TRT/MT condena fazenda a pagar indenização à família de trabalhador vítima de leishmaniose

Determinação foi fixada após Justiça reconhecer que doença foi contraída em razão do trabalho.


A Justiça do Trabalho reconheceu que a leishmaniose contraída por um operador de máquinas agrícolas se deu em razão do trabalho que ele desenvolvia para um grupo de fazendas no interior de Mato Grosso. Reconheceu também que a doença contribuiu para a morte do trabalhador, condenando os empregadores a pagar indenização por dano moral e pensão à companheira e filho da vítima.

A decisão dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) mantém sentença proferida na Vara do Trabalho de Sapezal. A conclusão nos dois julgamentos foi que a enfermidade foi adquirida pelo operador de máquinas em decorrência do seu serviço, de desmate de floresta, realizado em uma região endêmica.

A leishmaniose tegumentar é uma doença crônica que atinge pele e mucosas, sendo transmitida pela picada de mosquito do gênero Lutzomia, com período de incubação média de um mês, podendo chegar até a um ano, conforme esclareceu a médica perita que atuou no caso. Ainda segundo a especialista, a patologia é encontrada com frequência em trabalhadores agrícolas ou florestais de zonas endêmicas, estando os maiores focos encontrados na fronteira sul da Amazônia e na região de Foz do Iguaçu, no Rio Grande do Sul.

No recurso ao Tribunal, os empregadores pediram a reanálise do caso sob o argumento que a doença apenas foi diagnosticada em janeiro de 2016, o que seria possível deduzir que ela foi contraída em dezembro de 2015, quando o contrato com o trabalhador já estava encerrado. Alegaram também que desde o primeiro afastamento previdenciário, em 2014, o empregado não voltou a morar em área rural, passando por diversas outras cidades, como Cuiabá, Tangará da Serra e Vila Bela da Santíssima Trindade, o que impossibilitaria precisar o local em que a enfermidade foi adquirida.

Acidente de trabalho equiparado

Entretanto, a 1ª Turma concluiu, acompanhando o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, que a doença está relacionada às atividades desenvolvidas em benefício das fazendas, o que caracteriza a ocorrência de acidente de trabalho equiparado.

Conforme registrou o relator, o laudo pericial revela que, apesar do diagnóstico definitivo ter sido dado em 2016, o trabalhador estava acometido da doença pelo menos desde 2007, quando já apresentava os sintomas da leishmaniose, como lesões na região da garganta (orofaringe) e palato mole, com quadros de agravamentos intercalados a melhoras clínicas.

Documentos juntados ao processo detalham as várias internações em hospitais de Cuiabá, e até em Cascavel, no Paraná, com a realização de diversos procedimentos e exames médicos, todos inconclusivos, até que, nove anos depois dos primeiros sintomas, uma biópsia chegou ao diagnóstico definitivo. Entretanto, anos antes da certeza médica, tendo em vista o histórico e parâmetros clínicos, o tratamento utilizado passou a basear-se na provável existência de leishmaniose que, ao fim, mesmo com as intervenções médicas, evoluiu para o óbito.

Quanto à alegação da defesa de que a doença poderia ter sido contraída fora do ambiente de trabalho, o relator ponderou que o fato da família do empregado não ter se infectado leva a se presumir que o vetor não estava presente no ambiente doméstico, onde sua esposa e filho passavam mais tempo e, dessa forma, acabariam sofrendo a picada do mosquito.

Doença ocupacional

A Turma entendeu, ainda que, mesmo que se trate de uma doença endêmica, ficou comprovado o nexo de causa entre a enfermidade e o serviço, na medida em que as condições de trabalho no meio rural potencializam a infecção.

Nesse sentido, o perfil ocupacional da doença é citado constantemente para o caso dos trabalhadores agrícolas ou florestais, especialmente quando atuam em desmatamento, “na medida em que o homem se insere em locais que até então possuíam vegetação nativa, passando a fazer parte do ciclo da doença (como hospedeiro).”, explicou o relator.

