TRT/GO: Empresa é condenada a pagar horas extras a trabalhadora em ‘home office’ que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o regime de teletrabalho não afasta automaticamente o direito ao pagamento de horas extras quando há possibilidade de controle da jornada. Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação de uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento que trabalhou em home office.

A trabalhadora foi admitida em 2019 como analista de faturamento sênior, com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e duas horas de intervalo intrajornada. O vínculo foi encerrado sem justa causa em outubro de 2024. Segundo o processo, suas atividades exigiam acompanhamento constante de sistemas.

Teletrabalho na pandemia
Na petição inicial, a empregada sustentou que, embora o contrato previsse jornada regular, passou a trabalhar além do horário pactuado durante o período de home office adotado em razão da pandemia. Alegou que, em 2020, trabalhava das 8h às 22h e, entre 2021 e 2022, das 8h às 20h, sempre de segunda a sexta-feira. Também afirmou que, apesar da previsão contratual de duas horas de intervalo intrajornada, usufruía, em média, apenas 40 minutos por dia, em razão da elevada demanda de trabalho. Com base nisso, pediu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com reflexos.

Em contestação, a empresa alegou que, a partir de março de 2020, adotou regime de teletrabalho especial como medida de enfrentamento à pandemia, sem controle de jornada. Sustentou que o trabalho remoto se enquadraria nas exceções previstas na CLT, que não havia registro de ponto nem possibilidade de fiscalização por login ou logout nos sistemas internos e que, por isso, não seriam devidas horas extras ou parcelas relacionadas à duração do trabalho.

Ao julgar o caso, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu que, durante o período de home office, havia possibilidade de controle da jornada, com acompanhamento por sistemas corporativos e exigência de permanência on-line. Assim, condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando se iniciou a licença-maternidade da empregada.

As duas partes recorreram ao segundo grau, a empresa defendendo a inexistência de controle de jornada no teletrabalho e a trabalhadora pedindo a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. Os recursos foram analisados pelo desembargador Elvecio Moura, relator, que manteve o entendimento de primeiro grau. Para ele, o teletrabalho, por si só, não afasta a aplicação das regras sobre duração do trabalho quando há elementos que demonstram a possibilidade de fiscalização da jornada.

O colegiado também destacou que não houve prova de que o trabalho remoto fosse realizado por produção ou tarefa, hipótese que afastaria o controle de jornada. “Não há falar na aplicação do § 3º do art. 75-B, da CLT, incluído pela MP 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, que afasta do controle de jornada os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, porque não houve prova de que a prestação de serviços ocorreu sob tal modalidade, de modo que se presume o trabalho por jornada”, considerou o relator.

Intervalo intrajornada
Quanto ao intervalo intrajornada, a Turma entendeu que nem a empresa nem a trabalhadora tinham razão integralmente. O colegiado afastou a alegação patronal de inexistência de controle de jornada no teletrabalho, ao reconhecer que, durante o home office, havia fiscalização do tempo de trabalho por meio de sistemas corporativos de login e logout, o que impede a aplicação do artigo 62 da CLT.

Por outro lado, também não foi acolhido o pedido da trabalhadora de pagamento integral do intervalo contratual de duas horas. Segundo o entendimento adotado, com base no §4º do artigo 71 da CLT, o intervalo tem natureza de norma de saúde e segurança do trabalho e, quando concedido de forma irregular, gera apenas o direito ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Como a prova indicou fruição média de cerca de 40 minutos diários, foi mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos por dia trabalhado, no período de abril de 2020 a novembro de 2022.

O voto não foi unânime entre os desembargadores da Turma. Houve voto vencido da desembargadora Wanda Lúcia Ramos quanto ao intervalo intrajornada. Para ela, essa parte da condenação deveria ser excluída, pois, no regime de teletrabalho, a prestação dos serviços ocorre longe da supervisão direta do empregador, o que permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo, prevalecendo a presunção de gozo regular.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0000697-88.2025.5.18.0011

TRT/GO: Correios são condenados a indenizar trabalhadora vítima de assalto em agência

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora vítima de assalto durante o expediente, em uma agência localizada no município de Formosa (GO). O colegiado aplicou a responsabilidade civil objetiva ao reconhecer que a atividade desenvolvida envolve risco acentuado aos empregados.

