TST: Guarda portuário será indenizado por supressão de horas extras prestadas por oito anos

O aumento salarial concedido pela Codesp não afasta a indenização.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) ao pagamento de indenização a um guarda portuário em razão da supressão de horas extraordinárias habituais após a implantação de novo plano de cargos e salários. De acordo com a jurisprudência do TST, a mudança, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização.

Jornada extraordinária
Na reclamação trabalhista, o portuário disse que, desde a admissão, em 2005, havia cumprido, “por absoluta necessidade de serviço”, uma média mensal de 145 horas extras. Porém, em 2013, a Codesp suprimiu o pagamento dessas horas, sem que tenha havido real modificação nas condições de trabalho. Com isso, a média mensal caiu para 26 horas extras. Segundo ele, a implantação do Plano de Cargos, Empregos e Salários (PECS), naquele ano, não reparou o prejuízo, porque se estendia aos empregados que não cumpriam sobrejornada.

A Codesp, sociedade de economia mista subordinada ao governo federal, alegou, em sua defesa, que o PECS, implantado mediante a adesão voluntária dos empregados, previa majoração salarial, de modo que não houve redução na remuneração do guarda portuário.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aplicou ao caso a sua jurisprudência em relação à Codesp, que considera que não há direito à indenização pela supressão ou redução de horas extras habituais em decorrência da implantação do plano.

Indenização devida
No entanto, ao examinar recurso de revista do guarda portuário, o relator, ministro Evandro Valadão, salientou que a jurisprudência do TST sedimentou a posição de que a implantação de novo plano de cargos e salários, ainda que preveja aumento salarial à categoria, não afasta a indenização prevista na Súmula 291. De acordo com a súmula, a supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-909-58.2015.5.02.0447

TRT/RN: Bancário que pediu demissão durante a pandemia e se arrependeu deve ser reintegrado

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19.

O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase.

Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se “adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público”.

O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão.

Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve “vício de consentimento”, devido ao seu estado psíquico na época.

O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço.

De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão “com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)”.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz Cacio Manoel, “o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida”. Cabe recurso à decisão.

Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043

TRT/RS: Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado

Decisão unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de um auxiliar de eletricista, portador de cardiopatia grave. Os desembargadores mantiveram integralmente a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o auxiliar deverá receber indenização equivalente ao dobro da última remuneração, compreendendo o período entre a data da despedida e a data da sentença. O direito a esse pagamento, conforme os magistrados, está previsto no art. 4º da Lei 9.029/1995. O trabalhador ainda deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme as provas anexadas aos autos, diferentemente dos trâmites legais de uma rescisão contratual e de modo distinto das demais despedidas realizadas pela empresa, não houve exame demissional. O autor foi despedido logo após o exame médico de rotina, em fevereiro de 2019. Algumas particularidades relativas ao procedimento adotado fizeram o juiz Denilson concluir que a dispensa ocorreu em razão da doença. O médico do trabalho, que já acompanhava periodicamente o autor e sabia das limitações quanto a atividades que exigiam esforço físico e desempenho em altura, nada mencionou a respeito das restrições e da cardiopatia no exame. Ainda chamou a atenção do juiz o fato de que o documento não tinha a assinatura do trabalhador.

Posteriormente, a perícia médica judicial confirmou o quadro clínico do auxiliar. Foi ratificada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho com carregamento de peso e atividades em locais altos. Com base nos exames e na concessão de benefício previdenciário, o início da cardiopatia grave (“flutter atrial”) foi fixado em novembro de 2018, o que também afastou a alegação da empresa de que a doença já era existente antes da contratação, em 2014.

“Vejo plausibilidade na alegação obreira de que a empresa foi comunicada pelo médico que realizou o exame periódico, acerca do grave problema cardíaco que sofria o autor, embora, no entendimento deste médico, não havia ainda inaptidão para o trabalho. Como a despedida do autor ocorreu instantaneamente após esse diagnóstico e em um contexto de exame periódico, é firme a presunção de que, de fato, foi a doença o motivo determinante para a rescisão contratual pela reclamada”, sentenciou o juiz Denilson.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, a empresa alegou que a dispensa do autor se deu em razão da crise financeira, tendo respeitado todas as formalidades legais. A demissão teria ocorrido, conforme a tese recursal, quando já estava agendada a realização de exame periódico, servindo este exame como demissional.

