de julgamento realizada por videoconferência nessa segunda-feira (14/12).

Conforme os autos, em 19 de junho de 2015, o frentista pilotava uma motocicleta na avenida Padre Cícero, em velocidade compatível com a via, portando capacete, momento em que, ao atravessar a linha férrea, mesmo tendo verificado a ausência de sinais sonoros como buzina de alerta, barreira física ou visual, foi colhido de forma abrupta e inesperada por trem de propriedade do Metrofor.

Alega que sofreu diversas fraturas e lesões pelo corpo, comprometendo o intestino e tendo que usar bolsa de colostomia. Afirma que teve gastos com despesas médicas, compra de produtos farmacêuticos, internações, procedimentos cirúrgicos, além de fisioterapias, ressaltado o dano estético em virtude da bolsa de colostomia. Atribui o acidente à falta de sinalização adequada. Sustenta ainda que não existiam cancelas físicas nem alertas sonoros, havendo negligência. Por isso, ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Companhia de Transportes defendeu a ausência do dever de indenizar, diante da configuração de culpa exclusiva da vítima. Também pediu a redução do quantum indenizatório, por ser majoritária a culpa da vítima na ocorrência do acidente.

Em abril de 2020, o Juízo da Comarca de Crato julgou a ação e determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20 mil. O dano material também foi estipulado e deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (0038090-94.2015.8.06.0071) no TJCE, objetivando modificar a decisão do magistrado.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. “Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do acidente, da deficiência de sinalização da malha ferroviária e do nexo de causalidade entre o ilícito administrativo e os danos materiais, morais e estéticos causados à vítima, o que enseja o dever de reparação”, ressalta o desembargador relator.

TST: Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência

Apesar da chamada confissão recíproca, a empresa tem obrigação de manter os controles de frequência.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o empregado tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

Erros
No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que implicam a pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de ponto. Por outro lado, as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia acolhido o pedido do empregado, mas a Oitava Turma do TST afastou as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

Confissão recíproca
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é de que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência. Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal: conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A decisão foi unânime.

Soldador
Em situação semelhante, a Sétima Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-3793-17.2010.5.02.0421

Veja o acórdão.
Processo n° RR-234-38.2014.5.01.0551

TST: Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato

O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.

Ação coletiva

O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.

Regras próprias

O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.

Acesso à Justiça

O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.

Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1847-28.2012.5.15.0049

TRT/RJ: Fracionamento do intervalo intrajornada só é permitido quando a jornada de trabalho não é habitualmente prorrogada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista rodoviário que solicitava o pagamento como horas-extras do intervalo intrajornada usufruído de forma fracionada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o fracionamento do intervalo intrajornada só é possível quando não há prorrogação habitual da jornada de trabalho.

O motorista rodoviário relatou na inicial que foi contratado, no dia 12 de março de 2019, por um grupo econômico formado pelas empresas Transportes e Turismo Alto Minho LTDA., Transtur Vila Emil LTDA. e Niturvia – Nova Iguaçu Turismo e Viação LTDA. Ressaltou que foi registrado como motorista sênior pela primeira empresa, mas que prestava serviço para as três. Afirmou que trabalhou em vários horários e linhas das empresas e que sua jornada geralmente começava às 5h e encerrava às 16h. Declarou que, duas vezes por semana, laborava no sistema de dobras, com a jornada começando às 5h e encerrando às 13h40 (no ponto), reiniciando às 13h45 e encerrando às 22h30. Destacou que nunca gozou de horário para refeição, mesmo que fracionado, e que permanecia trabalhando em seu horário de almoço e descanso. Enfatizou que tampouco recebeu o pagamento dessas horas como extras, conforme determina a jurisprudência. Acrescentou que não há que se falar em “intervalo de placa”, pois é evidente que para um rodoviário (motorista ou cobrador), chegar de um ponto final a outro depende do trânsito, quantidade de passageiros transportados e da previsão do tempo (tempo chuvoso deixa o trânsito mais lento e engarrafado). Declarou que, no dia 11 de agosto de 2019, foi demitido sem justa causa.

