TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a trabalhadora rural

Considerando que uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola. A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. “A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas”. Assim, “a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural”, afirmou o relator.

Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91”, concluiu Wilson Alves.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo n° 1004080-68.2018.4.01.9999

TRT/MG mantém justa causa de empregado que passou o órgão genital nas costas de colega de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação de Belo Horizonte, por assédio sexual. Segundo a empregadora, o ex-empregado chegou a passar o órgão sexual nas costas de uma colega de trabalho e a assediar, com frases libidinosas, outras trabalhadoras. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, o ilícito praticado pelo empregado.

De acordo com a defesa, foram várias as situações de assédio envolvendo o trabalhador. A empresa tomou conhecimento das condutas inapropriadas do profissional em junho de 2017. Na versão da empresa, durante o expediente, o ex-empregado teria se aproximado de uma colega e, segurando o braço dela, disse em tom erótico a frase: “Nossa, sua boca é uma delícia, gostosa”.

Diante do fato, a empresa informou que abriu um processo interno para apurar a conduta do reclamante. E que, durante esse trabalho, apurou outras ações desrespeitosas. Em 2015, por exemplo, ele teria dito a outra colega de trabalho a frase: “Pegava mesmo, delícia”. Mas a gota d’água, segundo a empresa, foi o fato de o “reclamante ter colocado o seu pênis para fora e ter passado nas costas de uma colega de trabalho”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as suas condutas eram incompatíveis com o ambiente de trabalho. O coordenador de área informou, por exemplo, que já recebeu inclusive reclamação de uma colaboradora de que o trabalhador tentou beijá-la. Foi apurado, ainda, que até o computador que o trabalhador usava era bloqueado, pois a direção da empresa teria tomado conhecimento de que ele usava o equipamento para assediar empregadas de um cliente da empresa.

Ao examinar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, reforçou que o empregado deve ter um comportamento compatível com o convívio profissional, evitando praticar condutas de natureza sexual com as colegas de trabalho durante a jornada e nas dependências da empresa. E, na visão do julgador, ficou evidenciado que o reclamante tinha uma postura que incomodava outros empregados.

Por isso, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa. Determinou-se, com isso, a exclusão da condenação quanto ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias +1/3 e 13º salário, pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, entrega das guias CD/SD e TRCT, retificação da CTPS do empregado e outras parcelas deferidas em 1º grau.

TRT/RS: Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG absolve empresa de indenizar empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida

Ação trabalhista foi ajuizada somente dois anos após a demissão e mais de 15 meses após o parto.


A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego. A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego. Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual. Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez. A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. “Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego”, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava “apta” ou “inapta” para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que “gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho”.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010446-76.2019.5.03.0070

TRT/RN não reconhece insalubridade pleiteada por camareira de hotel

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário) de uma ex-empregada que trabalhava como camareira de um hotel em Natal.

De acordo com a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, a prova técnica comprovou que a camareira não desempenhava atividade insalubre, isso porque “a higienização de banheiros e quartos de hotéis se equipara ao lixo residencial”.

Além disso, segundo a magistrada, a empresa, a Sal Empreendimentos Ltda., “fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade”, tais quais luvas, protetores auriculares, máscara e óculos.

No processo, a camareira alegou que era responsável pela limpeza diária de cerca de 18 apartamentos, com a higienização completa dos banheiros, o que se equipararia ao recolhimento de lixo urbano em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

No entanto, Isaura Barbalho Simonetti fez menção à Súmula nº 4 do TRT-RN, que trata, entre outros pontos, da necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito a insalubridade. O resultado da análise foi de não ser comparável a atividade à coleta de lixo urbano.

“Os aspectos diferenciais relativos ao tempo de permanência dos hóspedes/usuários, finalidade do serviço prestado e estrutura diversificada, tornam o ambiente hoteleiro mais assemelhado ao ambiente residencial”, concluiu a magistrada.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou decisão anterior de primeiro grau favorável ao pagamento do adicional de insalubridade.

Processo n° 0000937-07.2019.5.21.0043.

TRT/RJ indefere enquadramento de instrutor como professor auxiliar

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac ARRJ). A instituição requereu reforma da sentença que determinou o reenquadramento de um de seus instrutores na categoria de professor auxiliar, com o pagamento das devidas diferenças salariais. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que entendeu pertinente a solicitação, compreendendo que as convenções coletivas nas quais o empregado se baseou para mover a ação trabalhista não representam a atividade econômica prestada pelo serviço de qualificação profissional.

Em sua defesa, a instituição declarou que a descrição dos cargos de instrutor e professor pertencem a categorias distintas na Classificação Brasileira de Ocupações. Segundo a sua defesa, embora as duas atividades possam ter pontos em comum, não são idênticas. Cabem aos instrutores aplicar cursos de educação profissional e tecnológica, com o objetivo de orientar alunos na execução prática das atividades voltadas a determinadas profissões. Já as tarefas inerentes ao magistério, exercidas em instituições de ensino regular, têm por finalidade transmitir conhecimento intelectual e acadêmico. Destacou ainda que, por ser uma instituição voltada ao ensino profissionalizante, não está obrigada a contratar professores habilitados pelo Ministério da Educação (MEC).

Por outro lado, o profissional afirmou que sempre exerceu funções típicas de magistério na instituição, ministrando aulas como professor de matemática financeira, além de preencher diário de classe, lista de presenças, participar de reunião pedagógica e aplicar provas, avaliando alunos e elaborando planos de aulas. Além disso, argumentou ser legalmente habilitado para exercer o magistério, por possuir graduação em curso de licenciatura em ciências, com habilitação em matemática, registrado no MEC.

