TST: Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

Empregado era exposto a calor acima do tolerado no setor de prensas de vulcanização


Resumo:

  • A Alpargatas foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar horas extras a um operador de prensa exposto a calor excessivo.
  • A empresa não concedia intervalos para recuperação térmica, previsto em norma em vigor até 2019.
  • A decisão se baseou em precedente vinculante do TST.

A Segunda Turma do TST condenou a Alpargatas S.A. a pagar horas extras a um operador de prensa pelos intervalos para recuperação térmica não concedidos até 9 de dezembro de 2019. A decisão se baseia em orientação vinculante firmada pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (Tema 161).

Operador disse que trabalhava em ambiente artificialmente quente
O intervalo para recuperação térmica é um período de descanso, que era previsto na CLT e na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, concedido a quem trabalha exposto a altas temperaturas, a fim de reduzir riscos de cansaço, desidratação e doenças relacionadas ao calor.

Na ação, apresentada em fevereiro de 2024, o operador disse que trabalhava na unidade da Alpargatas em Campina Grande (PB) em ambientes artificialmente quentes durante toda a sua jornada. Como a empresa não concedia o intervalo, ele deveria receber horas extras, com base no artigo 253 da CLT.

Em sua defesa, a Alpargatas alegou que o dispositivo da CLT trata de ambiente artificialmente frio e visa evitar choque térmico na mudança de locais. No caso de sua fábrica, disse que as atividades são exercidas em ambiente natural, sem variações térmicas.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), ao indeferir o pedido, acolheu esse argumento. Conforme a sentença, a temperatura do setor de prensas de vulcanização era “considerada comum em ambientes externos na Região Nordeste” e não havia oscilações que pudessem causar choques térmicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

TST tem precedente vinculante sobre o tema
Mas a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, apontou prova constatada pelo Regional de que a temperatura verificada no momento da jornada do trabalhador no período em que atuou na área de prensa era de 29,94 ºC para o limite de exposição estabelecido em 25,9ºC.

A relatora destacou que a matéria foi definitivamente resolvida pelo TST. No julgamento do Tema 161, o Tribunal firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15 é medida de higiene, saúde e segurança, e a não concessão do descanso implica pagamento do período correspondente como hora extra. Esse precedente é de observância obrigatória.

Conforme o voto da relatora, a Alpargatas deve pagar as horas extras até 9/12/2019, quando a NR 15 foi alterada para a retirada da previsão de intervalo para recuperação térmica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF,GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: RR-0000123-04.2024.5.13.0023

TRT/RN descaracteriza contrato intermitente com escala de trabalho de 6×1

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo empregatício por tempo indeterminado do cumim (auxiliar de garçom) de um hotel, afastando a validade do contrato intermitente.

No caso, o trabalhador narrou que manteve contrato de trabalho intermitente com a reclamada, no período de setembro de 2021 a junho de 2025, exercendo a função de cumim.

Alegou, no entanto, que prestava serviços de forma contínua, cumprindo escala de 6×1 (seis dias de serviço e um de folga). Diante disso, defendeu a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, requerendo o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado.

A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo nunca trabalhou em regime de 6×1.

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, explicou que “o contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de forma descontínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade”.

Essa premissa, de acordo com o relator, não foi verificada no caso concreto. O magistrado citou que a única testemunha ouvida no processo “confirmou que, apesar de ter sido contratada formalmente para trabalhar de forma intermitente, havia fraude na referida contratação, visto que, assim como o reclamante (autor do processo), trabalhava regularmente no regime 6×1”.

Além disso, o fato de a testemunha ter trabalhado apenas por um ano e 10 meses para o hotel, como destacou o hotel em sua defesa, não é fator suficiente para, por si só, limitar a descaracterização do contrato de trabalho intermitente ao referido período. ”Até porque não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a situação fática relatada pela testemunha tenha sido diversa nos períodos em que esta não laborou (trabalhou) com a reclamante”, reforçou o desembargador.

