TRF3 concede aposentadoria por invalidez com adcional de 25% a segurada que necessita de assistência de terceiros

Autora com deficiência visual requereu benefício por incapacidade e comprovou que precisa de ajuda permanente para atividades diárias.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, a uma segurada que comprovou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para sobreviver.

A autora da ação tem 36 anos, é auxiliar de escritório e, segundo o laudo pericial, apresenta visão subnormal do olho direito e cegueira do olho esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para as atividades diárias. O laudo concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente para as atividades laborativas, com início da doença em 2014 e incapacidade em 2017.

A sentença havia concedido a aposentadoria por invalidez à autora, assim como o acréscimo de 25% ao benefício. O INSS, porém, recorreu da decisão, alegando que a autora não possuía a qualidade de segurada nem havia comprovado a necessidade de auxílio de terceiros.

No TRF3, a desembargadora federal Inês Virgínia ratificou a decisão de primeira instância. Ela explicou que os benefícios por incapacidade são destinados aos segurados que, após o cumprimento da carência de doze meses, sejam acometidos por incapacidade laboral. Além disso, a qualidade de segurado é mantida até doze meses após o fim das contribuições, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses para o segurado desempregado, conforme o parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Para a desembargadora, ficou comprovado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de doze contribuições. “Tanto é assim que o próprio INSS já lhe havia concedido o auxílio-maternidade no período de 10/01/2015 a 09/05/2015”, declarou.

A magistrada apontou que, entre o fim do auxílio maternidade (09/05/2015) e o requerimento administrativo do benefício por incapacidade (15/02/2017), a autora esteve em período de graça e manteve a condição de segurada e, consequentemente, o direito à aposentadoria por invalidez.

Além disso, “constatado, pela perícia judicial, que a parte autora depende da assistência permanente de outra pessoa, fica mantido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91”, concluiu. A decisão foi acompanhada pela turma por maioria de votos.

Processo n° 5057838-34.2018.4.03.9999

TST: Aviso-prévio recebido durante licença-maternidade torna nula dispensa de caixa

O fato de o aviso ter terminado após o período de estabilidade não afasta a nulidade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade da dispensa de uma caixa da Lotérica Xis Platina, de Belo Horizonte (MG), por ter recebido aviso-prévio durante a licença-maternidade, ou seja, no período de estabilidade no trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas no período entre a dispensa e o fim do prazo da estabilidade assegurada à empregada gestante.

Aviso-prévio x licença-maternidade
Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, a gestante tem a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na reclamação trabalhista, a caixa alegou que a lotérica havia entregue o aviso-prévio da rescisão em 1º/2/2017, enquanto teria direito à estabilidade até 18/2/2017.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido de nulidade da dispensa e de indenização sobre o período de estabilidade. Segundo o TRT,a rescisão efetiva do contrato, ao fim do aviso-prévio, ocorreu em 12/3/2017, após o término da garantia no emprego.

Incompatibilidade
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a Súmula 348 do TST, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, em razão da incompatibilidade entre os dois institutos. “É incontroverso que o aviso-prévio foi concedido à caixa ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à súmula”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10758-69.2018.5.03.0011

TRT/RS nega indenização a empregado que teve Covid-19 mas não comprovou relação entre o contágio e o trabalho

Um trabalhador que atuava na unidade do frigorífico JBS em Trindade do Sul e pediu demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus não deve receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza Aline Rebello Duarte Schuck, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Segundo a magistrada, não foi possível comprovar a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas pelo empregado no frigorífico, sendo que a empresa, na época da contaminação, já estava tomando medidas de prevenção em relação à pandemia. A sentença foi proferida em 18 de dezembro de 2020. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

De acordo com informações da sentença, o trabalhador atuou como ajudante de produção na empresa entre abril de 2018 e maio de 2020. O contágio ocorreu também em maio do ano passado, sendo que o empregado ficou afastado do trabalho por dois períodos, e pediu demissão assim que voltou às atividades.

Ao ajuizar o processo, alegou que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, já que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas. Nesse sentido, pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.

