TRT/RS nega indenização a empregada que contraiu covid-19 por não ter sido comprovada a relação entre o contágio e o trabalho

Uma trabalhadora que atua em uma das unidades do frigorífico JBS no Rio Grande do Sul e pegou covid-19 em abril de 2020 não deve receber indenização por danos morais. Ao ajuizar o processo, ela alegou que teria se contaminado no trabalho, mas segundo o juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação entre o contágio e as atividades desenvolvidas na empresa não foi comprovada. A decisão é de primeira instância e foi publicada no último dia 8 de março. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora argumentou que sua contaminação ocorreu pela negligência da empregadora ao não adotar normas de prevenção definidas por governos e organismos internacionais quanto à pandemia da covid-19. Também alegou que não foi autorizada a se afastar do trabalho após os primeiros sintomas da doença, o que teria culminado com a sua internação hospitalar. Por fim, afirmou que a covid-19 poderia ser equiparada a doença do trabalho, e que, neste caso, haveria responsabilidade da empresa e dever de indenizar.

Na análise do caso, o juiz ressaltou, inicialmente, que as doenças endêmicas que ocorrem no local da prestação do trabalho não são consideradas doenças ocupacionais de acordo com a Lei nº 8213/91, a não ser que haja comprovação de que o contágio ocorreu pela natureza do próprio trabalho desenvolvido. O magistrado deu como exemplo, no caso da covid-19, uma suposta contaminação em hospitais, quando um trabalhador da saúde está exposto diretamente ao vírus.

O julgador fez referência ao fato de que o setor frigorífico tem normas mais rígidas para prevenção contra o novo coronavírus, porque a natureza da atividade exige que haja trabalho em locais fechados, frios e úmidos, geralmente com vários trabalhadores dividindo um ambiente.

Apesar disso, segundo o juiz, não é possível considerar que o ambiente de trabalho da empregada é local de natural e presumido contato com o vírus, o que torna impossível a hipótese de nexo causal presumido e a respectiva responsabilidade civil da empregadora.

O magistrado também considerou que a empresa implementou medidas de prevenção e fez referência a decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido, proferidas na época em que ocorreu o contágio da trabalhadora, além de depoimentos de testemunhas que descreveram as rotinas de trabalho vivenciadas a partir daquele período na empresa. “Em resumo, a impossibilidade de fixação de responsabilidade por risco criado e as medidas tomadas pela reclamada no combate à disseminação do vírus Sars-Cov-2 em seu estabelecimento em Passo Fundo, somadas à vasta disseminação da doença na sociedade, impedem que se conclua que a contaminação da reclamante tenha ocorrido durante a prestação de serviços, por culpa atribuível à reclamada”, concluiu o juiz.

TRT/MG: Prefeitura indenizará servidor colocado em ociosidade forçada após troca de administração

A Prefeitura de Uberlândia terá que indenizar em R$ 28.500,00 um servidor que exercia a função de coordenador administrativo e que foi obrigado a ficar em ociosidade durante horário de trabalho. O trabalhador relatou que, por causa dessa situação, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos – síndrome de Burnout e depressão – permanecendo afastado. A decisão é da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve a condenação de indenização por danos morais, determinada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Segundo testemunha, em 2017, o afastamento do trabalhador das funções aconteceu após a mudança da administração municipal. A informação também foi confirmada em depoimento de outra testemunha, que relatou já ter presenciado o coordenador em ociosidade na sala dele. “Havia comentários de que o reclamante permanecia no local apenas cumprindo hora e não fazia mais nada, e que, quando da troca da gestão, em janeiro 2017, foi solicitado que não se passasse nenhum ofício, memorando ou informações para o reclamante”, disse.

Em recurso, o município pediu o afastamento da condenação ao pagamento da indenização pela doença ocupacional e o assédio moral sofrido, argumentando que, para configuração do dano moral seria imprescindível relação de subordinação hierárquica com o assediador. E requereu, em caráter subsidiário, a redução do valor arbitrado.

Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho esclareceu que, ao contrário da tese apresentada pelo município, o assédio moral vertical não é a única figura capaz de gerar danos e, consequentemente, indenização compensatória. E, segundo o julgador, prova oral demonstrou a perseguição ao trabalhador.

“Claríssima, portanto, a conduta abusiva da empregadora, ao tentar tornar insustentável a continuação do autor no ambiente laboral”, pontuou o desembargador. De acordo com o relator, a prova testemunhal demonstrou um ambiente de trabalho artificialmente criado para abalar o autor, através de clara perseguição.

Assim, levando em consideração a conduta do empregador, seu porte econômico, bem como o caráter pedagógico que se espera com a condenação, o desembargador aumentou de R$ 8.500,00 para R$ 20 mil a indenização por danos morais. E, em decisão de embargos de declaração, a Sétima Turma esclareceu que a majoração do valor da indenização se deu apenas em relação ao assédio moral, ficando mantido o valor relacionado à doença ocupacional, fixado em R$ 8.500,00.

Processo n° 0010875-59.2018.5.03.0173

TST: Município é responsabilizado por acidente com servente de 17 anos

Ele caiu de um telhado a 4m de altura e perdeu a fala e o movimento dos braços.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou, de forma subsidiária, o Município de Pompéia (SP) pelo acidente do trabalho sofrido por um servente de pedreiro de 17 anos, que, sem uso de equipamentos de proteção individual (EPI), caiu de uma altura superior a 4m. Ele era empregado da Construtora Drummond & Andrade Ltda., contratada pelo município para a execução de obras públicas.

Incapacidade permanente
O acidente ocorreu em 11/1/2008, quando o servente trocava as telhas de uma escola pública municipal e o rompimento da estrutura de apoio provocou a queda de cabeça. Ele teve lesão gravíssima no cérebro, que implicou a perda da fala, da coordenação motora, dos movimentos dos braços e da função cerebral.

Dono da obra
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado o município, de forma subsidiária, ao pagamento da condenação imposta à construtora, de R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais e morais. Segundo o TRT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, não se aplica ao município, pois as obras públicas inserem-se na atividade normal e rotineira da administração pública, por serem imprescindíveis à consecução de sua finalidade – o atendimento das necessidades coletivas.

Contudo, a Segunda Turma do TST reconheceu a condição de dono da obra do tomador de serviços e afastou a responsabilidade subsidiária a ele imputada, levando o servente a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do Tribunal.

Responsabilidade civil
O relator dos embargos, ministro Hugo Scheuermann, salientou que, no caso de danos advindos de acidente de trabalho durante o cumprimento do contrato de empreitada, não se aplica o entendimento da OJ 191, pois as indenizações têm fundamento no instituto da responsabilidade civil. Segundo ele, o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na OJ, é uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-96000-09.2009.5.15.0033

TST: Comprovante de agendamento não demonstra pagamento de custas

Para a 8ª Turma, decisão que considerou deserto o recurso é irrepreensível.


A anexação aos autos do comprovante de agendamento não atende às exigências legais para provar o recolhimento das custas processuais. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição, por deserção (ausência do pagamento das custas), de recurso da Gibson Soluções em Tecnologia Ltda. e empresa de pequeno porte Gerci da Silva Viana (EPP), que haviam comprovado apenas o agendamento.

Ao declarar a deserção, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a formalidade para a efetiva comprovação do preparo não fora atendida, pois o documento de agendamento não tem identificação da guia a que se refere o depósito nem o número do processo e o nome do depositante. Dessa forma, não há como vinculá-lo, irrefutavelmente, aos autos aos quais foi juntado.

Prazo
No recurso de revista, as empresas sustentaram que deveria ter sido concedido prazo para o saneamento do vício. Afirmaram que as custas foram devidamente pagas e que, antes de o recurso ter sido considerado deserto, teriam o direito de comprovar o pagamento ou de complementá-lo. Argumentaram, também, que a juntada do recibo de pagamento sem o código de barras, mas com o valor exato arbitrado e dentro prazo legal, já seria suficiente para identificar a comprovação do pagamento.