O relator destacou também, que os contracheques anexados aos autos demonstram que, em regra, “o cumim vinha sendo remunerado pelo serviço em 220 horas mensais, o que leva à conclusão de que trabalhava regularmente na jornada 6×1; e não de forma intermitente”.

Com isso, o hotel foi obrigado a retificação da CTPS para constar o vínculo como contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o pagamento a que faz jus o ex-empregado por essa alteração.

A decisão da 2ª Turma do TRT-RN manteve o julgamento original da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000882-69.2025.5.21.0003

TRT/RS: Assistente de turno inverso de educação infantil consegue enquadramento como professora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o enquadramento de uma assistente de turno inverso como professora de educação infantil.

Com a decisão, a profissional terá direito às diferenças salariais com base no piso da categoria e a adicional por aprimoramento acadêmico.

No processo, a trabalhadora afirmou que exercia atividades próprias do cargo de professora de educação infantil, embora seu registro indicasse a função de assistente de turno inverso. Segundo ela, entre as tarefas estavam a elaboração e a execução de atividades lúdicas, como jogos educativos e atividades com papel e tesoura, além da condução de aulas de educação física. A profissional também informou que possui licenciatura em Pedagogia.

A instituição de ensino sustentou que a trabalhadora atuava em atividades extracurriculares e recreativas, no turno inverso ao horário regular dos alunos. Alegou que a programação das atividades era feita pela coordenação e executadas pela assistente, sem caracterizar o exercício da função de professora.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A juíza entendeu que a trabalhadora não exerceu a função de professora, destacando que, conforme seu próprio depoimento, as atividades realizadas eram recreativas, com alunos de diferentes turmas e idades, sem responsabilidade por atividades pedagógicas. A magistrada afirmou que o fato de a trabalhadora permanecer sozinha na sala não comprova o exercício de regência de classe ou de turma, pois o enquadramento como professora dependeria do preenchimento de funções e responsabilidades diferenciadas.

Exercício do magistério

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, deu razão à trabalhadora. O magistrado concluiu que as atividades desempenhadas por ela, como o planejamento de atividades pedagógicas, ainda que sob supervisão, e a realização de atividades educativas, caracterizam a função de professora de educação infantil.

O desembargador também destacou que a licenciatura em Pedagogia habilita a profissional para o exercício do magistério, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“O enquadramento como professora é devido, pois as atividades realizadas, especialmente a condução de crianças de forma autônoma no turno da manhã, extrapolam a função de mera assistente de turno inverso”, concluiu o desembargador.

A instituição de ensino não apresentou recurso contra a decisão.

TST: Consórcio de empresas de transporte municipal não responde por verba devida a fiscal

Resumo:


  • Um fiscal de uma empresa de ônibus de Vitória entrou na Justiça contra a empregadora e contra o consórcio responsável pelo transporte local de passageiros.
  • O consórcio foi condenado junto com a empresa a pagar os valores devidos e recorreu ao TST.
  • Para a 1ª Turma do TST, consórcio não é grupo econômico e não responde pelas obrigações da empresa falida.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Consórcio Atlântico Sul, de Vitória (ES), pelos valores devidos a um fiscal da Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. (falida), que o integrava. Segundo o colegiado, o consórcio de empresas de transporte público urbano, criado com o objetivo de firmar contrato com o município, não caracteriza grupo econômico e não é responsável pela dívida trabalhista de uma delas.

Consórcio foi condenado nas instâncias anteriores
Na reclamação trabalhista, o fiscal incluiu tanto sua empregadora direta quanto o consórcio. Este sustentou que não era um ente despersonalizado, criado apenas para permitir a execução do contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros pelas empresas consorciadas.