Entretanto, na defesa, a empresa informou que o empregado não pediu demissão por causa do contágio pelo novo coronavírus, mas sim porque foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo. Quanto às medidas de prevenção diante da pandemia, a empregadora alegou que implementou diversas mudanças na organização do trabalho, e que essas iniciativas foram inclusive reconhecidas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em processo ajuizado no início da pandemia.

Ao analisar o caso, a juíza explicou, inicialmente, que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, com possível dever de indenizar por parte da empregadora. Como ressaltou a julgadora, não existe regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto.

Nesse sentido, a magistrada esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.

Quanto a isso, a julgadora ressaltou que houve, de fato, o reconhecimento do MPT quanto ao cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção, em audiência ocorrida em abril de 2020, e que essas medidas foram aprimoradas ao longo do ano ao mesmo tempo em que outras ações foram solicitadas, com monitoramento contínuo do MPT e da Justiça do Trabalho de Frederico Westphalen.

A julgadora destacou, ainda, que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa e anexada na ação civil pública ajuizada pelo MPT. Uma colega do reclamante, por sua vez, confirmou, em depoimento, a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho e fiscalizados pela empregadora.

Por último, a magistrada observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada pelo novo coronavírus, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto. “Ainda que os frigoríficos estejam em situação de maior exposição ao trabalhador e evidências apontem que nestes ambientes os trabalhadores são mais suscetíveis, verifico que a empresa, ao menos nesta unidade frigorífica, tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio do reclamante, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica”, concluiu.

TRT/SP: Município é responsabilizado de forma subsidiária por falta de fiscalização de empresas contratadas

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou o município de Barueri, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias a uma auxiliar de limpeza terceirizada contratada por duas empresas de serviços gerais, também rés no processo.

A sentença, proferida pela juíza substituta Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, foi fundamentada em uma simples pesquisa na qual fora verificada a existência de débitos trabalhistas pelas empresas licitadas pelo município.

Apesar de regularmente notificadas, a primeira e a segunda demandadas não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência telepresencial. Assim, foi declarada a revelia, com aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Juntas, elas possuem 43 processos trabalhistas em curso. E, por formarem um grupo econômico (pessoas jurídicas distintas, mas sob direção, controle ou administração de outra), responderão solidariamente.

Já o município de Barueri foi responsabilizado de forma subsidiária por se omitir no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratante. “Por não restar comprovada a atuação diligente do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, tampouco a devida fiscalização da conduta da empresa prestadora de serviços, condena-se o terceiro réu (município de Barueri) de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas”, afirmou a juíza Andrezza Albuquerque, na sentença.

E completou: “Infere-se que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

A reclamante, que prestava serviço para o município, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento das verbas rescisórias. Ela afirmou, em juízo, que teve seu contrato extinto sem motivo em dezembro de 2018. As rés foram então condenadas ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas rescisórias e indenizações (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas).

Após a publicação da sentença, o município de Barueri entrou com recurso ordinário, que será julgado oportunamente.

Processo nº 1001538-26.2019.5.02.0204.

TRT/MT decide que cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva

O Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Segurança Eletrônica de Mato Grosso (Sindesp/MT) não poderá firmar convenção ou acordo coletivo que restrinja a base de cálculo da cota reservada aos aprendizes e pessoas com deficiência.

A decisão dada na Vara do Trabalho de Confresa foi mantida pelo Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo sindicato. Em caso de descumprimento, a entidade pagará multa de 50 mil reais a cada acordo firmado.

A obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritas em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de no mínimo 5% (podendo chegar até a 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Ao recorrer ao Tribunal, o Sindesp defendeu a legalidade de se excluir as funções de vigilância e de transporte de valores das bases de cálculo desse percentual mínimo. Argumentou que para a cota de aprendizagem devem ser levadas em conta apenas as funções que exijam formação profissional do quadro administrativo. Também alegou que, para atividade de vigilante, é preciso ter idade mínima de 21 anos e prévia aprovação em curso de formação específica, além de haver restrição constitucional de se empregar aprendizes em atividades de risco.

O sindicato ainda defendeu a incompatibilidade do trabalho de vigilante por pessoas com deficiência, afirmando que a função impõe exigências quanto à condição física e mental dos trabalhadores, inclusive para fim de porte de armas e defesa própria.