Em sua contestação, o grupo econômico negou as afirmações do motorista e garantiu que as dobras eram pagas, apesar de não incluídas no registro de jornada. Com relação ao intervalo intrajornada não usufruído, o grupo afirmou que o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, caberia ao motorista provar que trabalhou em hora considerada como extraordinária. O grupo econômico ressaltou ainda que, nas guias ministeriais, constam a real carga horária cumprida e o tempo em que o motorista esteve efetivamente à disposição das empresas.

Na primeira instância, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora-extra foi julgado improcedente porque, durante seu depoimento, o motorista confessou que “possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem”. A decisão levou o motorista a recorrer da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, reformou a sentença e deferiu o pedido do motorista porque considerou que – apesar de as normas coletivas da categoria autorizarem a redução do tempo mínimo de uma hora do intervalo intrajornada previsto pelo art. 71 da CLT – neste caso, especificamente, o fracionamento não poderia ser aceito porque a jornada era habitualmente prorrogada.

De acordo com o magistrado, o motorista declarou, em seu depoimento pessoal, que possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem e que realizava de seis a sete viagens diárias, totalizando 60 a 70 minutos de intervalo intrajornada. Se a jornada do motorista fosse cumprida dentro dos limites legais, o fracionamento do intervalo intrajornada seria válido. Porém, devido a não apresentação dos controles de frequência por parte do grupo econômico, ficou reconhecida a existência de jornadas de trabalho com mais de 15 horas diárias, invalidando a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada.

O relator destacou ainda que a não autorização do fracionamento do intervalo intrajornada (ainda que prevista em instrumento coletivo), quando há prorrogação habitual da jornada de trabalho, justifica-se pelo fato de que o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública (art. 71, CLT e art. 7º, XXII, CF). Por último, o magistrado destacou que manteve o entendimento da OJ nº 342 da SDI-1 do TST.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101240-26.2019.5.01.0224.

TRT/MG relativiza princípio de proteção no caso do técnico de futebol considerado hipersuficiente

Sentença se baseou na hipersuficiência do técnico, nos termos do parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.


Em julho de 2020, a juíza Solainy Beltrão dos Santos, em exercício na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o Cruzeiro Esporte Clube a pagar parcelas que alcançam quase R$ 2,9 milhões a um técnico de futebol. No entanto, rejeitou pedido de que fosse declarada nula cláusula de acordo de rescisão contratual firmado entre as partes que afastava a aplicação ao clube esportivo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (previstas no caso de não haver pagamento de verbas incontroversas na primeira audiência e de atraso na quitação de parcelas rescisórias). A decisão, no aspecto, foi baseada no fato de o técnico ter sido considerado hipersuficiente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 444 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.

Na ação, o treinador relatou que foi contratado pelo clube em 27 de julho de 2016, por prazo determinado, cujo termo final estava previsto para 31 de dezembro de 2019. O contrato foi rescindido antecipadamente em 8 de agosto de 2019, por consenso das partes, mediante instrumento de rescisão. O técnico pediu a nulidade da cláusula que afastava o pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da CLT, ao argumento de ilegalidade. Segundo ele, a cláusula teve a finalidade única de retirar seus direitos trabalhistas.

No entanto, a juíza não acatou o argumento e considerou válida a cláusula livremente pactuada entre as partes. Ao caso, aplicou o parágrafo único do artigo 444 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que trouxe a figura do empregado hipersuficiente. O dispositivo prevê: “Artigo 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

A magistrada explicou que o legislador reformista incluiu nova figura jurídica no parágrafo único do dispositivo para ampliar a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (como era o caso do treinador), estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais.

Validade do negócio jurídico X Princípio de proteção do trabalhador – Na decisão, a julgadora teceu ponderações sobre a validade (ou não) do negócio jurídico, em face do princípio de proteção do trabalhador.