O magistrado ressaltou que a extração de madeira de floresta plantada (produção florestal) é o caso típico em que a chance de contato com o transmissor da leishmaniose é acima da média. A extração de madeira é classificada como grau de risco 03 (em uma escala que vai até 4) pela Norma Regulamentadora 4 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Desse modo, incide sobre o caso a responsabilidade objetiva, aplicada nas situações em que o dano é potencialmente esperado em razão da natureza dos serviços que demandem um grau de risco superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.

Mas, mesmo sob o ponto de vista subjetivo, os empregadores são responsáveis pelo ocorrido, salientou o relator, por conta da negligência quanto à higiene, segurança e saúde no trabalho com seus empregados, que trabalhavam sem equipamentos de proteção (EPIs) e sem fazer os exames exigidos. “(…) os Réus não apresentaram os exames médicos admissionais e periódicos estipulados pelo art. 168 da CLT, com os quais os casos de leishmaniose poderiam ser diagnosticados de forma precoce, também não comprovaram a entrega de EPIs, nem elaboraram PCMSO e PPRA”, listou o relator.

Pensão e dano moral

A 1ª Turma modificou, no entanto, o valor da reparação pelo dano moral. Levando em consideração o montante fixado na maioria das decisões do Tribunal em casos envolvendo acidente de trabalho com morte do empregado, os julgadores reduziram a importância de 150 mil reais para 100 mil.

A decisão manteve a determinação da sentença de pagamento de pensão à família, sendo que no caso do filho isso vai até ele completar 25 anos de idade.

Veja a decisão.
Processo n° 0000347-60.2016.5.23.0146

TST: Condenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuita

Ele buscava reconhecimento de vínculo de emprego, mas ficou comprovado que era sócio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o benefício da justiça gratuita a um empresário que foi multado por litigância de má-fé após a demonstração de que era sócio do sítio eletrônico de vendas House of Motors, de Curitiba (PR), do qual alegava ser empregado. Segundo a Turma, a litigância de má-fé não afasta a concessão do benefício.

Sócio
Na reclamação, o profissional alegou que fora empregado da Kallegari Confecções Ltda. e da House of Motors, que formariam grupo econômico. Em sua defesa, o dono da confecção sustentou que havia uma sociedade de fato entre eles para a criação do sítio eletrônico, que serviria para a comercialização dos produtos da Kallegari.

Desprezo aos deveres
No decorrer do processo, ficou demonstrado que a relação, de fato, era de sociedade. Testemunhas e documentos afastaram a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários.

Diante da situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou “absolutamente nítido” que o autor da ação agira de modo “malicioso, desleal, procrastinatório e temerário” e que, por meio de alegações infundadas e inverídicas, “tentou se locupletar indevidamente em prejuízo da parte contrária, manifestando claro desprezo aos deveres que a lei processual lhe impõe como parte do processo”. Assim, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé em benefício da outra parte e revogou a concessão do benefício da justiça gratuita que fora deferida no primeiro grau.

Compatibilidade
A relatora do recurso de revista do sócio, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a aplicação da multa por litigância de má-fé se justifica quando demonstrados a deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, ela considerou que foi comprovado que o autor da ação não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade como alterou a verdade dos fatos.

Por outro lado, a ministra assinalou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Preenchidos os requisitos legais, a jurisprudência do TST entende que é assegurada a concessão do benefício, ainda que o beneficiário tenha sofrido as sanções decorrentes da litigância de má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-490-02.2015.5.09.0008

TRT/SP: Sucumbência em parcela mínima dos pedidos dispensa pagamento de honorários aos advogados da parte contrária

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão original da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, dispensando o reclamante do pagamento de honorários aos advogados de empresa de segurança patrimonial onde trabalhou. O motivo foi a sucumbência ter se dado em parcela mínima dos pedidos feitos pelo empregado no processo.

A alegação da empresa no recurso foi de que os honorários advocatícios eram devidos pelo autor por conta da sucumbência parcial sofrida por ele. Sentença da juíza do trabalho titular Claudia Flora Scupino levou em conta o §3º do art. 791-A da CLT, que prevê que “na hipótese de procedência parcial, arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Ressaltou também que não houve sucumbência formal pelo autor, citando o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), que afirma: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Da mesma forma, o acórdão (decisão em 2º grau), de relatoria da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, destacou que “apesar de a ação ter sido julgada procedente em parte, os pedidos julgados integralmente improcedentes constituem parcela mínima da pretensão”. E que “pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca, com base no princípio da causalidade”.