A trabalhadora atuava como prestadora de serviços gerais e foi abordada por assaltantes armados logo no início da jornada. Ela teve a liberdade restringida e vivenciou momentos de extrema tensão no episódio ocorrido em novembro de 2023, dentro das dependências da agência dos Correios.

Na ação, a empresa sustentou que o crime configuraria fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o nexo causal, além de alegar que teria adotado as medidas de segurança necessárias. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos nem pela primeira instância nem pelo tribunal.

Responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que as atividades desempenhadas pelos Correios envolvem guarda e movimentação de valores e encomendas de elevado valor econômico, o que torna as agências alvos previsíveis de ações criminosas. Nessas circunstâncias, segundo o voto, aplica-se o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para os direitos de terceiros.

Para o relator, o caso atrai a responsabilidade civil objetiva, aplicada quando a própria atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco acentuado, dispensando a comprovação de culpa do empregador. “O risco de assaltos é inerente à atividade desempenhada pela reclamada, o que atrai a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de dolo ou culpa”, registrou. O acórdão ressalta ainda que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a empresa também poderia ser responsabilizada, diante da falha na adoção de medidas suficientes de segurança para proteger os empregados.

A decisão também levou em conta fundamentos adotados pela Vara do Trabalho de Formosa, que reconheceu a falha no sistema de segurança da agência. Conforme apuração interna da própria empresa, uma das entradas utilizadas pelos assaltantes não possuía câmeras de monitoramento, em desacordo com as exigências da Lei nº 7.102/93, que estabelece regras de segurança para locais com guarda e movimentação de valores.

Outro ponto considerado foi a ausência de comprovação de que a trabalhadora tenha recebido assistência psicológica após o episódio, apesar da gravidade da situação vivenciada. Para o colegiado, o dano moral, nesse tipo de caso, é presumido, dispensando prova específica do sofrimento, diante da ameaça com arma de fogo e da restrição de liberdade.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 15.180,00 na sentença, foi reduzida pelo TRT-GO para R$ 13 mil. O colegiado aplicou os critérios do artigo 223-G da CLT, considerando a natureza grave da ofensa, o assalto sob ameaça de arma de fogo e com restrição da liberdade, além do fato de a função exercida não envolver movimentação de numerários e o valor do último salário da trabalhadora, observadas as finalidades reparatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000373-80.2025.5.18.0211

TRT/PR: Trabalhador com câncer deve ser indenizado por dispensa discriminatória

Para que a dispensa de um trabalhador com doença grave, como o câncer, não seja considerada discriminatória, o empregador deve provar que houve um motivo justo e sem relação com a condição de saúde do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma concessionária de veículos de Curitiba a pagar uma indenização de R$ 10 mil para seu ex-chefe de oficina, diagnosticado com câncer ósseo, por discriminação no ato da dispensa.

Esse entendimento está descrito na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. As súmulas do TST são enunciados que orientam as decisões de juízes e tribunais, mostrando como a Justiça do Trabalho tem decidido, repetida e uniformemente, sobre questões específicas.

No caso analisado pela 2ª Turma, o trabalhador foi admitido em fevereiro de 2007, como líder de oficina e, em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que causou uma lesão em seu pé esquerdo e a lesão evoluiu para uma neoplasia maligna. Mais tarde no mesmo ano, ele foi afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário. Essa situação durou até março de 2024, quando o INSS cessou o benefício, ainda que ele continuasse em tratamento oncológico. Quinze dias após o retorno ao trabalho, o empregado foi dispensado sem justa causa.

Como a empresa não comprovou motivo justo para a dispensa, limitando-se a argumentar que não houve discriminação e a defender seu direito legal de demitir sem necessidade de motivação, a turma julgadora considerou discriminatória a dispensa, gerando o dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

“Desse modo, acometido o empregado de neoplasia grave e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação do autor de que a dispensa ocorrera por razões discriminatórias, nos termos da súmula 443 do TST”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.

Da decisão, cabe recurso.

 

TRT/SP anula justa causa aplicada a empregado que beijou seu colega em serviço

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma rede de supermercados, e manteve a anulação da justa causa aplicada a um empregado demitido por ser flagrado beijando um colega de serviço. O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pelo empregado, por entender que ele não conseguiu provar o alegado prejuízo decorrente da acusação de “mau procedimento”, que fundamentou a justa causa.

De acordo com uma testemunha da empresa, que presenciou o ocorrido, o trabalhador foi visto na guarita do estacionamento, onde estava de pé, beijando outro empregado. Ambos foram demitidos por justa causa. Segundo defendeu a reclamada, os dois infringiram o Código de Ética adotado pela empresa desde 2019, que não mais permite “relação de liderança e subordinação, seja direta ou indireta, entre colaboradores que possuem parentesco de primeiro grau ou possuem algum tipo de relacionamento amoroso”. A empresa justificou a adoção de um código de ética interno “visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado”. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que anulou a justa causa, entendeu que “a penalidade aplicada ao empregado decorrente de um beijo, que não ocorreu entre líder e subordinado, é penalidade desproporcional ao ato cometido”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, ressaltou que “não havia relação de liderança e subordinação” entre o autor, um auxiliar de contabilidade, e o outro empregado. A relatora também afirmou que “não há como caracterizar o fato como incontinência de conduta, alínea “b” que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa”. Assim, “ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica abuso do direito do empregador, dada a desproporcionalidade do ato e a pena aplicada”, e por isso “não subsiste a penalidade aplicada”, concluiu.

Processo 0011836-61.2024.5.15.0009

TST: Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra

Crime foi considerado fato isolado, praticado por pessoas sem relação com o trabalho.


Resumo:

  • A SDI-2 do TST afastou a responsabilidade de uma construtora pelo assassinato de um empregado em canteiro de obra.
  • A família do empregado alegava que não havia segurança no local e que o crime poderia estar ligado ao exercício do cargo.
  • Contudo, o crime foi considerado um fato isolado, pois nem a culpa da empresa nem a relação entre o assassinato e o trabalho foram comprovadas.

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora.

Encarregado foi assassinado com três tiros
O crime ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro. Segundo seu relato, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser reproduzidas.

Família tentou anular decisão desfavorável
Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo. O erro de fato é uma das hipóteses legais que permitem a rescisão de uma decisão definitiva.

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. A família então recorreu ao TST.

Culpa da construtora pelo assassinato deve ser comprovada
A relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Operadora de saúde é condenada por etarismo ao dispensar trabalhadoras acima de 50 anos

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, o entendimento de 1º grau e confirmou a obrigação de operadora de saúde em indenizar quatro trabalhadoras com mais de 50 anos por terem sofrido dispensa discriminatória. Para o colegiado, provas documentais e testemunhais evidenciaram ter havido “seletividade etária” na rescisão contratual das empregadas.

Todas as reclamantes trabalhavam havia mais de uma década na instituição e foram dispensadas após fusão empresarial com outro grupo de saúde. Elas contaram que atuavam no setor de cadastro e que nove profissionais foram desligados(as) da área, seis com idades superiores a 50 anos. Quem ficou acima dessa faixa etária seriam pessoas com deficiência (PcDs).

A reclamada alegou que o motivo dos cortes foi redução de custos e que o critério utilizado foi o de maior salário, sendo que as atingidas estavam entre os vencimentos mais altos pelo tempo de casa. Testemunha das reclamantes, no entanto, disse que presenciou gerentes dizendo que iriam demitir “todas as velhas” e que quem era aposentado também foi dispensado. Outra testemunha ouvida nos autos confirmou que os dois funcionários 50+ que permaneceram no setor eram PcDs.

