TRT/SC nega vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Colegiado entendeu que atividades exercidas estavam vinculadas à “missão religiosa” e não preenchiam critérios previstos na CLT.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma igreja de Florianópolis e a esposa de um pastor, que ao longo de mais de 20 anos desempenhou atividades religiosas na instituição.

Para o colegiado, a autora não comprovou a existência dos requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, como ordens de um patrão e pagamento pelos serviços realizados. Também não ficou demonstrado que as atividades exercidas pela reclamante se afastaram da finalidade religiosa da entidade, critério fundamental nesse tipo de caso.

Ação trabalhista

Na ação, a mulher afirmou ter trabalhado para a igreja no período de 2001 a 2022, exercendo, segundo a inicial, a função de auxiliar administrativa. Ela relatou que realizava atividades como cadastramento de fiéis, arrecadação de valores e apoio à rotina da instituição, sustentando que tais tarefas não teriam caráter religioso.

Entre os pedidos, a autora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados, conforme permitido pela legislação. Com a soma dos valores reivindicados, o montante atribuído à causa chegou a cerca de R$ 1 milhão.

Obreira

Em contraponto ao que foi alegado, a juíza Grasiela Monike Knop Godinho, da Vara do Trabalho de Palhoça – município de residência da autora –, considerou que a atuação dela não se limitava às atividades administrativas.

Em vez disso, com base em relatos de testemunhas durante a audiência, a magistrada registrou que a mulher atuava como “obreira”, participando de atividades de evangelização e obras sociais.

Na sentença, a juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento pelos serviços prestados nem de ordens vindas de um patrão, características típicas de uma relação de emprego. Diante desse conjunto de elementos, decidiu por não reconhecer o vínculo entre a autora e a igreja.

Decisão mantida

Inconformada, a autora recorreu ao TRT-SC, insistindo que atuava exclusivamente como auxiliar administrativa, sem caráter religioso. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, que manteve a decisão de primeiro grau.

No acórdão, Pasold Júnior ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) presume a inexistência de vínculo empregatício em atividades realizadas em favor de entidades religiosas, salvo quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Para ele, essa exceção não foi comprovada no caso.

Função auxiliar

O relator ainda observou que, na dinâmica da igreja envolvida no caso, as esposas dos pastores exercem funções auxiliares às do marido, incluindo tarefas administrativas, organização dos cultos, limpeza dos locais e evangelização, todas relacionadas ao ministério religioso.

“Assim, mesmo quando tais agentes desempenham tarefas administrativas ou de apoio à gestão, tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e à consecução de seus fins religiosos, não possuindo finalidade econômica”, concluiu o relator.

A autora recorreu da decisão.

Processo: 0000541-55.2024.5.12.0059

TRT/RS: Madeireira indenizará adolescente que atuava em uma das piores formas de trabalho infantil

O juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego entre um adolescente e uma madeireira. Além do registro do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá indenizar o adolescente por danos morais. O jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade que consta na lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

A ação foi movida pela mãe do adolescente. Ela afirmou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses na função de auxiliar de produção, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A empresa admitiu que o adolescente trabalhou para ela, mas negou o vínculo de emprego, alegando que não havia subordinação entre as partes.

Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação não era de emprego. A sentença determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS. Também decretou a nulidade do pedido do seu demissão, convertendo-o em despedida sem justa causa, porque o trabalhador era menor de idade e estava sem a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. O jovem deverá receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.

Danos morais

A sentença também reconheceu que o jovem estava exposto a condições insalubres em grau máximo, uma violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele trabalhava em um local com grande quantidade de poeira de madeiras. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10 mil.

“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade”, afirmou o magistrado.

A madeireira recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).

TRT/MG mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução

O agravante pleiteava o cancelamento da penhora que recaiu sobre o automóvel, alegando ter adquirido o bem de boa-fé, sem conhecimento da existência de execução contra o vendedor, que é o pai dele. Este, junto com a mãe do agravante, era devedor no processo trabalhista que teve origem em 2006, há quase 20 anos.

Sentença originária da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG já havia julgado improcedentes os embargos de terceiro do agravante, sob o fundamento de que a transferência do veículo ocorreu em contexto de frustrar a execução.

