TRT/RN: Pedido de demissão de grávida sem assistência sindical é anulado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) anulou o pedido de demissão da cozinheira grávida, feito sem assistência sindical de sua categoria.

De acordo com a autora do processo, ela foi contratada em 02 de setembro de 2024, como auxiliar de cozinha, e pediu demissão em 25 de novembro do mesmo ano. No entanto, o exame de ultrassonografia, feito na mesma data do pedido de demissão, demonstrou que ela estava grávida de 16 semanas.

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, conversas entre as partes no WhatsApp demonstraram o conhecimento delas sobre o estado de gravidez.

Ele destacou, ainda, a estabilidade assegurada à empregada gestante no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

“A ré (empresa) confessa ter inexistido a homologação sindical quanto à rescisão contratual”, afirmou ainda ele.

“E nessa esteira, com amparo na Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acrescentando que o art. 500 da CLT, impõe a assistência sindical, ou do autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para convalidar o pedido de demissão do(a) empregado(a) estável”.

O relator lembrou que em fevereiro de 2025 o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento sobre o tema: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.

Por tudo isso, o desembargador reconheceu a estabilidade da gestante, com anulação do seu pedido de demissão, e uma indenização correspondente a salários e direitos trabalhistas durante o período dessa estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e alterou o julgamento da 2ª Vara de Mossoró (RN), que havia confirmado o pedido de demissão.

Processo nº 0000985-83.2024.5.21.0012

TRT/SP: Descumprir normas trabalhistas atenta contra direitos coletivos e não individuais

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteava indenização por dano moral, alegando o descumprimento de normas regulamentares (NRs), a ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de exames médicos periódicos e da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) durante o vínculo empregatício com o Município de Araraquara.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou improcedente o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que o descumprimento de norma trabalhista de saúde e segurança extrapola a esfera individual, uma vez que atenta contra direitos de natureza coletiva, de maneira que “não sendo uma coletividade, mas apenas um de seus membros, o autor não é, portanto, titular do direito material postulado”.

Ao apreciar o recurso, a 9ª Câmara manteve a sentença, destacando que o descumprimento de obrigações trabalhistas ligadas à saúde e segurança do trabalhador, por si só, não tem “o condão de acarretar ofensa à honra objetiva do trabalhador, sendo necessário verificar a existência de algum constrangimento ou dano sofrido, o que não foi comprovado”.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Juliana Benatti, “o mero desatendimento à legislação trabalhista por parte do empregador, isoladamente, não autoriza a presunção da ocorrência de dano moral”. Para ela, “o descumprimento das obrigações contratuais e da legislação trabalhista, ainda que relativas à saúde do trabalhador, insere-se no âmbito dos danos materiais como, por exemplo, o pagamento do adicional de insalubridade pela ausência de fornecimento do EPI”.

Processo 0011563-28.2023.5.15.0006

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de logística que informou ser autista

Resumo:

  • Auxiliar de logística que trabalhava para uma empresa de comércio eletrônico, por meio de uma empresa prestadora de serviços, foi despedida dias depois de apresentar um atestado médico informando que tem transtorno do espectro autista.
  • A empregada também solicitou fones de ouvido para reduzir o impacto do estresse causado pelo ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico negou o pedido.
  • Foi reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de outros pedidos. Valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.
  • Fundamentaram a decisão: a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), os artigos 223-B e C da CLT, a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção das relações de trabalho, a Súmula 443 do TST, que trata da discriminação em casos de doenças graves, e as Convenções 111 e 117 da OIT, que vedam a discriminação no emprego.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o caráter discriminatório da despedida de uma auxiliar de logística com transtorno do espectro autista (TEA). Por unanimidade, foi confirmada a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.

Dias após apresentar um atestado médico informando ser portadora de TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico que tomava os serviços negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.

Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação não teve sequência.

A partir dos documentos e depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.

“A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos”, afirmou a magistrada.

As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).

No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.

“Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empregada dispensada após testemunho contra empresa em processo trabalhista deve ser indenizada

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais empregada dispensada vinte dias após ter atuado como testemunha contra o empregador em processo trabalhista. Para o colegiado, o desligamento foi discriminatório, violando direitos fundamentais da trabalhadora como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.

O caso envolveu profissional da Havan Lojas de Departamentos, convidada por colega a depor como testemunha em processo movido contra a empresa. O depoimento foi prestado no dia 26/09/2023 e, em 16/10/2023, a mulher foi dispensada sem justa causa. A alegação da ré foi de baixa produtividade e desempenho insatisfatório, porém não houve prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse o argumento.

Testemunha da reclamante, que atuou como superior hierárquico dela, confirmou que havia na companhia a política de dispensar empregado(a) que testemunhava em processo contra a reclamada. Disse que o trâmite interno levava uns 30 dias, para não ficar tão evidente a relação entre os fatos, e que o(a) trabalhador(a) não ficava sabendo o real motivo da dispensa.

Na análise, o juízo considerou o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo direito do trabalho na formação do convencimento. Configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória o curto período de tempo entre o testemunho da autora e a dispensa, além do depoimento da superior sobre a prática reiterada da empresa.

“Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais”, pontuou a juíza-relatora do acórdão, Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1002017-34.2024.5.02.0401

TST: Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

Criminosos mantiveram a família refém durante toda a madrugada, até a a abertura da agência.


Resumo:

  • Um bancário vítima de sequestro junto com a família será indenizado por abalo psicológico.
  • Ele foi mantido refém durante a madrugada e, pela manhã, a família ficou sob a guarda dos criminosos enquanto a agência era assaltada.
  • A 1ª Turma do TST reduziu a indenização para R$ 300 mil, levando em conta que a incapacidade do bancário para o trabalho já havia sido reparada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário
O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material
Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos
Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

TST: Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping

Para a 1ª Turma, o risco da atividade não é eliminado pelo local onde ela ocorre.


Resumo:

  • Uma vendedora de uma loja de calçados de Porto Alegre (RS) pediu indenização por ter de fazer várias viagens diárias para depositar dinheiro em banco dentro do shopping.
  • A empresa alegava que não havia risco, porque o transporte era feito em ambiente controlado.
  • Mas, para a 1ª Turma do TST, o risco é inerente à atividade de transporte de valores, e o local onde ela é feita só é considerado na fixação do montante da reparação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento de indenização a uma empregada que transportava valores no interior de um shopping de Porto Alegre (RS). Para a maioria do colegiado, a atividade envolve risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.

Vendedora fazia dois a três depósitos por dia
No caso analisado, a vendedora disse que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.

Em sua defesa, a Paquetá alegou que a vendedora não fazia “transporte de valores”. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.

Jurisprudência do TST presume dano moral
No recurso de revista, a Paquetá argumentou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping. Mas, na avaliação do relator, ministro Hugo Scheuermann, o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização.

O ministro lembrou que o TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21345-46.2016.5.04.0027

TRT/PA-AP decide aplicar multa para todos os casos em que os agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis

Sessão ordinária teve 18 agravos enquadrados neste caso e ainda votou em nove pautas administrativas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) realizou Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nesta segunda-feira, 23. Entre os temas em pauta, destaca-se a decisão de aplicar multa em todos os casos em que agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis, muitas vezes configurando claramente uma tentativa de protelar a decisão judicial. A aplicabilidade da multa é respaldada pelo 4º parágrafo do artigo 1021, do CPC, e foi apoiada por unanimidade durante a sessão do Pleno.

A vice-presidente do TRT-8, desembargadora Valquíria Norat, apontou como são frequentes os casos em que não se admite agravo interno e ainda assim advogados o protocolam. Dos 18 processos a serem analisados pelo Pleno apenas nesta segunda-feira, 23, todos eram inadmissíveis e foi aplicada a todos eles a multa de 2% do valor da causa.

A vice-presidente acredita que a iniciativa pode colaborar para a redução desses casos, o que foi reiterado pela desembargadora Suzy Koury: “O artigo do CPC é impositivo sobre isso. Havendo a unanimidade [de que o agravo é inadmissível], é preciso que seja aplicada a multa. Isso precisa ser claro para as partes: não havendo motivo para o agravo interno, tem que aplicar a multa”, considerou a magistrada.

Seguindo para a pauta administrativa, o desembargador Gabriel Napoleão fez pedido de vista regimental da proposta de resolução que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito do TRT-8. Ele destacou preocupação com a ausência de questões trans no documento, e que podem ser incluídas.

A desembargadora Nazaré Rocha, que está à frente da comissão formuladora da proposta, destacou que o documento contou com a colaboração de servidores tanto da Ouvidoria da Mulher como da Ouvidoria Geral do TRT-8, a partir de capacitações realizadas em 2024 e 2025, e ainda, baseando-se nas orientações e cartilhas desenvolvidas pelo CNJ, CSJT e TST, que foram formuladas e publicadas ano passado, mas que seguem em aberto para incluir sugestões e melhorias ao longo do tempo.

O mesmo ocorreu com a aprovação da revisão do plano estratégico 2021-2026, que passa a incluir em seu segundo objetivo a questão da justiça climática, por sugestão do desembargador Paulo Isan Júnior. “Estamos em meio a constatação dos efeitos das mudanças climáticas e nosso tribunal sempre foi vanguardista nesse aspecto. Por isso sugiro modificar o Objetivo 2, que é promover o trabalho decente e sustentável, para acrescentar explicitamente a justiça climática, e dentro desse objetivo organizar as ações que o TRT-8 já realiza há muito tempo, mas que não recebia esta nomenclatura antes”.

Durante a pauta administrativa também foi aprovada a lista de pessoas indicadas para o recebimento das medalhas Jus et Labor e Mérito Funcional. E ainda, a portaria da Corregedoria do TRT-8 que designa magistrados de 1º grau para exercerem de forma cumulativa a jurisdição no âmbito da competência territorial do TRT-8. “Com base em resoluções do CSJT, esta é uma forma que estamos utilizando para equalizar as varas [do Trabalho] de menor e maior movimento, e esses juízes têm contribuído até de forma voluntária no sentido de acumular jurisdição”, destacou o corregedor-regional, o desembargador Luis José Ribeiro.