Ainda neste recurso, de forma adesiva, o trabalhador pleiteou aumento do percentual de honorários a serem pagos aos seus advogados pela empresa. A 11ª Turma confirmou a decisão original e manteve o percentual de 10% do valor da condenação em favor dos advogados do empregado, considerando razoável o montante arbitrado em 1º grau.

Processo nº 1000440-45.2018.5.02.0461

TRT/MG: Juiz rejeita força maior e determina que fundação pague verbas a professor

O juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, determinou que uma fundação educacional pague a um professor verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. O magistrado rejeitou o argumento da instituição de que teria havido força maior para descumprir obrigações trabalhistas. Ele entendeu que acolher a justificativa da empregadora significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Na ação, o professor relatou que foi admitido em agosto de 2016 para trabalhar em uma instituição de ensino superior de Montes Claros, sendo dispensado, sem justa causa, em fevereiro de 2020. Segundo alegou, apesar de a fundação ter fornecido o termo de rescisão (TRCT no código SJ2), não pagou as verbas rescisórias a que ele tinha direito. Diante disso, ele pediu a condenação ao pagamento das verbas que especificou, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Em defesa, a empregadora sustentou que a dispensa do autor se deu por motivo de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em virtude de crise financeira causada pela redução do número de alunos beneficiados com financiamentos do governo federal (Fies). De acordo com a fundação, a situação teria se iniciado a partir do ano de 2015 e se agravado profundamente em meados de 2019. Como a crise prevaleceu no final de 2019, foi obrigada a encerrar suas atividades e a entrar em processo de extinção, transferindo os estudantes para outras instituições de ensino e dispensando a quase totalidade dos empregados em fevereiro de 2020.

Entre outros argumentos, a instituição apontou também que as verbas rescisórias devidas já haviam sido quitadas. Mas, ao analisar as provas, o juiz constatou que as cópias dos termos de rescisão não traziam a assinatura do empregado, tampouco havia sido apresentado comprovante de transferência bancária, depósito bancário ou qualquer documento comprobatório da alegada quitação. Além disso, ele observou que representante da ré reconheceu em depoimento, prestado em outro processo e admitido pelas partes como prova emprestada, que os funcionários dispensados na época deixaram de receber as verbas rescisórias por falta de condições financeiras da instituição.

Na sentença, o magistrado citou o que diz o artigo 501 da CLT: “Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, destacando, ainda, no parágrafo 1º, que “a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”.

Na avaliação do julgador, apesar de as provas confirmarem a crise financeira decorrente da redução do número de alunos beneficiados pelo programa governamental de financiamento estudantil, o fato não é considerado motivo de força maior, de modo a afastar as obrigações concernentes ao contrato de trabalho.

“As disposições do artigo 501 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (princípio da alteridade)”, registrou na sentença, destacando, ainda, que o parágrafo 1º do dispositivo prevê, expressamente, que a imprevidência do empregador exclui a força maior.

Na visão do juiz, cabia à fundação promover os ajustes necessários para se amoldar à realidade relatada, sendo que “a crise financeira é um evento previsível no sistema capitalista, não podendo o empregado ser penalizado pela incúria da empregadora em face do novo cenário que foi se consolidando no transcurso do tempo entre o início da crise, em 2015, e a data da dispensa do professor, em fevereiro de 2020”.

O juiz explicou que dificuldades de ordem financeira não podem ser tidas como motivo de força maior para eximir o empregador das obrigações relativas ao contrato de trabalho, porque decorrem do próprio desenvolvimento da atividade. No caso, inclusive, ficou demonstrado que o patrimônio da ré continua sob sua gestão.

Nesse aspecto, o juiz chamou a atenção para a fala do representante da ré, prestada em depoimento, de que “o patrimônio da reclamada é suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas trabalhistas; a fundação possui vasto patrimônio; apenas um prédio (…) foi avaliado em mais de R$ 10 milhões”. O magistrado observou que as declarações foram confirmadas pela relação de bens móveis e imóveis pertencentes à fundação e encaminhada ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja cópia foi anexada aos autos.