A 6ª Turma do TRT-RS, ao analisar o recurso, confirmou que, no caso, houve a comprovação do desligamento por causa da doença comum não estigmatizante. “Diante dos fatos narrados, não há como deixar de concluir que a empresa tinha, de fato, conhecimento da doença desenvolvida pelo autor, sendo esse o verdadeiro motivo de sua dispensa, o que certamente se enquadra na hipótese de dispensa discriminatória nos termos em que sentenciado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG mantém condenação de loja que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.

Processo n° 0010572-98.2020.5.03.0068

TRT/MT: Entregador de IFood tem pedido de vínculo de emprego negado

Um motoboy que atuou como entregador para a empresa SIS Moto Expressa, que presta serviço para a IFood, teve negado o pedido de vínculo de emprego e, com isso, indeferido o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, entre elas aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o motoboy relatou que prestava serviços à SIS Moto, empresa autônoma que funciona como Operadora de Logística da IFood.

Ele explicou que, embora seja possível a um motoboy prestar o serviço diretamente para o aplicativo de delivery (operador de nuvem), é mais vantajoso aos entregadores, e incentivado pela própria IFood, que eles sejam reunidos nas OL’s, que se incumbem de organizar as escalas de trabalho.

Ao julgar o caso, a juíza Ive Seidel, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, concluiu não estar presente, na prestação dos serviços do entregador com a empresa OL, os pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a não eventualidade. Destacou, ainda, ausência de alteridade, elemento igualmente indispensável à análise da natureza da relação contratual requerida pelo trabalhador.

Na sentença proferida no início do mês, a magistrada destaca, entre outros pontos, a autonomia que o motoqueiro tinha para desempenhar suas funções, com liberdade para aceitar os chamados ocasionais bem como de recusá-los. Dentre outras provas, conversas via aplicativo de mensagem indicaram que ele tinha liberdade para escolher o dia e os turnos (manhã, tarde e noite) que desejava trabalhar, sem nenhuma imposição de horário.

Também tinha liberdade para escolher a forma que iria fazer a entrega. “Ou seja, a empresa não detinha poder especial de direção sobre a forma como o empregado desenvolvia sua atividade, requisito imprescindível para a configuração da subordinação”, concluiu a magistrada.

A decisão aponta ainda que o motoboy podia escolher quando ia trabalhar, qual rota desejava fazer para entregar o pedido, qual aplicativo usaria (já que não havia exigência de exclusividade com a IFood) e até mesmo se desejava trabalhar constantemente ou se ausentar por longo período de tempo. Tudo isso, conforme ressaltou a juíza, reforça a conclusão de que não havia pessoalidade e continuidade no vínculo contratual entre a OL e o motoboy.

A juíza explicou que, comprovado que o “labor ocorria de forma descontínua e interrupta (teoria da descontinuidade), chamado apenas quando surgia o evento dos serviços (teoria do evento) esporádicos e de curta duração (teoria do empreendimento), podendo se fixar a qualquer fonte de trabalho, inclusive voltando a ser motoboy da “nuvem” (teoria da fixação jurídica), outra conclusão não há, senão pelo reconhecimento da ausência de continuidade.”

Outra questão analisada pela magistrada foi a possibilidade que o entregador possuía de “deslogar” (desligar/desconectar) sem sofrer qualquer punição, desde que avisasse com antecedência, o que contraria o poder disciplinar típico das relações empregatícias. “Neste sentido, percebe-se completa ausência de observância dos tipos sanções adotadas pelo ordenamento jurídico (advertência, suspensão e dispensa motivada)”, detalhou.

A magistrada salientou ainda o fato de que, durante a prestação de seus serviços, o trabalhador assumia parte dos riscos da atividade econômica, a demonstrar a ausência da alteridade da relação que mantinha com a empresa de logística.

Liminar e lucro cessante

Na decisão, a juíza também revogou a liminar que havia sido concedida anteriormente com base no pedido do motoboy de alteração do cadastro do entregador junto ao aplicativo IFood, para a liberação imediata de sua conta para que pudesse voltar a trabalhar na modalidade “nuvem”, tendo em vista que seu cadastro estaria suspenso por 90 dias no IFood.