Transferência de bem entre pai e filho – Cautela e prova de boa-fé
Ao examinar o recurso, o relator destacou que a transferência de patrimônio entre pessoas de parentesco tão próximo e quando em curso processo de execução deve ser cercada de cautela, cabendo ao adquirente comprovar a boa-fé.

No caso, segundo ressaltou o desembargador, o agravante não apresentou documentos essenciais que poderiam confirmar a sua boa-fé, sobre a qual, nas palavras do julgador, “há fundadas dúvidas”. Ele não apresentou comprovante de pagamento do veículo adquirido, de IPVA, com a demonstração da conta originária dos recursos, de multa de trânsito, etc.

Conforme pontuou o relator, também não foi apresentada documentação básica capaz de comprovar a efetiva posse ou aquisição do veículo pelo agravante, como notas fiscais de serviços de manutenção, apólice de seguro em seu nome, declaração de imposto de renda. Além disso, o julgador observou que o automóvel foi localizado no endereço dos devedores e que a mesma advogada representava o agravante e uma das devedoras, a mãe dele.

Presunção de boa-fé afastada
Na conclusão do relator, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bens do devedor, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi afastada diante do conjunto de provas e do contexto apurado, evidenciando que a transferência do veículo ocorreu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, da CLT. De acordo com esse artigo, é considerada fraude à execução quando o devedor vende ou coloca um ônus (por exemplo, penhor, etc.) sobre um bem no momento em que já há um processo em andamento. Isso porque, se esse processo for favorável ao credor, o esvaziamento do patrimônio poderá deixar o devedor sem bens suficientes para pagar a dívida trabalhista.

Os valores devidos no processo foram totalmente pagos e o processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MS entende que demissão às vésperas de cirurgia é discriminatória

Uma trabalhadora de Ponta Porã/MS que foi demitida dois dias antes de passar por uma cirurgia vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), que considerou a dispensa discriminatória.

Contratada em junho de 2023 como operadora de máquina II, a empregada foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024, no momento em que se preparava para uma cirurgia no colo do útero. Segundo o processo, a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora e da necessidade do procedimento.

O relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli, destacou que a demissão aconteceu em um momento de vulnerabilidade, sem justificativa válida e com ciência prévia da situação clínica da empregada. Segundo o magistrado, a empresa optou por dispensar a trabalhadora para não lidar com uma situação indesejável do ponto de vista econômico-financeiro, o que viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da função social da empresa.

A empresa tentou justificar a dispensa alegando baixo desempenho, mas não apresentou provas. Para o relator, a falta de evidências reforça o caráter discriminatório da decisão. A sentença de primeiro grau, do juiz do trabalho Leonardo Ely, já havia fixado a indenização em R$ 15 mil, considerando o impacto emocional da demissão em meio ao tratamento médico. A Segunda Turma manteve o valor, entendendo que ele é proporcional ao dano e adequado à capacidade econômica da empresa.

Processo nº 0024049-16.2025.5.24.0106

TST: Motorista particular de executivo não comprova que depressão tinha relação com trabalho

Por falta de provas dos assaltos e do sequestro alegados por ele, seu pedido de reintegração e indenização foi indeferido.


Resumo:

  • O motorista de um executivo do Itaú alegou ter adoecido após assaltos e sequestro e pediu reintegração e indenização.
  • Os pedidos foram rejeitados por falta de provas, inconsistências nos relatos e afastamentos por auxílio-doença comum.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas nessa instância.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista que buscava a reintegração ao emprego e a condenação do Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sob a alegação de ter desenvolvido depressão em razão do trabalho. Nas instâncias anteriores, não houve comprovação de nexo do trabalho com a doença.

Motorista disse que sofreu assaltos e sequestro
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado como motorista do diretor do banco, mas também transportava a esposa e os filhos do executivo em veículos de luxo – o que, segundo ele, o expunha a situações de risco. De acordo com seu relato, o motorista sofreu três assaltos e um sequestro relâmpago, que durou cerca de cinco horas e envolveu saques forçados em caixas eletrônicos.

