TST: Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

A invalidade da norma afasta o direito ao piso salarial nela estabelecido.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual
Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.

Inconstitucionalidade
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2383-43.2016.5.22.0004

TRT/RS: Monitor de frota de caminhões que dormiu durante o expediente pode ser despedido por justa causa

Um funcionário responsável por monitorar os deslocamentos dos caminhões de uma empresa de transporte de cargas pode ser dispensado por justa causa, pois dormiu durante seu expediente. O entendimento é do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria, e foi mantido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao analisar recurso apresentado pelo trabalhador.

O empregado atuara de 2012 a 2018 na empresa, que o despediu alegando ter ele abandonado seu posto de trabalho no monitoramento. Ao ingressar com a ação, dentre outras demandas, o ex-funcionário pediu a reversão da justa causa. Argumentou que o episódio ocorrera durante a Greve dos Caminhoneiros, quando a frota estava toda parada, e que não estaria dormindo, mas estudando.

O juiz Marcelo Papaléo apontou a inconsistência entre a petição inicial, onde o empregado dissera ter se ausentado da sala para ir ao banheiro, e o depoimento, no qual afirmara ter permanecido na sala, estudando. “Não há, nesse contexto, como se atribuir credibilidade às alegações”, constatou o julgador, avaliando ainda que a falta de zelo do trabalhador foi extremamente séria. O magistrado referiu relato de testemunha corroborando o reiterado comportamento descrito pela empresa, o qual incluía cobrir as janelas da sala de monitoramento com plástico preto, de forma a dificultar a visualização do interior do ambiente. O trabalhador também colocava uma cadeira para barrar a abertura da porta da sala, além de se posicionar em um “ponto cego” da câmera de vigilância, distante dos monitores, segundo esse depoimento.

A gravidade na conduta, a ponto de justificar a dispensa do empregado, também foi identificada pelos integrantes da 11ª Turma do TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Flavia Lorena Pacheco, mencionou o vídeo trazido ao processo, o qual comprova ter ele se ausentado de seu posto de trabalho da 1h às 4h26min. Para a magistrada, ficou evidente o mau procedimento e comportamento inadequado do funcionário, rompendo assim a confiança entre as partes, que é condição básica para qualquer relação bilateral.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e o juiz convocado Ricardo Fioreze. Ainda cabe recurso desta decisão.

TRT/SP: Trabalhador vai receber R$ 20 mil por danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho

Um trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida por causa de suas funções em uma fábrica de produtos derivados de cobre, em Santo André-SP, receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais. O fato foi considerado acidente de trabalho pelo juízo de 1º grau, que sentenciou o valor da indenização. A condenação foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em face de recurso.

A decisão de 2º grau ainda responsabilizou a empresa a incluir em folha de pagamento parcelas mensais de R$ 469,74 a título de pensão pelos danos; e adicional insalubridade em grau médio (20%), a partir do mês de abril de 2013 até a rescisão contratual, em 2014, mais as diferenças do adicional entre 2012 e 2014. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500.

O acórdão também traz a manutenção do convênio médico pela empresa em benefício do trabalhador. “Ficou demonstrado que o autor é portador de doença ocupacional de caráter permanente e que, mesmo com o tratamento cirúrgico, ainda apresenta incapacidades e dores, necessitando de acompanhamento médico contínuo”, explicou a relatora do processo, a desembargadora Sônia Maria Lacerda.

As doenças causadas pelas funções que ocupava na fábrica foram comprovadas nos laudos periciais. O trabalhador adquiriu em suas atividades lesões nos membros superiores: síndrome do manguito rotador do ombro direito e rotura de tendão, apresentando, em função disso, incapacidade laborativa parcial e permanente. Diante da prova, segundo a desembargadora, “a culpa da ré decorre da exposição da parte autora às condições de risco que fizeram eclodir a lesão, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001971-27.2016.5.02.0433.

TRT/MT: Empresa condenada por jornada exaustiva faz acordo e indenização será revertida à sociedade

Um acordo homologado pela Justiça do Trabalho propiciará a destinação de aproximadamente 174 mil reais para a sociedade mato-grossense e o encerramento de uma ação civil pública por descumprimento de normas relativas à jornada e remuneração de motoristas de uma transportadora.

O caso, que teve início em 2017 na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, chegou até o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, por conta de sucessivos recursos com os quais a empresa Transcaramori Logística e Transportes buscou, sem sucesso, reverter a condenação dada na sentença e mantida no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Além da indenização por danos morais coletivos, a empresa foi condenada a sanar irregularidades, como submeter seus empregados a jornada excessiva e fazer pagamento “por fora”.

Movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação provou, por meio de relatório de inspeção de auditores fiscais do trabalho, casos de motoristas trabalhando por 30 dias consecutivos sem repouso e de motoristas que chegavam a fazer 45 horas extras mensais, elevando potencialmente o risco de acidentes por esgotamento e exaustão física, falta de concentração e outras alterações.