O juízo de primeiro grau condenou a Metropolitana, na época em recuperação judicial, a pagar, diversas parcelas. Também entendeu que o consórcio coordenava a condução dos negócios e, por isso, também deveria responder pelos valores devidos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, mesmo considerando que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, o fato de as empresas que o integram estarem no mesmo ramo de atividade econômica e buscarem um empreendimento em conjunto fez com que o trabalho do fiscal tenha revertido para todas.

Consórcio não tem personalidade jurídica própria
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Consórcio Atlântico Sul, explicou que, segundo a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), um consórcio é constituído para a execução de um empreendimento específico. Ele não tem personalidade jurídica, e as obrigações das empresas consorciadas se limitam às condições previstas no respectivo contrato. Fora isso, cada uma responde por suas próprias obrigações.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST quanto às relaçõe s jurídicas encerradas antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) é de que não basta a relação de coordenação para a configuração de grupo econômico. É imprescindível que haja uma relação hierárquica entre as empresas, com uma delas exercendo o controle central.

No caso do Centro Atlântico, porém, o ministro observou que nem se pode falar em coordenação, porque a reunião das empresas era temporária e com objetivo certo e definido. Além disso, elas não tinham sócios em comum nem qualquer outro vínculo fora dos limites da atividade consorciada e durante o período de vigência do contrato.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0001151-72.2023.5.17.0009

TRT/AL: Juiz reconhece atividade docente como de risco psicossocial e aplica responsabilidade objetiva a escola

Magistrado equiparou o ensino a atividade de risco, fundamentando decisão na própria Constituição Federal que prevê aposentadoria especial para professores.


O juiz Emanuel Holanda, em decisão na 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, proferiu sentença que reconheceu a atividade docente como profissão de elevado risco psicossocial, aplicando responsabilidade objetiva a um tradicional colégio da Capital. A escola foi condenada a pagar aproximadamente R$ 30 mil em indenização por danos morais, além de outras verbas, a um professor de inglês que desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada durante o contrato de trabalho.

No processo, o professor relatou que trabalhava em um ambiente marcado por humilhações frequentes praticadas por alunos em sala de aula. Entre os episódios narrados, destacou uma agressão física, quando foi atingido no pescoço por um objeto arremessado durante a aula. Segundo ele, mesmo após comunicar os fatos, não houve providências eficazes por parte da coordenação pedagógica ou da direção da escola para resolver a situação ou oferecer apoio.

O professor informou ainda que, diante desse cenário, desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout, o que o levou a se afastar do trabalho por orientação médica. Também apontou que a escola deixou de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período em que esteve empregado.

A empresa reclamada não compareceu à audiência inicial. Diante desse fato, todas as alegações do autor foram consideradas verdadeiras, sem prejuízo da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial. O juiz também declarou a rescisão indireta do contrato, modalidade em que o vínculo é encerrado por falhas graves do empregador.

Na sentença, o magistrado destacou que a atividade docente, nos moldes contemporâneos, constitui-se como profissão de elevado risco psicossocial, merecendo especial atenção no ordenamento jurídico pátrio. O juiz fundamentou esse entendimento no próprio texto constitucional, que estabelece aposentadoria especial para professores do sexo masculino aos 60 anos de idade, com redução de 5 anos em relação à regra geral, reconhecendo expressamente as peculiaridades e dificuldades inerentes ao magistério.

Segundo a decisão, essa diferenciação etária para aposentadoria não é casual, mas reflexo do reconhecimento constitucional de que a atividade docente submete o profissional a condições especiais de trabalho que justificam proteção diferenciada. O ambiente escolar moderno caracteriza-se pela convergência de múltiplos fatores estressantes que potencializam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos.

A decisão elencou os elementos que caracterizam o risco psicossocial da profissão. O professor convive diariamente com sobrecarga de trabalho, indisciplina crescente dos alunos, desrespeito à autoridade docente, pressões por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional adequado, violência no ambiente escolar e responsabilização excessiva pelos resultados educacionais.