Como consequência do entendimento adotado, o juiz rejeitou também a aplicação do artigo 502 da CLT. Pelo dispositivo, no caso de força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado, se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa. Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Com esses fundamentos, a fundação foi condenada a pagar ao professor saldo de salário, aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, respeitados os limites do pedido, bem como multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Houve recurso ao TRT, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma.

Processo: PJe: 0010842-26.2020.5.03.0100

TRT/GO: Empresa Telefônica é responsável solidária em processo contra franqueada

Ao aplicar a Súmula 32 do TRT-18, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a responsabilidade solidária de uma telefônica no pagamento de débitos trabalhistas de uma empresa franqueada. A Súmula 32 prevê que “a ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador”.

A empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter sido condenada a responder solidariamente pelo débito trabalhista de uma franqueada. Alegou a manutenção de um contrato mercantil com a franqueada, em que a franquia ou representação comercial permite a ingerência do franqueador na administração do franqueado, com diversas restrições e obrigações. Além disso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esses argumentos, a reclamada pediu a absolvição pela responsabilidade solidária.

Silene Coelho, desembargadora que relatou o recurso, observou que a trabalhadora que ingressou com a ação era empregada da empresa franqueada da telefônica e o contrato firmado entre as empresas estabelece como objeto a venda pela primeira empresa de produtos e serviços de telefonia e internet da segunda. Para a relatora, a sentença questionada destacou haver provas de que a prestação de serviços dos empregados da franqueada era em benefício da telefônica e sob a ingerência direta desta.

Nesse contexto, a desembargadora entendeu que a sentença deveria ser mantida. Ela aplicou o entendimento previsto na Súmula 32 do TRT-18 e negou provimento ao recurso ordinário para manter a responsabilidade solidária e a condenação da telefônica ao pagamento do crédito trabalhista.

Processo: 0010064-15.2020.5.18.0011

TJ/DF-TO: Covid-19 – hospital não pode ser dispensado de pagar adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal para reconhecer que, em razão da existência de lei federal disciplinado os graus do adicional de insalubridade, o Hospital Prontonorte S/A não pode ser dispensado de pagar o benefício em grau máximo para os profissionais da categoria que trabalham em contato direito com possíveis infectados por covid-19. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, embora uma lei distrital não possa legislar sobre direito trabalhista, existe norma federal que garante a esses profissionais o direito ao adicional em seu grau máximo.
O Hospital acionou a Justiça do Trabalho pedindo para ser dispensada de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a seus técnicos de enfermagem e enfermeiros com base no artigo 8º (parágrafo 1º) da Lei distrital 6.589/2020, que prevê o pagamento da parcela em grau máximo para profissionais que trabalham em contato direito com possíveis infectados pela covid-19. Diz que sempre pagou a esses profissionais o adicional em questão em grau médio, de 20%, como determina o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho. Por entender que ao legislar sobre direito trabalhista – matéria de competência exclusiva da União – a norma distrital seria inconstitucional, o Hospital pediu para ser desobrigado de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau lembrou que o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal aponta que compete à União legislar sobre direito do trabalho. Disse que enquanto a norma federal que trata do tema – o Anexo XIV da NR 15 – diz que a insalubridade em grau máximo deve ser paga para trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes em isolamento e com doenças infectocontagiosas, a lei do DF fala em insalubridade em grau máximo para profissionais em contato direto com possíveis infectados por covid-19. A lei distrital legisla sobre tema que não é de sua competência, mas sim da União, concluiu o juiz declarando que o Hospital não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade com base na Lei Distrital 6.589/2020.

Ao recorrer ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, o sindicato dos enfermeiros argumenta que não haveria inconstitucionalidade da lei distrital, uma vez que tal norma apenas consagra os direitos já tutelados na legislação trabalhista – mais especificamente nos artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na NR 15.

