TRT/RN: Prefeitura é condenada por não fiscalizar contrato de terceirizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do Rio Grande do Norte, no pagamento dos débitos trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços de forma terceirizada.

O desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no Tribunal, ressaltou que o município de Guamaré confirmou que “não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária”.

O cozinheiro começou a prestar serviços para a Prefeitura, como empregado da Paisagem Comércio e Serviços LTDA., de novembro de 2017 a abril de 2018, quando terminou o contrato da empresa com o município. Ele foi demitido sem receber as verbas rescisórias (férias, 13° salário e FGTS) nem as horas extras não pagas.

O executivo municipal alegou no processo que não possuía nenhum tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de averiguar as situações apontadas pelo autor da ação, principalmente com relação à jornada de trabalho.

Assim, para o desembargador, o município confirmou, com essa alegação, que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

O magistrado destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática. Ela só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem “da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”.

Para ele, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, “uma vez que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados”.

A decisão da Primeira Turma foi por maioria e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Macau.

Processo n° 0000811-48.2018.5.21.0024.

TST: Garçom não consegue comprovar que dispensa foi motivada por ação contra restaurante

Para a 4ª Turma, caberia a ele demonstrar que houve retaliação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou como discriminatória a dispensa de um garçom da CB Vila Velha Comércio de Alimentos Ltda. (Coco Bambu), de Vila Velha (ES), que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, excluiu da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Retaliação
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que fora dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa com sede no Shopping Praia da Costa, em Vila Velha, sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.

Direito do empregador
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa imotivada é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), por sua vez, concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a propositura da ação e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.

Sem prova
O relator do recurso de revista do Coco Bambu, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a propositura da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador. Ele assinalou que, de acordo com a Súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-76-29.2017.5.17.0002

TST: Carpinteiro receberá reparação após acidente em que perdeu parte dos movimentos

Ele sofreu fratura da coluna lombar e perdeu 25% da capacidade de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) ao pagamento de indenização a um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho. Por unanimidade, a Turma fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual, por danos estéticos, em cinco vezes.

Tesoura metálica
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a montagem, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Em razão do acidente, teve de ser submetido a cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio, e seus movimentos foram reduzidos de 20 a 30%.

Negligência
O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) deferiu a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário, em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro.Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso, e as empresas agiram com negligência, ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, reduziu a condenação para 10 e 3 salários contratuais, por considerar excessivos os valores fixados excessivos no primeiro grau.

Padrão médio
O relator do recurso de revista do carpinteiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na legislação, um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e deixou ainda cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT (correspondentes a aproximadamente R$ 12 mil e R$ 3,5 mil para cada dano) estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. “Assim, deve ser restabelecida a sentença, que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12097-05.2016.5.15.0042

TST: Mudança de sistema computacional no trabalho contribuiu para depressão de corretor de seguros

A perícia demonstrou que a doença decorreu da dificuldade de adaptação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Seguros (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a um corretor que teve depressão desencadeada pela dificuldade de adaptação ao novo sistema operacional de informática adotado pela empresa. O dano e a relação de causalidade ficaram comprovados por meio de perícia, e, para o colegiado, nesses casos de doença ocupacional, a culpa do empregador é presumida.

Mudança de plataforma
O corretor trabalhava para a empresa, em Curitiba (PR), com a utilização da plataforma mainframe. No entanto, para atender a normativo nacional, foi adotado um sistema que utilizava a linguagem Unix. No processo de alteração, o empregado passou por treinamento de duas semanas, mas continuava a exercer todas as suas atribuições no período.

Pânico
Segundo relatou na reclamação trabalhista, o corretor não conseguiu se adaptar ao novo sistema, e a dificuldade de realizar os serviços gerou situações de pânico. Ele contou que o HSBC atendeu seu pedido de mudança de setor, a fim de voltar a atuar na plataforma anterior. Mas, cerca de três anos depois, teve de se afastar por seis meses para tratamento de doença psiquiátrica. Na sua avaliação, a primeira mudança feita pelo empregador havia causado danos morais e, por isso, pediu indenização.

Depressão prolongada
Conforme o laudo pericial, o corretor tem transtorno de ajustamento ao trabalho com reação depressiva prolongada, decorrente de uma predisposição genética somada a fator de estresse intenso. Para o perito, esse elemento foi a mudança da rotina com o sistema, junto com o pouco tempo de treinamento.

No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização. Segundo o TRT, o fato de ter oferecido treinamento e retornado o empregado para operar com o sistema anterior, ao qual estava habituado, isenta o HSBC de culpa.

Responsabilidade do empregador
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a reparação resultante de doença ocupacional supõe a presença de três requisitos: ocorrência do dano ou do fato que o gerou; a relação de causa com o trabalho; e a culpa da empresa. De acordo com o ministro, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, pois o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

Para propor o valor da indenização de R$ 20 mil, o ministro levou em conta os fatos, o dano, a relação de causa, o período de contrato (mais de 17 anos), o tempo de afastamento previdenciário, a condição econômica do empregador e o não enriquecimento ilícito do empregado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1186-70.2014.5.09.0041

TRT/RN reconhece responsabilidade solidária entre empresas aéreas com personalidade jurídica própria

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a condenação de uma empresa que alegava não pertencer ao grupo econômico da OceanAir Linhas Aéreas, responsável pelos débitos trabalhistas de um mecânico de avião, por ter quadro societário diferente da dela.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, como as empresas, mesmo tendo personalidade jurídica própria, “se submetem ao mesmo controle empresarial, são elas solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao trabalhador”.

O autor do processo entrou com uma ação trabalhista alegando que prestou serviços como mecânico de manutenção de aeronave, de outubro de 2016 a maio de 2019, para o grupo empresarial composto pela OceanAir, Synergy Group Corp., Senior Taxi Aéreo Executivo Ltda. e Digex Aircraft Maintenance Ltda.

A tese de um mesmo grupo econômico foi aceita pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou solidariamente todas as empresas no pagamento dos débitos trabalhistas.

A Senior Taxi Aéreo alegou, em recurso ao TRT-RN, que não pertencia ao grupo econômico, pois possui quadro societário diferente do da OceanAir, para quem o mecânico teria realmente prestado serviço, não tendo, assim, sido beneficiada pelo trabalho dele.

No entanto, o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros destacou que a 12ª Vara de Natal constatou, baseada nos documentos dos autos, que a OceanAir integra a Synergy Group Corp.

Por sua vez, o Grupo controla também as empresas Senior Taxi Aéreo e a Digex Aircraft Maintenance.

A documentação demonstra, ainda, a finalidade comum ou correlata dos empreendimentos explorados pelas empresas, o que reforça a existência do grupo econômico.

Para o magistrado, existem duas hipóteses no artigo 2º da CLT para a responsabilidade solidária. Uma das hipóteses é quando uma ou mais empresas, “embora tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra”.

Ou, ainda, quando, mesmo guardando cada uma a sua autonomia, elas integram grupo econômico.

“Como bem observado na sentença, ficou comprovado que as empresas Sênior Táxi Aéreo Executivo e Digex Aircraft Maintenance são submetidas ao mesmo controle empresarial, o que autoriza a decretação da responsabilidade solidária”, concluiu o desembargador.

Ele citou ainda decisões da própria Segunda Turma do TRT-RN no mesmo sentido. A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento da 12ª Vara de Natal.

Processo nº 0000500-66.2019.5.21.0042.

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar em R$ 100 mil empregada com incapacidade laborativa em trabalho de telemarketing

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de telemarketing da capital mineira de pagar indenização a uma atendente que alegou ter adquirido incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho. O juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia deferido a indenização por danos morais de R$ 100 mil para a trabalhadora. Mas, na análise do recurso da empresa, julgadores da Terceira Turma do TRT-MG entenderam, por unanimidade, que a empregadora cumpriu seu dever de proporcionar um ambiente laboral seguro para a trabalhadora.

A atendente de telemarketing argumentou que, “considerando a impossibilidade de seguir exercendo o trabalho e a total inaptidão para o exercício de outras atividades, a empresa deveria ser condenada ao pensionamento vitalício pela incapacidade permanente gerada”. Enfatizou ainda, em razões recursais, que “a empregadora deveria pagar de uma só vez a indenização referente à pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa”.

Mas, ao proferir seu voto, o juiz convocado relator, Vitor Salino de Moura Eça, reconheceu que a empresa forneceu treinamento adequado, transferindo a trabalhadora para função que exigia bem menos da voz, quando descobriu que ela era portadora de disfonia e alterações das pregas vocais. Segundo o relator, a empregada informou que se sujeitava a metas, mas não se queixou de cobrança excessiva de cumprimento delas.

“Tampouco reclamou de jornadas de trabalho exaustivas. Pelo contrário, relatou ao perito que cumpria jornada compatível com sua função, com gozo dos intervalos legais”, pontuou o relator, lembrando que a autora do processo admitiu, inclusive, gostar do trabalho e ter bom relacionamento com a chefia.