Na sua avaliação, o trabalho sob constante tensão e medo teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico. Durante o tratamento, fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, com atividades internas, até ser dispensado. Na ação, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Alegações não foram provadas
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve prova da ocorrência dos assaltos e do sequestro e, ainda, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento do trabalhador, que não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido e as datas das consultas médicas.
Outro ponto destacado pela decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários ocorreram por auxílio-doença comum, e não acidentário, o que reforçou que a doença não tinha relação com o trabalho.

TST não reexamina provas
O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos dos autos.

Ainda de acordo com o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa. Esses requisitos, segundo o TRT, não ficaram demonstrados, diante da imprecisão das informações narradas na inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.

Dessa forma, para modificar o entendimento adotado pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1770-65.2010.5.02.0044

TRT/SP: Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função formulado por trabalhadora contratada como padeira, que alegou desempenhar, além das atividades próprias do cargo, tarefas de natureza administrativa e gerencial, como elaboração de escalas, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste julgou improcedente o pedido, por entender que as atividades eram compatíveis com o cargo. No recurso ordinário, a trabalhadora sustentou que as tarefas desempenhadas extrapolariam a natureza técnico-operacional da função de padeira, o que representou aumento qualitativo de responsabilidades, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador.

Ao analisar o caso, o colegiado confirmou o entendimento da origem, destacando que o acúmulo de função somente se configura quando o empregado passa a exercer, de forma concomitante, atividades totalmente desvinculadas daquelas para as quais foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e sem o correspondente aumento salarial. O acórdão também ressaltou que o empregador pode distribuir tarefas compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do trabalhador, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT.

De acordo com o relator do voto, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, as tarefas adicionais exercidas pela empregada eram de “baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor, consideradas atreladas ao cargo desempenhado, pelo que descabida a condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função”. A decisão ainda destacou que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tanto os padeiros quanto os encarregados de padaria compartilham atividades como a elaboração de registros, requisições de materiais e relatórios de produção, o que evidencia a compatibilidade das tarefas com o cargo exercido.

Nesse contexto, o colegiado concluiu pela inexistência de alteração contratual lesiva ou quebra do equilíbrio entre trabalho e salário, afastando a tese de enriquecimento sem causa do empregador.

Processo nº 0011766-07.2024.5.15.0086

TRT/SP: Circular interna não gera direito automático à promoção

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e julgou improcedente o pedido de uma ex-empregada da instituição financeira Itaú Unibanco S.A. que buscava diferenças salariais com base em circular interna da empresa, ao entender que o documento não cria direito subjetivo à promoção ou progressão automática na carreira.

No julgamento, o colegiado analisou circular normativa invocada pela trabalhadora como fundamento para a obtenção de promoção por mérito. O documento estabelece como os gestores devem fixar salários na contratação e decidir por aumentos salariais, considerando o mercado e o desempenho profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Libia da Graça Pires, a norma não tem o objetivo de estabelecer parâmetros de periodicidade para evolução por promoção ou mérito, “tratando-se apenas de políticas a serem observadas pelos gestores ao concederem aumentos além dos previstos em normas coletivas”.

A magistrada destacou que a circular não se confunde com plano de cargos e salários, pois não fixa critérios objetivos para ascensão funcional. Dessa forma, sua aplicação depende de avaliação individual, o que afasta a possibilidade de reconhecimento judicial de promoções.

Processo nº 1001386-94.2024.5.02.0044

TRT/AM-RR: Autarquia e município de Manaus devem manter plano de saúde definitivamente para servidores

Sentença prevê multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Município de Manaus devem manter, de forma definitiva e ininterrupta, o custeio do plano de saúde “ManausMed”, ou de outro equivalente que assegure a mesma cobertura, para os servidores celetistas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias. A decisão, proferida na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, confirma a liminar anteriormente concedida pelo magistrado.

A sentença em mandado de segurança coletivo, atendendo a pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito e Transporte do Município de Manaus (Sindtran), garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU. Além disso, o instituto deve continuar ressarcindo integralmente os servidores pela parte que eles pagam do plano de saúde, além de cancelar o desconto de 4,5% que vinha sendo aplicado nos contracheques.

