TRT/RS: Indústria que praticou assédio eleitoral deve indenizar metalúrgico

Resumo:

  • Metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e foi demitido logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022 deve ser indenizado.
  • Empresa divulgou comunicado de que se não fosse eleito o candidato de preferência dos empregadores, haveria corte orçamentário de 30%.
  • Decisão foi baseada, entre outros dispositivos constitucionais e legais, no pluralismo político, no direito ao voto secreto e no direito à reparação de danos. Constituição Federal (artigo 1º, V, e artigo 5º, V, X e XXXV) Código Eleitoral (2º, 82 e 103) e Código Civil (artigos 186,187, 927 e 953).
  • Reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devida indenização por danos morais a um metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e acabou sendo despedido um mês após o resultado das eleições presidenciais de 2022.

Em decisão unânime, os magistrados reformaram a sentença do juízo de Carazinho e fixaram a reparação em R$ 10 mil. A ação também envolve pedidos de horas extras.

O empregado trabalhou na indústria de máquinas agrícolas entre maio de 2021 e novembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que sofria perseguições políticas na empresa, pois sempre demonstrou que não concordava com a gestão do ex-presidente, candidato à reeleição.

Na defesa, a indústria negou a coação eleitoral. De acordo com a contestação, houve apenas uma readequação de pessoal. À época, a conduta denunciada por diversos empregados chegou a ser investigada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Por convenção das partes, foram usadas provas emprestadas da ACP no caso. Após o primeiro turno com resultado desfavorável ao candidato apoiado pelos sócios da empresa, foi emitido um comunicado de que, se não houvesse a reeleição do ex-presidente, haveria um corte de 30% do orçamento da indústria.

Inicialmente dirigido aos fornecedores, o comunicado foi parar no mural da empresa e gerou um clima de tensão entre os empregados. Segundo testemunhas, bandeiras do Brasil foram disponibilizadas e havia visitas de candidatos a deputados federais e estaduais, apoiadores do ex-presidente, às instalações da empresa.

Houve, também, a informação de que não seria mais fornecida uma cesta básica distribuída aos empregados quando retornavam das férias. A interrupção do fornecimento, de fato, aconteceu após o resultado da eleição. Os depoentes ainda narraram que foi divulgada a suspensão da Participação nos Lucros e Resultados em caso de derrota do ex-presidente.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS, que reformou a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que é devida a indenização por danos morais, uma vez que foi comprovado o ilícito.

“Houve coação do trabalhador por parte dos prepostos da empresa, a fim de que ele votasse em candidato com ideologia oposta à sua”, ressaltou.

Para o desembargador Marcos Fagundes Salomão, que acompanhou o voto do relator, o comunicado impactou a liberdade de consciência dos trabalhadores e o livre exercício do direito de voto, ante a ameaça de possível redução de postos de trabalho caso não eleito o candidato apoiado publicamente pelo proprietário da empresa.

“A temerária atitude da reclamada extrapola o poder diretivo do empregador, pois se utiliza da posição de superioridade na relação de emprego para buscar impor determinado candidato aos trabalhadores, pressionados pela necessidade de manter seus empregos, caracterizando coação e assédio eleitorais”, manifestou o magistrado.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento e acompanhou os votos dos colegas de Turma. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho”.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

“A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

“Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, que afirma que: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

Na decisão, a julgadora destacou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sinaliza a impossibilidade até mesmo de limitação voluntária dos direitos da personalidade.

“A decisão do Tribunal da Cidadania é clara sobre a impossibilidade de disponibilização permanente do uso de imagem. Desse modo, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho”, concluiu a julgadora, mantendo a condenação imposta à empresa.

Processo PJe: 0010777-88.2023.5.03.0144 (ROT)

TRT/GO: Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.

Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).

Assédio moral e doença ocupacional

Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.

Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.

Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e” da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Da decisão, ainda cabe recurso.

TST: Justa causa para empregado que omitiu ser dispensado por justa causa do último emprego

Ele omitiu que tinha sido dispensado por justa causa em emprego público anterior.


Resumo:

  • Um empregado da CEF foi dispensado por justa causa por ter assinado uma declaração de bons antecedentes que omitia o fato de já ter sido dispensado anteriormente também por justa causa.
  • O trabalhador alegou que a empresa não poderia puni-lo após mais de cinco anos.
  • Mas, para os julgadores, o prazo começou a contar quando a fraude foi descoberta, e não quando a dispensa anterior ocorreu.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) dispensado por justa causa por ter apresentado falsa declaração de bons antecedentes ao ser contratado. O concurso público em que ele foi aprovado exigia declaração de que não sofrera penalidade disciplinar em emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato.

Trabalhador já tinha sofrido justa causa na ECT
O economiário, de Crateús (CE), foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, porque tinha sido demitido anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da dispensa e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular atos administrativos que tenham causado efeitos favoráveis para os destinatários (decadência quinquenal). Sustentou, ainda, que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça.