Nesse sentido, pontuou que o negócio jurídico é uma estipulação de consequências jurídicas, firmada por sujeitos no âmbito de sua autonomia da vontade (liberdade), sendo que, nos termos da legislação civilista em vigor, sua validade requer agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil). Acrescentou que o negócio jurídico pode ser anulado (nulidade relativa) ou declarado nulo (nulidade absoluta) quando não presentes os requisitos previstos na lei civil e, nos termos do artigo 9º da CLT, no caso de fraudes que realizadas no contrato de trabalho, com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

Sob o ponto de vista da relação de trabalho, lembrou a juíza que a dependência do empregado em relação a seu empregador e a sua posição de vulnerabilidade sempre demandaram uma maior proteção jurídica, de forma que o empregado sempre foi “presumidamente hipossuficiente”, com o objetivo de assegurar “o ideal de igualdade” (tratar desigualmente o desiguais). “Como a própria razão de ser do Direito do Trabalho, o princípio da proteção representa o norte basilar informativo, integrativo e interpretativo desse ramo do direito e se fundamenta na existência de uma desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho”, completou.

Ocorre que, como ressaltado na sentença, o legislador reformista, ao incluir na CLT o parágrafo único do artigo 444, ampliou a autonomia de vontade das partes integrantes da relação de emprego, permitindo que o empregador e o empregado graduado em curso superior com remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social estipulem livremente as condições da relação de trabalho, observados alguns limites legais e constitucionais. “Houve uma ruptura com o padrão consolidado no ordenamento pátrio de que todo o trabalhador, por ser trabalhador, era presumivelmente hipossuficiente”, destacou Solainy Beltrão.

Desse modo, o legislador passou a permitir que um trabalhador com graduação em nível superior e salário acima da média remuneratória da grande maioria da população brasileira possa transigir sobre verbas trabalhistas previstas em lei, de forma a não ser tratado como alguém vulnerável e que necessita de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas.

De acordo com a juíza, a interpretação isolada do dispositivo pode gerar injustiças, mesmo porque há empregados que recebem muito mais de que o dobro do teto da Previdência Social e não possuem formação superior, assim como pessoas com nível superior e que, mesmo recebendo salário acima desse patamar, podem se submeter a uma relação de trabalho perniciosa.

Nessa linha de raciocínio, a juíza pontuou que o parágrafo único do artigo 444 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida em que a valorização do trabalho tem previsão no próprio texto constitucional. “A interpretação literal do dispositivo celetista que apenas faz a conjugação de dois requisitos concomitantes (padrão salarial e grau de escolaridade), ignorando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho como a proteção, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e a inafastabilidade das normas trabalhistas, pode gerar uma situação injusta que vilipendia de forma indelével direitos trabalhistas comezinhos”, ponderou.

Ela lembrou que a legislação trabalhista já estabelecia regras pontuais para os chamados “altos empregados”, com um regime jurídico constituído com algumas perdas se compararmos a maioria dos trabalhadores subordinados. Como exemplo, citou os bancários que exercem função de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT e os enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT) e os empregados eleitos para cargo estatutário na companhia empregadora, cujo contrato no período fica suspenso (a teor da Súmula 269 do TST).

Nesse contexto, a julgadora apontou que a lei não nega a subordinação existente na relação de emprego aos hipersuficientes. Ao contrário, esta continua sendo a sua essência, mas reconhece que há uma subordinação de menor intensidade para os empregados batizados de altos empregados, o que se consolidou ainda com a recente figura trazida pela Lei 13.467/2017.

Matérias passíveis de livre negociação pelo empregado hipersuficiente, segundo a regra reformista – De acordo com parágrafo único do artigo 444 da CLT, o empregado hipersuficiente poderá negociar livremente o seu contrato de trabalho acerca das matérias mencionadas no artigo 611-A da CLT. Este dispositivo, conforme observou a juíza, apresenta um rol exemplificativo de temas passíveis de negociação coletiva de forma que a mesma interpretação se aplica à disposição da liberdade do pacto com o hipersuficiente.

Diante dessa prevalência da negociação individual do empregado hipersuficiente, até mesmo sobre as negociações coletivas, a magistrada avaliou que, por interpretação sistemática, ao menos as limitações impostas às negociações coletivas também recaiam sobre essas negociações individuais. Dessa forma, a livre negociação do empregado hipersuficiente encontra seus limites no rol do artigo 611-B da CLT.

