TRT/MG: Copasa deverá indenizar trabalhador por exposição de dados pessoais na rede interna de informação da empresa

A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele tinha pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que, pelas provas colhidas, ficaram claros os danos morais em virtude da exposição indevida da intimidade do trabalhador.

O empregado declarou que foi vítima de constrangimentos e humilhações. Ele relatou que, em 2015, passou por problemas pessoais com quadro de depressão e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando em afastamento do trabalho. Explicou que todos os relatórios e exames médicos privados estavam livres para acesso de qualquer empregado. Na visão do trabalhador, ocorreu invasão de privacidade em decorrência da publicidade dos dados sigilosos.

A própria empresa reconheceu a fragilidade do sistema. E que “qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”. Depoimento de testemunha comprovou que os atestados médicos ficavam em pastas de acesso público. Segundo ela, ao procurar sua própria pasta, acabou se deparando com o relatório do autor do processo. Ela informou, ainda, que comunicou o fato ao trabalhador e que enviou um e-mail à empresa questionando a exposição do documento, que posteriormente foi retirado do sistema.

Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a conduta da Copasa revelou o dano sofrido, já que a exposição de dados de cunho pessoal certamente causou dano moral ao autor. E, diante das provas, a magistrada reforçou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação por dano moral. A julgadora manteve o valor fixado para a indenização, de três salários do trabalhador, por entender que o montante atende à finalidade de atenuar as consequências da lesão jurídica e reveste-se de razoabilidade.

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178

TJ/AC: Justiça nega pedido de sindicatos para afastar automaticamente servidores da saúde pertencentes ao grupo de risco

Os afastamentos devem ser analisados individualmente para proteger os servidores necessitados e também garantir o atendimento a população.


O Tribunal Pleno Jurisdicional, que é composto pelos doze desembargadores do TJAC, negou o mandado de segurança impetrado por três sindicados, representando diversas categorias profissionais da área da saúde, para que os servidores que se enquadram no grupo de risco da COVID-19, sejam afastados automaticamente de suas funções. Os desembargadores consideraram que a análise de cada caso é medida razoável para se garantir o atendimento da população atingida pelo vírus e com isso, denegaram a segurança que pedia a nulidade da parte final de decreto governamental.

No pedido, os sindicatos alegam ser ilegal a disposição contida na parte final do inciso VII do artigo 3º do Decreto Governamental nº 5.496, de 20/03/2020, que dispõe sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Alegam ainda que, ao excepcionar os servidores da saúde da dispensa de comparecimento pessoal ao local de trabalho autorizada aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, o governador do Acre adota postura discriminatória.

No mesmo mandado de segurança os sindicatos dizem que o Estado do Acre estaria incorrendo em grave omissão ao não disponibilizar aos servidores da saúde, de forma adequada e em quantidade suficiente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), potencializando, o risco de contaminação dos trabalhadores.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, ao apresentar seu voto, enfatizou ser uma situação delicada. Ele diz que a determinação estatal, embora não tenha inserido os servidores da saúde pertencentes ao grupo de risco de mortalidade por COVID-19 na dispensa automática de comparecimento pessoal ao ambiente de trabalho, não vedou, em definitivo, que tais servidores pudessem ser favorecidos pela respectiva concessão. Ao contrário, permite que, diante da análise de cada caso concreto, tal grupo alcance a prerrogativa.

“Por certo, o funcionamento integral dos serviços de saúde se afigura, nesse momento, indeclinável para o efetivo combate da pandemia causada pelo coronavírus, de modo que o tratamento diferenciado a essa categoria revela-se absolutamente razoável, mormente quando preservada a possibilidade de dispensa do comparecimento pessoal dos servidores inseridos no grupo de risco, caso necessário, como fez o decreto estadual”, diz trecho do voto do relator.

Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos servidores da rede pública estadual de saúde, o relator ressaltou sobre as dificuldades incialmente enfrentadas pelo avanço súbito da pandemia e a procura generalizada desses materiais.

“Verifica-se que o Estado do Acre adotou, e continua adotando, medidas para garantir a segurança laboral dos referidos servidores. De fato, o acervo probatório constante nos autos aponta que o Poder Executivo tem atuado para garantir o estoque de materiais dessa natureza, medida reforçada pelo apoio do Ministério da Saúde, que encaminhou uma carga expressiva de EPIs para combate do novo coronavírus, o que foi amplamente divulgado pela imprensa”, diz outro trecho do voto.

O voto do relator foi seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Corte Acreana de Justiça para denegar a segurança.

TJ/AC garante indenização a funcionário enganado por empregador

Autor teria assinado documento que o tornava sócio do empreendimento pensando tratar-se de seguro de vida providenciado pela empresa.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa madeireira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um funcionário que teria sido induzido a erro para ser incluído como sócio proprietário do empreendimento.