A sentença determinou à transportadora não prorrogar a jornada diária por mais de duas horas extras (ou em até quatro horas, desde que previsto em norma coletiva) bem como garantir o intervalo mínimo de descanso entre um dia e outro de trabalho.

Também ordenou à empresa que fizesse o registro, nos contracheques, de todos os pagamentos aos empregados, de forma a evitar prejuízos causados pelo pagamento “por fora”, como a não inclusão desses valores no cálculo do 13º salário, férias, aposentadoria e de outros benefícios previdenciários.

Acordo

Encerrados os recursos, o processo transitou em julgado no fim de 2019, dando início à fase de execução da sentença na qual a transportadora foi obrigada a cumprir a lista de obrigações fixadas na decisão e a pagar a indenização. Ainda no primeiro semestre de 2020 foram determinados bloqueios dos valores nas contas bancárias da empresa, via Bacenjud, e a penhora de veículos, por meio do Renajud.

Por fim, o caso foi conciliado, com a homologação do acordo pela juíza Tatiana Pitombo, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e o envio do processo para o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT decidir sobre a destinação dos valores disponíveis.

O Comitê deverá deliberar sobre a possibilidade de liberação do montante para ações de enfrentamento à pandemia de covid-19, pedido feito pelo MPT com base em recomendações expedidas no início de 2020 pela Corregedoria do TRT/MT e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesse sentido.

Processo n° 0000813-61.2017.5.23.0003

TST: Empresa é condenada por registrar licenças médicas na carteira de trabalho de empregada

O colegiado entendeu que os registros prejudicaram a obtenção de novo emprego.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas em sua carteira de trabalho. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Desejo explícito
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha “o desejo explícito de prejudicá-la”, uma vez que “é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos ‘empregados faltosos’”.

Justo motivo
Para a Cencosud, as alegações da empregada eram “desprovidas de razoabilidade” e, na pior das hipóteses, o registro causaria “um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização”. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, “concluiria que ela se ausentou por justo motivo”.

Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.

Boa-fé
Em 2018, a Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a Turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo quanto na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.

A decisão foi unânime.

Processo n° E-RR-8-22.2013.5.20.0007

TST: Trabalhador que não justificou ausência em audiência terá de pagar custas processuais

A condenação é devida, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido da Construtora Villela e Carvalho Ltda., de Brasília (DF), e restabeleceu a condenação de um prestador de serviços ao pagamento das custas processuais, em razão da sua ausência injustificada à audiência inicial. O colegiado seguiu a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que, nessa situação, a ação é arquivada e a parte ausente deve arcar com as custas do processo.

Arquivamento
Cabista da Jetro Prestações de Serviços Comércio e Telecomunicações Ltda., o empregado ajuizou a reclamação trabalhista em setembro de 2018, e a audiência foi marcada para o mês seguinte. No entanto, ele não compareceu nem justificou a ausência. A juíza da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, então, determinou o arquivamento da ação e condenou o trabalhador a pagar R$ 1.500 de custas processuais.

Preso no trânsito
Ao recorrer da decisão, o advogado do empregado disse que ele e seu cliente estavam a caminho da audiência, mas ficaram presos no trânsito devido a um acidente entre um ônibus e uma motocicleta no percurso. Embora o motivo não esteja entre os previstos em lei para justificar a ausência, ele sustentava que não seria justo que o trabalhador fosse tão penalizado por fato que fugia ao seu domínio.

Justiça gratuita
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a decisão e afastou a condenação às custas. Segundo o TRT, o cabista havia requerido, na ação, o deferimento da justiça gratuita, mas o pedido não fora examinado pelo juízo de primeiro grau. Como havia comprovação do estado de miserabilidade jurídica, o benefício foi concedido.

Custas
No recurso de revista, a empresa sustentou que, apesar da gratuidade da justiça, o empregado deve arcar com o pagamento das custas, pois não conseguira demonstrar que sua ausência na audiência se dera por motivo legal justificável.

O relator, ministro Brito Pereira, explicou que, nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Reforma Trabalhista, a ausência injustificada do empregado à audiência importa o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas, ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT)

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-866-17.2018.5.10.0020

TRF1: Trabalhadores da Interbrás só têm direito à anistia caso tenham sido desligados até 1992 e atendam aos requisitos legais

A 1ª Turma do TRF1 entendeu que um grupo de trabalhadores da extinta Petrobrás Comércio Internacional S/A (Interbrás) não tem direito à anistia prevista na Lei nº 8.878/94, que estabelece a reintegração ao serviço público federal de servidores e empregados com contratos de trabalho extintos entre 1990 e 1992.

Com a reforma administrativa do governo Collor ocorreu a liquidação e extinção da Interbrás, o que ocasionou a demissão de vários empregados. Os autores, porém, não foram demitidos diretamente, permanecendo no trabalho do processo de liquidação da empresa, tendo sido desligados da empresa somente em 1993 e 1994.

Para a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, é evidente que “os atos de demissão dos impetrantes não atendem ao requisito temporal previsto no caput do artigo 1º da Lei nº 8.878/94. Tampouco existe a comprovação de que houve, nas demissões em pauta, violação de dispositivo constitucional ou legal, regulamentar, de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa, ou ainda, que se deu em razão de motivação política”.

A decisão foi unânime.

Processo n ° 0051710-59.2012.4.01.3400

TRT/SC: Situação de risco permite que empresa seja autuada já na primeira inspeção

Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela Fiscalização. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.

O caso aconteceu na cidade portuária de Rio Grande (RS), onde a equipe da empreiteira havia sido deslocada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grãos. Logo nos primeiros dias da construção, uma peça que estava sendo içada para a estrutura se desprendeu e atingiu o coordenador da equipe, que veio a falecer no local.

Poucos dias depois do acidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.

Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente havia sido provocado por um ato de imprudência do trabalhador e afirmou que, como o canteiro de obras havia sido recentemente inaugurado, a empresa deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no Art. 627 da CLT. A norma orienta que, nesse tipo de situação, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.

Grau de risco

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Araranguá, que acolheu o pedido da empresa e anulou os autos por entender que situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta (ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização (previsão do §4º do Art. 6º da Lei nº 7.855 /1989, voltada às empresas com até dez empregados). A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC).

Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara do Regional decidiram validar os autos, considerando que a quantidade e a qualidade dos problemas identificados no caso justificam a dispensa do critério da dupla visita. Para o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.

“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora-relatora designada Quézia Gonzales. “Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/MG rejeita antecipação da produção de prova, por ausência dos requisitos legais, e extingue processo

O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a utilização da produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil) por uma federação, em ação ajuizada contra uma empresa de transporte rodoviário. Diante disso, extinguiu o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a ação de produção antecipada somente se justifica quando verificada alguma das situações previstas no artigo 381 do novo CPC, que são: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Para ele, no caso examinado, não houve demonstração da necessidade de se obter as informações pretendidas antes do ajuizamento da ação principal. O juiz não considerou provada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, capaz de inviabilizar a verificação dos supostos direitos dos empregados substituídos.

Conforme destacou, a exibição de documentos como providência antecipatória não se justifica quando há possibilidade de apresentação dos documentos em ação ordinária, durante a instrução processual. No caso, ficou claro que a federação tem dúvidas a respeito da lesão de direitos dos empregados substituídos, devido à sua intenção de obter antecipadamente prova que deve ser produzida no curso de eventual ação ordinária, o que não se admite.

Portanto, diante da ausência de ocorrência de algum dos permissivos legais autorizadores da produção antecipada da prova, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Houve recurso ao TRT, mas julgadores da 11ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau.

Processo n° 0010817-84.2019.5.03.0023

TRT/RS: Frentista atropelado por um caminhão no posto de gasolina deverá ser indenizado

Um frentista atropelado por um caminhão enquanto trabalhava em um posto de gasolina deverá receber uma indenização por danos morais e materiais. Em decorrência do acidente, ele teve o tornozelo e o pé direito amputados, com perda de 50% da capacidade de trabalho, além de lesões no pé esquerdo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu quando o frentista realizava operações no caixa externo, após finalizar o atendimento do motorista do caminhão. Ao sair do posto, a lateral da carroceria do caminhão atingiu as costas do trabalhador, prensando suas pernas contra o degrau de concreto onde estava o balcão do caixa. Após ser socorrido, ele passou por diversas intervenções cirúrgicas e acabou sofrendo a amputação dos membros.

Na sentença do primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido das indenizações. De acordo com a perícia realizada no processo, caso o motorista tivesse manobrado corretamente, não teria causado o acidente. O magistrado entendeu que a responsabilidade do empregador não é de caráter objetivo, mas sim subjetivo, sendo necessário verificar a existência de culpa.

Com base na perícia, o juiz apontou que o posto de combustível foi construído com as dimensões adequadas para a manobra de caminhões, e que não havia qualquer irregularidade no balcão de atendimento onde estava o frentista no momento da lesão. O julgador concluiu que o acidente ocorreu exclusivamente por fato de terceiro, ou seja, pelo motorista do caminhão, o que afastaria a culpa do empregador.

O autor recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, observou que o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão e do nexo de causalidade entre ela e as atividades exercidas pelo empregado. O magistrado adotou a teoria do risco criado, baseada na responsabilidade objetiva. “A responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, não sendo esta a hipótese dos autos”, manifestou o desembargador, concluindo que o posto tem responsabilidade pelo acidente.

A empresa foi condenada a pagar uma pensão mensal, de 50% dos rendimentos que o trabalhador recebia antes do acidente, até que ele complete 65 anos de idade, a partir do término do contrato de trabalho, sem prejuízo das indenizações que ele venha a receber do outro causador do acidente. O frentista também deverá receber uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e o ressarcimento de 50% de suas despesas médicas comprovadas até a liquidação da sentença.

A decisão da 2ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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