Previsão expressa
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT estabelece expressamente que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso, porém, as empresas não anexaram a guia hábil à comprovação do pagamento. Segundo ela, o comprovante de agendamento, intitulado “Transações Pendentes”, não tem elementos que permitam vincular o efetivo pagamento do valor das custas aos autos.

Ainda de acordo com a ministra, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo se referem à hipótese de recolhimento insuficiente, e não à ausência de pagamento.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1000160-48.2019.5.02.0717

TRT/MG: Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Entendimento foi que não houve culpa da empregadora no ocorrido.


A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

A reclamante exercia a função de consultora. Perícia médica realizada constatou que o acidente automobilístico sofrido por ela no horário de expediente provocou danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep. Houve também dano estético moderado. Segundo o perito, a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

Entretanto, como pontuado na sentença, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, ou, em outras palavras, a sua obrigação de reparação quanto aos danos que o acidente de trabalho causou à empregada.

Em boletim de ocorrência, uma passageira relatou que o acidente ocorreu “(…) após a condutora ter efetuado uma curva à esquerda” e, devido à pista molhada, o veículo deslizou e atingiu um outro veículo na contramão. Ao prestar depoimento, a própria autora reconheceu que “o acidente aconteceu devido às condições da pista”.

Em seus fundamentos, o julgador se referiu ao artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme destacou, para a configuração da obrigação de indenizar do empregador, é necessário que haja ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, o que, no caso, não se verificou.

O magistrado lembrou que existe, ainda, a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ocorre, entretanto, que esse não é o caso em questão, tendo em vista que a atividade desempenhada pela autora (consultora) não é considerada como de risco acentuado”, ponderou o juiz. Por maioria de votos, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo n° 0010179-88.2020.5.03.0064

TRT/RS: Empresa deve indenizar supervisora que transportava dinheiro na rua sem segurança ou treinamento

Uma supervisora de estacionamentos que realizava transporte diário de valores, sem qualquer treinamento para a atividade ou acompanhamento de seguranças, deve receber indenização por danos morais. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Em fevereiro de 2010, a trabalhadora foi admitida como operadora de estacionamento, sendo posteriormente promovida a supervisora, atividade que exerceu até o término do contrato, em abril de 2019. Em depoimento e à perícia judicial, afirmou que transportava valores de até R$ 5 mil, em trajetos entre os estacionamentos de dois shoppings na Região Metropolitana de Porto Alegre e uma agência bancária. Os percursos, segundo ela, eram de 5 a 20 minutos a pé, ou 10 minutos em transporte coletivo.

Em contestação, a empresa afirmou que os valores eram depositados em um cofre localizado no próprio estacionamento e que não ultrapassavam R$ 1 mil diários. No entanto, não foram apresentadas provas das alegações, tampouco houve divergência quanto às declarações prestadas pela trabalhadora durante a perícia judicial. O próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntado aos autos incluía entre as atividades de supervisão de estacionamento o depósito de valores (conferência e execução). Tais elementos foram suficientes para o convencimento da magistrada de primeiro grau. A empresa sustentou, ainda, que nunca houve relato de assaltos ou outros danos.

“Entendo ser evidente a angústia sofrida pela reclamante em razão da responsabilidade em transportar valores diariamente, sem possuir nenhum treinamento para tanto. A violência e insegurança pública é fato de conhecimento popular e notório, e atribuir a um funcionário a tarefa de transportar numerário, colocando em risco sua integridade física, é uma atitude, no mínimo, irresponsável”, afirmou a juíza Gilmara.

As partes recorreram ao Tribunal, mas tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quanto o valor arbitrado foram mantidos de forma unânime.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou as garantias constitucionais e legais previstas no Código Civil quanto à reparação por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, o dano moral, diversamente do material, não depende necessariamente da ocorrência de prejuízo palpável e na maior parte das vezes, a lesão é de ordem subjetiva, com efeitos que repercutem na esfera pessoal do indivíduo.