Norma federal

Em sua decisão, a relatora lembrou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é da União, na forma do artigo 22 (inciso I) da CF. E que, no exercício de sua competência, a União há muito disciplinou o pagamento do adicional de insalubridade e estabeleceu as hipóteses em que deve ser pago o valor máximo da insalubridade, por meio da NR 15. Dessa forma, a legislação distrital não possui aptidão jurídica para definir o grau de insalubridade.

Contudo, salientou a desembargadora, é de notório conhecimento que a infecção transmitida pelo Coronavírus é altamente contagiosa, “tanto assim que os pacientes com mera suspeita de terem contraído a doença e enquanto aguardam o resultado do exame, ficam isolados, não podendo ter contato sequer com os seus parentes mais próximos”. Logo, afirmou a relatora, no caso fica caracterizado o trabalho em contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, em situação de isolamento, o que autoriza o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, como previsto no Anexo XIV da NR 15.

Ao votar pelo provimento ao recurso, a relatora concluiu que mesmo reconhecendo que o DF não tem competência para legislar sobre direito do trabalho e que a legislação distrital não gera nenhuma obrigação para o hospital, não há como acolher o pedido da instituição para que seja declarada a inexigibilidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que permanece a obrigação ao pagamento do referido adicional nos moldes determinados na legislação federal.

Processo n. 0000588-66.2020.5.10.0013

TST: Banco terá de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior em condenação

Segundo a jurisprudência do TST, é preciso haver o contraditório e a ampla defesa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia autorizado a devolução de R$ 3.782 ao Banco Bradesco S.A. pagos a mais a um ex-empregado, na própria ação em que foi condenado. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada por outro tipo de ação, denominada repetição de indébito.

Execução invertida
O empregado refutou a determinação judicial de devolução do valor excedente com o fundamento de que o havia recebido de boa-fé, além de se tratar de verba de natureza alimentar. Para o empregado, a obrigação de devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos da execução trabalhista era o mesmo que “uma execução invertida”.

Ação própria
Ao acolher as alegações do Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, se o empregado reconheceu que houve pagamento a maior, é porque a decisão não fora executada na sua integralidade, decorrendo de equívoco. Contudo, segundo a relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esse entendimento vai de encontro à jurisprudência do TST de que os valores pagos a maior, no processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-930-86.2014.5.03.0044

TRF4: Trabalhadora rural deve receber benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez

Em sessão virtual realizada na última semana (4/2), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a apelação de uma trabalhadora rural, moradora de Vale Verde (RS). A mulher de 56 anos entrou com o recurso na Corte buscando retomar o recebimento do benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão favorável à autora da ação foi proferida por unanimidade pelo colegiado.

Benefício

De 2016 a 2017, a mulher foi beneficiária do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). À época, ela apresentava enfisema pulmonar, doença incapacitante para o trabalho braçal, além de lidar com problemas de coluna e diabetes.

Ao requerer a renovação do benefício, a agricultora alegou ainda sofrer com a doença pulmonar e diabetes, além de transtorno depressivo recorrente. No entanto, o INSS negou o pedido de renovação, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para atividade rural.

Sentença

Dessa forma, a mulher ingressou com a ação na Justiça requisitando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Em abril de 2019, o juízo da Vara Judicial da Comarca de General Câmara (RS) indeferiu o pleito, entendendo não estar comprovada a incapacidade.

Recurso

A autora recorreu da decisão ao TRF4 por meio de apelação.

No recurso, sustentou que houve cerceamento de defesa, já que foi indeferida a realização de perícias com cardiologista e pneumologista. Ela defendeu que não tem condições de laborar, possui grau mínimo de instrução e limitada experiência profissional, fazendo jus ao benefício requerido.

Acórdão

Baseado em um laudo médico de 2017, além de atestados médicos até o ano de 2019, constatou-se que a mulher apresentava dispneia ao realizar esforços, intolerância a pesticidas e quadro clínico de doenças crônicas e um câncer prévio. No entanto, a perícia que gerou o laudo em 2017 não deu a agricultora como incapaz.

