TRT/SP: Improcedente atribuir ao credor ônus da prova por valores devidos de FGTS

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região concedeu tutela de urgência ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região. Com a decisão de 2º grau, a empresa (fabricante de maquinário) foi condenada a depositar valores devidos de FGTS desde 1999 aos empregados representados pela entidade sindical. Determinou-se, ainda, a aplicação de multa diária de 1/30 do salário de cada empregado por dia de atraso.

O sindicato havia recorrido da sentença (decisão em 1º grau) da 1ª VT/Cotia-SP, que indeferiu o pedido de diferenças de FGTS. A alegação do juízo foi de que o autor poderia ter produzido prova, juntando, “por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada de algum substituído”.

No acórdão, o desembargador-relator Marcos Neves Fava afirmou: “Sim, poderia, mas não deveria produzir prova do não pagamento da parcela. Difícil entender porque se faz essa distorção no Direito do Trabalho, quando em qualquer ramo das relações jurídicas, ao DEVEDOR incumbe a prova do PAGAMENTO, não ao credor, que alega não o ter recebido”.

Em outro trecho, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a defesa sequer negou a falta de pagamento. Além disso, recorreu ao decreto regulamentador das normas do FGTS e a uma súmula do TST para fundamentar sua decisão. Definiu, ainda, que os depósitos devem ser acrescidos da indenização de 40% e da liberação de guia para saque no caso dos empregados dispensados sem justa causa.

Processo nº 1000704-43.2018.5.02.0241.

TST: Afastada terceirização em contrato de transporte de mercadoria

Para a 4ª Turma, a relação era de natureza comercial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento de terceirização no caso de um motorista carreteiro da Voal Logística Ltda., de Piracicaba (SP), que pretendia a responsabilização da Arcelormittal Brasil S.A, para quem prestava serviços de transporte de cargas, por parcelas trabalhistas devidas pela empregadora. Para a Turma, o contrato de natureza civil entre as duas empresas não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

Terceirização
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia o pagamento de parcelas como diferenças salariais, horas extras, integralização de salário “por fora” e FGTS. No seu entendimento, a relação entre as empresas era de prestação de serviços, e, portanto, a tomadora deveria ser responsável, de forma solidária, pelas verbas devidas. O juízo de primeiro grau acolheu a argumentação e condenou a Arcelormital.

Transporte de mercadorias
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a relação entre as empresas não envolve terceirização, mas contrato de transporte de mercadorias, regulado pela Lei 11.442/2007. Com isso, afastou a aplicação de entendimentos do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade do tomador de serviços. Segundo o TRT, nessa situação, em que a empresa contratante não é do ramo de transporte e em que não é detectada nenhuma fraude no pactuado, como no caso, não surge a figura do tomador dos serviços, pois não há pessoalidade na prestação.

Atividade em rede
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Alexandre Ramos, observou que a exploração da atividade econômica de transporte de mercadorias era feita pela Voal, empregadora do motorista, que assumia os riscos da atividade econômica e seus lucros. “A Arcelormittal não explorava essa atividade, não era beneficiária direta do trabalho de motorista carreteiro e não praticava ingerência na atividade de transporte”, assinalou.

Segundo o ministro, a atividade empresarial atua em rede, por meio de várias formas contratuais. A terceirização é uma das formas de relações empresariais, caracterizada pela intermediação de mão de obra pela prestadora de serviços a terceiros. Porém, não era esse o caso. “A Arcelormital entrega suas mercadorias para quem se apresentar como empregado da contratada (Voal Transportes), situação diversa de terceirização de serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10937-82.2015.5.15.0137

TST: Operário que teve a ponta do dedo esmagada tem indenização aumentada

Os valores fixados anteriormente estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou a indenização por danos morais e estéticos a ser paga a um operador de dobradeira da Ferrosider Metalmecânica, de Belo Horizonte (MG), que perdeu a ponta do dedo médio em acidente de trabalho. Para a Turma, os valores fixados nas instâncias inferiores estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos.

Acidente de trabalho
Na reclamação trabalhista, o operário relatou que, ao fazer o procedimento de dobra, a peça com que trabalhava se soltou e atingiu sua mão, esmagando a ponta do dedo médio. Em razão das sequelas permanentes e dos danos estético e moral decorrentes do acidente, ele pediu indenização.

Indenização
Para o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, como alegara a empresa. A perícia constatou o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, com sequelas permanentes e redução de 1% da capacidade de trabalho. Por isso, deferiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 2 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Valores módicos
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST, nos casos de indenização, revisa os valores de indenização apenas para reprimir montantes “estratosféricos ou excessivamente módicos”. No caso, levando em conta a redução da capacidade de trabalho, o tempo de serviço do empregado (mais de cinco anos), o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, os valores fixados pela sentença ficaram aquém das condenações fixadas pelo TST em casos semelhantes. Por unanimidade, a Turma aumentou a indenização para R$ 7 mil a título de dano moral e R$ 7 mil a título de dano estético.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2002-22.2014.5.03.0008

TRT/GO: Auxiliar que conhecia relatório de descrição e atribuições do cargo não obtém reconhecimento de desvio de função

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, reformou sentença para excluir as diferenças salariais por desvio de função, concedidas para um auxiliar administrativo de uma instituição de ensino em Anápolis. A decisão da Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, que entendeu ter havido livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função de auxiliar administrativo, incluindo as atividades de carga e descarga e motorista.

Na ação trabalhista, um auxiliar administrativo pedia o reconhecimento de desvio de função para o setor de almoxarifado e de motorista e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A instituição refutou o pedido do trabalhador, afirmando que os serviços desempenhados por ele eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o relatório de descrição do cargo, em que havia as atribuições de carga e descarga de materiais e a atuação como motorista durante as entregas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia reconhecido o desvio de função e determinado o pagamento das diferenças salariais e reflexos na função de “Auxiliar de Almoxarifado”. Para rever essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-18 reafirmando os termos da contestação.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, ao apreciar o recurso, verificou que o desvio de função ocorre quando o empregado contratado para determinada função passa a exercer outra, de maior complexidade, sem a contraprestação salarial devida. Ele destacou que cabe ao autor da ação trabalhista comprovar o desvio de função, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.

Cesar Silveira, ao analisar o conjunto de provas constantes nos autos, observou que a prova oral constante no processo não demonstra o suposto desvio de função. O relator entendeu que o depoimento do próprio trabalhador aponta o conhecimento das atribuições de “auxiliar administrativo” constantes no relatório de descrição do cargo, dentre as quais estão carga e descarga e motorista. “É o que consta de tal documento juntado tanto pelo reclamante como pela reclamada. Assim, não se trata de desvio de função”, afirmou.

O relator, ainda, ponderou que o fato de não constar especificamente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) o exercício das atividades de carga, descarga e motorista, para a função de “Auxiliar Administrativo”, isso não leva à conclusão de existência de desvio de função. Para ele, houve livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função contratada, incluindo tais atividades. Cesar Silveira trouxe jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

Por fim, o relator entendeu não ter havido desvio de função, deu provimento ao recurso da instituição de ensino e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Processo n° 0010285-69.2020.5.18.0052

TRT/MG rejeita “fato do príncipe” e determina pagamento de verbas após dispensa de trabalhadora

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, alegando que foi admitida por uma empresa do ramo financeiro em 1º de abril de 2020, por contrato de experiência, com duração de 44 dias, prorrogável por mais 46 dias. Contudo, no dia 26 de maio de 2020, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias de direito. Sustentou que a ex-empregadora não recolheu o FGTS de forma regular.

Ao se defender, a empresa não negou o descumprimento em relação ao acerto das verbas rescisórias, informando que vem depositando valores na conta da autora de forma parcelada. A reclamada atribuiu o atraso/parcelamento das verbas rescisórias ao chamado “fato do príncipe”, em razão do decreto de isolamento social, o qual impossibilitou o funcionamento de suas atividades.

No entanto, a juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, que examinou o caso na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou o argumento e condenou a empresa a pagar as verbas postuladas pela ex-empregada. Conforme ponderou a magistrada, apesar do atual cenário de pandemia e isolamento social, não foi apresentado nos autos qualquer elemento de prova apto a embasar as alegações da defesa de que a mora no acerto rescisório teria decorrido da atuação do poder público, de forma a se configurar o fato do príncipe.

Ela explicou que o “factum principis, na seara trabalhista, conforme o artigo 486 da CLT, é caracterizado pela edição de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, promulgação de lei ou de resolução que resulte na paralisação temporária ou definitiva das atividades da ré”. Segundo pontuou, cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica e da própria prestação de serviços (princípio da alteridade). Nesse contexto, a alegação de incapacidade financeira não se presta como justificativa plausível para o descumprimento das obrigações patronais.

De acordo com a juíza, embora a defesa tenha invocado o instituto, a reclamada não provou que tenha paralisado ou encerrado suas atividades. A empresa sequer apontou qual ato administrativo ou legislativo teria impossibilitado a continuidade das atividades, limitando-se a descrever a atual conjuntura política e econômica do país.

Nesse contexto, a magistrada rejeitou a tese defensiva que buscou eximir a empregadora de suas obrigações básicas em relação à trabalhadora e julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, saldo de salário e FGTS do período contratual não depositado com a multa de 40%.

Na apreciação das provas, foi levado em consideração o extrato da conta vinculada do FGTS, que identifica apenas o depósito da competência abril/2020. Em audiência, a autora confirmou o pagamento parcelado do valor de R$ 1.860,75, conforme comprovantes juntados aos autos, o que levou a juíza a autorizar a dedução do valor em liquidação de sentença. A empresa informou que faria novo depósito, dedução também autorizada, desde que devidamente comprovada a quitação nos autos.

A empregadora foi condenada a pagar também a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por mora no pagamento das parcelas rescisórias, bem como a sanção prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias, após dedução do valor pago pela reclamada até a data da audiência.

Por fim, considerando a rescisão antecipada da contratação por experiência, a juíza deferiu o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, correspondente a 16,5 dias. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010408-19.2020.5.03.0106

TRT/RS: Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

A viúva e dois filhos de um motorista de caminhão que morreu em acidente enquanto trabalhava devem receber R$ 249,5 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente à metade da remuneração recebida pelo falecido, como reparação pelos danos materiais. Enquanto fazia uma viagem, o motorista invadiu a pista contrária e colidiu de frente com outro caminhão.

Como ficou demonstrada a possibilidade de que o motorista tenha dormido ao volante, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (independentemente de ter contribuído para o acidente), devido ao risco inerente da atividade, mas também atribuíram culpa concorrente à vítima. A decisão confirma a sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o motorista percorria o trajeto entre as cidades de Nova Santa Rita e Bagé, por volta das seis horas da manhã, transportando uma carga. Ele realizava cerca de três viagens por semana nesse mesmo percurso. Após colidir com o caminhão que vinha em sentido contrário, ainda foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. Diante disso, a viúva e dois filhos do falecido ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da transportadora pelo acidente e as respectivas indenizações.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas observou que o risco de acidentes de trânsito é inerente à atividade de motorista profissional de cargas, e que o tráfego no horário noturno aumenta ainda mais a possibilidade desse tipo de ocorrência. Portanto, segundo o magistrado, a atividade exercida pelo motorista oferecia riscos maiores que aqueles existentes em outras profissões, o que justificaria a responsabilização objetiva da empregadora no acidente.

Entretanto, o magistrado também considerou o depoimento do motorista do caminhão no qual o trabalhador bateu, que chegou a conversar com o acidentado enquanto ambos estavam sendo levados ao hospital. Nessa conversa, segundo o depoente, o trabalhador teria dito que havia dormido no volante.

Diante disso, o juiz considerou que também houve culpa do motorista no acidente, e arbitrou os valores da indenização por danos morais e materiais. “Considerando que a prova dos autos não indica qualquer falha mecânica nos veículos, tampouco ocorrência de mal súbito com perda de consciência do reclamante na condução do veículo, demonstrando a prova técnica que nenhum dos motoristas envolvidos no acidente estavam sob efeito de álcool ou psicotrópicos, e finalmente, considerando o depoimento da testemunha, a hipótese plausível é de que o reclamante dormiu ao volante, concorrendo assim, com a elevação do grau de risco de acidentes de trânsito a que já estava sujeito pelo transporte de cargas em horário noturno”, concluiu o julgador.

Insatisfeita com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os magistrados da 11ª Turma mantiveram o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, para que se configure culpa exclusiva da vítima em atividades que acarretam riscos superiores aos comuns, é necessário que haja um fato atípico, que não esteja inserido no contexto de risco habitual. “Esse não é caso dos autos, contudo, já que o ato de dormir ao volante, no exercício das atividades de motorista, insere-se dentre os riscos ordinários inerentes à função desempenhada pelo ‘de cujus’, não se tratando, portanto, de situação apta a romper o nexo causal entre o trabalho e o sinistro”, afirmou o julgador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Cunha Mattos.

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou também como cobrador não comprova acúmulo de função

Um trabalhador contratado como motorista por uma empresa de transporte recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando indenização por acúmulo de função. Ele alegou exercer, cumulativamente, a função de cobrador, e teve seu pedido julgado improcedente em 1º grau.

Na sentença, o juiz do trabalho titular Pedro Alexandre de Araújo Gomes, da 65ª VT/SP, pontuou que “o fato de o autor ter desempenhado tarefas diversas, por si só, não lhe confere direito a aumento salarial, vez que compreende-se no poder diretivo do empregador modificar as funções do empregado”. A afirmação levou em conta o fato de o empregado ter respeitada a sua qualificação profissional, não havendo, portanto, alteração ilegal do contrato de trabalho.

A 10ª Turma do Regional, em acórdão de relatoria da juíza Regina Celi Vieira Ferro, manteve a decisão original. Os magistrados citaram o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas.

“Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório”, destaca a juíza-relatora.

Assim, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Processo nº 1001061-32.2019.5.02.0065.

TRT/BA institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, ou doença grave

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), desembargadora Dalila Andrade, instituiu, por meio do Ato TRT5 nº 26/2021, condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no Tribunal. O ato, divulgado no Diário Eletrônico do último dia 22/2, já está em vigor.

A concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no Ato TRT5 nº 26/2021 deverá ser requerida diretamente à Presidência do Tribunal, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. O requerimento deve ser instruído com laudo técnico e enumeração dos benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. Além disso, o laudo deve necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

Quando o pedido for relacionado ao local de domicílio do magistrado ou do servidor, o requerente deverá informar se a localidade de sua unidade de trabalho, onde já reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento. O pedido deve informar também se na localidade de lotação do solicitante há ou não tratamento ou estrutura adequada e, ainda, se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Ainda, de acordo com o Ato, o pedido poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica por equipe multidisciplinar designada pelo TRT5, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRT5 ao ingressar com o pedido. Nestes casos, é facultado ao requerente, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA – De acordo com a determinação, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Também poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos anteriormente, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

TST: Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita

A demonstração inequívoca da miserabilidade é requisito para a concessão do benefício.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical.

Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.

Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20685-54.2017.5.04.0791

TST: Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação

A natureza da parcela não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-171-76.2017.5.23.0007


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