TRT/SC: Empresas amparadas pelo benefício da Justiça gratuita têm direito a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais

O valor que a parte vencida na ação paga à outra para custear gastos com advogados também serão suspensos para empresas beneficiárias da justiça gratuita. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que acolheu pedido feito por fábrica de móveis de São Bento do Sul (SC).

A fábrica encerrou suas atividades em maio de 2020 e alegou não ter recursos para arcar com a despesa, que representa 10% do valor líquido da condenação (R$ 30 mil) de uma ação trabalhista vencida por um ex-empregado. A defesa do empreendimento alegou que, por estar amparada pela Justiça gratuita, a empresa também deveria ser beneficiada pela suspensão dos honorários, prevista no Art. 791-A, § 4º da CLT.

Segundo esse dispositivo, caso a parte vencida na ação seja beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações referentes à sucumbência podem ser suspensas — e somente executadas nos dois anos subsequentes, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Ultrapassado o prazo, a obrigação é extinta.

Sem distinção

Ao julgar o caso, o colegiado interpretou que a norma da CLT não diferencia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da ação, deferindo o pedido da empresa por unanimidade. “Somente seria admissível a diferenciação de seus efeitos se expressamente assim fosse previsto, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/MG mantém obrigação de pagamento de acordo firmado antes da pandemia

Termo do acordo tem força de coisa julgada, que pode ser impugnada somente por meio de ação rescisória.


Julgadores da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho de Minas mantiveram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado em ação trabalhista, e rejeitaram pedido das empresas devedoras, que alegaram dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. A sentença do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido e a decisão foi mantida pelo colegiado de 2º grau, que negou provimento ao agravo de petição das empresas.

Segundo registrou o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Turma, embora sejam de conhecimento geral os efeitos nocivos da pandemia na atividade econômica do país, cada ramo de atividade tem absorvido e respondido à situação de maneiras distintas. Portanto, o devedor que pretender a suspensão de acordo celebrado antes da pandemia da Covid-19 deve provar, de forma cabal, a impossibilidade do seu cumprimento, o que, como constatou o desembargador, não ocorreu no caso. “Na ausência de demonstração da dificuldade econômica alegada, devem ser mantidos os estritos termos e prazos do acordo homologado em juízo”, concluiu na decisão.

Entenda o caso – O acordo entre as partes (devedores e trabalhador) foi homologado em setembro de 2019, no valor total de R$ 35 mil, que seria pago em 23 parcelas mensais (22 parcelas de R$ 1,5 mil e a última de R$ 2 mil). Foram previstas a multa de 50% sobre o saldo remanescente e a antecipação da dívida, no caso de descumprimento.

Alegaram as empresas que a pandemia do novo coronavírus impôs a adoção de medidas rígidas para conter a disseminação do vírus, como a publicação do Decreto Municipal nº 17.304, de março de 2020, que determinou a suspensão de atividades em estabelecimentos por tempo indeterminado, incluindo as devedoras, razão pela qual, desde então, permanecem com as portas fechadas e não possuem condições financeiras de quitar as parcelas do acordo. Antes do vencimento da parcela de abril de 2020, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas “até a normalização de suas atividades” ou “pelo menos até o fim do estado de calamidade pública”.

O pedido das devedoras foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que determinou a citação das empresas para comprovarem o cumprimento das obrigações ajustadas, no prazo de cinco dias, “sob pena de aplicação da multa de 50% e penhora”. Constou da decisão recorrida que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes e, se de um lado a crise econômica ocasionada pela Covid-19 atinge o fluxo de caixa dos Reclamados, de outro lado atinge também o Reclamante, que teve que suportar todo o custo do tempo de um processo judicial e cujas verbas devidas possuem caráter alimentar”.