A pretensão foi negada na primeira e na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração praticada pelo empregado foi gravíssima, e a CEF, tão logo tomou conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a punição.

Além disso, o TRT ressaltou que o tempo não favorecia o trabalhador, pela gravidade da mentira e pelo momento em que a praticou.

Ação rescisória não é substituto de recurso
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anulá-la por meio de ação rescisória, alegando que o TRT teria se omitido em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O TRT, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação de decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, o que ele pretende, na verdade, é obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substituto recursal.
Sobre a alegação de decadência, a ministra lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou sua própria contratação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0007945-52.2022.5.07.0000

TST: Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

Para o colegiado, circunstâncias do caso justificam a reparação.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização por danos morais porque tinha de dormir na cabine do caminhão.
  • A segunda instância acolheu o pedido com base na saúde e na segurança do trabalho.
  • A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, para a qual o caso revelou violação aos direitos de personalidade.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da A M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Viana (ES), e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.

Motorista manifestou preocupação com segurança
Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.

A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.

TRT viu negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho
A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica. A decisão aponta ainda que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.

Para 1ª Turma, houve lesão a direitos de personalidade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial. No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1184-25.2019.5.17.0002

TRF4: INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas/RS condenou uma distribuidora de gás – a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por despesas oriundas de benefícios pagos por acidente de trabalho. A sentença foi assinada pelo juiz Cristiano Bauer Sica Diniz e publicada em 10/06.

A autarquia relatou ter efetuado o pagamento de benefícios para dois segurados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2020, em uma filial da empresa, localizada no município de Pelotas (RS). O estabelecimento possuía quarenta e nove empregados, sendo atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como “gás de cozinha”. O acidente vitimou cinco funcionários, com a ocorrência de um óbito. Dois deles foram afastados e passaram a receber auxílio-doença.

A Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, realizou auditoria no local do acidente, emitindo um “Relatório de Análise de Acidente do Trabalho”, que identificou uma série de falhas, irregularidades e descumprimentos legais e normativos por parte da empresa. Foram emitidos vinte e seis autos de infração.

A ré, em sua defesa, alegou que os trabalhadores não adotaram as medidas e procedimentos de segurança, sendo a culpa pelo ocorrido exclusiva dos operários.

O acidente teria ocorrido durante uma operação de instalação de uma escada em um dos prédios existentes no local, a fim de atender a exigências do Corpo de Bombeiros. Não foram observados diversos protocolos de segurança, sendo localizado um fio elétrico, indevidamente utilizado, próximo ao local. Além disso, foram identificadas irregularidades nas construções, que não obedeceram a critérios técnicos para o devido armazenamento de GLP, permitindo o acúmulo de gás, com a “formação de atmosfera explosiva em seu interior”.

Foi realizada perícia judicial, que concluiu, por meio de laudo técnico, “que a empresa falhou em atender às normas técnicas exigidas para operações seguras com GLP. Essa falta de conformidade com as regulamentações aplicáveis resultou em um ambiente operacional vulnerável, contribuindo diretamente para o sinistro ocorrido”.

“A responsabilidade pelo evento danoso recai, de forma integral e inconteste, sobre a demandada, que se omitiu no cumprimento de seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e compatível com a natureza perigosa da atividade desenvolvida. A negligência sistêmica no tocante à observância dos protocolos de segurança, aliada à cultura organizacional permissiva quanto ao descumprimento das normas protetivas, configura conduta culposa grave que torna a ré única responsável pelos danos decorrentes da explosão”, concluiu o magistrado.

A empresa deverá ressarcir os valores pagos pelo INSS em razão da concessão dos benefícios acidentários e repassar as futuras prestações, a vencer, até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/MT: Controle de jornada e pagamento fixo revelam fraude e garantem vínculo a técnica em radiologia

Pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício tiveram crescimento recorde em 2024 com aumento de 42% em relação ao ano anterior.


O controle de escala feito pela empresa, a exigência de reposição de plantões e a remuneração fixa foram determinantes para que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo de emprego entre uma técnica em radiologia e uma empresa de diagnóstico médico em Cuiabá. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) garantiu à trabalhadora o direito às verbas rescisórias e adicionais, após mais de dois anos atuando em regime de plantão como suposta prestadora de serviços autônoma.

Casos como esse estão entre os mais comuns na Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Somente em 2024, foram ajuizadas 6.329 ações com pedidos de reconhecimento de vínculo, o que representa um aumento de 42% em relação ao ano anterior, que registrou 4.455 processos. O número deste ano é o maior desde 2017, conforme dados do sistema e-Gestão.

Contratada em março de 2020, a técnica atuava em plantões de 12 horas em escala 12×24 e foi dispensada sem justa causa em outubro de 2022. Ela prestava serviços em um hospital gerenciado por outra empresa, que também atendia o Município de Cuiabá.