Por outro lado, a julgadora atentou para o fato de que permanecem para o empregado hipersuficiente o princípio da proteção e o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas básicos, ainda que numa esfera reduzida em comparação com o empregado tradicional. Isso porque mesmo o empregado hipersuficiente encontra proteção legal, já que é nula qualquer renúncia aos direitos mencionados no rol do artigo 611-B da CLT, por força do artigo 9º da CLT.

“Isso significa dizer que o Direito do Trabalho não acabou para o empregado hipersuficiente, pois este continua sendo um trabalhador subordinado e sujeito ao princípio da proteção e da irrenunciabilidade”, registrou na sentença. Conforme frisou a juíza, o parágrafo único do artigo 444 da CLT trouxe o reconhecimento de que o nível de subordinação pode ser mais tênue para um determinado grupo de empregados e, por consequência, sobre eles deve recair um grau menor de proteção. “A lei reconheceu a existência de tonalidades distintas do fenômeno da subordinação e, diante disso, aplicou proteções diferentes a essas variações”, mencionou a magistrada.

Gradação protetiva – Na sentença, foi registrado que essa “gradação protetiva” não é mecanismo exclusivo do Direito do Trabalho. “O Código de Processo Civil, sob a égide do fundamento da dignidade humana, por exemplo, reconhece a importância de se atribuir a impenhorabilidade sobre os salários (artigo 833, IV, do CPC), mas não de forma absoluta, já que estipula uma margem penhorável aos valores excedentes a cinquenta salários-mínimos (artigo 833, parágrafo 2º, do CPC)”, lembrou a juíza.

As circunstâncias do caso específico – Com relação ao autor da ação trabalhista, a juíza observou que o treinador confirmou possuir graduação em nível superior. Além disso, não houve dúvidas de que, ao longo do contrato de trabalho, recebia salário mensal superior a oitenta e cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, daí se presumindo a capacidade econômica.

Solainy Brandão também chamou a atenção para a relevância e influência social do autor (que foi treinador de clubes importantes de futebol, inclusive da seleção brasileira), tudo para concluir que ele tinha condições sociais e econômicas de ser assessorado e tomar decisões de forma consciente por ocasião da pactuação do instrumento de resilição.

Aplicação da lei da reforma trabalhista – Ainda conforme ressaltou, quando da extinção do contrato de trabalho do reclamante, a lei da reforma já estava em vigor, não se tratando de aplicação de dispositivo de direito material que possui marco próprio. Como exposto, o marco para o pagamento das verbas rescisórias se deu com a extinção do contrato, quando já vigente a nova legislação, e a condição do autor de hipersuficiente é aferida dentro do processo, devendo ser considerada a teoria do isolamento dos atos processuais, na forma artigo 14 do CPC.

Para a juíza, ficou claro que autor e réu puderam estipular livremente as condições da relação de trabalho, nos termos e limitações do parágrafo único do artigo 444 da CLT. Em sua análise, nada houve que revelasse qualquer coação sobre o técnico de futebol quanto à negociação das cláusulas do distrato. Ao contrário, ele próprio reconheceu que o instrumento de rescisão se deu mediante consentimento mútuo. Nesse sentido, o técnico narrou, em depoimento, que ele e o clube esportivo firmaram acordo verbal na presença de diretor executivo e diretor de futebol para extinção contratual, “devido aos resultados negativos que estavam sendo apresentados”. Disse ainda que “concordou com as cláusulas constantes da rescisão por confiar na relação de três anos mantida com o clube”.

Na visão da magistrada, o contexto apurado nos autos não revelou intenção de fraude por parte do clube ou que o termo de rescisão tenha buscado o descumprimento de parcelas devidas ao treinador. Uma cláusula, inclusive, previu como motivo para o parcelamento, o alto valor e o “momento financeiro” do réu, daí extraindo a julgadora que o autor tinha conhecimento dos riscos da pactuação.