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar no Tribunal e relatora do processo, julgou que “em que pese a perita judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa importa considerar: a) o histórico clínico da demandante, com ocorrências de neoplasia em aparente remissão, além de outras comorbidades, como diabetes e, mais recentemente, depressão; b) existência de doença pulmonar em atividade, geradora de dispneia aos esforços, segundo referido nos atestados médicos; c) que a autora é trabalhadora braçal, tem atualmente 56 anos de idade e reside em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul, com população de 3,5 mil habitantes. O cotejo do conjunto probatório permite concluir que é desnecessária a produção de novas perícias médicas e que a autora está incapacitada de forma total e definitiva para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (13/04/2017), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento”.

A 5ª Turma decidiu de maneira unânime dar provimento ao recurso da autora.

Assim, o INSS deve reestabelecer o auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde abril de 2017, e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão, publicado no último dia 4 de fevereiro. O colegiado ainda definiu o prazo de 45 dias para que a autarquia cumpra com as determinações.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega quitação ampla e irrestrita em homologação de transação extrajudicial

Ao homologar transação extrajudicial, realizada entre empresa de transportes urbanos e um ex-empregado, o juiz Leonardo Tibo Barbosa Lima, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, negou a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, de forma ampla e irrestrita. Pretensão que, nas palavras do juiz, “não encontra amparo jurídico”. O magistrado homologou a transação, porém, estabeleceu as seguintes restrições:

1) conferiu interpretação restritiva da extensão da quitação;

2) conferiu quitação restrita às parcelas expressamente contidas no acordo;

3) ressalvou a interrupção da prescrição apenas em relação às parcelas expressamente consignadas;

4) ressalvou o direito das partes de pleitear quaisquer parcelas não abrangidas pelo acordo.

“Homologar, pois, uma cláusula de quitação geral e irrestrita sem conhecer a fundo os fatos, em um procedimento de jurisdição voluntária, é fortemente temerário e não condiz com a responsabilidade que se exige de um magistrado do trabalho, data venia aos entendimentos em contrário”, destacou o magistrado.

Transação extrajudicial – Requisitos formais – Na sentença, o juiz considerou preenchidos os requisitos formais da ação de homologação da transação extrajudicial, como previsto no artigo 855-B da CLT, tendo em vista que os interessados se apresentam por meio de petição conjunta e devidamente representados por advogados distintos. Além disso, o acordo não envolveu terceiros e nem relação jurídica estranha à competência trabalhista, o que, segundo o juiz, só seria possível em processo de jurisdição contenciosa, nos termos do artigo 515, II e parágrafo 2º, do CPC, e não de jurisdição voluntária, como é o caso da ação de homologação de acordo extrajudicial. Quanto ao conteúdo, explicou tratar-se de direitos cuja expressão econômica é disponível, não havendo, portanto, renúncia de direitos.

Espécie de quitação – Entretanto, a pretensão das partes de que a homologação da transação extrajudicial levasse à quitação “pela extinção do contrato de trabalho”, com quitação ampla e irrestrita, não foi aceita pelo magistrado, porque, nas palavras dele, “não encontra amparo jurídico”.

Ao fundamentar sua decisão, o julgador lembrou que o artigo 855-E da CLT dispõe que a prescrição só fica suspensa em relação às parcelas expressamente especificadas na petição de acordo, o que torna claro que as partes devem discriminar todas as parcelas e somente quanto ao valor delas haverá quitação, sem prejuízo de ajuizamento de ação de cobrança de diferenças ou de outras parcelas não contempladas no acordo.

Nesse contexto, o juiz também fez referência ao artigo 843 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva das transações, de maneira que elas não podem abranger parcelas que não façam parte do acordo.

“Não se está afastando a validade da espécie de quitação escrita na petição de acordo, a qual permanece válida e até eficaz na relação material de trabalho, com a mesma força de qualquer documento privado. Mas, na relação processual, a eficácia da quitação, para fins de homologação, deve ficar restrita ao que a lei permite ao juízo fazer”, destacou Barbosa Lima.