O magistrado aprofundou a análise sobre as múltiplas funções impostas aos educadores. A natureza da atividade docente exige que o profissional, além de transmitir conhecimentos técnicos, assuma papéis para os quais frequentemente não recebeu preparo adequado: psicólogo, mediador de conflitos, educador social, gestor de comportamentos etc. Essa multiplicidade de funções, aliada à pressão constante por resultados e à falta de reconhecimento social, cria um ambiente propício ao desenvolvimento de transtornos mentais.

Foi reconhecida a responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O magistrado enquadrou a atividade desenvolvida pelo professor no conceito de atividade de risco previsto no Código Civil, concluindo que a profissão docente, por sua natureza, implica risco inerente à saúde mental dos trabalhadores. Além disso, invocou dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o juiz, esse dispositivo impõe ao empregador o dever de implementar medidas preventivas eficazes para proteção da saúde mental dos docentes.

O entendimento está alinhado à campanha Janeiro Branco, que chama a atenção para a importância do cuidado com a saúde mental. A decisão enfatiza que o ambiente de trabalho deve ser seguro não apenas do ponto de vista físico, mas também emocional, e que empregadores têm responsabilidade na proteção do bem-estar psicológico de seus trabalhadores.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Processo: ATOrd 0001373-73.2024.5.19.0001

TRT/AM-RR: Justa causa aplicada a motorista demitido por parar caminhão para ir ao banheiro é anulada

Decisão do juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira reconhece demissão como desproporcional e garante R$ 14,4 mil ao ex-funcionário.


Um motorista carreteiro que trabalhou por mais de dois anos em uma empresa de transporte de Manaus conseguiu reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, a demissão por justa causa aplicada após desviar da rota para usar o banheiro. Ao considerar a medida desproporcional, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil ao ex-funcionário, valor que inclui verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Na defesa, a empresa afirmou que aplicou a justa causa, considerada a punição mais grave ao empregado, porque o motorista teria abandonado a carreta e fornecido informações falsas. Ressaltou ainda que, embora o trabalhador não tivesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, seguiu todos os procedimentos legais, incluindo a abertura de uma sindicância interna para apurar os fatos.

Conforme consta no processo, o motorista desviou da rota determinada, fato registrado no sistema da empresa, e estacionou a carreta próximo a um shopping, atrasando a viagem em cerca de uma hora. Ele reconheceu “ter usado o veículo para fins pessoais” e esclareceu que a necessidade pessoal era utilizar o banheiro para defecar.

Falta de proporcionalidade

No processo, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro afirmou que a atitude da empresa representou uma “afronta ao bom senso” e destacou a necessidade de proporcionalidade na aplicação de medidas disciplinares, já que foi imposta a “penalidade máxima” em razão de o empregado ter descumprido a regra da empresa em apenas um dia. Além disso, ressaltou que a sindicância, ainda que tenha considerado a defesa do trabalhador, não garante, necessariamente, que a conclusão adotada tenha sido correta.

“Não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum ‘furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo’ – riscos apontados pela testemunha. O trabalhador não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia”, afirmou o juiz na decisão.

Sentença

Na sentença, o magistrado reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa e condenou a empresa a pagar ao trabalhador R$ 14,4 mil, valor que inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40% sobre o fundo. Além disso, determinou que a empresa atualizasse o registro da saída do empregado na carteira digital.

Quanto à indenização por danos morais, o trabalhador alegou ter sido demitido de forma injusta, o que lhe causou constrangimento. A empresa, por sua vez, pediu que o pedido fosse rejeitado, reafirmando os motivos da dispensa. O magistrado entendeu que acusar o empregado de falta grave sem provas também causa prejuízo, e como a demissão foi considerada ilegal, concluiu que houve dano moral. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil em indenização.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Justiça mantém rescisão indireta e condena empresa por transfobia no ambiente de trabalho

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de empregada em razão de assédio moral e violência transfóbica sofridos, além de indenização por danos morais. A reclamante foi vítima de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que houvesse providências por parte da empresa.