De acordo com a magistrada, as multas constantes da cláusula questionada pelo autor não estão elencadas nas restrições do artigo 611-B da CLT, razão pela qual puderam ser objeto de livre negociação e disposição. “O distrato firmado pelas partes não prejudicou o autor, pois, como sobredito, o reclamante teve plenas condições sociais e econômicas de ser assessorado para tomar a melhor decisão e não aceitar o acordo se o pacto lhe fosse prejudicial”, concluiu.

Diante da aplicação conforme a constituição do artigo 444, parágrafo único, da CLT, por não haver violação ao princípio da igualdade material no caso e por não visualizar qualquer vício que pudesse levar à nulidade da rescisão negociada entre as partes, a julgadora declarou válida a cláusula 2.5 do instrumento de resilição. Como consequência, rejeitou os pedidos do autor de pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

Na mesma decisão, foram deferidas parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, saldo de salário, também foi determinado o pagamento de diferenças diante da existência de cláusula contratual prevendo aumento salarial que não havia sido concedido. As teses defendidas pelo Cruzeiro para afastar a condenação no aspecto foram rejeitadas.

O clube recorreu da decisão, mas julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao apelo.

Mensagem de fim de ano

Processo n° 0010315-28.2020.5.03.0180

TRT/RS: Shopping deve indenizar trabalhadora negra que precisou desfazer penteado afro por ordem da chefia

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um shopping a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora negra que precisou retirar seus dreads – um tipo de penteado afro – por ordem da supervisora.

A autora da ação atuou como fiscal de higienização no shopping. Conforme o processo, ela fez o penteado em março de 2017, tendo ganhado de presente do marido. No mês seguinte, ao ser transferida do turno da noite para a jornada diurna, passou a ser observada pelos gerentes e coordenadores. No terceiro dia de trabalho no novo turno, recebeu a ordem para a retirada dos dreads. Conforme informou a sua supervisora, a exigência teria partido do setor de Recursos Humanos. O custo informado por ela para fazer a aplicação foi de R$ 1 mil e, para a retirada, de R$ 250.

Em depoimento, a autora relatou que chorou por diversas vezes no ambiente de trabalho. Disse que não tinha mais vontade de se olhar no espelho, pois havia incorporado o cabelo ao seu estilo. Afirmou terem ocorrido diversos momentos de desânimo e de falta de vontade de ir trabalhar, devido à imposição de retirada do penteado que havia sido fruto das economias da sua família. Disse, ainda, que imaginava que deveria ser reconhecida pelo trabalho prestado, e não pela raça e cabelo afro.

Além da questão do penteado, a trabalhadora relatou que havia tratamento diferenciado em relação às folgas concedidas. A ela eram dados menos dias que aos demais colegas. Ao reclamar, foi repreendida, bem como os colegas que questionaram sobre a distinção.

Em defesa, a empresa afirmou que “jamais tal recomendação seria feita” e que “possui inúmeros colaboradores afrodescendentes, sendo que vários usam cabelo trançado, com dreadlocks ou mesmo no seu formato e volume naturais”.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou insuficientes as provas para a condenação, pois não teria havido a efetiva comprovação de que a trabalhadora retirou as tranças por exigência da supervisora da empresa.

As partes recorreram da decisão de primeiro grau, em diferentes itens. Um dos tópicos questionados pela autora foi o indeferimento da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou provada a atitude discriminatória, com base no depoimento de uma das testemunhas. Segundo a depoente, a prática era reiterada, pois, além da autora da ação, ela mesma e uma outra colega já haviam recebido ordens com o mesmo teor. De acordo com o depoimento, nas palavras da supervisora, elas deveriam retirar as tranças “para dar exemplo”.

