TRT/GO: Trabalhador que exerce função de bombeiro civil tem direito ao adicional de periculosidade

Ao julgar o recurso de uma empresa de energia no sul do estado de Goiás, a Segunda Turma do TRT-18 asseverou o entendimento de que bombeiro civil é o profissional qualificado para a prevenção e o combate a incêndios, permanecendo à disposição da empresa, com o intuito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes de eventual sinistro. Com a decisão, ficou mantida sentença da Vara do Trabalho de Mineiros que condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para um trabalhador que atuava com exclusividade no combate a incêndios, entre maio de 2014 e julho de 2017. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário.

A empresa recorreu ao TRT-18 com o objetivo de reverter a condenação. Para isso, alegou que a decisão ultrapassou o pedido feito pelo trabalhador, pois teria deferido o pagamento do adicional até julho de 2019, enquanto o pedido de reenquadramento funcional estava restrito ao mês de agosto de 2017. Afirmou que, entre setembro de 2014 e julho de 2017, o empregado teria exercido a função de auxiliar na produção agrícola e, eventualmente, atuou como brigadista em cumprimento à Norma Técnica 17/2014 do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Sustentou também que o autor não tinha a habilitação técnica exigida pela lei, obstáculo insuperável para declarar a função de bombeiro civil.

Voto

O relator iniciou ponderando sobre a atividade de bombeiro civil, regulamentada pela Lei 11.901/2009. Eugênio Cesário explicou que a norma estabelece uma carreira ou uma base de um quadro de carreira hierárquico, com a especificação de três níveis, tendo em vista a organização da atividade, não havendo obrigatoriedade de prévia qualificação técnica para o exercício da citada profissão, abrindo espaço para os brigadistas.

O desembargador observou que normas expedidas pela ABNT e pelo Corpo Militar de Bombeiros do Estado de Goiás estão conectadas com a lei que dispõe sobre a carreira de bombeiro civil, especificando as atividades exclusivas e fixando regras para essa importante atividade. Inclusive, prosseguiu o relator, essas regras consideram como trabalho de risco em uma usina de energia, antigos engenhos de cana-de-açúcar, que trabalham com necessária e permanente vigilância, tamanho o risco de incêndio.

“Os precedentes de incêndios não controlados em canaviais e usinas em Goiás são fartos, de resto, como em todo o Brasil. O risco é sempre presente”, afirmou o relator ao considerar que a Justiça do Trabalho em Goiás já julgou causas de trabalhadores que passaram por óbitos terríveis no exercício de tal atividade. “Ainda assim, insistem as empresas em dizer que o risco é eventual; que a atividade não é exclusiva”, ponderou.

Eugênio Cesário refletiu que, em casos como o do recurso analisado, as empresas deixam de apresentar, em defesa própria, a composição de sua estrutura de proteção conforme as leis, com a indicação dos responsáveis exclusivos, bombeiros civis mestre, líderes e básicos e, aí sim, brigadistas, pessoal de outras rotinas, porém capacitados ao apoio, sob o comando da equipe de bombeiros civis locais, que deve ser quadro permanente e exclusivo.

O relator considerou que, não existindo comissão de bombeiros no âmbito da empresa, resta provado por evidência que a omissão em constituí-la visa a se esquivar do ônus, imposto pela lei, de manter tal serviço, de aliviar a carga de risco de seus empregados e de seu patrimônio.

De acordo com a perícia, ressaltou o desembargador, ficou constatado que o trabalhador desenvolveu trabalhos de risco idênticos às atividades de bombeiro civil, estando de prontidão para o combate a incêndio, o que justifica a concessão do adicional de periculosidade. Eugênio Cesário disse que o adicional de periculosidade, no caso dos bombeiros civis, não assume a feição de salário-condição, mas de parcela fixa integrante da remuneração do trabalhador, por força de disposição legal.

“Portanto, nestes casos, não há a necessidade de realização de perícia técnica para se ter direito ao adicional de periculosidade, bastando a averiguação do efetivo exercício da função de bombeiro civil”, pontuou. Por fim, o desembargador considerou que não houve julgamento além do pedido feito pelo trabalhador, pois o juiz do trabalho limitou o pagamento do adicional de periculosidade até julho de 2017, e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo n° 0010279-67.2019.5.18.0191

TRT/RS: Servente de pedreiro que perdeu visão do olho direito em explosão de equipamento deve ser indenizado e receber pensão mensal

Um servente de pedreiro que perdeu o olho direito ao ser atingido por um estilhaço decorrente da explosão de uma espoleta utilizada na sustentação de estruturas de construção deve receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 50% da sua última remuneração. Ele tinha 48 anos na época do acidente e precisou ser internado para realização de cirurgia no olho, além de ficar cerca de dois meses em recuperação.