As alegações, entretanto, não convenceram os desembargadores. Conforme lembrou a relatora do caso no Tribunal Pleno, desembargadora Eliney Veloso, a legislação que trata do tema não prevê qualquer limite de sua aplicação em razão da natureza da atividade desenvolvida pela empresa. Desse modo, não há impedimento para a contratação de aprendizes pelas empresas de segurança e vigilância.

Além disso, a norma que regulamenta esses contratos estabelece que para a definição de funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo que constam nela, de forma expressa, as atividades de vigilante e de segurança.

Atividades perigosas

A desembargadora observou ainda que o decreto de 2018 que consolidou as normas da aprendizagem determina a inclusão, na base de cálculo, de todas as funções que demandem formação profissional, “independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”. Assim, ressaltou ser irrelevante que a empresa exerça preponderantemente atividade incompatível com o trabalho de menores ou deficientes, “cabendo-lhe inserir o aprendiz em setor adequado ao desenvolvimento do contrato de aprendizagem”.

A relatora reconheceu que as atividades de segurança pessoal e patrimonial são perigosas, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 16, sendo vedado ao trabalhador menor o labor em ambientes perigosos e insalubres. Porém, reafirmou que não há incompatibilidade entre a norma e a situação do aprendiz, uma vez que os postos de trabalho das empresas desse setor não se resumem à função de vigilante, havendo atividades administrativas nas quais os aprendizes podem ser alocados.

Pontou, ainda, que o exercício da vigilância é permitido para os jovens a partir dos 21 anos, sendo a aprendizagem, por sua vez, autorizada até os 24 anos. “Logo, sob a perspectiva do trabalho perigoso, não há empecilho ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas de segurança e vigilância.”

Pessoas com deficiência

Da mesma forma, o Tribunal Pleno avaliou não haver restrição na lei para a admissão de pessoas com deficiência (PCD), ainda que em empresas de segurança, não cabendo, assim, à norma coletiva fazê-lo. Indicando decisões do TST nesse sentido, a decisão registrou a possibilidade desses trabalhadores serem colocados para exercer atividades que não as de segurança propriamente ditas, como as funções administrativas.

Com essa conclusão, o Pleno manteve a decisão que vedou ao Sindesp/MT firmar convenção ou acordo coletivo que restrinja a base de cálculo da cota.

Processo n° 0000008-15.2020.5.23.0000

TST: Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

Ela chegou a ser cobrada, pelo aplicativo, para retornar do banheiro,


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas
Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321

TRT/RS: Empresa deve indenizar vigilante por uso de imagem em material publicitário após o fim do contrato

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que teve a imagem exposta em campanhas publicitárias da ex-empregadora, meses após o término do contrato de trabalho.

Os desembargadores justificaram que a atitude da empresa ofendeu o direito de imagem do empregado. Para os magistrados, o material publicitário com a imagem do autor não poderia ter sido utilizado após o rompimento do vínculo empregatício. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Gilmara Pavão Segala, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, ao ser admitido na empresa o empregado assinou uma autorização para o uso da sua imagem em campanhas comerciais vinculadas à empregadora. No documento, não estava estipulado o prazo desta autorização. Após o término do contrato, ocorrido em dezembro de 2018, a empresa seguiu utilizando material publicitário com a imagem do autor por pelo menos mais dez meses, expondo-o em outdoors, mídias sociais (Facebook) e site.

A magistrada de primeiro grau considerou que a autorização para uso da imagem assinada pelo autor quando da admissão não é válida. “Além da autorização de 11/07/2016 ter sido efetuada juntamente com os demais documentos de ingresso, sem nenhum fim específico, o que a descaracteriza, pois para a utilização da imagem deve haver uma indicação específica da finalidade e ter referência de ser gratuita, as fotos foram produzidas quando o reclamante já era vigilante, e, portanto, após 14/05/2017”, observou. A julgadora manifestou, ainda, que não foi definida nenhuma contraprestação pelo uso da imagem do autor, sendo que as campanhas publicitárias em questão possuem nitidamente caráter comercial. Nesse sentido, entendeu que a utilização da imagem ocorreu de forma abusiva, ferindo o direito do empregado de forma grave, razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Além disso, determinou que a empresa de vigilância exclua de todos os meios de comunicação a veiculação da imagem do ex-empregado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário base, limitado a 60 dias.