Entretanto, como tanto esse pedido quanto o de pagamento de lucro cessante foram formulados com base na alegação de existência de vínculo empregatício e, ao ser negado, a juíza entendeu que, diante disso, não poderia analisar as consequências dessa relação jurídica, julgando também improcedentes o pedido de indenização por lucros cessantes.

Responsabilidade da IFood

Ainda em razão dos pedidos do motoboy terem sido julgados improcedentes, a juíza avaliou prejudicada a análise sobre a eventual responsabilidade subsidiária da IFood, como requereu o trabalhador sob o argumento de que a empresa de delivery também deveria arcar com os valores devidos ao fim do processo, tendo em vista que foi beneficiária dos serviços prestados.

Por fim, a magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, que comprovou estar desempregado e com recebimento inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como estabelece a CLT.

Entretanto, devido à improcedência total da ação, condenou o motoboy no pagamento de honorários sucumbências aos advogados das duas empresas, no montante de 10% sobre o valor dado à causa.

Veja a decisão.
Processo n° 0000415-88.2020.5.23.0107

TRT/RS: Empregado que perdeu parte da arcada dentária em acidente com motosserra deve ser indenizado

Um trabalhador do setor de manutenção predial que sofreu ferimentos no rosto ao se acidentar com uma motosserra deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos materiais. A empregadora também deverá continuar pagando o tratamento odontológico do autor, que perdeu a arcada dentária esquerda inferior no acidente. O pedido de indenização por danos morais foi extinto sem resolução do mérito, pois o autor não atribuiu um valor a esse pedido quando ajuizou a ação, como determina a lei.

No entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. O empregado cortava galhos de uma árvore que havia caído sobre um telhado, quando perdeu o controle da motosserra. Para os desembargadores, a empresa falhou ao não oferecer treinamento para o empregado atuar com motosserra e pela não fiscalização do ambiente de trabalho. A decisão confirma a sentença proferida pela juíza Elisabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

Conforme o processo, o trabalhador, empregado da primeira reclamada, foi designado para realizar a manutenção de um telhado da segunda ré, que havia sofrido avarias em decorrência de chuvas e da queda de uma árvore. Após a troca das telhas, o autor utilizou a motosserra para cortar a árvore caída em partes, ocasião em que sofreu o acidente. Segundo alegado pela empresa, a iniciativa do corte da árvore teria sido do próprio trabalhador, que queria levar os pedaços de lenha para casa. O empregado sofreu cortes no rosto e perda da arcada dentária esquerda inferior.

Segundo o laudo pericial realizado no processo, em decorrência das lesões não houve redução da capacidade laborativa, e, conforme o perito médico, a perda de dentes não é passível de quantificação segundo a tabela DPVAT. Contudo, o perito salientou que como a boca é parte integrante do trato digestivo, a ausência de dentes pode causar danos à digestão.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Elisabeth ponderou que a tese de culpa exclusiva do empregado não prospera, diante da inexistência de provas. Nesse sentido, a magistrada argumenta que a empregadora não comprovou o espectro de atribuições do cargo do autor, ou seja, não detalhou sua função; não comprovou que o empregado tomou a iniciativa de atuar com motosserra à revelia da ré; não fez prova de que o uso da motosserra para corte dos galhos decorreu de iniciativa do empregado para interesse próprio, ou seja, a confecção de lenha para sua própria casa; por fim, não há no processo qualquer demonstração de que a motosserra envolvida no acidente pertencia a terceiros ou que não foi disponibilizada ao empregado. A julgadora reconheceu, assim, a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho.