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou, nesse aspecto, sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Segundo a juíza e os desembargadores, a empregadora teve culpa pelo acidente, já que foram comprovadas irregularidades no fornecimento de equipamentos de proteção individual e na fiscalização do uso de tais equipamentos. O trabalhador não utilizava óculos de proteção no momento do acidente.

Segundo dados do processo, ele foi admitido na empregadora, uma empresa de construção civil, em fevereiro de 2019, e o acidente ocorreu em julho daquele ano. Devido aos transtornos experimentados, com a perda do olho e a consequente diminuição da sua capacidade de trabalho, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando indenizações por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza avaliou que houve responsabilidade civil da empregadora em relação ao acidente, pelo não fornecimento regular de equipamentos de proteção e pela falta de fiscalização no uso efetivo desses equipamentos. A magistrada entendeu que houve acidente de trabalho típico e determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

Descontentes com a decisão, tanto o trabalhador como a empresa apresentaram recursos ao TRT-RS. O empregado solicitou o aumento do valor da indenização, e a empregadora argumentou que não havia responsabilização de sua parte no dano causado.

Ao relatar o processo na 9ª Turma do TRT-RS, o desembargador João Batista de Matos Danda confirmou a responsabilidade subjetiva da empresa no acidente. O magistrado levou em conta, além de outras provas, diversos depoimentos de colegas do servente que demonstraram não haver critérios para utilização dos EPI’s. “Pelo contexto da prova oral resta demonstrada a total ausência de fiscalização da reclamada sobre o uso de EPI´s pelos empregados, uma vez que nem todos usavam ou usavam quando achavam necessário, a seu próprio critério, sem nenhuma punição em caso de não estarem com eles, nem sequer advertência por escrito”, ressaltou o relator. “Destaco, ainda, que seis pessoas eram pretensamente responsáveis pela fiscalização, mas, na prática, ninguém a exercia. Tanto que no dia do acidente o reclamante não estava usando óculos de proteção, segundo ele, porque este havia sido extraviado e não foi substituído”.

O desembargador frisou que além da obrigação do fornecimento de EPI’s, as empresas devem obrigar o efetivo uso, ou, em caso de acidente, comprovarem o descumprimento de ordem expressa por parte dos empregados, o que não ocorreu no caso. Diante desse contexto, determinou o pagamento da indenização e da pensão mensal.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Lucia Ehrenbrink e Maria da Graça Ribeiro Centeno. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS confirma despedida por justa causa de coordenadora de loja que desviava valores pagos por clientes

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Conforme o processo, uma auditoria interna apresentada pela empresa confirmou a existência de diferenças de caixa entre os valores recebidos e os registrados pela trabalhadora. Documentos contábeis mostram que, ao menos em quatro ocasiões, houve o desvio de valores que deveriam quitar dívidas dos clientes com a empresa. Em uma das situações, um cliente pagou R$ 2 mil para a quitação de um débito em atraso. A autora forneceu o recibo manual e, após, solicitou à matriz um desconto para a quitação em parcela única, o que foi autorizado no valor de R$ 500. Assim, o registro do montante recebido ficava em R$ 1,5 mil e a diferença, de acordo com as provas juntadas, era desviada pela empregada.

Para o juiz Celso, ficou comprovado que a autora agiu com dolo e praticou conduta reprovável, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. “Não resta dúvida de que a prática impetrada viola não só as normas impostas pelo demandado, mas também normas de conduta social e ética, restando assim cabalmente comprovado que a autora praticou ato suficientemente grave e que exterioriza sua desonestidade, justificando, sem sombra de dúvida, a aplicação da pena disciplinar máxima aplicada pela ré”, afirmou o juiz.

Alegando que não praticou o ato de improbidade e que os recibos manuais eram emitidos em razão de constantes quedas no sistema de informática da empresa, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. O objetivo era reverter a dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, e obter o pagamento de uma indenização por danos morais, dentre outras parcelas.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou presentes a prova inequívoca da falta atribuída à empregada e a gravidade da conduta, que justificaram a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

“Ainda que a reclamante não tenha sofrido qualquer tipo de punição anterior, a falta cometida se reveste de gravidade tal que autoriza a aplicação da punição mais severa em razão da quebra de confiança na relação entre empregado e empregador”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime na 6ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes.

TST Reduz indenização a empregado da Caixa investigado em processo disciplinar

Ainda no início da apuração, a empresa permitiu ampla divulgação do caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 135 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Caixa Econômica Federal terá de pagar a um empregado, por ter permitido a divulgação de que ele estava sendo investigado por possível prática de atos graves. O colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi desproporcional em relação ao fixado em casos análogos.

Suspeita
A apuração interna tinha por objeto a possível prática de ato de improbidade, diante da suspeita de que o bancário teria recebido dinheiro para conceder crédito a clientes em desacordo com as normativas internas. O juízo de primeiro grau e o TRT concluíram que o descuido da CEF ao permitir a divulgação do procedimento ainda no início da apuração dos fatos havia ofendido a imagem e a honra do empregado.