“A reclamante exercia a função de Supervisora de Estacionamento, não possuindo habilitação para o transporte de numerário, o que sequer foi alegado na defesa. Além disso, a reclamada não comprovou a adoção de medidas de segurança para atenuar o risco inerente à atividade. Diante disso, entendo comprovado o abalo emocional, decorrente da atividade de risco desempenhada pela autora, sem aparato de proteção, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil”, destacou o desembargador.

O relator também fez uma analogia com os bancários que realizam transporte de valores, destacando o teor da súmula nº 78 do Regional. Tal entendimento confirma o pagamento de indenização por abalo psicológico decorrente de atividades de risco sempre que esses trabalhadores não pertençam às equipes de vigilância.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Operadora de máquinas de indústria de alimentos obtém reconhecimento de direitos

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora do sul do estado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o direito às diferenças de horas extras e à indenização por danos morais devido a uma doença do trabalho desenvolvida no ambiente laboral. A decisão, unânime, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho. Ela reformou parte da sentença do Juízo de Mineiros (GO) que havia indeferido o reconhecimento de horas extras e o direito de reparação por danos morais.

A operadora de máquinas recorreu ao TRT-18 para pedir uma nova análise das provas existentes nos autos relativas à doença ocupacional e à diferença de horas extras, que seriam liquidadas na fase de execução.

Silene Coelho, ao analisar o recurso, destacou que o direito da trabalhadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido em sentença, e que a prorrogação da jornada de trabalho nesse caso só poderia ter ocorrido mediante licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT. A desembargadora apontou o item VI da Súmula 85 do TST que determina que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”.

A relatora identificou não haver nos autos prova da autorização do Ministério do Trabalho para a compensação relativa ao trabalho realizado em condições insalubres. Para a desembargadora, o regime de compensação instituído pela indústria deve ser declarado nulo, passando a ser devido o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e/ou 44ª semanal, deduzindo os valores efetivamente pagos sob o mesmo título, com o respectivo adicional.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, Silene Coelho considerou que a perícia médica demonstrou que a operadora estava com Tendinite de Quervain, moléstia pertencente à faixa M-65 da CID-10. A relatora comparou, ainda, as informações sobre a atividade econômica da indústria com a classificação constante no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os CIDs que podem ser associados à atividade da indústria. Ela concluiu que inúmeros intervalos CID-10 estão associados ao código CNAE da empresa, inclusive o que acometeu a trabalhadora.

Assim, a relatora reconheceu a existência de nexo entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e as atividades laborais da linha de produção da empresa. Silene Coelho citou, ainda, trecho do laudo pericial que concluiu pela configuração do “nexo concausal, como elo entre as atividades laborais desenvolvidas na reclamada e a enfermidade contraída pela reclamante”.

Para a desembargadora, por haver prova do dano, o nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa e sendo a responsabilidade objetiva, a trabalhadora deve receber indenização por danos morais. Silene Coelho destacou que o valor da indenização deve ser compensatório e punitivo, para evitar que a empresa recaia na conduta que levou ao dano e para que não configure o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, a relatora entendeu que o valor de R$ 3 mil seria razoável e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora .

Processo n° 0011519-62.2017.5.18.0191

TRT/SP impede Banco do Brasil de transferir compulsoriamente seus empregados

Atendendo a pedido do Sindicato dos Bancários de São Paulo, a Justiça do Trabalho de São Paulo deferiu tutela de urgência para que o Banco do Brasil não feche agências, unidades e postos de atendimento, assim como não transfira compulsoriamente seus funcionários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil.

Na decisão, o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto (60ª VT/SP) afirmou que o texto constitucional basta para a compreensão de que é imprescindível a negociação coletiva em casos de despedida coletiva ou de transferência coletiva. O magistrado pontuou também que “o caso envolve tema de relevância na definição de rumos institucionais, potencializada nesta fase de pandemia covid-19” e que “a transferência coletiva de seres humanos que trabalham repercute severamente na vida de dezenas, centenas ou milhares de pessoas e seus familiares, além da própria sociedade no Brasil”.