Pandemia: situação excepcional X coisa julgada – Ao manter a decisão impugnada, o relator pontuou que os argumentos trazidos pelas empresas não são suficientes para afastar disposição contida no parágrafo único do artigo 831 da CLT, segundo o qual o acordo lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível, sendo vedado alterar os termos do ajuste, sob pena de afronta à coisa julgada. Inclusive esse é o entendimento consolidado no TST, por meio do item V da Súmula 100 e da Súmula 259, ambos citados pelo relator. O primeiro dispõe que: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. A Súmula 259, por sua vez, dispõe que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

De acordo com o relator, embora não se possa ignorar a situação de excepcionalidade causada pela pandemia mundial do novo coronavírus, isso não pode servir de fundamento para a subversão do instituto da coisa julgada. “Ademais, ainda que seja certo que os estabelecimentos comerciais tenham sofrido abalo em virtude da pandemia, é também de conhecimento público que muitos desses estabelecimentos tiveram de se reinventar, oferecendo seus serviços, por exemplo, por meio de empreendimentos on-line e serviços de delivery que, ao que parece, encaixam-se no caso sob exame”, pontuou na decisão.

O relator ainda ponderou que, de qualquer forma, a recessão econômica ocasionada pela pandemia não serve como justificativa para a suspensão do acordo, tendo em vista o baixo valor das parcelas, não parecendo crível que tal importância possa representar impacto significativo nas finanças das executadas.

Falta de prova das dificuldades financeiras – As empresas não apresentaram documentação apta a provar a insuficiência de recursos para o cumprimento do acordo (por exemplo, extratos de movimentações bancárias, balancetes), o que contribuiu para a rejeição do apelo. Nas palavras do relator, “(…) não restou demonstrado que os Executados sofreram grave impacto em sua receita, em razão das retrações da economia causadas pela Covid-19, a ponto de não poderem honrar o pacto homologado em juízo, cuja parcela é de R$ 1.500,00”. O julgador lembrou que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT) e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possuindo preferência em relação a outros créditos, conforme definido na legislação.

Ao finalizar, o relator ressaltou em seu voto que não há como ignorar a grave crise econômica causada pela pandemia, a qual atinge não apenas as empresas, como também os trabalhadores, sobretudo aqueles que, a exemplo do ex-empregado (credor), nem mesmo puderam receber, de uma única vez, as verbas rescisórias que lhes eram devidas ao término do contrato, sujeitando-se ao parcelamento do montante em 23 vezes.

Processo n° 0010327-20.2018.5.03.0113 (AP)

TRT/MT: Função de motorista deve ser incluída no cálculo da cota de jovem aprendiz

A empresa de ônibus Pantanal Transportes terá de incluir o número total de motoristas no cálculo da cota de contratação de jovens aprendizes. A determinação é do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Tomada de forma unânime pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT, a decisão atende recurso interposto pela União contra sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A empresa, que atua no transporte coletivo da capital mato-grossense, pediu que os cargos de motorista profissional que exijam Carteira de Habilitação (CNH) de categorias D ou E não fossem contabilizados para fins de contratação de aprendizes.

A Turma concluiu, entretanto, que embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) imponha uma série de requisitos para se obter a carteira D e E, como tempo mínimo em categorias anteriores, isso não é empecilho para que a função seja incluída na base de cálculo das cotas de aprendizes.

Da mesma forma, não há óbice nem mesmo em razão da exigência de ser maior de 21 anos, já que o contrato de aprendizagem vai até os 24 anos, “havendo tempo suficiente para que o aprendiz, a partir dos 18 anos, quando está apto a obter habilitações de trânsito menos complexas, possa cumprir os requisitos de tempo e experiência nas categorias anteriores para, então, a partir dos 21 anos, poder habilitar-se nas categorias em debate”, explicou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente.

Além disso, o relator lembrou que o decreto que regulamenta os contratos de aprendizagem estabelece que para a definição de funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), regra da qual não se excetuam os motoristas de transporte de cargas ou de transporte coletivo de passageiros.

Ao contrário, a norma estabelece que todas as funções que exijam formação profissional deverão ser incluídas na base de cálculo dos contratos de aprendizagem, “ainda que sejam proibidas a menores de 18 anos, hipótese em que, apenas, deverá a empresa zelar para que os menores não atuem nas funções proibidas, destinando as atividades práticas atinentes a tais funções aos aprendizes com idades entre 18 e 24 anos”, enfatizou o relator.