Com relação à indenização, a magistrada considerou que, embora não tenha havido perda da capacidade laborativa, houve prejuízo para a vida pessoal do autor, já que a ausência de arcada dentária compromete atos rotineiros e fundamentais como mastigação e fala, por exemplo. Nesse aspecto, considerou a julgadora que “ainda que futuramente o status quo venha a ser reconstituído, mediante longo e custoso tratamento de implante dentário, é certo que até a completa reconstrução o reclamante permanecerá com sua capacidade funcional limitada, o que enseja o pagamento de indenização por danos materiais, cujo cálculo deve ser limitado no tempo”. Assim, aplicando a tabela DPVAT por analogia, fixou a perda funcional em 15%, devendo a pensão mensal ser calculada sobre o salário do autor, limitada ao período de 36 meses, tempo estimado pela magistrada como razoável para a conclusão do tratamento dentário. Assim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil, em parcela única. A sentença deferiu também, em tutela provisória de urgência, a continuidade do tratamento dentário custeado pela empregadora. A tomadora de serviços foi condenada de forma subsidiária.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, o fato de o autor não possuir treinamento e autorização para utilizar motosserra agravam a culpa da empresa. “A tese defensiva de que o reclamante teria realizado cortes para utilizar como lenha em sua casa, primeiro, não restou comprovada e, segundo, ainda que fosse comprovada, não deveria ter sido permitida, porquanto estaria atuando (e se expondo a risco), em horário de serviço, para fins particulares, alheios ao contrato e com grande probabilidade de acidente”. A Turma entendeu correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a redução de capacidade funcional, ressaltando que “a perda de todos os dentes da arcada dentária indubitavelmente acarreta problemas em sua capacidade de comunicação, algo que possui reflexos em sua vida fora do trabalho, mas, obviamente, em sua vida de trabalho”. Também foi acolhida pelos desembargadores a forma de cálculo da indenização, mantendo a Turma, na íntegra, a sentença proferida em primeira instância.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Servidora dispensada por justa causa por deixar carro ligado é reintegrada ao trabalho

Uma servidora pública dispensada por justa causa por deixar veículo de trabalho ligado por alguns minutos na cidade de Araraquara-SP conseguiu liminar favorável à sua reintegração. A tutela de urgência foi concedida pela 17ª VT/SP em face do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

A trabalhadora – mãe de dois filhos pequenos – fora aprovada em concurso público e atuava por quase oito anos como agente de orientação e fiscalização em serviços externos. Alegou que, por conta do clima quente da cidade do interior de São Paulo, deixou o carro com o motor ligado para manter a refrigeração do veículo enquanto pegava sua refeição em uma lanchonete. Disse, ainda, que a decisão pela dispensa, tomada pela diretoria, foi contrária à sugestão de aplicação de advertência apresentada pela Comissão Especial de Processos. O desligamento havia sido classificado como ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento da empregada.

Em sua decisão, o juiz titular Tomas Pereira Job destacou que “os motivos que autorizam o acolhimento do pedido são mais favoráveis (convergentes) e dos que contrários (divergentes), ou seja, o juízo de probabilidade cresce a favor da autora”. Complementou afirmando que “o acolhimento também se justifica tendo em vista a pandemia do coronavírus no país e as medidas restritivas adotadas no Estado, o que sem dúvida dificulta a conquista de novo emprego pela autora e consequentemente a manutenção de sua subsistência até o deslinde do feito”.

Assim, deferiu a reintegração da autora na função anteriormente desempenhada e o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde. E concedeu prazo de 15 dias para apresentação de defesa pela reclamada.

Processo nº 1000080-79.2021.5.02.0017.

TRT/GO: Citação irregular anula inclusão de sócia em polo passivo de execução trabalhista

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para anular a inclusão de uma sócia no polo passivo de execução trabalhista sem ter sido regularmente citada. O Colegiado considerou que o objetivo principal da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para assegurar à pessoa estranha à lide o direito à defesa ao ser incluída em processo que, em princípio, não lhe diz respeito.

Conforme os autos, a exequente ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. Como a empresa não atendeu o chamado judicial, foi declarada a revelia da entidade. Iniciada a execução, no entanto, não foram localizados bens para o pagamento do débito trabalhista. O Juízo de origem, então, instaurou IDPJ e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada.

A mulher primeiro opôs embargos de execução. O Juízo de origem determinou apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no pólo passivo da execução. Inconformada, a mulher recorreu ao Tribunal por meio de um agravo de petição, alegando que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender. Segundo ela, as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do da sua residência atual. Assim, requereu nulidade absoluta dos atos judiciais diante da ausência de intimação.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão, para se defender e produzir as provas que entender necessárias para demonstrar o erro do chamado. O magistrado mencionou a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST que estabelece a aplicação ao Processo do Trabalho do instituto do IDPJ regulado pelo Código de Processo Civil e pelo artigo art. 855-A da CLT. Ele ressaltou que o regular processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.