No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira pontuou que a sentença de origem fundamentou-se em “robusto conjunto probatório” para demonstrar a prática de etarismo pela empresa. “Considerando que a dispensa discriminatória é aquela que se funda em motivo torpe, como a idade avançada, a doença ou outra condição pessoal que gere estigma ou preconceito, e que tais motivos são vedados pela ordem jurídica […], impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a prática discriminatória e condenou a reclamada ao pagamento da respectiva indenização”.

Para o magistrado, a prova produzida nos autos é suficiente para afastar a alegação de que as dispensas foram reestruturais ou de corte de custos, “evidenciando a intenção da empregadora em se desvencilhar de trabalhadores mais antigos”. A Turma também manteve a condenação de R$ 15 mil para cada reclamante em razão dos danos morais sofridos.

O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.

Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar churrasqueiro que teve o rosto sapecado em serviço

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre um churrasqueiro e um restaurante com início cerca de dois meses antes do período anotado em carteira. O colegiado, porém, reduziu para R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em R$ 5 mil, pelo acidente sofrido no estabelecimento, quando um estouro na churrasqueira queimou o rosto do empregado.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de churrasqueiro, mas no registro em carteira, ocorrido dois meses depois que ele começou a trabalhar no restaurante, constou “atendente de lanchonete”, função que ele nunca exerceu. Em primeira instância, o Juízo reconheceu o período alegado pelo trabalhador, com base em depoimento de testemunhas. A empresa não concordou e, em sua defesa, insistiu no pedido de “prevalência da prova documental quanto à data de início do contrato de trabalho”, e também alegou que “as testemunhas ouvidas agiram com total falta de isenção de ânimo”, apresentando versão “ensaiada”. Porém, “não trouxe aos autos eletrônicos qualquer prova apta a demonstrar a falta de imparcialidade das testemunhas”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, que manteve a sentença.

Sobre o acidente, consta que a chama da churrasqueira “subiu e queimou o seu rosto”, mas que “não foi liberado para ir ao médico” e que “foi obrigado a trabalhar mesmo com o rosto queimado”, depois que “passaram uma pomada”. Também “não abriram CAT, em uma situação de total desrespeito ao ser humano, que foi obrigado no dia do acidente, a continuar trabalhando mesmo machucado e com dor”, afirmou a vítima. O Juízo de origem acolheu o pedido com base na prova oral produzida pelo reclamante, arbitrando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Mais uma vez, a empresa não concordou, alegando que a história contada pelo trabalhador, de que teve “o rosto completamente queimado (cabelo, barba, bigode e sobrancelha)”, é uma circunstância que, “além de impossível, não faz qualquer sentido”, e que o acidente ocorreu “por desídia de sua parte no manuseio da churrasqueira”. A empresa também afirmou que, ao tomar conhecimento do acidente, soube que o “reclamante teria suportado uma sutil ‘queimadura’ nos pelos de uma de suas sobrancelhas, e nada mais”, e que “não teriam causado qualquer dano ao reclamante, seja do ponto de vista estético ou físico”.

Para o colegiado, “o próprio acidente, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produziu dor e acarretou constrangimentos ao reclamante, dando ensejo à indenização perseguida”. Porém, esta “não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado”.

Quanto ao valor da condenação, o acórdão ressaltou que “no caso, embora tenha havido contato do rosto do autor com a chama da churrasqueira, o reclamante não demonstrou existência de sequelas graves, sequer havendo nos autos eletrônicos prova da procura por atendimento médico, como um pronto socorro ou um posto de saúde, ainda que depois do encerramento do expediente”. Nesse sentido, “harmonizando a gravidade dos fatos, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida, a ausência de sequelas e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao recurso da reclamada em menor extensão, reduzindo o valor da condenação para R$3 mil”, concluiu.

Processo: nº 0010900-36.2024.5.15.0106

TRT/MG: Justiça condena hospital a pagar R$ 200 mil por submeter enfermeira a condições análogas à escravidão em ambulatório de transplante de órgãos

A Justiça do Trabalho condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira submetida a jornadas exaustivas e a condições análogas à escravidão em um ambulatório de transplantes. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e garantiu à profissional o pagamento de horas extras, adicionais e descansos semanais em dobro.