Razoabilidade e proporcionalidade
Para a Quarta Turma do TST, a fixação do valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Caputo Bastos, observou que, no caso, o valor fixado se mostra elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados pelas Turmas do TST. Assim, fixou o valor da compensação em R$ 20 mil, levando em consideração os limites da lide e os precedentes que versam sobre hipóteses semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11470-38.2015.5.15.0138

TST: Professora obtém rescisão indireta por atraso de dois meses no pagamento de salários

O salário é uma das principais obrigação do empregador, e o atraso configura falta grave.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

Atraso
A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

Mora contumaz
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001230-32.2018.5.02.0072

TRT/MT: Hospital é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar

O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, lembrou que a legislação, reconhecendo o direito à desconexão do trabalho, prevê o pagamento do sobreaviso. Entretanto, o simples fornecimento de aparelhos telemáticos ou informatizados ao trabalhador (como celular e outros) não basta para caracterizá-lo. Para isso, é preciso que o empregado permaneça “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso”, conforme descreve a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que ocorreu nesse caso: a trabalhadora conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, que corroboraram o relato feito por ela de que, quem ficava na escala de plantão, tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço.

Com isso, a auxiliar de limpeza comprovou ter direito a receber o pagamento do tempo à disposição das 22h às 6h, em turnos alternados de trabalho.

Invalidade escala 12×36

A 1ª Turma também invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas cumprida pela trabalhadora, por descumprimento das exigências para esse tipo de jornada especial.

O regime foi julgado inválido no período que antecedeu a novembro de 2017, quando entrou em vigor a a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Isso porque, até então, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre deveria ser autorizada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu. Com isso, o hospital terá de pagar, como horas extraordinárias, o tempo trabalhado pela auxiliar de limpeza além da 8ª hora diária.

Como lembrado na decisão, a nova norma alterou a CLT em diversos pontos, entre eles, a exclusão da exigência de licença prévia para prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, o TRT entendeu que é devido à trabalhadora, de novembro de 2017 em diante, somente o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal.

Acordo

Após a decisão da Justiça, as partes chegaram a um acordo para pagamento da dívida em audiência realizada na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Conforme a conciliação, a trabalhadora irá receber os valores em 20 parcelas.

Processo n° 0000158-33.2019.5.23.0096

TRT/RS: Operadora de caixa que era chamada de “lerda” na frente de clientes e colegas deve ser indenizada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa que era reiteradamente chamada de “lerda” na frente de clientes da loja e em reuniões de equipe. A decisão confirmou, no aspecto, sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor correspondente a dois meses do salário da autora.

Conforme depoimento de uma testemunha, os insultos aconteciam por repetidas vezes. Além dos xingamentos, o subgerente do estabelecimento costumava desmentir a empregada em frente ao público e insinuar que ela era responsável pela falta de valores no caixa.

Ainda segundo a testemunha, o gerente da loja sabia do comportamento ríspido do subgerente com os empregados, bem como da “perseguição” à autora da ação, mas não fazia nada para pôr fim aos atos abusivos.

Para o juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, a conduta foi humilhante e violou a personalidade da empregada. “O assédio moral pode ser interpessoal, em face de uma pessoa específica, ou institucional, quando a estrutura empresarial, de forma impessoal e como ferramenta de gestão por estresse, procede a assédio de forma generalizada no meio ambiente de trabalho”, destacou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”. Contudo, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, o ato ilícito foi comprovado. “A indenização por danos morais deve servir a duas finalidades: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados”, ressaltou.

A decisão ainda destacou os preceitos constitucionais que asseguram a reparação. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra. As partes não recorreram do acórdão.

TRT/SP: Indicação de advogado pelo ex-empregado impede homologação de acordo extrajudicial

Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.

Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.

Entenda o caso

A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.

Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.

Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.

Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391

TRT/SP: STF fixa limite temporal e define competência sobre fase pré-contratual em face da Administração Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu modular os efeitos da decisão que fixou a tese 992 de repercussão geral. A tese atribui competência à Justiça Comum para controvérsias sobre a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, com contratos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em face da Administração Pública (direta e indireta). Com a modulação, se houver sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, fica mantida a competência da Justiça do Trabalho.

A decisão decorre do acolhimento parcial, por maioria do Tribunal, dos embargos de declaração no RE (Recurso Extraordinário) 960429, seguindo voto do Relator, ministro Gilmar Mendes. O julgamento foi realizado em sessão virtual do Plenário, de 4 a 14 de dezembro de 2020, e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) no dia 7 de janeiro.

TST: Médico que teve ação arquivada por faltar a audiência não pagará honorários de sucumbência

Segundo a 8ª Turma, a CLT não prevê a condenação em honorários nesse caso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico da Fundação Maçônica Manoel dos Santos, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo
O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil
O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão
O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10349-92.2018.5.03.0173


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