Welington Peixoto afirmou ser imprescindível a regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado. Ele observou que a intimação foi encaminhada para endereço que não era o atual da agravante e essa informação havia sido desconsiderada. O magistrado pontuou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não foram observados, o que impossibilitou a apresentação de defesa.

“Esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010157-69.2017.5.18.0241

TRT/RJ: Plano de desligamento voluntário não previsto em norma coletiva não garante quitação geral de rescisão contratual de trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto por um ex-técnico de manutenção da Petrobras no tocante à quitação geral de verbas trabalhistas. O profissional, que trabalhava embarcado, alegou que, apesar de ter aderido a um plano incentivado de demissão voluntária (PDIV), não recebeu todas as verbas indenizatórias a que teria direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco. O magistrado concluiu que a demanda do trabalhador era legítima devido à inexistência de norma coletiva que autorizasse um plano de incentivo ao desligamento voluntário, sendo que o seu regramento não continha previsão de que a quitação da verbas seria feita de forma geral.

Na petição inicial, o profissional, que atuava embarcado, admitiu que aderiu ao PDIV. Porém, alegou que isso não conferia à empresa direito a considerar quitadas todas as verbas rescisórias do seu contrato de trabalho ou mesmo que a adesão significasse renúncia a seus direitos trabalhistas. O trabalhador requereu que fossem julgados procedentes também os pedidos de horas extras – inclusive pela supressão dos intervalos intra e interjornada, diferenças salariais, tempo gasto na ida e volta ao trabalho (in intinere), horas à disposição das aeronaves (embarque e desembarque) entre outros direitos.

A empresa se defendeu declarando que, ao aderir ao PIDV, o profissional deu quitação plena ao extinto contrato de trabalho. Seus representantes alegaram que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo decisão relatada pelo ministro Luiz Roberto Barroso, para a qual a produção de efeitos gerais de quitação está condicionada à autorização prévia do plano de dispensa em norma coletiva. Por isso, sustentou que o processo deveria ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo número 487, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o trabalhador aderiu ao desligamento voluntário.

Na 1ª Vara do Trabalho de Macaé, onde o caso foi julgado em primeira instância, observou-se que o PDIV tem natureza jurídica transacional extrajudicial e que o empregado aderiu a ele por iniciativa própria, tendo ciência das vantagens, desvantagens e proveitos a que teria direito, tanto que a indenização recebida não se limitou às verbas rescisórias, tendo sido pago valor “consideravelmente superior”. Apenas a título de indenização, por incentivo à demissão, o empregado recebeu o valor de R$ 337,4 mil, equivalente a dezesseis vezes a remuneração mensal.

“Portanto, o presente caso não corresponde à delimitação prevista na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-T do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que, conforme exposto acima, a indenização recebida pelo autor não se limitou às verbas rescisórias (…) Desta forma, no ato da homologação do TRCT o autor foi devidamente instruído. Portanto entende-se que o empregado deu quitação plena do contrato de trabalho”, decidiu o juízo. Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que o TST passou a considerar que a quitação geral das verbas do extinto contrato de trabalho possui validade somente quando há previsão em acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão, ou, ainda, no próprio programa de incentivo ao desligamento. Segundo o magistrado, “no caso, além de não haver, nos autos, qualquer norma coletiva autorizando o plano de incentivo ao desligamento voluntário, não restou demonstrado que o regramento do plano continha previsão no sentido de que a quitação seria geral”.

Segundo o desembargador, nessa ordem, não se pode impor ao trabalhador a renúncia a seus direitos, devendo incidir na espécie os entendimentos consubstanciados na Orientação Jurisdprudencial da SDI n° 270 (OJ-SDI1 270) e na Súmula n° 330, ambas do TST. As normas estabelecem que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, e que ela não abrange parcelas não consignadas no documento e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que elas constem do comprovante.

“Portanto, dou provimento ao presente tópico, para afastar a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho e determinar, consequentemente, o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que sejam devidamente apreciados todos os pedidos formulados na inicial, evitando-se, dessa forma, a supressão de instância e observando-se o duplo grau obrigatório de jurisdição”, decidiu o relator do acórdão, reformando a decisão de primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0102217-91.2017.5.01.0481

TST: Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados

A devolução deve ser integral, inclusive das parcelas não retidas pelo sindicato.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.

Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.

Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.

Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-263300-77.2009.5.02.0026


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