A defesa do hospital negou as acusações da autora da ação, mas, de acordo com o laudo pericial e depoimentos colhidos, a profissional chegava a cumprir jornadas semanais de até 119 horas, combinando expediente diurno no ambulatório de transplantes com sobreaviso noturno ininterrupto, sem descanso compensatório. As tentativas de revisão da escala foram negadas pela direção, e, desde 2006, os trabalhadores do setor de captação de órgãos estariam submetidos ao mesmo regime, considerado insustentável e prejudicial à saúde.

A enfermeira relatou que atuava no ambulatório de transplantes com jornada diária das 7h às 17h, atendendo cerca de 20 pacientes por dia, além de realizar tarefas burocráticas e organizar procedimentos complexos. Explicou que, nas semanas de captação, permanecia de sobreaviso das 17h às 7h do dia seguinte, podendo ser acionada de madrugada e, ainda assim, iniciar o expediente normal pela manhã, sem qualquer compensação de descanso.

Em média, segundo a profissional, chegava a cumprir até 119 horas semanais, rotina agravada durante férias de colegas, quando a equipe reduzida assumia a carga extra. “O trabalho era contínuo, cansativo e sem mecanismos institucionais de alívio ou reposição”.

Ao examinar o laudo pericial, a juíza Karla Santuchi, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à autora. Segundo a julgadora, a condição análoga à de escravo está tipificada em nosso ordenamento jurídico no artigo 149 do Código Penal. “O STF, interpretando o disposto nesse artigo, entendeu que, para caracterização da condição análoga à escravidão, não é necessário que se prove a estrita violação do direito de liberdade do trabalhador”.

No entendimento da magistrada, as condições exaustivas de trabalho ficaram evidenciadas, no caso, diante da privação de descansos, com jornadas superiores a 14 horas diárias, 119 horas semanais.

“Ela ficava à disposição mesmo fora da jornada de escala de captação, cabendo esclarecer que a escravidão moderna não exige o cerceamento da liberdade para configuração do trabalho em condições análogas à de escravo, bastando apenas a submissão do trabalhador a condições extenuantes de trabalho”, reconheceu a juíza, afastando a alegação defensiva de que a enfermeira possuía plena liberdade nas atividades e no trabalho.

A magistrada ressaltou que todas as tentativas de adequar a escala aos parâmetros de razoabilidade e legalidade foram barradas dentro do hospital. “Desde 2006, ou seja, há quase 20 anos, os trabalhadores ligados à captação de órgãos têm sido submetidos a condições totalmente inaceitáveis de trabalho”.

Segundo a juíza, ficou devidamente provado que, além da jornada legal de 44 horas semanais, quando estava na semana de sobreaviso, a enfermeira poderia ser acionada a qualquer momento. Se iniciasse um procedimento de coleta de órgãos fora da jornada e terminasse dentro da jornada, só era computado como extra o período fora da jornada. E os acionamentos não respeitavam intervalos interjornadas, intrajornada ou de descanso semanal. Ela tinha que cumprir sua jornada normal de serviço no hospital se terminasse a coleta antes disso.

Diante das provas, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em jornada extremamente exaustiva. “(…) a responsabilidade da parte autora era no sentido de que, se não aceitasse a oferta de ‘captação extra’, a instituição poderia perder o transplante, colocando a vida humana em risco devido à demanda pelo órgão, o que deveria ser evitado”.

A magistrada reconheceu, então, a existência de trabalho em condições análogas à escravidão, diante de reiteradas e graves violações a direitos humanos e fundamentais, previstas no artigo 149 do Código Penal. Com base nesse entendimento, ela condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade da lesão, o porte da empresa, a necessidade de atuação do Judiciário para coibir novas violações, a reincidência dos empregadores em desrespeitar direitos trabalhistas, além do salário da trabalhadora e do longo período de serviço prestado: mais de 21 anos.