Entre os episódios estava o uso de nomes pejorativos, o desligamento de relógios de marcação de ponto para que a trabalhadora não registrasse presença e ameaças de violência física quando ela reportava os atos de agressão, fatos corroborados por prova testemunhal.

Em defesa, a reclamada negou as acusações e disse que mantinha canais de denúncia, o que, segundo a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.

Para a magistrada, ao permitir que tal conduta persistisse, a ré “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.

A julgadora levou em conta também o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, que prevê a consideração sobre existência de estereótipos de gênero e discriminação que deles pode resultar, além do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os julgamentos devem considerar desigualdades históricas e estruturais, buscando decisões sem preconceitos e sensíveis às particularidades de cada caso.

Embora tenha considerado módico o valor de R$ 10 mil arbitrado no juízo de origem diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (mais de R$ 8 milhões em capital social), o montante foi mantido já que a empregada não recorreu do valor.

TRT/MG: Justiça reconhece transfobia e condena instituição a indenizar educador trans

A Justiça do Trabalho condenou uma instituição de Belo Horizonte a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um educador social trans, conhecido como Titi, após reconhecer que ele sofreu transfobia no ambiente de trabalho. A decisão do juiz Filipe de Souza Sickert, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou discriminatória a orientação para que o trabalhador evitasse falar sobre sua identidade de gênero quando questionado por crianças. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a condenação. O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso da instituição, reforçou que a identidade de gênero é parte da dignidade da pessoa humana e deve ser respeitada no ambiente profissional.

Entenda o caso
Titi trabalhou como educador social em uma instituição que atende crianças e adolescentes, em Belo Horizonte. Ele se identifica como pessoa trans não binária, ou seja, não se reconhece exclusivamente como homem nem como mulher. Além disso, Titi se descreve como uma pessoa de gênero fluido, o que significa que sua forma de se expressar pode variar ao longo do tempo, sem se prender a um único padrão fixo de gênero.

Desde o início do contrato, Titi informou à direção que preferia ser chamado pelo apelido “Titi” e explicou que não tinha uma exigência rígida quanto ao uso de pronomes, desde que fosse tratado com respeito.

Situações vividas no ambiente de trabalho
Durante as aulas, algumas crianças perguntaram a Titi sobre sua identidade de gênero. De forma leve e adequada ao público infantil, ele explicou que não era “menino nem menina” e, de maneira lúdica, disse que poderia ser chamado até de “alienígena”. A conversa, porém, gerou dúvidas e questionamentos de alguns pais.

Depois disso, a coordenação orientou Titi a evitar falar sobre sua identidade de gênero, mesmo quando fosse questionado pelas crianças. A justificativa foi que a instituição ainda não estava preparada para lidar com o tema.

Com o passar do tempo, Titi passou a relatar situações de constrangimento e isolamento, como olhares de reprovação, cochichos e afastamento de colegas. Em um episódio específico, houve a organização de um passeio voltado a pessoas pretas e pardas, para o qual ele não foi convidado. Quando explicou que se reconhecia como pessoa parda, teria sido alvo de risos, deboches e comentários.

Essas situações afetaram sua saúde emocional, levando a crises de ansiedade e esgotamento. Diante do cenário, Titi decidiu encerrar o vínculo de emprego.

Alegações do trabalhador e da instituição
Na Justiça do Trabalho, Titi pediu indenização por danos morais, alegando que sofreu transfobia no ambiente de trabalho, além de ter acumulado funções sem reconhecimento ou pagamento extra.

Segundo ele, a empresa falhou ao não oferecer apoio institucional, nem adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo.

A instituição negou ter praticado discriminação. Informou que sempre tratou Titi com respeito, que o chamava pelo apelido escolhido e que apenas orientou o educador a não tratar de assuntos pessoais com as crianças.