Contrato de Aprendizagem

A contratação de pessoas de 14 a 24 anos, inscritas em programa de formação técnico-profissional, é uma obrigação que todos os estabelecimentos têm de cumprir, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, salvo no caso em que o aprendiz seja uma pessoa com deficiência (PCD). A quantidade de jovens aprendizes deve ser de no mínimo 5% (podendo chegar até a 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000620-66.2019.5.23.0006

TRT/SP: Profissional de limpeza lesionada por agulha hospitalar tem direito a indenização por dano moral

A 5º Vara do Trabalho de Santos condenou uma entidade hospitalar a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral a uma profissional de limpeza que se lesionou com uma agulha descartada. O fato ocorreu enquanto a empregada removia o lixo de uma área de coleta de amostras de sangue para exames. O objeto estava solto dentro de um saco, forma incorreta de descarte desse tipo de material.

Em sua decisão, a juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello levou em conta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida pela ré, documento que relata a lesão e as medidas preventivas adotadas, incluindo o uso de um coquetel antiviral e a realização de exames.

A ré tentou se desvencilhar da condenação com a tese de que a empregada agiu com descuido e/ou imperícia ao recolher resíduos. A magistrada considerou, no entanto, que existem caixas próprias para o descarte de agulha e que, se elas tivessem sido usadas, o acidente não teria ocorrido.

O dano moral justifica-se pelas consequências físicas (uso de coquetel antiviral) e psicológicas, que consistem “no sentimento de angústia diante do medo e da incerteza quanto a uma possível contaminação por doença infectocontagiosa”, descreve a juíza. “O impacto psicológico da angústia causou sofrimento à reclamante e afetou seu equilíbrio mental e emocional”, completa.

Cabe recurso.

Processo nº 10001328620205020445.

TST mantém nulidade de cláusula que previa transferência de valores entre supermercado e sindicato

Segundo a SDC, essa interferência patronal compromete a atuação sindical.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado de Ananindeua (PA), a ser repassada ao sindicato profissional. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

Entenda o caso
A cláusula previa que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.

Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma fora estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, segundo o sindicato, afrontaria o artigo 8º da Constituição da República.

Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento das atribuições sindicais.

Ingerência
A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, ressalvando seu entendimento, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que davam provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-699-17.2018.5.08.0000

TST: Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

Para ter direito ao salário-substituição, não é necessário exercer todas as funções da pessoa substituída.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.

Mesmas atribuições
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição
De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

A decisão foi unânime.

Processo n° ARR-932-56.2010.5.09.0003

TRT/MG: Reconhecida relação de emprego entre gravadora e trabalhador que fazia correção ortográfica de CDs e DVDs em home office

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma gravadora global de música e o profissional que prestava serviço em home office de correção ortográfica em CDs e DVDs. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Itajubá.

Em sua defesa, a empresa negou a relação de emprego entre as partes. Alegou que as relações eram regidas por um contrato firmado com a empresa da qual o reclamante era sócio proprietário. Mas o profissional argumentou que foi obrigado a constituir a empresa para prestar os serviços, porém com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

Para o desembargador relator, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fato de laborar de sua casa, e não nas dependências da empresa, não exclui a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme artigo 6º da CLT, que exige a presença concomitante de quatro pressupostos fático-jurídicos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Segundo o julgador, as tarefas foram executadas de 2011 a 2017 e se relacionavam à etapa essencial para finalização dos produtos comercializados, “o que demonstra a presença do requisito da não eventualidade”.

Além disso, ficou provada a presença da onerosidade, já que havia pagamento como contraprestação pelo labor. Quanto à pessoalidade, testemunha afirmou que “só o autor da ação fazia revisão ortográfica, não podendo ser substituído por outro”.