Segundo a juíza Karla Santuchi, a empresa não cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, não implementou um Programa de Gerenciamento de Riscos e não determinou descanso adequado à profissional, que trabalhava de forma contínua, dia e noite, durante a escala de captação, sem folga. Todas as tentativas de ajustar a escala foram barradas pela direção.

“Portanto, é induvidoso que a trabalhadora teve prejudicado o seu convívio familiar e social e comprometido o seu direito ao lazer e ao descanso e, por consequência, a saúde psicofísica, assegurados pelos artigos 6º, caput, e 226 da Constituição Federal”, concluiu a julgadora.

Na sentença, a magistrada reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/5/2024, com o pagamento das parcelas devidas à trabalhadora. A julgadora deferiu ainda à trabalhadora o pagamento de horas extras e adicionais (sobreaviso, captações, intervalos suprimidos, interjornadas e noturno), além do pagamento em dobro dos descansos semanais não concedidos.

Em decisão unânime, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença, acompanhando o voto da relatora do recurso, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ela afastou a condenação do hospital ao pagamento do adicional de 50% sobre o tempo em que a enfermeira participou de procedimentos de captação dentro da jornada normal de trabalho. “Compreendo que a remuneração da jornada contratual da autora já abrangia todas as atividades inerentes à sua função, inclusive aquelas relacionadas à captação de órgãos. O fato de o procedimento iniciar fora da jornada e adentrar o período contratual – ou, inversamente, começar dentro da jornada e se estender para além dela – não altera a natureza da remuneração devida. O tempo trabalhado fora da jornada já é remunerado como extra, e o tempo dentro da jornada já está incluído na remuneração ordinária”, pontuou a relatora.

Nas palavras da magistrada, não há que se falar em “superposição de jornadas”, pois não se trata de jornada dupla, mas sim de continuidade de atividade dentro do período contratual. “Repiso, não se vislumbra prejuízo à trabalhadora, uma vez que o tempo efetivamente excedente à jornada contratual foi remunerado como extra e o tempo dentro da jornada foi corretamente pago como hora normal”, frisou.

Os julgadores decidiram também reduzir do valor dos honorários periciais para R$ 5 mil e aumentar o valor dos honorários dos advogados do hospital para 15% sobre os pedidos rejeitados, com cobrança suspensa por dois anos. Eles mantiveram o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200 mil. “A conduta da reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo, expondo a reclamante a riscos à sua saúde física e mental. Ao ignorar normas de ordem pública que visam proteger os direitos mínimos do trabalhador, a empresa incorreu em responsabilidade civil pelos danos morais causados”, finalizou a relatora.

28 de janeiro – Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado hoje, 28 de janeiro, é um momento de alerta e reflexão sobre uma das mais graves violações dos direitos humanos ainda existentes no Brasil. A data homenageia três auditores-fiscais do trabalho: Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva, e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, assassinados em 2004 durante uma fiscalização em Unaí, Minas Gerais. O crime ficou conhecido como a “Chacina de Unaí” e marcou profundamente a luta contra o trabalho escravo no país.

Mesmo proibido por lei, o trabalho escravo ainda faz vítimas. Ele aparece em situações como jornadas excessivas, ambientes insalubres, dívidas usadas para prender o trabalhador ao serviço e limitações à liberdade de ir e vir. Essas práticas violam a dignidade da pessoa humana e negam direitos básicos garantidos pela Constituição.

O Brasil assumiu, junto à comunidade internacional, o compromisso de eliminar o trabalho escravo, inclusive por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que preveem o fim da escravidão moderna até 2030. Para isso, ações de fiscalização, resgate de trabalhadores e campanhas de conscientização são realizadas por órgãos públicos, pelo Ministério Público do Trabalho e por entidades da sociedade civil.

A data também reforça que o combate ao trabalho escravo depende da atenção de todos. Casos suspeitos podem ser denunciados, inclusive de forma anônima, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Polícia Federal. O “Disque 100” é outro canal de denúncia que também pode ser usado em caso de suspeita de trabalho escravo contemporâneo.

