TRT/SP determina redesignação de audiência por impossibilidade técnica do autor e testemunhas

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TRT da 2º Região concedeu segurança definitiva para adiar uma audiência de instrução que havia sido marcada para o dia 31/07/2020 pela 2º Vara do Trabalho de Santo André e mantida, apesar de alegadas dificuldades técnicas do impetrante.

Segundo o reclamante, nem ele nem sua testemunha tinham capacidade técnica e/ou habilidade para lidar com ferramentas virtuais, além de dificuldades de acesso à internet. Assim, argumentou no mandado de segurança impetrado, que o indeferimento do adiamento caracterizaria cerceamento de prova e abuso de poder.

Para comprovar as impossibilidades, o advogado do reclamante anexou ao processo trocas de e-mails nos quais os envolvidos relataram as limitações técnicas. O juízo de origem havia negado a redesignação por considerar que as alegações eram genéricas e não demonstravam existir impossibilidade técnica absoluta.

Em seu relatório, o desembargador Carlos Roberto Husek lembrou que as portarias CR 06 e 07/20 do TRT-2 prevêem que a designação das audiências telepresenciais devem considerar a possibilidade prática das partes e testemunhas para sua realização, bem como não se deve imputar a partes e advogados a responsabilidade quanto aos meios eletrônicos utilizados.

Processo nº 1002619-06.2020.5.02.0000

TST: Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A empresa terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35 mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado
Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica
A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz
No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10403-28.2013.5.11.0006

TST: Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.

Atividade penosa
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.

Naturezas distintas
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11093-72.2017.5.15.0146

TRT/MG concede rescisão indireta a empregado que negou mudança de turno porque precisava cuidar da mãe doente à noite

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. A vantagem dessa forma de desligamento para o empregado é que as verbas rescisórias são as mesmas devidas na dispensa sem justa causa.

No caso decidido pelo juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o direito foi reconhecido a um empregado de uma rede varejista que não concordou com a proposta da empregadora de troca de turno. O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar de 7h às 15h20min e que a empresa sabia que ele acompanhava a mãe idosa e doente no horário noturno.

Na sentença, o magistrado explicou que a falta patronal a autorizar a rescisão indireta deve ser de gravidade extrema, a ponto de inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Para o julgador, a situação examinada se enquadra nesse contexto.

É que, conforme constatou, havia previsão em acordo para a prorrogação de horas de trabalho, mas não para troca de turno. A própria representante da rede declarou, em depoimento, que, em função da redução do número de fiscais, foi proposto aos demais o revezamento para trabalhar no período noturno. Segundo ela, a empresa tinha ciência de que o reclamante tinha mãe em tratamento e que era ele quem cuidava dela no período noturno.

Na visão do magistrado, o motivo é suficiente para autorizar rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador “descumprir as obrigações previstas”.

Por tudo isso, a rede varejista foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao fiscal de loja: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010345-43.2019.5.03.0004

TRT/RS: Distribuidora de combustíveis deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos coletivos e cumprir normas de segurança que diminuam os riscos em atividades com derivados de petróleo

A distribuidora de combustíveis Raizen, de Esteio, deve pagar R$ 8 milhões de indenização por danos morais coletivos, além de cumprir diversas medidas que dizem respeito a normas de segurança e saúde no trabalho para proteção dos seus empregados diretos e de trabalhadores que prestam serviços dentro dos seus estabelecimentos. A decisão foi proferida em primeira instância pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio. Após o trânsito em julgado, a empresa tem 60 dias para implementar as determinações, sob pena de multa de R$ 100 mil a cada trabalhador prejudicado pelo descumprimento. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2008. Na ocasião, o MPT alegou que a empregadora descumpria diversas normas de segurança relativas ao Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Essas irregularidades, segundo o MPT, colocavam em risco a saúde de empregados que trabalham com o carregamento de caminhões-tanque e em atividades de derramamento de derivados de petróleo, operações consideradas de risco.