Já com relação ao pressuposto da subordinação jurídica, uma testemunha também contou que a demanda da empresa pedia que o profissional tivesse comprometimento e que ele deveria estar sempre à disposição da empregadora, durante o horário comercial. “O conjunto probatório permitiu constatar a existência da subordinação jurídica, pois o reclamante tinha de ficar à disposição durante o horário comercial e não poderia recusar as demandas apresentadas pela ré. Além disso, restou comprovado que os prazos de execução dos trabalhos eram estabelecidos unilateralmente pela contratante”, frisou o desembargador.

Para o relator, vislumbra-se nos autos a ocorrência de fraude trabalhista, sendo, nos termos do artigo 9º da CLT, nulos de pleno direito os instrumentos contratuais apresentados, pois firmados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no referido diploma legal. Assim o julgador reconheceu caracterizada a relação de emprego, diante da presença de todos os pressupostos legais. O processo está em fase de homologação de acordo, que foi posteriormente firmado entre as partes.

Processo n° 0011592-53.2017.5.03.0061.

TRT/MT determina que fazenda em que zootecnista morreu apagando incêndio cumpra lista de melhorias

A agropecuária responsável pela Fazenda Ressaca, em Cáceres, não poderá exigir que seus empregados atuem no combate a incêndios, salvo os da brigada treinada para esse fim, cabendo à empresa fornecer equipamentos de proteção individual adequados para a proteção integral dos trabalhadores.

As determinações constam de decisão liminar deferida no dia 27 de janeiro pelo juiz Luiz Fernando da Silva Filho, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Cáceres.

A decisão estabelece ainda que a agropecuária elabore, em 30 dias, novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (PGSSMATR), com a identificação dos riscos de acidentes por queimadas na região e a execução das medidas de controle.

Em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de 100 mil por obrigação e por empregado prejudicado. O valor deverá ser revertido a instituições sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, cultural, científico, de assistência social ou de melhoria das condições de trabalho.

A ação judicial foi proposta após as investigações do acidente envolvendo um zootecnista da fazenda. Ele teve quase 100% do corpo queimado enquanto combatia incêndio que se alastrava na propriedade, em setembro do ano passado. O profissional acabou falecendo três dias depois, aos 35 anos de idade, deixando dois filhos pequenos.

Conforme documentação no processo, o trabalhador e os demais colegas que combatiam o incêndio não eram bombeiros civis e nem possuíam capacitação para enfrentar os incêndios que atingiram a propriedade rural. Também não haviam recebido EPIs para a proteção dos olhos, pernas e tronco.

Ao analisar o caso, o juiz lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão acerca das atividades de prevenção de incêndios por empregados, atividades que não se confundem com o combate a incêndios, serviço de extremo perigo e, por isso, a ser realizado apenas por profissionais capacitados do corpo de bombeiros militar ou que exerçam a profissão regulamentada de bombeiro civil.

O magistrado acrescentou, ainda, que nem mesmo os brigadistas da empresa devem ser obrigados a combater incêndios já instalados. Nesse sentido, norma técnica do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso que, além de diversos requisitos específicos à capacitação dos brigadistas, estabelece como atribuição da brigada de incêndio, nas ações de emergência, apenas o combate ao princípio de incêndio, devendo ser acionado os bombeiros e/ou ajuda externa.

Desse modo, não se pode exigir dos empregados o combate a incêndios de grandes proporções, enfatizou o juiz em seu julgamento, especialmente quando exercem funções ordinárias de trabalhadores rurais. “Ademais, nos casos em que tal combate seja estritamente necessário, para salvaguarda da própria vida do empregado e de terceiros, o mínimo que se exige é que o empregador capacite adequadamente os trabalhadores, segundo as normas técnicas de segurança”, assinalou.

No caso, o zootecnista não estava sequer entre os empregados que participaram de curso de Formação de Brigada de Incêndio em agosto de 2018. Além do mais, na data do incêndio a situação estava irregular até mesmo para quem havia feito a capacitação, uma vez que o treinamento perde a validade ao fim de 12 meses e precisa ser renovado.

Assim, o juiz avaliou que a ausência de reciclagem anual comprova falta grave do empregador, em especial considerado o notório aumento de casos de incêndios rurais em Mato Grosso nos anos de 2019 e 2020.

Da mesma forma, o fato de o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural elaborado pela empresa não prever os riscos decorrentes das queimadas rurais também revela conduta negligente do empregador. Conforme lembrou o magistrado, a correta elaboração dos programas de proteção do meio ambiente de trabalho “é fundamental para a salvaguarda da própria vida dos empregados” e, no caso, poderia ter evitado erros de gestão na segurança da atividade, como a falta de capacitação adequada e de EPIs.

Por tudo isso, o juiz avaliou presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ressaltando que, em reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), realizada após a morte do trabalhador, a empresa tratou o evento como uma fatalidade, um indicativo de que pode não adotar espontaneamente medidas de prevenção para evitar novos acidentes.

Processo n° 0000010-52.2021.5.23.0031

TRT/SP: Empregado do setor automobilístico não comprova ter sido obrigado a ingressar em programa de ‘layoff’

Segundo a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não se pode reconhecer coação para adesão a programa de layoff validado por sindicato, uma vez que sua criação, em acordo com entidades que representam trabalhadores, visa justamente dar uma alternativa ao desemprego.

O layoff é uma modalidade de suspensão do contrato de trabalho por até cinco meses, no qual o trabalhador não mantém salário, mas pode manter benefícios e realiza cursos de qualificação profissional. Todas as etapas devem ser supervisionadas pelo sindicato que representa a categoria profissional.

O entendimento da 7ª Turma foi formado por unanimidade em uma ação na qual o empregado de uma indústria do setor automotivo alegou ter sido obrigado a aderir ao programa como única alternativa à demissão. Como efeito, buscava o recebimento dos salários do período de layoff. O relator, no entanto, argumentou que fundamentar a coação no risco da demissão contraria a própria lógica do instituto, que tem por finalidade justamente evitar demissões.

Segundo o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, ficou “comprovada a participação ativa do sindicato obreiro na elaboração do plano, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos de sua validação”.

No intuito de invalidar o layoff, o trabalhador alegou, ainda, que os cursos recebidos durante o período foram de baixa qualidade. “Além de não ter sido satisfatoriamente comprovada, [a alegação] não implica, objetivamente, na invalidação do instituto. O curso deveria, e foi, ministrado por uma instituição de reputação destacada”, justificou o magistrado.

Processo nº 1002342-58.2017.5.02.0464.

TST: Sindicato terá de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em dissídio coletivo

A decisão se deu com fundamento na Reforma Trabalhista.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão majoritária, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do sindicato patronal, em ação de dissídio coletivo extinta em razão da falta de comum acordo para o ajuizamento. A decisão se deu com fundamento no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

Extinção
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa. A entidade representante dos trabalhadores sustentou que, mesmo após sucessivas audiências de conciliação, o acordo não teria ocorrido em razão da negativa do sindicato das empresas em validar a cláusula relativa à obrigatoriedade de assistência sindical, no momento da homologação dos acordos trabalhistas.

Diante do impasse, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo e resolveu extinguir o processo, sem exame do mérito. Ao negar a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, o TRT assinalou que, no caso, a ausência de condenação, implicitamente, “reflete o entendimento de que tal verba não é devida”. Registrou, ainda, que não houve pedido de condenação nesse sentido pelo sindicato patronal, e, portanto, não estava obrigado a emitir pronunciamento sobre a matéria.

Cabimento
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o TST, na Súmula 219, já pacificou entendimento de que os honorários são devidos “pela mera sucumbência em lides que não derivam da relação de emprego”, o que afasta a exigência de pedido expresso no recurso.

A ministra explicou que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a SDC considerava incabível a condenação ao pagamento de honorários nos dissídios coletivos, independentemente de sua natureza, por entender que, nas ações coletivas, o sindicato não atuaria como substituto processual, mas como representante da categoria. Segundo ela, no entanto, o dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista, apesar de não mencionar os dissídios coletivos, objetivou uniformizar a questão no processo do trabalho, sem fazer qualquer distinção entre as ações individuais e coletivas. E, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Ficaram vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, que votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-314-31.2018.5.13.0000


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