Mais do que uma lembrança no calendário, o 28 de janeiro é um chamado coletivo para defender o trabalho digno e construir uma sociedade mais justa, onde nenhum trabalhador seja explorado ou tratado como invisível.

TRT/MT: Ação de jogadora por prêmio esportivo deve ser julgada pela justiça do trabalho

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso(TRT/MT) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por uma jogadora de futebol de Cuiabá que cobra o pagamento de um prêmio acordado com o presidente de uma academia esportiva. Com a decisão, o processo, que seria remetido à Justiça Comum, retornará à vara do trabalho para julgamento do mérito.

Ao ingressar com a ação, a atleta apresentou um “Acordo de Pagamento”, datado de setembro de 2023, no qual está prevista a divisão de valores entre as jogadoras e a comissão técnica. Com base nesse documento, ela pediu o cumprimento da premiação ajustada.

A decisão da 1ª Turma reforma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar os pedidos formulados contra a Academia Ação Futebol e seu presidente. A sentença concluiu que a relação entre jogadora e a entidade se enquadrava no desporto de rendimento não profissional, nos termos da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e do Decreto 7.984/2013, com recebimento apenas de incentivo, no caso, o prêmio acordado, sem a existência de contrato de trabalho. Com esse fundamento, determinou o envio do processo à Justiça Comum.

A jogadora recorreu ao Tribunal, argumentando haver distinção entre contrato de trabalho e contrato especial de trabalho desportivo. Ela sustentou que o desporto de rendimento não profissional, embora não exija contrato especial, não afasta a existência de relação de trabalho e que a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) atribui expressamente proteção trabalhista aos contratos desportivos, ainda que não se trate de atividade assalariada.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, destacou que a Lei Pelé, não integralmente revogada pela Lei Geral do Esporte, dispõe em seu artigo 3º sobre as modalidades de manifestação do desporto, incluindo o desporto de rendimento. Já o Decreto 7.984/2013 prevê que essa modalidade pode ser organizada de forma profissional ou não profissional, sendo esta última caracterizada pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, com possibilidade de recebimento de incentivos materiais e patrocínio.

O relator observou, ainda, que a legislação setorial concebe o percurso formativo do atleta não profissional como etapa anterior ao primeiro contrato especial de trabalho esportivo, prevendo inclusive a concessão de bolsa de aprendizagem. Observou também que a Lei Geral do Esporte qualifica os prêmios por performance como de natureza civil, não salarial, e estabelece que a remuneração eventual por participação não gera vínculo de emprego.

Entretanto, o desembargador ressaltou que a definição da natureza jurídica da parcela e a fixação da competência jurisdicional são questões distintas. Para ele, a qualificação civil do prêmio não desloca a controvérsia para a Justiça Comum quando o litígio decorre da prestação pessoal de atividade desportiva para a entidade, caracterizando uma relação de trabalho em sentido amplo.

O voto citou ainda precedentes que reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias decorrentes de contratos desportivos profissionais, como as que envolvem direito de imagem ou a equiparação do peão de rodeio a atleta profissional. Esses entendimentos, segundo o relator, reforçam, por isonomia, a manutenção da análise das fases formativas do atleta no âmbito da Justiça do Trabalho, quando a causa de pedir está vinculada à prestação desportiva, e não a uma relação puramente comercial alheia ao trabalho.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da atleta para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento da ação na vara trabalhista.

Processo nº 0000607-03.2024.5.23.0003

TRT/SC: Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Decisão da 4ª Turma considerou que conduta da empresa contribuiu para quadro de transtorno de ansiedade; mulher teve a bolsa revistada na frente de colegas.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de “copiar documentos sigilosos da empresa”.

De acordo com a decisão, a conduta da reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora e, mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte do estado, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. No processo, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Relatou ainda que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria “copiando documentos sigilosos da empresa”.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que “os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada”.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Decisão mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão.

Processo: 0001653-68.2024.5.12.0056


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