Na ação, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e, como consequência, o pagamento de verbas rescisórias, adicionais de insalubridade e noturno, horas extras, FGTS e demais direitos trabalhistas.

A empresa de diagnóstico alegou que a trabalhadora era uma prestadora de serviços autônoma, com liberdade para organizar a própria rotina, se fazer substituir e não estava sujeita a ordens ou penalidades. Sustentou ainda que os pagamentos variavam de acordo com os plantões, o que evidenciaria a ausência de vínculo empregatício.

A 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá aceitou os argumentos da empresa e julgou improcedente o pedido. Mas, ao recorrer, a técnica de radiologia sustentou que a autonomia alegada era apenas formal e que, na prática, a empresa controlava as escalas e exigia reposições de plantões. Segundo ela, a substituição só ocorria entre colegas da mesma unidade e com ciência da supervisão, o que comprovaria a subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.

O relator do recurso, o desembargador Paulo Barrionuevo, apontou que, uma vez reconhecida pela empresa a prestação de serviço, caberia a ela comprovar que se tratava de trabalho autônomo, o que não ocorreu. A análise das provas revelou que a técnica recebia remuneração fixa, contrariando a alegação de pagamento por plantão, e que a empresa mantinha controle sobre a escala e trocas de turno, o que demonstra subordinação.

“Estão presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, afirmou o relator ao concluir pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o voto do relator e determinou a anotação da carteira de trabalho e condenou a empresa de diagnóstico ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40%, e entrega das guias do seguro-desemprego. A decisão também deferiu as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, aplicáveis nos casos de pagamento em atraso de verbas rescisórias.

Insalubridade máxima

A técnica em radiologia também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% sobre dois salários mínimos, conforme prevê a legislação específica da profissão. Também foi determinado o pagamento de adicional noturno, com base na jornada cumprida em plantões.

O hospital e o Município de Cuiabá, que se beneficiaram da prestação de serviços, foram condenados de forma subsidiária, devendo arcar com os débitos caso a empregadora direta não efetue os pagamentos.

PJe 0000712-93.2023.5.23.0009

TRT/SC nega reembolso de pastel e refrigerante consumido por empregado

Decisão da VT de Navegantes nega devolução de valores e alerta sobre necessidade de “filtro” ao submeter demandas ao Judiciário.


A Vara do Trabalho de Navegantes/SC, no litoral norte de Santa Catarina, julgou improcedente a ação de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml. Na decisão, o juiz Daniel Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, e alertou para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.

No processo, envolvendo uma empresa de pescados, o trabalhador disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.

Consumo comprovado

A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela ré ao processo, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.

A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu “seu direito constitucional de ação”.

Filtro necessário

No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual “o advogado é o primeiro juiz da causa.”

Lisbôa concluiu afirmando que “movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma Coca-Cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética”.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo: 0000079-73.2025.5.12.0056

TRT/RS: Justa causa para cuidador que maltratava idosos

Resumo:

  • Cuidador de idosos que maltratava moradores de lar geriátrico deve ser despedido por justa causa.
  • Empregador comprovou condutas previstas no artigo 482 da CLT, por meio de imagens e depoimentos de testemunhas.
  • Ainda que mantida a justa causa, Tribunal confirmou que o empregador deve pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um cuidador de idosos que maltratava os moradores de um lar geriátrico. Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.

Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e depois como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.

Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.

O autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.

Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.

Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.

“Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados”, manifestou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. Foi mantida a despedida motivada, bem como o dever do empregador de pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil.

A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:

“Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG Justa causa para motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmaram a validade da dispensa por justa causa de um motorista, por desrespeito a normas de trânsito e de segurança da empresa. O então relator no processo, desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

Contexto da dispensa
O empregado foi dispensado após ser flagrado falando ao celular enquanto dirigia um veículo da empresa. Segundo o pontuado na decisão, imagens registradas pela câmera interna do veículo provaram a infração, caracterizando falta grave. A empresa justificou a dispensa com base nos incisos “e” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da desídia no desempenho das funções e de ato de indisciplina.

Argumentação do trabalhador
O motorista alegou que não cometeu falta grave, pois o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um chefe. Também destacou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Decisão do TRT-MG
O colegiado não acolheu a tese do motorista, entendendo que a falta cometida foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. “A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes”, destacou o relator.

Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele, assim como dos demais empregados, evidenciando a falta grave. Segundo relatou uma testemunha, os empregados são orientados sobre a proibição da utilização do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao entrar no veículo, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas, para dar início ao trajeto, e que a comunicação com o motorista é feita por meio de rádio, tratando-se de norma padrão da empresa.

Sobre a estabilidade provisória do “cipeiro”, o desembargador ressaltou que a proteção impede apenas a dispensa imotivada, não alcançando casos de dispensa por justa causa. O artigo 165 da CLT prevê que a garantia provisória no emprego dos representantes da CIPA não se aplica quando a dispensa se fundar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso do reclamante).

Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa seguiu os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat