TST: Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Para a 4ª Turma, a situação não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados
A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim
Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência
Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

TST Mantém autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado

A decisão leva em conta a essencialidade da atividade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados
Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias.

Legislação específica
O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva”, explicou.

Pandemia
O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

TRT/SP: Carrefour é condenado em R$ 100 mil por dano moral coletivo por alteração de jornada de forma unilateral

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos.

Segundo a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados. Além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Paola Barbosa de Melo apontou desrespeito às normas coletivas da categoria e à negociação de redução salarial e alteração de jornada feita sem a participação do sindicato. Destaca-se o trecho: “Embora afirme a Ré que o regime especial 12×36 seria mais benéfico aos trabalhadores, no caso dos autos isso não foi provado. A alteração da jornada de trabalho importou em redução do salário mensal dos empregados, que antes recebiam o piso da categoria para uma jornada de 220 horas mensais e passaram a ser remunerados por apenas 192 horas mensais, como confirmado em contestação, ao arrepio dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como, do caput do art.7º da Constituição e de seu inciso VI. Além disso, os trabalhadores deixaram de receber remuneração adicional pelo labor nos feriados de sua escala, o que não ocorria quando vigia a jornada ordinária prevista na Constituição”.

A decisão em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil coletiva, declarando a nulidade da instituição individual (via alteração contratual ou por meio de novos contratos de trabalho) do regime de jornada 12×36, a partir de dezembro de 2018, para os empregados que exercem as funções de operadores e/ou recepcionistas de caixa no município de Guarulhos sem prévia negociação coletiva. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral coletivo, além de outras obrigações.

Cabe recurso.

Processo 1001385-42.2019.5.02.0317

TRT/MG: Juíza descarta retaliação em dispensa de trabalhador que foi testemunha contra a empregadora

A Justiça do Trabalho de Minas isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que disse ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho. De acordo com a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador e, no caso, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.

Segundo o autor, ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista que o colega moveu contra a ré, apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade. Entretanto, 16 dias depois, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa, que, em seu entendimento, ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Afirmando que foi vítima de dispensa abusiva, pretendia que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).

Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade. “O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais, como as de ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 170, inciso III, da Carta Magna”, ponderou a juíza.

Mas, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador e, dessa forma, desde que não abusiva, não gera danos morais ao empregado. E, no caso, na conclusão da magistrada, a prova oral não revelou que a dispensa do autor foi, de fato, retaliativa, ou seja, que decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega de trabalho. Contribuiu para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da ré. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010823-32.2019.5.03.0075 — Data de Assinatura: 12/04/2020.

TRT/MG: Grupo empresarial indenizará filha de “chapa” que morreu ao cair da carroceria de caminhão

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico a indenizarem em mais de R$ 100 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai.

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. No dia 13 de outubro de 2017, era transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Ele faleceu no local do acidente.

Sustentando que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade, a defesa negou a culpa no acidente. Mas a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

A juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista, como também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. “Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Ela explicou que as únicas excludentes da responsabilidade seriam a culpa exclusiva do empregado ou o motivo de força maior, o que não ficou demonstrado nos autos. Também chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa, tendo, inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga (e apenas um na cabine), o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

Laudo pericial produzido pela Polícia Civil de Teófilo Otoni concluiu que, mesmo não sendo possível constatar se houve perda dos freios do veículo, a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada para a direita. A velocidade do veículo chegou a atingir 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, que tombou e capotou.

De acordo com a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

Ainda conforme ponderou, mesmo que a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas ouvidas por carta precatória, o transportador é responsável pela segurança das pessoas transportadas. Por tudo isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. “Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, esclareceu. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011151-53.2019.5.03.0077 — Data: 01/06/2020.

TST: Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

TST: Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto
Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento.

Enquadramento
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.

Veja o acórdão.
Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

TRF1: Servidor público que apresenta atestado médico fora do prazo não tem direito à restituição de valores descontados da remuneração

Após entregar atestado médico fora do prazo estabelecido em lei, um servidor público não conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.

Documentos anexados ao processo evidenciam que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes. A junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente e pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Desse modo, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.

Na apelação, o servidor alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos. O apelante pleiteou o reconhecimento de legalidade do documento, a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.

A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”, afirmou o desembargador.

Ao confirmar pelos autos que o servidor não procedeu como determina a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 2007.34.00.014620-2/DF

Data do julgamento: 11/12/2019

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco deve custear honorários médicos de cirurgia preventiva de câncer

O Bradesco Saúde S.A. foi condenado a reembolsar as despesas gastas por uma beneficiária com os honorários médicos de procedimentos cirúrgicos realizados profilaticamente. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que foi diagnosticada, em setembro de 2019, com alta predisposição hereditária ao desenvolvimento de câncer de mama e pâncreas. Devido à quantidade de casos da doença já existentes na família, a médica que a acompanha indicou a realização de mastectomia bilateral redutora de risco e reconstrução mamária. Embora tenha conseguido, por decisão de tutela de urgência, a cobertura dos custos com os procedimentos, o reembolso dos honorários médicos não foi efetuado pelo plano de saúde réu, do qual a autora é beneficiária.

O réu, em contestação, argumentou que cumpriu a decisão liminar, com a autorização para a cirurgia, a qual foi realizada. Acrescentou que não reembolsou os procedimentos informados pela autora porque não constou a função exercida pelos profissionais da equipe cirúrgica nas notas fiscais. Alegou que, segundo as condições gerais da apólice do plano da autora, o ressarcimento de valores não é possível sem a descrição dos honorários médicos e das funções, uma vez que é a partir dessas informações que o cálculo de retorno é feito. Também aduziu que o exame genético apresentado como de risco não está previsto como passível de cobertura, e que a reconstrução mamária não pode ser coberta por não haver evidência de neoplasia.

Após análise dos autos, a magistrada concluiu que o procedimento médico deve ser coberto pelo réu, uma vez há, sem dúvida, alto risco da autora para câncer de mama. Afirmou que as notas fiscais referentes aos honorários, que totalizam o valor de R$ 13.000,00, “não registram os nomes nem a função dos médicos, razão pela qual foi glosado o reembolso pelo réu”, mas que, pelas datas da emissão das mesmas, comprova-se que são referentes ao tratamento da autora. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, em parte, para que os efeitos da Tutela de Urgência fossem confirmados nos exatos termos em que foi proferida, e para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$13.000,00 referentes aos honorários médicos geneticista e mastologista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761538-57.2019.8.07.0016

JF/DF: Advogado não pode fazer propaganda no Google

Um advogado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), e outras autoridades da OAB/DF, com o objetivo de poder utilizar a ferramenta Google Ads.

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o impetrante alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, a parte autora afirma que o TED-OAB/DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da SJDF, analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. No art. 33 está disposto que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade (…)”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Veja a decisão.
Processo nº 1034350-16.2020.4.01.3400


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