Para o magistrado, tudo isso deixa claro que não houve abuso ou pressão excessiva por parte da empregadora para que a voz da reclamante fosse usada acima dos limites do que se espera para o exercício regular da função de atendente de telemarketing. “Logo, a reclamada não agiu com culpa e, portanto, não pode ser civilmente responsabilizada pelo infortúnio laboral”, concluiu o julgador, que deu provimento ao recurso das duas empresas, que eram rés no processo, absolvendo-as da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material.

O julgador ressaltou, porém, que foi provado nos autos o deferimento do auxílio-doença, antes do encerramento do contrato de trabalho, e o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. De modo que, “enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará a obreira no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184

TST: Massa falida de hotel terá de indenizar auxiliar pelo atraso no pagamento da rescisão

Segundo a Turma, a falência ainda não era reconhecida no momento da rescisão contratual.


A massa falida do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), terá de pagar multa por atrasar a quitação das verbas rescisórias de um auxiliar de manutenção. A empresa pedia a isenção do pagamento alegando falência. Mas, segundo os ministros da Terceira Turma do TST, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, fica mantida a penalidade.

Cinco meses
De acordo com o artigo 477 da CLT, o empregador tem dez dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa. O artigo 467, por sua vez, prevê que, caso haja controvérsia em relação às parcelas devidas, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Em sua defesa, o hotel alegou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.

Rescisão contratual
Condenado em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade. Segundo o TRT, o empregado fora dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência. “A restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias”, diz a decisão.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de fato, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse entendimento está consolidado na Súmula 388 do TST. “No entanto, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-446-10.2017.5.09.0041

TST: Casal não consegue demonstrar que é dono de imóvel penhorado

Para a SDI-2, não houve erro de fato na arrematação de suposto bem de família.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) rejeitou o recurso de um casal que alegava ter adquirido uma casa em São Paulo (SP) antes do ajuizamento da ação trabalhista em que o bem foi penhorado. Para o colegiado, não ficou demonstrado erro de fato, pois os supostos proprietários não conseguiram comprovar a real propriedade do bem nem a sua condição de bem de família.

Penhora
A discussão tem origem em uma reclamação trabalhista em que a Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda., de São Paulo (SP), fez acordo para o pagamento de cerca de R$ 22 mil a um analista de custo, mas não cumpriu o acordado. Após diversas tentativas de localizar valores para o pagamento da dívida, foi levantado que o sócio da empresa tinha três imóveis em seu nome. Apesar da alegação do sócio de que um dos imóveis fora vendido a um casal e da apresentação de declaração do Imposto de Renda com menção à alienação, a penhora foi mantida, e o bem foi arrematado.

O casal, então, ingressou no processo para anular a penhora e a arrematação, com o argumento de que, apesar de ainda estar em nome do proprietário da Amazon PC, a casa fora adquirido em 2002, sete anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. Para tanto, apresentaram contas de luz e comprovantes de despesas com decoração e sustentaram que o imóvel, único destinado à moradia da família, era impenhorável. O juízo rejeitou a pretensão, e a arrematação foi mantida.

Erro de fato
Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do 2ª Região (SP), o casal sustentou a ocorrência de erro de fato, pois o juiz da execução teria considerado inexistente um fato efetivamente existente – a posse da casa – e desconsiderado a documentação apresentada. O pedido foi novamente negado, levando-os a interpor recurso ordinário à SDI-2 do TST.

Contrato de gaveta
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou em seu voto que o casal não demonstrou a posse do imóvel nem sua condição de bem de família. De acordo com o TRT, a cópia do contrato de compra e venda leva a crer que se tratava de “contrato de gaveta”, sem firmas reconhecidas, que poderia ter sido efetuado em qualquer época. Também foi registrado, nos autos de penhora e avaliação, que o oficial de justiça fora recebido no local por um dos autores da ação, que se identificara como inquilino.