Na 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação tramitou em primeira instância, o depoimento de um representante do estabelecimento confirmou que, desde a sua contratação, o profissional atuou como professor, embora na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse o registro de instrutor. O juízo seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a condição de professor a empregado contratado como instrutor de ensino. Também fundamentou a decisão no artigo nº 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não impede enquadramento de empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Por isso, condenou a instituição a quitar as diferenças salariais, além de retificar a CTPS para que passasse a constar na categoria de professor. Inconformado, o Senac ARRJ recorreu da decisão.

Em segundo grau, observou-se que o site da instituição na internet informa que sua atuação se dá em diversas áreas, “oferecendo cursos de qualificação técnica, graduação, pós-graduação, especialização e programas de educação a distância”. O relator do acórdão destacou que a natureza profissionalizante de sua atividade docente não constitui obstáculo ao enquadramento dos profissionais de ensino por ela contratados como professores, desde que comprovado que atuam como tal. O magistrado observou que as atividades realizadas, como as de ministrar aulas, elaborar plano de aula e manter diário de classe, “demonstram que em seu cotidiano laboral ele efetivamente se ativava como professor”.

O relator do acórdão ressaltou, no entanto, que, embora o princípio da primazia da realidade determine que a prática laboral deva prevalecer sobre o registro formal, no caso em questão o exercício da função de professor não assegura ao empregado o recebimento de vantagens ajustadas em negociação coletiva entre o Sindicato dos Professores do Munici´pio do Rio de Janeiro e Regia~o (Simpro-Rio) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj).

O magistrado lembrou na~o haver impedimento para que o trabalhador se beneficie de normas coletivas oriundas de entidade sindical a` qual na~o se encontra filiado, desde que a sua func¸a~o se encaixe naquela cujos interesses sa~o defendidos por determinado ente sindical. Para que se possa avaliar a aplicabilidade do instrumento coletivo, deve-se considerar, ale´m da atividade do empregado, a atividade econo^mica explorada pela empresa. “No caso em tela, as convenc¸o~es coletivas de trabalho nas quais o acionante fundamenta seus pedidos foram celebradas por sindicato que na~o representa a categoria econômica do re´u, considerando sua condic¸a~o de entidade formac¸a~o profissional regulamentada pelo Decreto nº 61.843/67 e na~o de instituic¸a~o de ensino superior. Portanto, por na~o ter sido representado na celebrac¸a~o de tais normas, ele na~o pode ser obrigado a` observa^ncia de regramento coletivo a que na~o esta´ vinculado”, esclareceu o relator do acórdão, reformando parcialmente a sentença e afastando a obrigação da empregadora de pagar as diferenças salariais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100616-68.2019.5.01.0032

TRT/SP concede justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.

A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069.

TRT/AM-RR: Distribuidora é condenada indenizar empregado que desenvolveu distúrbios psiquiátricos após acidente de trabalho

Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente
O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.

O trabalhador tinha um ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.

Perícia
Com base no laudo feito pela perita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.

O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolar e stress pós-traumático. Além disso, após o ocorrido,ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.

O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.

Responsabilidade da empresa
No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentada se deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.

Processo 0000802-98.2018.5.11.0013

TRT/SC: Declaração de desemprego é o suficiente para concessão da justiça gratuita

O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).

No pedido, o trabalhador cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da Justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.

O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.

Isonomia

A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na 3ª Câmara do Regional. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).

“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da 3ª Turma do TST em seu voto.

Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.

Processo nº 0000907-75.2018.5.12.0004

TRT/MT nega responsabilidade de hotel por morte de camareira em acidente de trânsito

Há uma semana do Natal de 2017, um acidente na rodovia Transpantaneira (MT-060) causou a morte de três dos cinco ocupantes de um veículo de passeio, todos empregados de um hotel da região do Pantanal. O grupo retornava de Cuiabá para Poconé viajando de carona com um dos colegas de trabalho quando o carro colidiu com uma caminhonete que vinha em sentido contrário.

Dentre as vítimas, estava a camareira, cujos três filhos acionaram a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do hotel. Segundo eles, o deslocamento até a capital ocorreu por uma imposição da empresa, que condicionava o pagamento do acerto de fim de ano ao comparecimento dos empregados ao escritório central, que fica em Cuiabá. Dessa forma, teria atraído para si a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

O hotel negou a existência de qualquer ligação entre o acidente e a relação de emprego. No processo, o estabelecimento confirmou que permanece fechado de dezembro a fevereiro, devido ao baixo movimento durante o período de piracema, mas negou a exigência do comparecimento dos empregados ao escritório para o acerto anual. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária feita à trabalhadora falecida e relatou que o grupo teria se deslocado, segundo fora informado, para fazer compras na capital por conta dos festejos natalinos.

Após analisar as provas, a Justiça do Trabalho julgou que a empresa tem razão. Na sentença, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o juiz ressaltou não haver dúvida de que a tragédia abalou psicológica e emocionalmente a família da trabalhadora, mas não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, já que ela não contribuiu para a ocorrência do acidente.

Os filhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), insistindo na tese de que o risco foi criado pelo empregador. Argumentaram que a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel tinham vínculo com o hotel demonstraria a imposição de só se fazer o pagamento na sede, em Cuiabá.

Entretanto, a decisão não foi alterada. Isso porque, conforme concluiu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou provado que era usual o pagamento via transferência bancária, conforme revelaram documentos e testemunho de um ex-empregado, que negou tal exigência pela empresa.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença por não reconhecer a responsabilidade do empregador, que não teve culpa pelo ocorrido, e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora.

PJe 0000091-32.2019.5.23.0108


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