A empresa recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que a autorização assinada pelo empregado para uso da sua imagem é válida. Porém, segundo o magistrado, ela não estabelece um limite de duração, não se podendo admitir que seja permanente, “sob pena de considerá-la definitiva, vitalícia e geral, o que colide com a própria natureza personalíssima do direito”. Assim, o desembargador considera adequado “estabelecer que a autorização permanece hígida enquanto em curso o contrato de trabalho, configurando abuso do poder diretivo do empregador o uso da imagem do empregado após o término da relação empregatícia”.

Nestes termos, o relator manteve a determinação imposta na origem para que a empresa interrompa o uso do material de publicidade contendo imagens do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador Clóvis reduziu-o de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por entender que a ofensa é de natureza leve, e por não haver, na autorização assinada pelo autor, uma limitação temporal expressa que fixe claramente um termo final às partes.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Auxiliar de almoxarifado não consegue invalidar acordo homologado em ação simulada

Ela alegava ter sido enganada com a promessa de posto de trabalho mais atraente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma auxiliar de almoxarifado da BPV Promotora de Vendas e Cobranças Ltda., em Belo Horizonte (MG), de anular a homologação de acordo judicial, com a alegação de que que a ação trabalhista fora forjada. Segundo o colegiado, no entanto, a empregada não foi vítima de coação e aceitou o acordo visando obter melhor colocação profissional.

Prática comum
Na reclamação trabalhista originária, a auxiliar disse que, em 2009, o gerente financeiro da BPV lhe ofereceu uma vaga de tesoureira no Banco Bonsucesso, do mesmo grupo econômico, que resultaria em salário superior. Para isso, porém, ela teria de fazer um “acordo” com a própria empresa na Justiça do Trabalho, a fim de dar quitação geral do contrato de trabalho e ser recontratada pelo banco. Segundo ela, isso era prática comum na empresa, e ela mesma chegou a participar de lide simulada em 2005, em outra contratação, com a assistência dos advogados da empregadora. A contratação, contudo, acabou não ocorrendo.

Consciência
Na ação rescisória, a auxiliar pretendia anular a decisão homologatória do acordo, com o argumento de que agira de acordo com o que fora imposto pela empresa e iludida com a ideia de que seria a nova tesoureira do banco.

Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) assinalou que, de acordo com seu próprio depoimento, a empregada havia realizado todo o procedimento ciente da irregularidade dos atos que agora pretendia anular. Para o TRT, não houve qualquer tipo de coação, erro ou ignorância da trabalhadora, que “tinha plena consciência do ato simulado”.

Arrependimento
Na avaliação da relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ação rescisória ajuizada é fruto da indignação da empregada com o não cumprimento da promessa de contratação. Segundo ela, não se trata de pedido para rescindir a sentença por vício de consentimento (coação), “mas sim de arrependimento decorrente da frustração na empreitada fraudulenta”, observou.

Limites éticos
A ministra lembrou que o desejo de progresso na carreira profissional encontra limites éticos e também jurídicos, e que cabe ao Poder Judiciário impedir que as partes que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei alcancem seus objetivos ou cobrem as vantagens prometidas com amparo na ilicitude.

Coação
Ainda, de acordo com a relatora, a empregada não foi vítima de coação, mas teria agido de forma livre, consciente e com experiência da prática ilícita de lide simulada. “Ela, ansiando por melhor colocação profissional, transbordou os limites da licitude e, ao não obter a vantagem prometida, pretende, com a ação rescisória, a reparação do dano pelo descumprimento do negócio jurídico ilícito subjacente ao acordo entabulado na Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1374-62.2011.5.03.0000

TRT/MT reconhece vínculo de emprego de babá contratada com 12 anos de idade

O reconhecimento foi baseado na Constituição de 1967, norma que vigorava no período da prestação do serviço e que permitia o trabalho a partir daquela idade.