Na fundamentação da sentença, o juiz Alberto Asensi enfatizou a gravidade da situação enfrentada pelos servidores e que a suspensão do custeio do plano de saúde não se trata apenas de uma questão financeira, mas de um risco direto à vida e à dignidade humana. “A prova documental revela a existência de servidores em situações críticas de saúde, como internação em UTI e tratamentos oncológicos. A interrupção do custeio nessas circunstâncias viola o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo os trabalhadores a risco de morte, o que é inadmissível. Portanto, demonstrada a existência de direito líquido e certo amparado nos editais de concurso e na prática administrativa reiterada, a concessão da segurança é medida que se impõe.”

Suspensão

De acordo com o Sindtran, o benefício do plano de saúde foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas. No entanto, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM).

Para o sindicato, suspender o plano de saúde significa desrespeitar um direito já garantido e colocar em risco a vida de servidores que precisam de tratamento médico contínuo. A medida também iria contra os princípios da segurança jurídica, o cumprimento do que estava previsto nos concursos e a garantia de não reduzir salários. Para reforçar a posição, o sindicato apresentou documentos como editais, contracheques e laudos médicos. Diante disso, o magistrado concedeu a liminar em outubro de 2025, assegurando a continuidade do benefício nos moldes já praticados e, em janeiro deste ano confirmou a decisão com a sentença em mandado de segurança coletivo.

TRT/GO reconhece discriminação e determina reintegração de trabalhador com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) entendeu que foi discriminatória a dispensa de um trabalhador com deficiência contratado por meio do sistema de cotas e manteve sentença que determinou sua reintegração, o pagamento dos salários do período de afastamento e a indenização por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do tribunal, que reconheceu o ato ilícito por parte da empregadora, uma montadora de veículos em Anápolis (GO).

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado pelo sistema de cotas, em razão de seu diagnóstico de déficit cognitivo desde a infância e epilepsia. No processo, ele relatou que, após ter crises epilépticas durante o horário de trabalho e receber recomendações médicas para mudança de ambiente laboral, acabou sendo dispensado pela empresa poucas semanas depois, sem que as orientações médicas fossem devidamente atendidas.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz Johnny Vieira, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, destacou que a legislação brasileira proíbe qualquer forma de discriminação no acesso ou na manutenção do emprego, inclusive em razão de deficiência. Ele ressaltou ainda, com fundamento em lei e em jurisprudência, que a dispensa de empregado com deficiência só pode ocorrer se a empresa comprovar a contratação de outro trabalhador em condição semelhante ou a manutenção do percentual mínimo de pessoas com deficiência em seu quadro funcional, o que não foi demonstrado no processo.

O magistrado também rejeitou a alegação da empresa de que a dispensa teria ocorrido pelo alto índice de faltas do empregado ao trabalho. Para o juiz, era facilmente presumível que as ausências estavam relacionadas às próprias limitações de saúde do empregado e às atividades do cargo de operador de produção, entre elas levantar pesos. Para Johnny Vieira, a cronologia e a dinâmica dos fatos reforçou a conclusão de dispensa discriminatória e considerou que a condição de pessoa com deficiência do trabalhador foi o principal motivo para a ruptura do contrato. O juiz, então, determinou a reintegração do trabalhador e condenou a montadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e os salários e demais vantagens devidas desde o desligamento do autor da ação.

Recursos
Inconformadas, as partes recorreram ao TRT-GO. A empresa pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor, se mantida. O trabalhador requereu o aumento da indenização. Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Para ele, ficou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela empresa, sendo desnecessária a prova do sofrimento íntimo, já que o dano moral, em hipóteses tais, é presumido, decorrendo da própria gravidade da conduta ofensiva. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator, no entanto, considerou que o valor de R$ 15 mil arbitrado pela primeira instância seria desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. “Embora caracterizada a dispensa discriminatória, o conjunto probatório não demonstra repercussão profunda ou duradoura na esfera pessoal do reclamante”, argumentou. Ele acrescentou que o valor inicial da condenação extrapola os limites do razoável e contraria o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Nesse sentido, reduziu o valor para R$ 4,5 mil. A decisão foi unânime.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0000117-26.2025.5.18.0054

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil.

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.


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