Também afirmou que não houve acúmulo de funções e que o contrato teve curta duração.

Entendimento do juiz de primeiro grau
O caso foi decidido em primeiro grau pelo juiz Filipe de Souza Sickert, que atuou na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O magistrado explicou que a identidade de gênero não é um assunto meramente pessoal, mas faz parte da própria identidade da pessoa. Por isso, orientar um trabalhador a “evitar falar sobre quem ele é” pode gerar constrangimento e ferir sua dignidade.

Para o juiz, ficou provado que a empresa não estava preparada para lidar com a identidade de gênero de Titi e não adotou medidas para protegê-lo de situações constrangedoras. No entender do magistrado, isso caracterizou dano moral. “Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto”, completou.

Por outro lado, o juiz entendeu que não houve prova suficiente de acúmulo de funções, motivo pelo qual esse pedido foi negado.

Diante do que ficou provado, o juiz condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais. O valor levou em conta a gravidade do ocorrido, o impacto emocional sofrido por Titi e a necessidade de a indenização ter também um caráter educativo, para evitar novas situações semelhantes.

Recurso ao Tribunal
A empresa recorreu da decisão, alegando que não houve transfobia e que a orientação dada a Titi teve apenas caráter pedagógico. Também pediu a redução do valor da indenização.

O recurso foi julgado pelos integrantes da Décima Primeira do TRT-MG, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence. “Inicio destacando que a identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade humana. Trata-se de dimensão subjetiva, ligada à forma como cada pessoa se percebe e se apresenta socialmente, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascimento. No caso de pessoas trans – incluídas as identidades não binárias – há dissonância entre o gênero autoidentificado e aquele originalmente registrado, o que não desnatura, antes reforça, a necessidade de tutela jurídica”, pontuou o desembargador relator.

Os magistrados reforçaram que a identidade de gênero é protegida pela Constituição e faz parte da dignidade da pessoa humana. No entendimento dos julgadores, a orientação para que Titi evitasse falar sobre sua identidade representou, na prática, uma forma de silenciamento e negação de quem ele é. “Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade. O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ – ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”, ponderou o relator.

O colegiado destacou que, mesmo sendo uma instituição sem fins lucrativos e recente, a empresa tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação. “A natureza, a finalidade social e o curto tempo de funcionamento da associação não afastam esse dever. Ao contrário, elevam o padrão de cuidado exigível: quem atua diretamente com crianças e adolescentes – sujeitos em desenvolvimento – deve estar preparado para lidar, com clareza e respeito, com temas de diversidade, identidade e combate a preconceitos, sob pena de reproduzir exclusões e estigmas no próprio espaço educativo. A ausência de políticas mínimas de acolhimento e a resposta institucional centrada no silenciamento do trabalhador evidenciam falta de preparo e omissão em garantir ambiente laboral isento de discriminação”, frisou o julgador.

Por unanimidade, a 11ª Turma manteve a condenação e o valor da indenização. Para os julgadores, em casos como esse, o dano moral é presumido, pois nasce do próprio ato discriminatório e do vínculo causal com o constrangimento experimentado.

A decisão reforçou que ambientes de trabalho devem respeitar a diversidade e que orientar um trabalhador a esconder sua identidade não é compatível com os princípios de dignidade, igualdade e respeito. “A indenização por dano moral, no caso, cumpre dupla função: compensar o sofrimento experimentado e exercer papel pedagógico-preventivo, sinalizando que práticas que invisibilizam identidades protegidas não são toleradas nas relações de trabalho. Empresas e entidades – inclusive sem fins lucrativos – devem organizar-se para respeitar a identidade de seus empregados e para educar, pelo exemplo, os beneficiários de seus programas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária, como ordena a Constituição”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu queda em via pública

A Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal, de forma subsidiária, terão que indenizar pedestre que sofreu acidente após tropeçar em calçada com desnivelamento. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que tropeçou em via pública ao atravessar a faixa de pedestre. Informa que a calçada apresentava desnivelamentos e deformações provocadas por raízes de árvores. Diz que, em razão do acidente, sofreu ruptura de tendões e ligamentos, deformidade permanente no pé esquerdo, dores intensas e persistentes. Defende que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo comprovam, além do local e da dinâmica do acidente, a relação entre a queda e a má conservação da calçada. No caso, segundo a juíza, está caracterizada a falha na prestação do serviço público.