Para a desembargadora Maria Cristina, a determinação da empregadora nada tem a ver com o trabalho executado pela empregada. A magistrada adotou em sua decisão os fundamentos expostos pelo procurador regional do Trabalho Leandro Araújo, ao emitir parecer sobre o caso: “A sociedade brasileira, nesta quadra do século 21, vem produzindo movimentos sociais de afirmação, a partir de segmentos ditos marginalizados ou discriminados, nisto se incluindo as questões de gênero, de raça, de orientação sexual, de crença religiosa, entre outras. A afirmação de identidade racial abrange, entre suas várias modalidades de manifestação exterior, o uso de vestimentas e penteados que evocam as crenças e tradições da ancestralidade africana. O uso de tranças, em tal contexto, mais que mera opção estética, possui um simbolismo de pertencimento que deve ser respeitado, e sua proibição pura e simples, sem que haja alguma razão objetiva para a vedação, constitui-se em prática discriminatória, vedada pelo ordenamento jurídico”, opinou o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT/RS).

A trabalhadora havia sido despedida por justa causa pelo shopping. Porém, no recurso, a 6ª Turma anulou a justa causa e determinou a rescisão indireta do contrato, em razão da falta grave cometida anteriormente pelo empregador. “No caso concreto, a prática discriminatória e preconceituosa perpetrada pela reclamada, consoante analisado no item anterior, é grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que o fato de a reclamante ter sido posteriormente despedida por justa causa não obsta esse entendimento, na medida em que os fatos relativos à prática discriminatória são anteriores à justa causa”, explicou a relatora. Assim, a autora também terá direito ao pagamento de aviso prévio proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como ao fornecimento de guias para habilitação do seguro-desemprego.

A trabalhadora também deverá receber R$ 500, por danos materiais. “Em que pese não tenha vindo aos autos prova dos valores referidos pela autora na inicial, é inequívoco que há um custo para a realização das tranças afro e para sua retirada, razão pela qual arbitro o valor devido a esse título em R$ 500,00, em observância ao princípio da razoabilidade”, destacou a desembargadora Maria Cristina.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O shopping já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT nega pedido da Energisa e mantém prazo para concessionária cumprir lista de obrigações

A Energisa terá de cumprir, em 90 dias, uma série de 39 obrigações para garantir a saúde e segurança de seus empregados e dos contratados das empresas terceirizadas que prestam serviço à concessionária.

A determinação, dada em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores negaram a concessão de liminar pedida pela empresa para suspender o prazo para o cumprimento das determinações até o trânsito em julgado da decisão.

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação aponta diversas irregularidades relacionadas a excesso de jornada, com empregados trabalhando sem o descanso semanal, sem os intervalos intra e interjornadas e habitualmente fazendo mais de duas horas extras diárias. Também informa a ocorrência de nove acidentes do trabalho que culminaram na morte de empregados terceirizados.

Na decisão proferida na 6ª Vara de Cuiabá, o juiz Aguimar Peixoto avaliou ter ficado provada a conduta sistemática da empresa de não assegurar o repouso semanal e os intervalos de descansos, além de impor jornada de trabalho excessiva. O descumprimento dessas normas, enfatizou o magistrado “são um perigo para a segurança no ambiente de trabalho, tendo em vista que o desestímulo, o cansaço, a fadiga, a doença física ou psíquica provocam queda de concentração e desatenção do emprego com os cuidados necessários para evitar acidentes de trabalho”.

Pandemia

Ao pedir a suspensão do prazo fixado na sentença, a Energisa relacionou, dentre outros argumentos, a impossibilidade de cumprir algumas obrigações devido ao pouco tempo disponível, especialmente neste momento em que teve de fazer ajustes operacionais para redução do risco do contágio da covid-19. Assim, pleiteou que, no mínimo, o prazo fosse prorrogado até o fim da pandemia ou, ainda, que o cumprimento fosse exigido dentro de 12 meses.

Mas os argumentos não convenceram a 1ª Turma do TRT, que concluiu que as determinações relacionadas à jornada não demandam mobilização de pessoal que atente contra as diretrizes de prevenção do contágio do coronavírus. “Antes, reproduzem regras básicas que devem ser observadas em caráter continuativo, ainda mais em atividade com risco acentuado de acidente (energia elétrica), a exigir que os operadores estejam descansados, a fim de manter um bom nível de concentração e coordenação”, ressaltou o relator, desembargador Paulo Barrionuevo.