A empresa, segundo a sentença, deve garantir que apenas profissionais autorizados realizem essas atividades. Além disso, também deve incluir nos programas de prevenção de doenças, como PCMSO e PPRA, a avaliação de riscos e o monitoramento constante nas plataformas de abastecimento, por meio de sistemas de alarme e por exames periódicos para trabalhadores expostos aos agentes químicos.

A magistrada também entendeu que a empresa é responsável pela orientação quanto às normas de segurança e saúde e pela distribuição e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, tanto para seus empregados diretos como para aqueles que são terceirizados, mas atuam dentro das suas dependências.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, a juíza observou que as inspeções do Ministério do Trabalho que detectaram irregularidades remontam ao ano de 2002, e que, embora ao longo das ações fiscais e da tramitação da ação civil pública diversas inadequações tenham sido resolvidas, o período utilizado para a implementação das medidas foi longo e pode ter prejudicado muitos trabalhadores. Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta, também, o porte econômico da empregadora. A pedido do MPT, a quantia deverá ser revertida a unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamentos de pessoas com câncer ou com queimaduras.

A sentença foi publicada no último dia 28 de janeiro. No MPT, a ação civil pública, que conta com 78 volumes e mais de 15 mil páginas, é de responsabilidade da procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino.

TRT/SP considera que montador de móveis realiza trabalho externo, sem controle de jornada

A possibilidade de controle de jornada de montadores de móveis, tema recorrente na Justiça do Trabalho, foi objeto de decisão recente na 3ª Turma do TRT da 2º Região. O órgão colegiado reverteu uma decisão em 1º grau que reconhecia a necessidade de controle de jornada de um montador de móveis, empregado de uma empresa varejista, rejeitando a tese de que se tratava de trabalho externo. Com a reforma, a reclamada evita o pagamento de horas extras.

Segundo a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, que atuou na sessão como redatora designada, o empregado recebia tarefas a serem executadas ao longo do dia, não sendo necessário comparecimento na empresa, o que eliminava a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, folgas ou intervalos cumpridos. “O contato com o reclamante era apenas para o controle das montagens realizadas, o que é razoável diante da natureza do serviço”, ressaltou a magistrada.

O fato de o trabalhador indicar serviços realizados por meio de um dispositivo móvel não é suficiente, no entendimento da desembargadora, para que o controle de jornada seja possível. O procedimento, segundo o relatório, apenas comunicava o término da montagem para fins de baixa no sistema, algo que poderia ser feito inclusive na residência do montador.

O trabalhador conseguiu, no entanto, que a turma reconhecesse diferenças de comissões pagas a ele, baseado no número de serviços realizados por mês e no valor médio pago por montagem. Embora tenha buscado se defender da alegação de que pagava valores mais baixos de comissão que o devido, a empresa falhou em apresentar provas, como, por exemplo, um extrato de montagens realizadas com valores.

Processo nº 1001454-38.2017.5.02.0481.

TRT/RN nega justiça gratuita a empresa fechada por produção ilegal de cigarros

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu, por unanimidade, pedido de justiça gratuita feito pela Brasita Cigarros Indústria e Comércio Ltda.

Para o desembargador Ricardo Espíndola, relator do recurso no tribunal, “a concessão do benefício da justiça gratuita a empregador exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que simplesmente se propale a insuficiência de recursos”, o que não foi comprovado pela Brasita.

A empresa foi condenada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal e, inconformada com a decisão, tentou recorrer da sentença junto ao tribunal, inicialmente, pleiteando a isenção das custas judiciais para seu recurso.

O argumento apresentado pela empresa foi o de que o fechamento da sua fábrica, por acusação de produção ilegal de cigarros, a deixou sem condições para arcar com o pagamento dos custos do processo.

O pedido de justiça gratuita foi negado pela vara e a Brasita apresentou um agravo de instrumento junto ao TRT-RN, com base nos mesmos argumentos.