Além disso, o juiz ponderou que a questão deve ser considerada sob a perspectiva do Juízo: “Em uma demanda (ação trabalhista), as partes se apresentam com interesses opostos e isso facilita ao Juízo conhecer os fatos. Todavia, no caso do acordo extrajudicial, não há demanda e, considerando que o Juízo não possui poderes investigatórios, ele fica à mercê dos requerentes, os quais apresentam um documento pronto e acabado que pode muito bem ocultar uma simulação da espécie mais lesiva, que é a que visa prejudicar terceiros, como ocorre na dilapidação de patrimônio, no saque indevido de FGTS e no recebimento ilícito do seguro-desemprego, por exemplo”. Geralmente, em situações assim, completou o magistrado, de nada adiantaria interrogar interessados, porque eles já se apresentam com interesses convergentes, o que torna muito grande o risco de o Juízo ser induzido a chancelar uma simulação.

O juiz lembrou que, antes do advento do novo artigo 855-B da CLT (acrescido pela reforma trabalhista e que dispõe sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial), a cláusula de extinção do contrato de trabalho, com quitação ampla e irrestrita, jamais foi um direito líquido e certo das partes, tendo em vista que o Juízo nunca foi obrigado a homologá-la. “É dizer, na dúvida quanto aos reais interesses das partes, era comum que a quitação fosse homologada apenas considerando o objeto do pedido”, frisou. E, para o julgador, a Lei nº 13.467/17 não alterou essa situação.

É que, segundo Barbosa Lima, o interesse do empregador de obter uma garantia absoluta de não ser demandado por seu empregado só encontra amparo no Estado Democrático de Direito por meio do instituto da prescrição (artigo 7º, XXIX, da CF). “Fora da prescrição, em nenhuma relação jurídica (civil, administrativa, tributária, consumerista etc…) o devedor possui prerrogativa de impedir o direito de ação de seus credores, porque esse direito tem natureza fundamental (artigo 5º, XXXV, CF)”, pontuou.

Na avaliação do julgador, a cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho é, portanto, um costume trabalhista que tem que ser interpretada de forma sempre restritiva, do contrário, poderá haver cerceio de direito fundamental por meio de um artifício meramente formal e simplório.

“Reforça esse entendimento o princípio da proteção do trabalhador (artigo 7º da CF), o qual é a pedra de toque de todo o Direito do Trabalho, por mais que isso desagrade e incomode a quem quer que seja”, enfatizou o magistrado, que homologou a transação extrajudicial nos termos apresentados, mas sem conferir a quitação ampla e irrestrita quanto aos direitos oriundos do contrato de trabalho, negando a pretensão das partes, nesse aspecto. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo: PJe: 0010453-70.2020.5.03.0058 (HTE)

TRT/GO: Documentos com fé pública comprovam união estável em ação indenizatória por acidente de trabalho com morte do empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para declarar a validade de uma petição inicial e devolver para o Juízo de origem a ação indenizatória por acidente de trabalho para prosseguimento da ação. A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora Rosa Nair, no sentido de que documentos que gozam de fé pública e atestam a existência de união estável entre empregado falecido e autora da ação indenizatória são meios de provas válidos.

O caso

A companheira e a enteada de um trabalhador, vítima fatal de acidente de trabalho, ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho em Goiânia (GO). Todavia, ao apreciar a petição inicial, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu não haver provas de existência de união estável no processo e julgou extinta a ação sem analisar o mérito. Para questionar essa sentença, as autoras recorreram ao segundo grau alegando que apresentaram documentos públicos sobre a união estável entre o trabalhador falecido e sua mulher.

A desembargadora Rosa Nair, relatora do recurso, disse que os meios de prova são instrumentos pelos quais se torna possível a comprovação de fatos. “A esse respeito a norma processual preconiza que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”, afirmou.

A desembargadora observou que na ação trabalhista consta tanto na certidão de óbito como no inventário do trabalhador a união estável com a companheira, uma das autoras da ação, documentos que gozam de fé pública. Para Rosa Nair, o indeferimento da petição inicial nesse contexto configura violação da garantia constitucional do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, ela declarou a petição inicial apta à procedibilidade de ação indenizatória por acidente de trabalho com morte de empregado. Quanto à enteada, a relatora considerou que o parentesco era afetivo e, uma vez comprovada a união estável, a petição inicial também encontra-se apta ao processamento em relação à enteada do trabalhador.

Por fim, a relatora deu provimento ao recurso das autoras e determinou a devolução dos autos para a 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para o prosseguimento da ação.


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