Foi no ano em que o Brasil se balançava ao ritmo de “abra suas asas, solte suas feras…”, música tema da novela Dancin’ Days, eternizada na voz de As Frenéticas, e o mundo se embalava com Chiquitita e I Have a Dream, do quarteto sueco Abba, que as duas Alices passaram a conviver diariamente: uma delas professora, que encontrou na outra, uma menina de 12 anos, a auxiliar para cuidar de sua bebezinha, ainda de colo.

O ano era 1978 e certamente a pequena Alice, que pela manhã frequentava a escola e a partir das 13h assumia as responsabilidades de babá, encantou-se com o universo do Sítio do Pica Pau Amarelo, sucesso entre a criançada da época. A história havia acabado de chegar ao universo da TV, levando as peripécias de Narizinho, Pedrinho, da boneca Emília e do sábio Visconde pelo Brasil afora.

A convivência entre as duas Alices, como empregadora e empregada, estendeu-se por cinco anos, chegando ao fim em 1982. Prestes a alcançar a maioridade, a babá era então uma jovem que tinha diante de si um mundo também em transformação: naquele ano, enquanto as rádios tocavam os recentes sucessos Morena Tropicana, de Alceu Valença, e Festa do Interior, de Gal Costa, o planeta via surgir a lendária Thriller, de Michael Jackson, cujo álbum se tornou o mais vendido da história.

Na vida política e social, o Brasil vivia suas primeiras eleições diretas desde o início da ditadura de 1964, com a escolha para os cargos de governador, prefeito, senador e deputado. E foi a Constituição de 1967, elaborada durante o regime militar e em vigor durante todo o período da prestação do serviço de babá, que a Justiça do Trabalho aplicou para reconhecer o vínculo de emprego envolvendo as duas Alices.

O caso chegou à Vara do Trabalho de Sorriso em janeiro de 2020, ajuizado pela ex-babá, que relatou não ter tido a Carteira de Trabalho assinada na ocasião e, por isso, pedia a declaração de reconhecimento do vínculo de novembro de 1978 a julho de 1982.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Cemin julgou procedente o pedido tendo em vista que, conforme a legislação da época, não havia impedimento legal para o trabalho a partir dos 12 anos, a começar pela própria Constituição, passando pela Emenda Constitucional 01 de 1969, assim como a legislação ordinária (Lei 5.859/72) e o decreto que a regulamentou (Decreto 71.885/73).

Determinada a anotação da Carteira de Trabalho da ex-babá pelo magistrado, o caso foi concluído com o trânsito em julgado no último dia 28 de novembro e o processo, arquivado.

Trabalho Infantil

Atualmente, a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho brasileiro é 16 anos, exceto na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos. A vedação consta tanto na Constituição Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leva em conta estudos que apontam prejuízos econômicos e sociais ao país trazidos pela exploração da mão de obra de crianças e adolescentes.

O primeiro deles é o elevado grau de exposição que os menores estão aos acidentes de trabalhos e às doenças profissionais, seja pela incompleta formação do corpo humano, seja pela falta de maturidade. Pesquisas na área médica comprovam as consequências negativas, e muitas vezes perenes, para a saúde física e mental decorrentes da exploração do trabalho infantil.

Outro ponto é a conclusão que o trabalho precoce pode comprometer o futuro ao contribuir para a evasão escolar e, assim, reproduzir o ciclo de pobreza dessas famílias.

No caso do trabalho doméstico, a experiência mundial considera a prática dentre as das piores formas de trabalho infantil, por envolver riscos ocupacionais como abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas, trabalho noturno, posições antiergonômicas, movimentos repetitivos e isolamento social.

Por tudo isso, ele consta como uma das práticas mais lesivas relacionadas Organização Internacional do Trabalho (Convenção 182/OIT), condição que foi ratificada pelo Brasil, com a inclusão do trabalho na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008).

Veja a decisão.
Processo n° 0000021-10.2020.5.23.0066

TST: Aplicação de injeções feita por Raia Drogasil é considerada atividade insalubre

A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade.


A Raia Drogasil S.A., de São Paulo, foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Turma, apesar de o empregado usar luvas, não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.

Farmácia
A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas num estabelecimento comercial.

Agulhas e seringas
No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.

Agentes biológicos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002987-44.2015.5.02.0241


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