Além disso, lembrou o relator, as imposições da sentença apenas garantem a efetividade do previsto na Constituição Federal e na CLT quanto à jornada de trabalho, bem como da Norma Regulamentadora 10, que trata sobre a segurança em instalações e serviços em eletricidade, as quais a empresa é obrigada a cumprir.

Cumprimento simultâneo

O relator observou ainda que, embora em um primeiro momento a quantidade de obrigações pareça indicar uma grande complexidade, uma análise mais detalhada demonstra que o cumprimento de algumas determinações acaba por efetivar, simultaneamente, várias outras. “Assim, ao confeccionar e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, (…), cumpre-se com os itens 3.2.15, 3.2.22, 3.2.23, 3.2.35 da sentença”, apontou o relator.

É o caso também das medidas de proteção coletiva, com a adoção de procedimentos para desernegização das instalações elétricas ou, quando impossível, a tensão de segurança. Adotando-se essa prática, cumpre-se 4 das 39 obrigações impostas na sentença. Além dessas, outras medidas essenciais para a prevenção de acidentes são a sinalização adequada para a delimitação de áreas (mais um item da lista de obrigações), a sinalização dos equipamentos e dispositivos desativados (outro item) e a assunção de medidas de técnicas de análise de risco (mais um), inclusive dos riscos originados por terceiros (e outro).

O relator acrescentou que existe apenas uma determinação relacionada às empresas terceirizadas, que é a de fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção para trabalho em altura, previstas na Norma Regulamentadora 35. “O contato com energia elétrica, aliado ao trabalho em alturas, é uma equação quase fatal para os casos em que uma ou outra regra de segurança prevista na Norma Regulamentadora citada é descumprida”, enfatizou, ao concluir pela necessidade de manter o cumprimento imediato da sentença.

Por fim, a 1ª Turma concluiu, por unanimidade, que não há dano irreparável à concessionária por cumprir as determinações, mas, ao contrário: o risco de difícil reparação recairá sobre os seus empregados e das terceirizadas, caso as obrigações deixem de ser observadas. Assim, a Energisa terá de cumpri-las no prazo de 90 dias, contados da notificação da sentença, sob pena de multa diária de 5 mil reais para cada obrigação descumprida, e por empregado encontrado em situação irregular.

Veja a decisão.
Processo n° 0001087-16.2017.5.23.0006

TST: Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

Segundo o colegiado, a falta de instalações sanitárias adequadas é condição degradante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros
O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante
No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11302-93.2014.5.01.0224

TST: Aumentada indenização a chefe de governança humilhada por gerente

Ele a ofendia com palavrões e castigos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, sediada na capital paulista, a pagar R$ 30 mil de indenização a uma chefe de governança que era constantemente ofendida com palavrões pelo seu gerente. Para o colegiado, o valor fixado anteriormente, de R$ 10 mil, não foi proporcional à gravidade da conduta.

“Cadeira elétrica”
Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como arrumadeira na unidade de lazer da associação em Amparo (SP) e, logo depois, promovida a encarregada de governança, chefiando a equipe de arrumação e limpeza. Segundo ela, durante todo o contrato, foi constantemente agredida verbalmente pelo gerente. Entre outras condutas, ele a colocava em uma cadeira em um canto, a título de castigo, e não permitia que nenhum colega falasse com ela, a destratava diante de hóspedes e, no momento da sua demissão, ele teria dito aos que ficaram que “os demitidos foram colocados na cadeira elétrica”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a indenização de R$ 10 mil fixada pelo juízo de primeiro grau condizente com o abalo sofrido pela empregada e suficiente para reparar o dano causado. A empregada, então, recorreu ao TST, pleiteando a majoração do valor da condenação.

Dignidade
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de modificar valores fixados nas instâncias ordinárias somente nos casos em que esses se apresentarem excessivamente altos ou módicos. No caso da chefe de governança, a ministra considerou que a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho violou a dignidade da trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral de seus empregados quando no exercício de suas funções”, assinalou. “Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da associação”. Para a relatora, o valor de R$ 10 mil não atendeu a essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11471-92.2017.5.15.0060


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