A sentença, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.612 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 47) do último dia 12, considerou que os fatos restaram devidamente comprovados durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização da empresa na esfera cível.

O demandante alegou, em Juízo, que quando assinou o documento fora informado pelo empregador de que se tratava de seguro de vida que a empresa passaria a providenciar para os empregados, vindo a descobrir somente depois que se tratava, na verdade, de adesão societária.

“Resta claro o vício de consentimento do autor ao ser levado a erro pelo proprietário de fato da empresa ré, indicando que assinasse documento que o autor não tinha conhecimento do conteúdo”, destacou a magistrada sentenciante.

A juíza de Direito também assinalou que a intenção do empregador, ao utilizar indevidamente o nome de empregados para colocá-los como sócios da empresa, seria “eximir-se de eventuais responsabilidades que poderiam incidir sobre a respectiva pessoa jurídica (por crime ambiental, entre outros)”.

TST: Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.

Atividades insalubres

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.

Local público de grande circulação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20674-36.2014.5.04.0013

TRT/DF-TO: Liminar determina que empresa recontrate empregados demitidos em massa por conta da pandemia

Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento. Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936.
Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social. Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com esses fundamentos, ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada. Com o indeferimento da liminar pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos e a imposição da obrigação de abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva, diálogo social ou adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias (MPs) 927 e 936, de 2020.

Garantias

Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, de aplicação imediata, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-10 apontam que, antes de proceder às dispensas em massa, os empregadores devem estabelecer negociação com os sindicatos profissionais, inclusive em razão dos reflexos que as dispensas coletivas geram para toda coletividade, aplicando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da função social dos contratos e da interveniência sindical obrigatória, ressaltou o desembargador. No mesmo sentido se direcionam normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – ratificadas pelo Brasil e que possuem caráter supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – no sentido de que as dispensas coletivas não podem ser unilaterais, sem negociação prévia.

Gravidade

É inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus, frisou o relator. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Não se ignora os efeitos da pandemia da Covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.

O trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.

Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.

Processo nº 0000441-79.2020.5.10.0000

Fonte: TRT/ DF-TO.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de vendedor com empresa do pai

A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu o vínculo de emprego de um vendedor com uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, que pertencia ao pai e à madrasta do empregado. Segundo o trabalhador, ele prestou serviço por cinco anos consecutivos à empresa, entretanto não teve a CTPS anotada nem o FGTS depositado.

Em defesa, a empregadora negou o vínculo. Alegou que a situação pode ser configurada como uma relação familiar entre pai, filho e madrasta. Em depoimento, o pai do ex-empregado declarou que o filho era apenas responsável por abrir e fechar a loja de segunda-feira a sábado. Informou também que, no final do mês, repassava ao autor do processo um salário mínimo legal, além de orientações de serviço.

Já uma testemunha afirmou que o trabalhador era também atendente na loja, fazendo recarga de cartuchos e entregas de mercadorias. Pelo depoimento, ele tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados, sem autonomia para colocar outra pessoa em seu lugar em caso de ausência.

Ao avaliar o caso, a juíza não teve dúvida da relação empregatícia entre as partes. Segundo ela, “ficou demonstrada no processo de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços pelo autor para a reclamada, configurando subordinação jurídica e estrutural, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade”.

Para a magistrada, apesar dos laços familiares entre as partes, houve relação de emprego com a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT. Assim, diante das provas, ela declarou o vínculo empregatício, no período de 1º/8/2014 a 10/1/2019, considerando a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional, função de atendente, extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa. Em consequência, condenou a empresa a anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho, com pagamentos das verbas rescisórias devidas. As partes celebraram acordo.

Processo PJe: 0010025-87.2020.5.03.0026

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a herdeiros de trabalhador autônomo falecido em acidente de trabalho

Não houve demonstração de culpa dos contratantes.


Aquele que contrata profissional autônomo não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente do trabalho para cuja ocorrência não contribuiu. Isso porque apenas caberia a responsabilidade civil do contratante se comprovada a negligência na adoção das medidas de segurança do trabalho. Com esse fundamento, integrantes da Oitava Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram desfavoravelmente o recurso dos filhos de um trabalhador autônomo que foi vítima de acidente de trabalho fatal. Os herdeiros do trabalhador insistiam em receber indenizações por danos morais e materiais dos contratantes do pai, para quem o genitor prestava serviços autônomos de pintor quando sofreu o acidente que lhe tirou a vida. Mas, prevaleceu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, no sentido de que os contratantes não tiveram qualquer culpa na ocorrência do acidente e, dessa forma, não poderiam ser condenados no pagamento das reparações pretendidas. Por essa razão, foi mantida a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que já havia negado o pedido dos herdeiros do trabalhador.