Na avaliação do relator, o fato de o TRT não ter analisado a cópia da declaração de Imposto de Renda do sócio, onde se declarou a venda do imóvel, poderia, quando muito, resultar em erro de julgamento, mas não em erro de fato. “Não se tratando de percepção errônea do julgador sobre determinado fato, capaz de ser verificado a partir de simples análise do processo, fica mantida a decisão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1000385-56.2017.5.02.0000

TRT/MG: Empregada agredida fisicamente e chamada de “pata choca” receberá indenização

Uma rede atacadista, com sede em Governador Valadares, terá que pagar indenização à ex-empregada que foi agredida verbal e fisicamente pelo supervisor nas dependências da empresa e no horário de trabalho. Segundo testemunha, além de chamá-la com nomes pejorativos, como “galinha”, “barriguda”, “pata choca” e “incompetente”, o superior chegou a dar tapas e beliscão na trabalhadora como forma repreensão. A decisão foi do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que reconheceu o assédio moral sofrido pela ex-empregada da loja.

A empregadora negou as alegações da profissional, afirmando que cabia a ela o ônus de comprovar a ocorrência das agressões. Mas, segundo o juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, prova testemunhal produzida nos autos pela autora evidenciou a conduta do supervisor. “Ficou claro que foram proferidos agressões e xingamentos à autora na presença de demais funcionários e clientes; tratamento desrespeitoso que causa, com certeza, humilhação, atingindo a dignidade da reclamante”, ressaltou.

Uma testemunha garantiu que a reclamante sofreu perseguição e agressão física e psicológica. “Ele chamava a empregada de vários nomes, assim como outras funcionárias. Que já ouviu várias vezes, na frente do cliente e de outros funcionários, o superior dizer nomes, como galinha, barriguda, pata choca e incompetente. E que era comum apertar o braço das funcionárias, dar tapa e beliscão, para chamar a atenção quando o cliente não queria o cartão da loja”.

Segundo a testemunha, ela e a ex-empregada chegaram a fazer denúncia, mas nenhuma providência foi tomada. “Cheguei a conversar no RH, fazer a reclamação no Disk Ética; porém nenhuma providência foi tomada; que o supervisor continuou agindo da mesma forma”.

Outra testemunha apresentada em juízo pela empregadora explicou que o supervisor era uma pessoa extrovertida, expansiva, brincalhona, que colocava apelido em muitas pessoas. E que chegou a comunicar a denúncia ao supervisor, mas não fez advertência por escrito.

Para o juiz, o supervisor, na condição de superior hierárquico, não poderia, de forma alguma, no exercício de sua função, dirigir ofensas à reclamante da ação, com agressões físicas, verbais e xingamentos, atingindo o decoro e a dignidade da trabalhadora. “Destarte, do exame da prova testemunhal, concluo que restaram atendidos todos os pressupostos ou requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano moral puro, conduta dolosa do supervisor; nexo de causalidade entre a atuação do agente ou ofensor e o prejuízo sofrido pela ofendida”, ressaltou o julgador.

Por conseguinte, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código Civil, o juiz entendeu que ficou patente a obrigação da empregadora em indenizar a ex-empregada pelo dano moral sofrido por conduta do seu empregado. Foi fixado então o valor de R$ 5 mil como indenização por danos morais. Houve recursos, que aguardam julgamento no TRT mineiro.

Processo n° 0010641-60.2020.5.03.0059

TRT/RS: Empregada que sofreu queda em local de acesso proibido não tem direito a indenização

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pagamento de indenização a uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido. Os desembargadores justificaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por decorrência, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo consta no processo, o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres. No dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda. Ela teve seu braço “trancado” em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e a funcionária ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.

A juíza de primeiro grau considerou que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo comprovam a ocorrência de culpa exclusiva da empregada. Nesse sentido, uma das testemunhas relatou que “no chão tem os perímetros pintados demarcando as áreas que são para os pedestres; que a reclamante caiu fora da área delimitada para pedestres” e “que no local de trabalho da reclamante não tinha paletes e nenhum outro objeto no chão que pudesse acarretar queda”.

A julgadora ressaltou que, conforme a prova testemunhal, fica evidente a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança. Além disso, os empregados recebiam treinamento sobre a forma de evitar acidentes, assim que assumiam os cargos. Entendeu a magistrada que, restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica afastada a pretensão de responsabilidade civil em face do empregador, pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, a prova dos autos ampara a tese da ré. Com base no depoimento das testemunhas, o relator apontou que “fica evidente que a reclamante não se sujeitou às normas estabelecidas pela empresa reclamada, em especial ao transitar fora da área de circulação delimitada, assim como realizar tarefa que não fazia parte de suas atribuições, sem qualquer determinação da ré para tanto”. A Turma entendeu, assim, que não houve qualquer ação ou omissão da empresa para a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual afastou a responsabilidade da empregadora pelo dever de indenizar.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. A autora não recorreu da decisão.


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