“Os entes demandados possuem o dever legal de zelar pela conservação, manutenção e segurança das vias públicas, prevenindo acidentes e sinalizando adequadamente eventuais riscos existentes”, afirmou, destacando que os réus devem ser responsabilizados pelos danos sofridos pela autora.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que o acidente, além de resultar em lesão e imobilização do membro inferior, impôs o uso de cadeira de rodas e restrições funcionais temporárias. A situação, segundo a juíza, “caracterizam inequívoca ofensa à integridade física e psíquica da parte autora, atingindo direitos da personalidade e ensejando a devida reparação”.

Em relação aos danos estéticos, a magistrada observou que as provas do processo evidenciam “a existência de sequelas físicas permanentes decorrentes do acidente, aptas a gerar alteração negativa e perceptível na aparência corporal da autora”. “Tais sequelas, ainda que não impliquem deformidade extrema, são suficientes para caracterizar o dano estético, uma vez que afetam de forma contínua a aparência física da autora e impõem limitações visíveis em sua vida cotidiana”, completou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 7 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0707581-68.2024.8.07.0016.

TRT/SP: Justa causa para fiscal de supermercado embriagado que assediou colegas de trabalho

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um fiscal de supermercado demitido por se encontrar embriagado e por ter assediado sexualmente duas empregadas. Ele negou a acusação de assédio, mas afirmou nos autos que “a dependência em álcool deve ser tratada como moléstia”. Ele chegou a apresentar na empresa atestados que comprovavam o tratamento e afastamento por depressão, decorrente do alcoolismo.

O reclamante, que atuava como “fiscal de prevenção”, afirmou sobre o seu trabalho que “em 60% do tempo ficava no monitoramento e no restante do tempo fazia serviços alheios ao que foi contratado”. A fiscalização, segundo ele, era para “monitorar quem estava roubando”. No dia de sua demissão, a empresa afirmou que ele estava bebendo em serviço. O trabalhador afirmou, em seu depoimento, que todos sabiam que ele “costumava beber em serviço”, mas acredita que foi mandado embora porque “deixou de aceitar fazer serviços alheios à sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, afirmou que o trabalhador tentou “minimizar sua falta ao relatar que a embriaguez no trabalho era rotineira e com a ciência da empresa, já que é dependente, insurgindo-se, apenas, quanto ao suposto assédio”. As duas testemunhas da reclamada, porém, confirmaram o assédio. A primeira ouviu da própria vítima, funcionária da limpeza, que o autor, “claramente bêbado”, a teria agarrado quando ela tentava desligar o ar condicionado. A segunda disse que “nunca soube do reclamante ter feito o tratamento de alcoolismo”, mas também afirmou que jamais o viu beber durante o expediente, salvo no dia de sua demissão, quando ele “estava embriagado” e “estava causando confusão”.

Para o colegiado, “os fatos corroboram a versão retratada na defesa acerca dos motivos que ensejaram a dispensa”. O acórdão também salientou que “mesmo que fosse considerado dependente, o que não ficou comprovado, tal fato jamais autoriza praticar assédio sexual contra as empregadas, o que está demonstrado no caso concreto”, e concluiu, assim, que “está evidente que a conduta foi grave o suficiente para ensejar a rescisão, tendo em vista a quebra de fidúcia, não havendo necessidade, inclusive, da gradação legal”.

Processo nº 0010338-56.2023.5.15.0043.


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