O serviço, contratado na modalidade de empreitada, consistia na pintura externa da parede frontal do galpão industrial. Para a tarefa, era utilizada uma escada de madeira de aproximadamente seis metros de altura, suficiente para alcançar a parte mais alta da parede. Perícia realizada constatou que, quando se acidentou, o trabalhador estava deitado sobre o telhado do galpão (composto de telhas metálicas) e jogava o rolo de tinta para baixo para pintar a parede. Ao levantar o rolo, ele atingiu a fiação de rede de alta tensão, que ficava a cerca de dois metros de distância (rente ao passeio), o que provocou a morte o trabalhador.

Como pontuado pelo relator, a condição de trabalhador autônomo não afasta a incidência dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição da República (incisos III e IV do artigo 1º). Dessa forma, não há exclusão da responsabilidade civil subjetiva do contratante por eventual acidente de trabalho sofrido pelo profissional autônomo, na forma dos artigos 186 e 927 do CCB. Entretanto, para incidir essa responsabilidade, com a obrigação de reparação por danos, é imprescindível a comprovação da culpa do contratante na ocorrência do acidente, o que, segundo o relator, não existiu no caso. Isso porque não houve prova de que os réus foram negligentes na adoção das medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador.

De acordo com o desembargador, a existência do dano, no caso, é evidente, já que o trabalhador faleceu em decorrência do acidente. Mas o julgador destacou que, por outro lado, não houve prova da prática de ato ilícito pelos contratantes, que tivesse, ao menos, contribuído para a ocorrência do acidente, o que exclui a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do tomador de serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dada a ausência de culpa de quem contratou o serviço. O relator ainda ponderou que o trabalhador autônomo atua com organização própria, desenvolve a atividade sem subordinação e com ampla liberdade, não havendo ingerência dos contratantes. Contribuiu para a exclusão da responsabilidade dos réus o fato de eles serem pessoas físicas e de os serviços de pintura, os quais contrataram por empreitada, serem estranhos ao ramo de suas atividades.

“Não se pode exigir, no caso dos autos, a responsabilidade dos contratantes, pessoas físicas, mesmo porque o propósito ao se admitir um profissional na área (como era o caso do de cujus) é exatamente de que o objeto do contrato seja entregue pronto, acabado e que seja realizado com segurança. Portanto, na eventual hipótese de o acidente ter ocorrido em razão da não adoção de medidas de segurança, não há como imputar a culpa aos contratantes, que, como leigos, admitiram um profissional justamente no intuito de evitar possíveis infortúnios”, pontuou o desembargador, acrescentando que o falecido, inclusive, “usava suas próprias ferramentas e utilizava uma escada emprestada”, conforme afirmou um dos herdeiros do trabalhador.

Prova pericial realizada no caso apurou que o pintor, quando se acidentou, trabalhava usando apenas escada e sem equipamentos de segurança. Mas, na visão do relator, isso não basta para demonstrar a prática de ilícito imputável aos réus. Isso porque, de acordo com o desembargador, os contratantes não tinham responsabilidade técnica sobre o modo como a atividade era executada pelo trabalhador, cabendo a ele, como profissional autônomo, providenciar os cuidados, os materiais e os equipamentos de segurança necessários ao desempenho de sua atividade, incluindo a solicitação de comunicação à concessionária fornecedora de energia para que providenciasse o desligamento da rede naquele local.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela inexistência de culpa e dolo imputável aos contratantes e, consequentemente, dos pressupostos necessários à obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do Código Civil.

Processo PJe: 0010761-14.2018.5.03.0079

STF suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas

Para Gilmar Mendes, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”. Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Processos relacionados: ADC 59; ADC 58

TST mantém justa causa para bancária que enviou dados sigilosos de clientes para seu e-mail

Colegiado entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma ex-bancária do Itaú-Unibanco, em São Paulo-SP, por improbidade. Segundo apurado, ela enviou arquivos para seu e-mail pessoal que continham dados sigilosos de clientes. A funcionária pedia a reanálise do caso pelo TST, mas a Turma entendeu que o ato de improbidade ficou devidamente demonstrado.

A funcionária trabalhou durante 25 anos para a instituição até ser demitida, em outubro de 2014, por falta grave. Na época, ao banco ela justificou ter enviado os arquivos para fazer de casa atualizações cadastrais. A bancária garantiu que não houve prova de falta grave e que o Unibanco agiu com rigor excessivo quanto à penalidade.

A justa causa foi confirmada em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o comportamento irregular foi confirmado pela prova testemunhal e documental. “Havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes”, diz a decisão, que lembrou ainda que a empregada assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso (agravo) da funcionária, lembrou que, uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, fragiliza-se a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do banco. O relator ressaltou ainda que decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 77-33.2015.5.02.0024


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