Em janeiro, o Banco do Brasil havia anunciado plano de reestruturação que previa o fechamento de centenas de agências e a demissão (voluntária) de milhares de trabalhadores, com a possível transferência compulsória daqueles que restassem, mas estivessem em excesso. Com a recusa da negociação coletiva pela entidade bancária, o sindicato ajuizou ação civil pública no TRT da 2ª Região.

Na decisão, o juízo concedeu prazo legal para a reclamada apresentar defesa, assim como para a réplica do reclamante. Também haverá o julgamento, sem necessidade de audiência.

Processo nº 1000144-57.2021.5.02.0060.

TRT/SP: Hotel é condenado por restringir direito de ir e vir de trabalhadora; trabalho escravo é afastado

Trabalhadora filipina que tinha seu direito de ir e vir parcialmente limitado por um hotel receberá R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, entre outras verbas. A 9ª Turma do TRT da 2º Região confirmou a condenação em 1º grau. A reclamante buscava ainda o reconhecimento de trabalho análogo ao de escravo, mas a demanda foi indeferida, já que havia pagamento de salário e não ocorria confinamento no ambiente de trabalho.

Segundo o relatório, o empregador manipulava o cotidiano da trabalhadora, “impondo situações constrangedoras para inibir qualquer conduta mais proativa”. Houve, portanto, “comprovada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da honra e imagem do trabalhador”.

Apurou-se, em prova oral, que a empregada tinha a sensação de que era proibida de sair do hotel, assim como as demais funcionárias filipinas. Testemunhas explicaram que havia limitação de horário para entrada e saída do hotel e que, caso o horário de chegada ultrapassasse as 18h, as empregadas deviam fazer teste do bafômetro. Elas confirmaram, também, que o hotel fazia vistoria de porta malas dos veículos com a finalidade de constatar se havia filipinas sendo “resgatadas”.

Apesar disso, não ficou provado que a autora tinha seu direito de locomoção totalmente vedado. Ao contrário, fotos anexadas aos autos mostram a autora em passeios pela cidade. As imagens evidenciam também que o local de residência, embora não fosse luxuoso, não tinha situação degradante.

A empregada teve reconhecido também direito a horas extras e pagamento por folgas trabalhadas e pela supressão do horário intrajornada (horário de almoço).

TST: Ajudante geral consegue uso de sistema tecnológico para buscar patrimônio de empresa

O objetivo é satisfazer créditos trabalhistas deferidos em processo de 1996.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Sigilo bancário
Em razão de diversas tentativas malsucedidas de localizar bens do restaurante e de seus sócios, a ajudante geral pediu ao juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) o uso do Simba no processo. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tendo em vista uma possível quebra de sigilo bancário, o regulamento interno do TRT só permite a utilização do sistema quando se constatar, durante o inquérito ou o processo judicial, ilícito grave, tipificado como crime ou como crime de responsabilidade. Para o Tribunal Regional, o não pagamento das parcelas devidas à ajudante e a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

Ilícito trabalhista
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Simba é um sistema tecnológico que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos juízes do Trabalho para buscar o patrimônio dos devedores, para que eles não fujam ao cumprimento das execuções de sentença. Embora a Lei Complementar 105/2001 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação, a relatora explicou que essa referência não é apenas aos ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. “Não há ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado”, concluiu.

Execução célere
A ministra ainda acrescentou que a busca pela execução efetiva, com a utilização dos sistemas disponíveis, está relacionada aos princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual, previstos na Constituição da República. “Impedir o uso do Simba, neste caso, é negar o acesso à Justiça, bem como negar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, no caso, desde 1996, o direito da trabalhadora não foi assegurado”, opinou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-230800-09.1996.5.02.0027


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