Como prova, a Brasita apresentou o Termo de Lacração de equipamentos produtores de cigarros, fato que gerou o cancelamento de seu Registro Especial de Fabricante de Cigarros.

O desembargador concluiu que os documentos apresentados pela empresa não comprovam sua falta de condições financeiras para postular a justiça gratuita, mas revelam “o desempenho, pela postulante, de atividade ilícita (produção clandestina de cigarros), importando, inclusive, na sonegação de tributos”.

Ricardo Espíndola também reforçou, em sua decisão, a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 463 do TST, cujo entendimento é de que “a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo”.

Processo nº 0000849-68.2019.5.21.0010

TRT/BA: Balconista de farmácia será indenizada em R$ 10 mil por discriminação racial

A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou a farmácia Pague Menos S/A a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma balconista que era chamada de “Nega feia” pelo farmacêutico de uma das lojas da rede, e que ainda tinha os seus pertences revistados diariamente. Da decisão cabe recurso.

A funcionária ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, alegando que era chamada com termos racistas e que tinha sua bolsa revistada, na loja do bairro Costa Azul, em Salvador, diariamente quando deixava o expediente. Segundo a balconista, o farmacêutico da unidade tinha o hábito de chamar as funcionárias de “nega bonita”, e somente ela como “nega feia”. Ela ainda afirmou em depoimento que a revista de pertences era feita pela gerente, e “nem todos os funcionários eram revistados”.

A sentença de 1º Grau indeferiu o pedido de indenização da reclamante. Mas, no julgamento do recurso, a desembargadora relatora, Ivana Magaldi, entendeu pela procedência. Para a desembargadora, a disposição constitucional prevista no art 3º, IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, foi violada. “A autora foi submetida, no ambiente de trabalho, a vexame e constrangimento em razão do tratamento injurioso que lhe destinava seu superior hierárquico, o qual sequer possuía intimidade para tratá-la com ‘piadas’ ou ‘brincadeiras’ de qualquer espécie”, analisa.

Quanto à prática de revista de bolsas, a desembargadora afirma que ficou clara a suspeita de que o revistado pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia o caráter temerário da prática “quando não justificada por fundados indícios da prática delitiva”. Por isso a magistrada decidiu reformar a sentença de 1º Grau e condenar a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi unânime com os votos dos desembargadores Suzana Inácio e Marcos Gurgel.

Processo nº 0000478-18.2019.5.05.0021

TST: Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais

O adicional de horas extras e os anuênios foram reduzidos, em troca de outros benefícios.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

Horas extras
Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

Condições incorporadas
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Livre escolha

Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

Opção válida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-21019-80.2015.5.04.0008

TST: Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.


O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

Entenda o caso
A candidata foi aprovada em primeiro lugar entre as pessoas com deficiência para o cargo de analista judiciário do TRT. Porém, a perícia médica realizada no exame para a admissão afastou seu enquadramento como pessoa com deficiência, levando a presidente do TRT a não empossá-la.

A candidata, então, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo TRT, com o fundamento de que seu problema auditivo não se encontra no rol descrito no Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e prevê, nesse enquadramento, apenas o comprometimento auditivo sensorial bilateral.

Convenção Internacional
O relator do recurso ordinário da candidata ao Órgão Especial do TST, ministro Dezena da Silva, explicou que, embora o decreto de 1999 trate apenas da perda bilateral (total ou parcial), o Decreto 6.949/2009 incorporou ao ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30/3/2007, com status de emenda constitucional. A seu ver, a norma anterior não foi recepcionada pela ordem constitucional posterior, pois restringe a abrangência do conceito de deficiência.

Limitação
Segundo o relator, é inegável que a disfunção auditiva apresentada pela candidata é elemento de obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com os demais. “Trata-se de limitação significativa, agravada pela sua irreversibilidade e amplitude”, ressaltou.

A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que negavam provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1002366-52.2019.5.02.0000


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