AGENDA
No encerramento da sessão, a presidente do TRT-8, desembargadora Sulamir Monassa, destacou algumas datas importantes na agenda do tribunal. A sessão de abertura da Correição Ordinária será no dia 7 de julho (segunda-feira), às 14h. E a próxima sessão ordinária do Pleno será em 4 de agosto (segunda-feira), às 9h30.

Ainda esta semana, dia 25 de junho (quarta-feira), às 9h, ocorre o Seminário de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, promovido pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), no auditório do TRT-8. E no dia 27 de junho (sexta-feira), às 8h30, ocorre o seminário “O Efeito das Mudanças Climáticas no Trabalho Realizado por Indígenas, Quilombolas e Ribeirinhos da Amazônia – À Luz da Convenção 169 da OIT”, no auditório da EJUD8.

O desembargador Carlos Zahlouth Júnior, presidente da 4ª Turma do TRT8, também comunicou que será realizada sessão de julgamento descentralizada da 4ª Turma na cidade de Santarém (AP), no dia 29 de agosto.

Por último, os magistrados parabenizaram o juíz Eduardo Ezon, da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu, que acaba de receber dois prêmios em Brasília por sua atuação na Justiça do Trabalho. “Lembrando que na época em que nós queríamos implantar a vara [de São Félix] houve um movimento muito grande contrário e que nós tivemos que resistir. Então isso me deixa muito feliz, vendo a vara fazer o seu papel de levar a justiça para os locais de mais difícil acesso, e que a vara veio realmente a nos ajudar muito no combate ao trabalho escravo e pode ajudar ainda mais. Parabéns!”, declarou a desembargadora Suzy Koury.

TRT/GO aplica nova tese do TST e permite penhora de parte de salário de devedor

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autorizou a penhora de parte do salário de um devedor para pagamento de dívida trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do tribunal, reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a liberação dos valores por entender que salários seriam impenhoráveis.

A controvérsia surgiu durante a execução de um processo que tramita há mais de 10 anos, sem êxito na localização de bens suficientes para quitar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora sobre valores encontrados em conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização de Goiânia. O valor, de aproximadamente R$ 1.958, correspondia ao salário mensal do devedor.

O relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que o TRT-GO adotava o entendimento da Súmula nº 14, que restringe a penhora de salários apenas aos casos em que os valores excedam 50 salários mínimos. No entanto, ele ressaltou que deve prevalecer a tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas.

Conforme essa nova tese, a penhora de salários é válida desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, “sem comprometer o mínimo existencial do devedor”. “Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, concluiu o relator, autorizando a penhora do valor excedente ao salário mínimo do devedor.

A decisão foi unânime.

Tema 75
Veja o inteiro teor da tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 75 do TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), com acórdão publicado em 8/4/2025:

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”

Processo: AP-0011781-72.2014.5.18.0011

TRT/PR: Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba/PR. será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

TRT/MG confirma inexistência de vínculo de emprego em atividade empresarial desenvolvida por ex-casal

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por uma reclamante com seu ex-companheiro. Foi constatado que se tratava de empreendimento criado e mantido por esforços do casal, em favor da manutenção da sociedade afetiva.

O caso teve origem no juízo da Vara do Trabalho de Almenara, que julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Ela alegava que trabalhou de junho de 2014 a fevereiro de 2024 no estabelecimento comercial do ex-companheiro – uma pizzaria – e que teve seus direitos trabalhistas suprimidos em razão da relação afetiva mantida entre ambos.

O réu sustentou que os dois viveram em união estável por quase 10 anos, tendo um filho em comum, e que atuavam conjuntamente na execução da atividade econômica, inclusive tendo ele trabalhado como pizzaiolo. Disse que se tratava de uma sociedade e não de relação de emprego, mas que, com o fim do relacionamento amoroso, a reclamante se retirou do negócio e ele assumiu o estabelecimento.

No exame do recurso, sob relatoria do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, o colegiado concluiu que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a subordinação jurídica. Segundo pontuou o relator, o que se observa do conjunto de provas é que a autora matinha relação familiar com o réu, tendo o casal constituído sociedade comercial, com autonomia e poderes de administração da autora na empresa.

O depoimento de uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que autora e réu moravam na mesma residência e tinham um filho em comum. Revelou ainda que a autora tinha autonomia na gestão do negócio, com controle sobre a administração e as finanças do estabelecimento. Segundo o ex-entregador, a autora ficava no caixa e lhe dava ordens sobre o horário de trabalho, as entregas a serem feitas, além de realizar acertos e lhe repassar dinheiro para compras, sendo conhecida na cidade como “dona da pizzaria”.

Além disso, documentos anexados ao processo indicaram que a empresa estava registrada em nome da autora, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de aquisição de produtos também eram emitidas em nome dela, além de terem sido apresentados folders da pizzaria (propaganda comercial) contendo o nome do casal.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu não haver evidência da existência de relação de emprego entre a reclamante e o réu, negando provimento ao recurso da autora.


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